III – DECISÃO
1)
2)
1.1. - A Autora - A...., com sede na Rua Camilo Castelo Branco, 43, em Lisboa, instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés:
1ª) - B...., representada pelo seu liquidatário judicial, residente na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 29, 1º, em Aveiro;
2ª) - C...., com sede em Via Caduti Sul Lavoro, n.º 16, Salvaterra di Casalgrande, Itália ( por intervenção principal provocada ).
Alegou, em resumo:
A Autora celebrou com a sociedade B.... um contrato de distribuição e venda de energia eléctrica, mas como em 24/10/01 foi declarada a falência, a massa falida e o liquidatário solicitaram a manutenção do fornecimento de energia eléctrica e assumiram o compromisso de proceder ao pagamento das facturas posteriores à declaração de falência, assim cumprindo tudo o que estava acordado antes da declaração de falência.
A energia foi fornecida até 22/7/04, data em que foi interrompido esse fornecimento, mas as quantias debitadas não foram pagas até ao presente e são devidos juros desde o dia subsequente à data da emissão das facturas.
Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 64.253, acrescida de juros vencidos até 15/09/04, no montante de € 3.297,98, e vincendos.
1.2. - Contestou a 1ª Ré, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição, por haver decorrido o prazo de seis meses sobre a data da prestação dos serviços, nos termos do art.10 nº 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho.
O contrato extinguiu-se pela declaração de falência, caso contrário justifica-se a sua modificação por alteração das circunstâncias, impugnando as contagens efectuadas.
Concluiu pela improcedência da acção e requereu a intervenção principal provocada de C... por ter celebrado com ela um acordo mediante o qual esta se comprometia, a partir de 1/9/03, a pagar os serviços de água e energia eléctrica da falida.
1.3. - Admitido o incidente de intervenção principal, a chamada ( 2ª Ré ) não contestou.
1.4. - Replicou a Autora contraditando a defesa por excepção, dizendo que o liquidatário sempre reconheceu a dívida.
1.5. - No saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição, afirmando-se, quanto ao mais, a validade e regularidade da instância.
1.6. - Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
a) - Condenar a 1ª Ré a pagar à autora a quantia de 64.253,17 euros (sessenta e quatro mil, duzentos, cinquenta e três euros, e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 3.297,98 euros e vincendos;
b) - Absolver do pedido a Ré a C....
1.7. - Inconformada, a 1ª Ré recorreu de apelação, com as conclusões que se passam a resumir:
(….)
Contra-alegou a Autora preconizando a improcedência do recurso.
2.1. – Delimitação do objecto do recurso:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes ( arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art.660 nº2 do CPC ).
Como resulta das conclusões do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
1ª) - Alteração da matéria de facto;
2ª) - A prescrição do direito;
3ª) - O abuso de direito;
4ª) - O acordo entre a 1ª Ré e a chamada C....
2.2. – Os factos provados:
(….)
2.3. – 1ª QUESTÃO / Alteração da matéria de facto:
O tribunal deu como provado que a 1ª Ré consumiu energia eléctrica constantes das facturas de Novembro de 2001 a Julho de 2004, cujos valores estão discriminados ( r.q.3º e 4º ), no valor global de € 64.253,17.
Ao quesito 11º ( “Do valor constante das facturas € 40.710,67 respeitam ao valor do acréscimo de potência “) – respondeu – “Provado apenas que do valor constante das facturas, 39.594,43 euros correspondem ao valor das potências aludidas em 9º e 2.517 euros ao acréscimo da potência entre Fevereiro e Julho de 2004”.
Pretende a apelante a alteração das respostas aos quesitos ( sem dizer em que sentido ), com base nos documentos juntos (facturas), por entender que os valores descritos nas facturas não correspondem à energia efectivamente consumida.
Fazendo a distinção entre “ potência “ e “ energia “, alega, para o efeito, que apenas nas facturas de Novembro e Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002 há consumos debitados, figurando nas restantes a potência contratada.
Por outro lado, o valor debitado ( € 2.594,71 ) na factura de Julho de 2004 (fls.44), exceptuando o montante referido à potência contratada e ao tarifário fixo, reporta-se aos consumos acumulados e registados desde Janeiro de 2002 (fls.15), o que significa a importância de € 16.888,58.
Como resulta da fundamentação de fls.271 a 274, as repostas aos quesitos, agora impugnados, basearam-se não apenas na prova documental, mas também na prova testemunhal, que não foi questionada. Refere-se que as leituras dos contadores eram feitas mensalmente, mas em 31/1/02 os funcionários da A... deixaram de ter acesso aos contadores e por isso só eram debitadas as potências. Só em 21/6/04 foi feita uma leitura real dos consumos, expressando-se na factura de fls.44.
Sendo assim, indicando como prova que impõe decisão diversa apenas dos documentos juntos, a sua força probatória, por si só, não é insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, designadamente a testemunhal, que concorreu para a convicção objectivada ( art.712 nº1 b) do CPC ).
Convirá referir que as tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados obedecem aos princípios estabelecidos nos arts. 5, 29 e 31 do DL n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 69/2002, de 25 de Março, nos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovados pelo DL n.º 97/2002, de 12 de Abril, no artigo 4.º do DL n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.
De acordo com o Regulamento Tarifário, então em vigor ( Despacho nº19734-A/2002 da ERSE, publicado no DR II Série de 5/9/2002, 1º suplemento ), as tarifas aplicáveis aos clientes são compostas pelos preços relativos a um termo tarifário fixo ( contratação, leitura facturação e cobrança), potência contratada, potência em hora de ponta, energia activa, energia reactiva.
A potência contratada é a potência que a A... coloca, em termos contratuais, à disposição do Cliente, não devendo ser superior à potência para a qual a ligação foi construída (potência requisitada), sendo que a taxa ou encargo de potência é um valor facturado mensalmente que está associado à potência a disponibilizar para cada instalação, a qual faz parte da prestação do serviço.
Improcede a impugnação da matéria de facto, mantendo-se intangível a descrita na sentença.
2.4. – 2ª QUESTÃO / A prescrição dos créditos:
A 1ª Ré excepcionou a prescrição do direito de crédito, prevista no art.10 nº1 da Lei nº23/96 de 26/7, relativamente às facturas de fls.13 a 42, ou seja, de Novembro de 2001 a Abril de 2004, por haver decorrido o prazo de seis meses à data da citação ( 4/1/04 ).
A sentença recorrida julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição semestral (art.10 nº1 da Lei nº23/96 de 26/7) dado ter havido reconhecimento tácito ( art.325 do CC ) do direito por parte da Ré, através do seu liquidatário judicial e comissão de credores, idóneo a interromper a prescrição, pois o liquidatário judicial solicitou à Autora que não interrompesse o fornecimento de energia eléctrica à Ré e, até Junho de 2004, veio prometendo pagar as facturas de energia, adiando o pagamento com a justificação de que o faria com a conclusão do processo de liquidação do activo; em Julho de 2004, sendo que o liquidatário judicial e a comissão de credores da Ré procuraram negociar com a Autora o montante reclamado, propondo pagar parte desse montante contra quitação global.
Em contrapartida, objectou a Ré que, tendo a prescrição natureza extintiva, não é legalmente admissível a interrupção por reconhecimento do direito, e, sem prescindir, ocorrendo a interrupção em 27/6/03, apenas opera quanto aos créditos ainda não prescritos, pelo que já prescreveram os atinentes às facturas de Novembro de 2001 a Janeiro de 2003, bem assim os créditos facturados de Fevereiro a Junho de 2003.
Por seu turno, argumentou a apelada não ser aplicável a norma do art.10 nº1 da Lei 23/96, visto tratar-se do fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, superior a 1 KV, logo o prazo prescricional é de cinco anos ( art.310 g) do CC ), não esgotado.
Da natureza e prazo a prescrição:
Nos termos do art.310 al. g), do CC prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
Trata-se não de uma prescrição presuntiva, submetida ao regime especial dos arts.312 e segs. do CC, mas de prescrição de curto prazo, de natureza extintiva, destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor.
No âmbito da alínea g) do art.310 do CC incluem-se os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros ( cf. P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.I, pág.280).
A Lei nº23/96 de 26/7 ( Lei de protecção dos serviços públicos essenciais ) inserida na “ ordem pública de protecção “, concretizando a tutela geral do consumidor, criou mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente o serviço de fornecimento de energia eléctrica ( arts. 1 e 2 b) ).
Sob a epígrafe “ prescrição e caducidade “, o art.10 nº1 estipula que – “o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Consagra-se uma prescrição extintiva (e não presuntiva) dos créditos provenientes de serviços públicos essenciais (como o fornecimento de energia eléctrica), conforme orientação jurisprudencial predominante.
Sobre o início do prazo da prescrição, existem três teses:
a) - O prazo conta-se da prestação dos serviços, e tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, desde a prestação mensal do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo (cf., por ex., CALVÃO DA SILVA, RLJ ano 132, pág.138 e segs., Ac do STJ de 6/7/06, Ac RP de 18/5/04, de 9/11/06, disponíveis em www dgsi.pt ).
b) – O prazo de seis meses reporta-se à apresentação da factura, a qual interrompe a prescrição, por acrescer às situações previstas nos arts.323 a 325 do CC, sendo igualmente o prazo de seis meses entre a apresentação e a instauração da acção, sob pena da extinção do direito ao pagamento ( cf., por ex., Ac do STJ de 6/11/02, www dgsi.pt ).
c) – O prazo de seis meses refere-se à apresentação da factura, aplicando-se a partir daí o prazo de prescrição de cinco anos ( art.310 g) do CC ) ( cf., por ex., MENEZES CORDEIRO, Revista O Direito, ano 133, nº4, pág.769 e segs., Ac RP de 25/3/04, de 28/6/04, de 4/4/05, de 26/9/06, de 2/10/06, em www dgsi.pt ).
Mas preceitua o nº3 da Lei 23/96 que “ o disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão”.
Sobre o conceito de Alta Tensão ( AT ):
A noção de “Alta Tensão”, para efeitos da exclusão prevista no nº3 do art.10 da Lei 23/96, tem sido objecto se várias interpretações jurisprudenciais.
Segundo determinado entendimento, tal noção abrange não só a alta e muito alta, mas também a média tensão ( cf., por ex., Ac do STJ de 12/7/01, C.J. ano IX, tomo III, pág.34 ), embora nestes casos também há quem defenda que não ocorre a exclusão se o fornecimento for contado em baixa tensão, com base num critério económico e não técnico ( cf.,por ex., Ac STJ de 15/1/04, em www dgsi.pt ).
Noutra perspectiva, com base no argumento literal e teleológico, se entende não estar excluído do regime prescritivo o fornecimento de energia eléctrica em média tensão ( cf., por ex., Ac do STJ de 29/4/04, Ac RL de 19/9/06, em www dgsi.pt ).
Parece ser de acolher a orientação de que o legislador adoptou, quanto aos conceitos de baixa, média, alta e muito alta tensão, as definições e distinções constantes do pacote legislativo de 1995, que regulou o sector eléctrico, tal como se justificou no Ac do STJ de 29/4/04, com exaustiva análise da profusa legislação do sector.
Em 27 de Julho de 1995, com a publicação de sete diplomas ( Decretos-Leis nº182/95, 183/95, 184/95, 185/95, 186/95, 187/95 e 188/95 ), antecipando a aprovação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19/12/96, procedeu-se a uma profunda alteração legislativa no serviço público de electricidade, passando a coexistir um Serviço Eléctrico de Serviço Público ( SEP ) e um Sistema Eléctrico Independente ( SEI )
O SEP compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica ( RNT ), explorada em regime de concessão de serviço público e o conjunto de instalações de produção e redes de distribuição exploradas mediante regime de licença vinculada.
O DL nº182/95 de 27/7, com as alterações introduzidas pelo DL nº 56/97 de 14/3, então em vigor, estabeleceu as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional ( SEN) e os princípios que enquadram no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, prevendo que a RNT ( Rede Nacional de Transporte Nacional de Energia Eléctrica ) seja explorada mediante concessão ( arts.18 e 19 ), sendo actualmente regulado pelo DL nº29/2006 de 15/2 ).
O DL nº185/95, nº 185/95 e nº 186/95, de 27/7, estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico nacional e aprovou as bases de concessão da exploração da RNT, prevendo ( art.2º ) que Muito Alta Tensão ( MAT ) é a superior a 110 KV, Alta Tensão ( AT ) é a tensão superior a 45 KV e igual ou inferior a 110 KV, Média Tensão ( MT ) é a tensão superior a 1 KV e igual ou inferior a 45 KV, Baixa Tensão ( BT ), a tensão até 1KV.
Estes diplomas foram entretanto revogados pelo DL nº172/06 de 23/8, que manteve a mesma designação.
Para além do argumento literal, o certo é que apenas decorrido um ano sobre a publicação, em 1995, do regime do sector eléctrico, não é aceitável que o legislador, aquando da Lei nº23/96, não tivesse admitido as definições nele constantes.
Não tendo sido expressamente alegado qual das variantes da tensão eléctrica fornecida à 1ª Ré, cujo ónus de alegação e prova competia à Autora, como facto impeditivo da excepção da prescrição semestral, importa averiguar se os elementos factuais disponíveis permitem concluir que o fornecimento da energia se enquadra na noção de alta ou muito alta tensão.
A este propósito, comprovou-se que o contrato de fornecimento de energia com potência de 4.440,00 KVA/KW ( potência instalada ), sendo a contratada de 1.500,00 KW, posteriormente alterada ( Fevereiro de 2004 ) para 2.064 KW.
Sendo assim, tendo o contrato por objecto o fornecimento de energia em muita alta tensão (MAT), logo não é aplicável o regime prescritivo do nº1 do art.1º da Lei nº23/96, mas antes ao previsto no art.310 g) do CC, ou seja, a prescrição quinquenal.
Como a primeira factura é de Novembro de 2001 e uma vez que a Ré foi citada em 4/10/2004, não decorreu o prazo da prescrição.
De resto, à mesma solução se chegaria, caso o fornecimento fosse em baixa ou média tensão, por parecer mais consistente a terceira das teses elencadas, ao interpretar sistematicamente o conjunto dos normativos no sentido de que o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição distintos: (a) o regime geral, respeitante à prescrição de prestações, prevista no art.300 e segs. do CC, cuja interrupção apenas opera com a interpelação judicial ao devedor e (b) um regime especial, aplicável aos serviços de bens públicos essenciais (arts 1º e 10 nº1 da Lei 23/96 ), reportando-se à prescrição ( semestral )do direito de exigir o pagamento, que se impede com a apresentação de cada factura.
Ou seja, prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de seis meses contados desde a prestação do serviço (art. 10 nº 1 da Lei 23/96); mas uma vez enviada a factura dentro do prazo, o consumidor deve pagá-la no período de tempo para o efeito concedido e caso não o faça, tem o credor de exigir o pagamento no prazo de 5 anos ( art.310 g) do CC ).
2.5. – 3ª QUESTÃO / O abuso de Direito:
Considera a apelante existir abuso de direito ( art.334 do CC ), na modalidade de “ venire contra factum proprium”, porquanto a Autora não fez a contagem dos consumos de energia eléctrica da Ré todos os meses, por o encerramento das instalações não permitir o acesso aos contadores senão com a autorização prévia e expressa do liquidatário judicial, que a A..., disso sabedora, não pediu (r.q. 7º e 21º) procurando com isso obviar à prescrição dos consumos efectuados até seis meses antes da citação.
O art.334 do CC diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Aceitando o legislador a concepção objectiva, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido.
O instituto do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico e a jurisprudência tem exigido que o exercício do direito se apresente em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
O venire contra factum proprium, como uma das manifestações do abuso de direito, equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira ( factum proprium ) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa fé.
O Prof. BAPTISTA MACHADO ( Obra Dispersa, vol.1º, pág.415 a 419 ), depois de afirmar que a ideia imanente na proibição do venire contra factum proprium é a do “ dolus praesens “, pelo que é sobre a conduta presente que incide a valoração negativa, sendo a conduta anterior apenas o ponto de referência para se ajuizar da legitimidade da conduta actual, enuncia três pressupostos que caracterizam o instituto: uma situação objectiva de confiança, investimento na confiança e a boa fé da contraparte que confiou. No mesmo sentido, também PAULO MOTA PINTO, “Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório”, BFDUC, Volume Comemorativo, 2003, pág.269 e segs., com referências doutrinárias e jurisprudenciais mais actualizadas.
Desde logo, a apelante partiu do princípio da aplicação do regime prescritivo do art.10 nº1 da Lei nº23/96, mas como já se anotou ele não pode ser aqui convocado.
Por outro lado, mesmo seguindo-se a lógica da apelante, não está sequer comprovado que a Autora não solicitasse a autorização prévia para a contagem com o expresso propósito de obviar a prescrição.
Neste contexto, ao reclamar o pagamento dos créditos, não prescritos, é por demais evidente que a Autora não agiu com abuso de direito.
2.6. – 4ª QUESTÃO / O acordo entre a 1ª Ré a 2ª Ré Mectiles:
A sentença recorrida absolveu a 2ª Ré Mectiles, por considerar que o acordo celebrado com a 1ª Ré consubstancia uma cessão da posição contratual, ineficaz por falta de consentimento da Autora.
Por seu turno, a apelante entende que o acordo reduz-se a uma promessa liberatória ( art.444 nº3 do CC ), sendo, por isso, responsável apenas a 2ª Ré pelo pagamento.
Em 26/09/03, a 1ª Ré (primeira outorgante) celebrou com a empresa C... (segunda outorgante) um acordo de desmontagem e remoção dos bens móveis existentes nas instalações daquela, no qual acordaram, a partir de 1/9/03, a continuidade no fornecimento de energia eléctrica, cujos valores ficariam da responsabilidade da Mectiles (cf. doc. fls.98 a 100).
Este acordo foi outorgado em virtude da venda realizada pela 1ª Ré à 2ª Ré dos bens apreendidos, pelo preço de € 625.100,00, convencionando-se na cláusula 5ª nº1):
“ A partir de 01/09/2003, a continuidade do fornecimento e respectivo pagamento dos serviços de água, energia eléctrica, de segurança, vigilância e guarda das instalações dos bens móveis, anteriormente a cargo da primeira outorgante, passam a ser da inteira e exclusiva responsabilidade da segunda outorgante “.
A qualificação jurídica de um contrato postula um problema de interpretação, segundo o critério estabelecido nos arts.236 a 238 do CC, consagrando de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário.
Por conseguinte, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante ( cf., por ex., Ac do STJ de 14/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.46, de 22/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.258 ).
Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à ordem envolvente da interacção negocial, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto ( art.238 do CC ). Isto significa que a letra do negócio (o texto do documento) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação, optando-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
A aplicação do art.237 do CC confina-se, como, desde logo, resulta da sua epígrafe, aos casos duvidosos, mas a sua doutrina não prevalece contra as regras do art.236 do CC, aplicando-se apenas se estas não puderem definir o sentido da declaração.
A intervenção de um terceiro num contrato, a legitimar a modificação subjectiva da relação jurídica, pode derivar de várias fontes, com regimes específicos, seja através, por exemplo, da “promessa de contrato por terceiro”, de um “contrato para pessoa a nomear”, ou de uma “cessão da posição contratual”.
Sendo o contrato de fornecimento de energia eléctrica um contrato unitário e duradouro de compra e venda de coisa móvel, e, portanto, com prestações recíprocas, pode ser objecto de cessão da posição contratual por parte do cliente ( art.424 nº1 do CC ). Porém, se o cedido não consentir na cessão, ela é-lhe ineficaz.
Também o art.126 do Regulamento Tarifário admite expressamente a cessão da posição contratual por parte do cliente, desde que se verifique o respectivo consentimento e nas condições aí exaradas.
Ora, a interpretação da cláusula, segundo um declaratário normal e com correspondência na sua formulação textual, leva a concluir tratar-se de uma cessão da posição contratual do contrato de fornecimento, tanto assim que aí de refere a obrigação da cessionária pela “(...) continuidade do fornecimento e respectivo pagamento (…)”, o que sai ainda reforçado pelo facto desta cláusula se inserir no negócio mais abrangente, que teve como pressuposto aquisição dos bens da massa falida.
Noutra perspectiva, mesmo a admitir-se uma mera assunção de dívida, traduzida no contrato mediante o qual um terceiro se constitui sujeito passivo de uma dívida que vincula outrem, na modalidade de assunção liberatória, sempre pressuporia a ratificação, ainda que tácita, do credor ( art.595 a) do CC ), o que não sucedeu.
Ao lado da assunção externa da dívida existe ainda a chamada promessa de liberação ou assunção interna em que o terceiro se obriga perante o devedor a satisfazer a dívida deste. Mas deste acordo não advém nenhuma nova obrigação para com o credor, perante o qual o antigo devedor continua a ser o único obrigado, como decorre do art.444 nº3 do CC, fundado no princípio da relatividade dos contratos (cf. LEITE CAMPOS, Contrato a Favor de Terceiro, pág.69, P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.I, 3ª ed., pág.581 ).
Por conseguinte, mesmo que fosse de qualificar como promessa de liberação ou de assunção, como ensaiou a apelante, jamais se poderia condenar a 2ª Ré no pagamento reclamado pela Autora, pois neste caso apenas seria legítimo ao promissário exigir o cumprimento da promessa ( cf., por ex., Ac do STJ de 1/7/04, www dgsi.pt ).
Em suma, improcede a apelação, confirmando-se (ainda que com fundamentação diversa) a sentença recorrida.
Pelo exposto, decidem: Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Condenar a apelante nas custas.