2.ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional
I
Por considerar indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 253.º, n.º 1, do Código Penal, sob promoção do Ministério Público, foram passados mandados de captura contra A., uma vez que, de acordo com a disposição o artigo 1.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 477/82, de 22/12, não é admissível liberdade provisória relativamente tal crime.
Então, efectuada a captura e interrogado aquele arguido, o juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Santo Tirso proferiu despacho determinando que o mesmo aguardasse em liberdade provisória os ulteriores termos do processo, mediante as condições de prestação de termo de identidade e de residência, cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 270.º do Código de Processo Penal, não se ausentando do País, apresentando-se semanalmente no posto da P.S.P. local, residindo no Lugar da Bandeira, freguesia de Nevogilde, Lousada, e a prestação de caução no montante de 150.000$00.
Seguiu o processo nos seus termos, tendo, depois de concluída a instrução preparatória, o Ministério Público deduzido querela pela prática, em concurso real de infracções, do crime previsto e punido pelo artigo 253.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 3, 22.º, 23.º, 74.º, n.º 1, al. a), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e), f) e g) do Código Penal (este em concurso ideal com um crime de omissão de auxílio, previsto e punido no artigo 219.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código) e de um crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 22.º, 23.º, 74.º, n.º 1, al. a), 314.º, al. c) e 315.º, n.ºs 1 alínea a), e 2, do mesmo Código, requerendo a abertura de instrução contraditória, a qual foi declarada aberta, mantendo-se o arguido na situação de liberdade provisória.
Estando nesta situação, o arguido requereu autorização para se deslocar a França por um período de 15 dias, entregando-se-lhe para tanto o passaporte e a "carte de séjour" que lhe haviam sido apreendidos e se encontravam nos autos. Justificava este requerimento pela necessidade urgente de se apresentar aos serviços de segurança social francesa, sob pena de caducar o pedido de reforma a que tinha direito por ter trabalhado em França por mais de 20 anos, o que comprometeria a sua subsistência económica.
O Ministério Público opôs-se ao deferimento, mas o juiz deferiu a deslocação pelo período pedido, desde que indicasse duas moradas para receber toda a correspondência do tribunal e com a obrigação de dela lhe darem conhecimento e que prestasse caução carcerária no montante de 400.000$00. Fundamentou esta decisão com a ponderação de que o § único o artigo 270.º do Código de Processo Penal, ao prever a proibição de ausência do País, limita parcialmente a liberdade do arguido, violando o n.º 2 do artigo 27.º da Constituição da República, que só prevê a privação total ou parcial da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de um acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança ou, se assim se não entender, artigo 2.º do Protocolo n.º 4 a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificado pelo artigo 5.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, segundo o qual qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência, e toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.
O Ministério Público, considerando que com esta decisão o juiz tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 270.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido em liberdade provisória fique sujeito à obrigação de não se ausentar do País, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, o qual, depois de admitido, subiu este Tribunal.
Aqui entrado, foi fixado prazo para alegações, dentro dele, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, produziu a sua alegação.
II
Nesta, suscitou a seguinte questão prévia, que textualmente se transcreve:
"2. Questão prévia: não conhecimento do objecto do recurso por inutilidade superveniente.
Dado o lapso de tempo decorrido entre a interposição e admissão do recurso e a sua remessa a este Tribunal (o despacho de 26 de Outubro de 1987, a fls. 38, a ordenar a remessa do recurso ao Tribunal Constitucional, só foi cumprido em 20 de Outubro de 1988, isto é, quase um ano depois), solicitou o signatário informação ao Tribunal de Instrução Criminal de Santo Tirso sobre o estado do processo, designadamente se o arguido cumpriu as obrigações que lhe foram impostas para beneficiar da autorização de deslocação a França pelo período de 15 dias e se, findo esse período, regressou a Portugal (documento n.º 1), tendo sido prestada informação de que o arguido cumpriu as obrigações que lhe foram impostas, tendo regressado a Portugal dentro do prazo estabelecido e residindo no local referido no termo a que se refere o artigo 269.º do Código de Processo Penal (documentos n.ºs 2 e 3, o primeiro relativo a fase em que ainda decorria a instrução contraditória e o segundo com essa fase já encerrada).
Face a estes elementos fornecidos pelo tribunal recorrido, afigura-se óbvio que o presente recurso deixou de ter qualquer interesse processual. Com efeito, qualquer que seja o sentido da decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade que constitui objecto de presente recurso, ela não pode ter qualquer eficácia nos presentes autos, pois já se esgotaram completamente os efeitos da decisão recorrida. Isto é: mesmo que o Tribunal Constitucional, dando provimento ao recurso, decidisse que a norma desaplicada não é inconstitucional, já não e possível ordenar a reforma da decisão recorrida, pois esta já se consumou plenamente, e, assim, terá interesse meramente académico ou teórico, que não processual, o conhecimento do objecto do recurso. O arguido já gozou efectivamente da autorização concedida pela decisão recorrida; mesmo que o Tribunal Constitucional a mandasse reformular, tal seria insusceptível de apagar os efeitos produzidos, de forma consuntiva, no passado: não é possível proibir hoje o arguido de ter ido ontem a França.
Por estas razões, afigura-se-nos que o Tribunal não deve conhecer do objecto do recurso, por falta de interesse processual".
III
Afigura-se-nos que é manifestamente pertinente a fundamentação apresentada pelo Procurador-Geral Adjunto que, por isso mesmo, se transcreveu na íntegra, e que efectivamente não pode deixar de proceder a questão prévia suscitada.
Efectivamente, a apreciação de fundo da questão seria agora, depois de produzidos todos os efeitos do despacho e que se recorreu, uma manifesta prática de acto inútil, uma vez que, fosse qual fosse a decisão do Tribunal, não se operava qualquer modificação. O arguido já foi a França, já voltou, já praticou todos os actos que lá queria praticar, cumpriu todas as condições que lhe foram impostas para se poder ausentar. Como salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto, "não é possível proibir hoje o arguido de ter ido ontem a França".
Assim, e por manifesta inutilidade e falta de qualquer interesse processual, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes