ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
- I.A………… e esposa B…………, por si e a na qualidade de herdeiros da sua filha menor C…………, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o Hospital S. João de Deus - hoje Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE - acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 80.000.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante e após o parto da sua filha naquele estabelecimento hospitalar.
Por sentença daquele Tribunal, a acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar-lhes as quantias de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal, e das que se viessem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher.
O Réu recorreu para este Supremo e os Autores interpuseram recurso subordinado restrito aos montantes indemnizatórios tendo aquele, por Acórdão de 24/05/2012, concedido provimento ao recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção totalmente improcedente e negou provimento ao recurso subordinado.
Esse Acórdão foi objecto de recurso por oposição de julgados a qual, tendo sido reconhecida por Acórdão interlocutório, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação das partes para alegar.
Só os Autores exerceram esse direito.
Foi, depois, proferido o Acórdão de fls. 1973 e seg.s que, mantendo a decisão relativa à oposição de julgados, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos para que se conhecesse do recurso subordinado.
Inconformado, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, vem, num prolixo e repetitivo requerimento, arguir a nulidade desse Aresto –, por um lado, por o mesmo ter alterado a decisão de facto e, nessa medida, ter ofendido o caso julgado, por outro, por ter operado uma inversão do ónus da prova e uma alteração das regras da sua repartição e, finalmente, por a decisão contrariar a sua fundamentação - ou, na hipótese dessa arguição ser considerada improcedente, requerer a sua reforma – por o mesmo ter operado uma inversão do ónus da prova e julgado verificada a oposição de julgados quando esta não existia – ou, a não ser atendida nenhuma das invocadas irregularidades, interpor recurso para o Plenário ou para o Pleno.
Os Autores responderam dizendo que o Acórdão não sofria de nenhum dos vícios apontados, pelo que a pretensão do Requerente deveria ser indeferida.
E o Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido.
II. É sabido que proferida a sentença o poder do juiz quanto à matéria da causa fica imediatamente esgotado sendo-lhe lícito, no entanto, suprir nulidades e reformar a sentença quando, não cabendo recurso da decisão, tenha havido manifesto lapso do Juiz quanto (1) à determinação da norma aplicável (2) à qualificação jurídica dos factos ou (3) tenha havido deficiente julgamento da matéria de facto por existirem no processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, exijam decisão diversa da proferida (art.ºs 613.º/1 e 2 e 616.º/1 e 2 do novo CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no seu art.º 666.º, que, de resto, não se afastam das normas que regulavam essa matéria no anterior diploma).
Sendo assim, importa analisar se a alegação do Requerente é consistente na denúncia dos apontados vícios começando-se, por uma questão de lógica, por analisar se o Acórdão incorreu em manifesto lapso quando ordenou o prosseguimento do recurso na convicção de que se verificavam os pressupostos da oposição de julgados.
III. O Requerente sustenta que esses pressupostos não ocorriam e isto porque não era possível confundir “oposição jurídica (que não há) com oposição fáctica e probatória. O que, de modo algum, é apto a preencher o conceito de oposição de julgados. E, muito menos, ocorre qualquer oposição entre o douto Acórdão absolutório proferido nos presentes autos e qualquer das decisões invocadas pelos Autores.”
Mas, como se verá, não tem razão.
Importa começar por referir que surpreende que o Requerente venha, agora, já depois de decidido o recurso, pôr em causa o julgamento relativo à oposição de julgados uma vez que as razões que tal determinaram foram desenvolvidamente expostas no Acórdão interlocutório onde a mesma foi especificamente apreciada e aquele, aparentemente, aceitou essa decisão já que, tendo o recurso prosseguido e as partes sido notificadas para alegar, não apresentou qualquer alegação. Nem no tocante à verificação da oposição de julgados nem no tocante ao mérito do recurso.
Todavia, a admitir-se que o mesmo ainda está em tempo de reagir contra essa decisão, impunha-se que o Requerente demonstrasse que a mesma era fruto de manifesto lapso, prova essa que não fez visto se ter limitado a tecer considerações de carácter geral sobre os pressupostos de admissão do recurso sem descer ao concreto e identificar qual dos referidos requisitos se não verificava e qual a razão dessa não verificação e, portanto, sem concretizar onde é que o Acórdão tinha incorrido em manifesto lapso ou, no mínimo, em erro. No entanto, e apesar disso, ainda se dirá que a pretensão do Requerente é destituída fundamento e isto porque o Acórdão decidiu bem quando afirmou que sendo pacífica a identidade legislativa - visto as decisões alegadamente em confronto respeitarem à efectivação da responsabilidade civil extracontratual e terem sido prolatadas em momento em que o quadro legislativo aplicável a esse tipo de responsabilidade era o mesmo - a única questão que havia que decidir era a de saber “se a realidade fáctica era, também, substancialmente idêntica e se, por isso, as decisões alegadamente contraditórias decorreram, unicamente, de diferentes interpretações jurídicas sobre as normas aplicáveis.” Interrogação a que o Acórdão respondeu positivamente por as factualidades fixadas nos Arestos em confronto, muito embora não serem “não inteiramente sobreponíveis, certo era que elas se assemelhavam num ponto decisivo para os presentes efeitos e este era a circunstância de ambos se terem debruçado sobre pedidos de indemnização fundados em actos médicos de realização comum, aparentemente sem riscos nem dificuldades, e que, por isso, sendo realizados com o cuidado, a diligência e a prudência exigíveis não provocavam consequências indesejadas. Ao que acrescia que os efeitos danosos desses actos foram, em ambos os casos, fruto da violação das leges artis e/ou de prudência comum o que levou os Acórdãos a concluir que se encontravam reunidos três dos pressupostos da responsabilidade ora em causa: a ilicitude do facto, culpa dos agentes e o dano.”
Ora, essa decisão não merece qualquer censura já que, sendo as realidades fácticas substancialmente idênticas e sendo o quadro normativo o mesmo, as respostas contraditórias que deram à questão de saber se existia nexo causal entre tais actos médicos e as consequências danosas a eles associadas só podiam resultar de diferente interpretação jurídica daquele quadro normativo.
Não é, pois, possível vislumbrar na decisão que o Requerente impugna qualquer erro e, muito menos, que o mesmo decorra de lapso manifesto.
Daí que, nesta parte, se indefira ao requerido.
IV. O Requerente sustenta, ainda, que o Acórdão também errou quando considerou existir nexo de causalidade entre a forma como o parto foi realizado e a produção dos danos cujo ressarcimento se peticionava já que essa conclusão partiu do pressuposto de que cabia ao Réu provar a inexistência do nexo entre esses dois requisitos, o que consubstanciava uma ilegal inversão do ónus da prova ou uma alteração das suas regras no apuramento desse requisito da responsabilidade civil. Acrescia que existiam no processo “elementos e documentos (por exemplo, o relatório pericial) que impõem decisão totalmente diversa da proferida” e que as respostas dadas aos quesitos 6, 29, 30, 31, 32, 34, 85, 105 e 106 permitiam concluir que não tinha sido a opção pelo método vaginal do parto a causa das graves consequências que dele decorreram. Daí que tivesse concluído que, também nesta parte, o Acórdão incorreu em manifesto lapso.
Mas não tem razão.
Recorda-se que a sentença do TAC do Porto considerou, no tocante aos requisitos de ilicitude e culpa, que o ónus da sua prova deveria ser invertido por o Réu a ter tornado impossível de forma culposa (art.º 344.º/2 do CC) e isto porque ela só poderia ser feita através do registo do exame ecocardiotocográfico realizado durante o trabalho de parto e tal exame ter desaparecido devido a conduta negligente e culposa do Réu. Por essa razão considerou verificados os requisitos ilicitude e culpa na actuação do Réu.
E o Requerente não impugnou esta conclusão no recurso que interpôs para o STA o que levou Acórdão recorrido a afirmar que, “neste ponto, a decisão recorrida … é, por isso, insusceptível de reapreciação. Deste modo, ficou assente que, por não ter o R. feito prova da normalidade do parto, foi ilícita e culposa a actuação dos respectivos agentes, por não terem efectuado cesariana.” Por ser assim, isto é, por estar assente a ilicitude da conduta do Réu e a sua culpa, o Acórdão recorrido avançou para a análise do nexo de causalidade o qual considerou não verificado por ter entendido que os Autores não tinham conseguido demonstrar, atenta a forma restrita da resposta dada a certos quesitos - no tocante à Autora mulher, nas respostas dadas aos quesitos 31.º e 42.º e, no tocante à sua filha, na forma como os quesitos 32.º e 34.º foram respondidos - que os danos peticionados resultaram directamente do parto. Por essa razão julgou a acção improcedente.
Ora, esse juízo relativo à inexistência do nexo causal fundou-se nos mesmos factos que o Tribunal de 1.ª instância tinha seleccionado, o que bem se compreende já que no recurso interposto pelo Réu não tinha sido questionado o julgamento da matéria de facto mas, apenas e tão só, as conclusões que dela se retiraram. Nesta conformidade, o julgamento da matéria de facto ficou, pacificamente, estabilizado na sentença proferida no TAC do Porto. E o Acórdão ora censurado de nenhuma forma pôs em causa essa factualidade tendo sido com fundamento nela que proferiu a decisão que o Requerente se recusa a aceitar.
Foi por ser assim que o Acórdão sob escrutínio considerou assentes três dos pressupostos da responsabilidade civil – o facto, a ilicitude e a culpa – e se limitou a apreciar se, também se verificava o nexo causal entre o facto ilícito e o dano. E nessa apreciação, ao contrário do que defende o Requerente, não só se ateve à mencionada factualidade como considerou que o ónus da prova daquele requisito cabia aos Autores como, além disso, nem sequer hipotisou a possibilidade de, à semelhança do que tinha acontecido com os restantes requisitos, também aqui se justificar a inversão do ónus da prova ou a alteração das suas regras.
Com efeito, o que nele se decidiu foi que “o juízo relativo ao nexo causal é um juízo sustentado na lógica, no conjunto dos factos provados e na experiência de vida do julgador e não num incontroverso juízo de natureza meramente factual decorrente unicamente daquele conjunto de factos e, portanto, um juízo só comparável às certezas matemáticas. E que, sendo assim, sendo que esse juízo “é um juízo lógico e racional que decorrerá não só da valorização de todos os factos apurados mas também da sua interacção com o quadro jurídico regulador, maxime o art.º 563.º do CC, e sendo, ainda, que o mesmo nunca poderá ser assimilado a um juízo de certeza factualmente absoluta a qual, de resto, nem sequer é necessária, importará concluir que bastará a formulação de um juízo que encerre um grau de probabilidade tão elevado que só a contraprova o poderá destruir.” Daí que, invocando o Acórdão fundamento, tenha concluído ser “legítimo, partindo dos factos provados e do resultado a que eles conduziram, fazer ilações presuntivas e concluir que os danos imputados ao Réu são a consequência lógica, natural e directa da circunstância do mesmo ter agido de uma maneira não conforme com as normas legais ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (art.º 6.º do DL 48.051, de 21/11/67)”.
Nesta conformidade, não faz qualquer sentido sustentar que o Acórdão censurado não respeitou o julgamento da matéria de facto e que, por isso, houve violação do caso julgado ou que procedeu à inversão do ónus da prova ou alterou as suas regras. Acresce que constituiria grave ilegalidade proceder, como o Requerente pretende, à alteração da matéria de facto com pretexto na existência de certos elementos periciais, os quais não só já constavam do processo no momento em que foi proferida a sentença do TAC como foram por ela tidos em conta quando se tratou de fixar a factualidade relevante para o julgamento da causa.
É, assim, também neste ponto, totalmente infundada a alegação do Requerente.
- V.O Requerente alega também que o Acórdão é nulo sustentando essa alegação em três diferentes vectores: por um lado, porque alterou o julgamento da matéria de facto e com isso ofendeu o caso julgado, por outro, por ter operado uma inversão do ónus da prova e, finalmente, por a sua fundamentação contrariar o sentido da decisão e ter havido omissão de pronúncia.
As duas primeiras razões – a alteração do julgamento da matéria de facto e a consequente violação do caso julgado e a alegada a inversão do ónus da prova – foram já apreciadas no ponto anterior pelo que não se irá perder mais tempo a demonstrar que tais alegações são não fazem qualquer sentido. Vejamos, por isso, se o mesmo tem razão quando afirma que a decisão do Acórdão contraria a sua fundamentação - por um lado, porque afirma que “não estão provados factos que evidenciem, por si só e com uma certeza indiscutida, que os peticionados danos foram directamente causados pelo parto” e, depois, conclui pela existência de um nexo causal entre essas duas realidades - e por omissão de pronúncia - na medida em que “limita-se a revogar o Acórdão absolutório e a ordenar a baixa dos autos para que conheça do recurso subordinado. Nada mais. Assim, compulsada essa parte decisória afigura-se ao quanto que ocorre nulidade por omissão de pronúncia e por evidente obscuridade.”
Mas não tem razão.
Desde logo, e no tocante à contradição entre a fundamentação e a decisão, dir-se-á que o Requerente litiga no limite da má fé processual uma vez que sustenta a existência desse vício através de uma truncagem do raciocínio desenvolvido no Acórdão. Com efeito, o que nele se escreveu foi que, apesar de não estarem “provados factos que evidenciem, por si só e com uma certeza indiscutida, que os peticionados danos foram directamente causados pelo parto” isso não impedia que não se considerasse verificado o nexo de causalidade uma vez que este “decorrerá da valorização e interacção de todos os factos levados ao probatório com o quadro jurídico aplicável” pelo que o que importava era que se fizesse um “juízo que encerre um grau de probabilidade e verosimilhança tão elevado que só a contraprova poderia destruir. Sendo assim, e sendo que, in casu, esse juízo não só é possível como lógico e natural e que o mesmo não foi destruído por contraprova haverá concluir pela existência de nexo causal entre a conduta e os peticionados danos.” Ou seja, o Acórdão foi claro ao afirmar que, no tocante ao nexo causal, não era necessária a formulação de um juízo que se assemelhasse a uma certeza matemática uma vez que, como já se referira no Acórdão fundamento, bastava um juízo que encerrasse um grau de probabilidade e verosimilhança tão elevado que só a contraprova poderia destruir, juízo esse que, no caso, deveria ser feito por o mesmo decorrer, lógica e naturalmente, do Réu ter agido de uma maneira não conforme com as normas legais ou regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração e de tal juízo não ter sido destruído por contraprova.
Deste modo, é completamente infundada a alegação que o Acórdão é nulo em razão da invocada contradição.
E o Acórdão também não é nulo por excesso ou omissão de pronúncia por ser evidente que se o recurso subordinado não foi conhecido por a acção ter sido julgada improcedente a revogação dessa decisão implica, lógica e necessariamente, a obrigatoriedade de conhecimento do recurso subordinado. Tal como foi decidido.
Por isso também aqui o Requerente litiga sem razão.
VI. Finalmente, o Requerente invoca a existência de inconstitucionalidades no Acórdão sob censura e interpõe recurso do mesmo quer seja “tramitado designadamente como recurso para o Plenário desse Alto Tribunal (art.º 22.º do ETAF de 1984) quer seja tramitado como recurso de revista extraordinária.”
Só que, no tocante às inconstitucionalidades, não identifica nem fundamenta em que consistiram e, por isso, e porque não nos cabe adivinhar o pensamento do Requerente, limitar-nos-emos a dizer que as não enxergamos e que, por ser assim, essa alegação não colhe.
Quanto à interposição de recurso dir-se-á apenas que não cabe ao Pleno conhecer da mesma visto não ser num requerimento onde se solicita a reforma do Acórdão que o recurso pode ser interposto.
Daí que, também nesta parte, a alegação do Requerente seja totalmente inconsistente.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir o peticionado pelo Requerente.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz.