I — Relatório
1 — Mário Alves Pereira, invocando a qualidade de mandatário e candidato pelo Partido Renovador Democrático (PRD) à Câmara Municipal de Castro Daire — qualidade em relação a qual não apresenta, no entanto, qualquer prova —, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo a anulação e a repetição do acto eleitoral na freguesia de Gosende.
2Invoca a ocorrência das seguintes irregularidades:
- a)Os votos nulos das Assembleias de Voto das freguesias de Gosende, Ester e Picão não apareceram individualizados e em envelope próprio, tendo a Assembleia de Apuramento Geral decidido procurá-los no conjunto total de votos, factos que, no dizer do recorrente, contrariam o disposto nos artigos 82.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;
- b)A inexistência de acta final com a contagem de votos na freguesia de Gosende, com a consequente impossibilidade do conhecimento da votação na Assembleia de Voto da referida freguesia;
- c)O não cumprimento por parte da Assembleia de Apuramento Geral do disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, no que concerne à Assembleia de Voto da freguesia de Gosende;
- d)A irregularidade da composição da Assembleia de Apuramento Geral, a qual consistiu, segundo palavras do recorrente, no facto de ser «integrada por uma maioria de membros afectos a um Partido Político» — o qual não é, porém, identificado pelo recorrente.
3 — A petição do recurso consta apenas de uma folha em papel azul e não vem acompanhada de qualquer elemento de prova, designadamente de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. O recorrente nem ao menos junta cópia ou fotocópia da Acta da Assembleia de Apuramento Geral relativa à eleição dos órgãos autárquicos do município de Castro Daire, não preenchendo, assim, a petição os requisitos constantes do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Cumpre, então, decidir, começando, desde logo, por indagar se o presente recurso foi ou não tempestivamente interposto.
II — Fundamentos
1 — O presente recurso deve ser interposto no Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). E tinha de ser irterposto «no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (cfr. o artigo 104.º, n.º 1, deste diploma legal).
No presente caso, ignora-se o dia e a hora a que foi afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral. E era ao recorrente que cumpria fazer essa prova, como bem decorre do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e constitui jurisprudência constante deste Tribunal.
2 — Assim sendo — e para além de outras questões que no caso poderiam suscitar-se —, não tendo o recorrente cumprido o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto dentro do prazo legal, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.