IRelatório:
B…, aos 08.06.2011, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do alegado despedimento com invocação de justa causa.[1].
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando, em síntese, que este é lícito, porquanto efetuado com justa causa já que a trabalhadora recusou a frequência de ação de formação vital para a atividade da empresa, deixando de ter condições para exercer as funções administrativas que lhe competiam, tendo por isso sido colocada, após um período de baixa por doença, a realizar outras funções, temporariamente, recusando-se a fazê-lo. Imputou-lhe, ainda, factos alegadamente violadores dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, Sr. E….
Notificada, a trabalhadora apresentou articulado de resposta, no qual, no que importa ao recurso, impugna factos alegados pela empregadora, mais aduzindo, pelas razões que invoca, que inexiste justa causa para o seu despedimento.
Deduziu também pedido reconvencional, requerendo a condenação da empregadora a pagar-lhe:
- -€27.000,00 a título de indemnização por antiguidade;
- -as retribuições intercalares devidas até ao trânsito em julgado desta decisão, liquidando as vencidas em €2.700,00;
- -a quantia de €700,00 correspondente ao aumento salarial que lhe era devido;
- -a quantia de €1.156,25 a título de despesas médicas;
- -a quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.
- -juros de mora sobre as quantias referidas desde a data da citação.
Relativamente à mencionada quantia de €700,00 alegou que foi acordado e comunicado-lhe, em 16.06.2010, que receberia um aumento salarial em Janeiro de 2011 de €100,00 mensais, mas que a empregadora não cumpriu.
Quanto aos dois últimos pedidos alega os factos relativos aos danos patrimoniais que invoca, que imputa ao comportamento da empregadora, e as consequentes despesas médicas que teve que efetuar.
A empregadora respondeu, alegando não assistir à trabalhadora o direito a quaisquer diferenças salariais, que não tem a obrigação de a indemnizar por danos não patrimoniais, sendo que a depressão, a existir, não teve como causa qualquer comportamento por si (empregadora) praticado e impugnando os factos alegados.
Conclui como no seu articulado inicial, bem como no sentido da improcedência do pedido reconvencional.
Realizou-se audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e controvertida, que não foi objeto de reclamação.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, na qual a trabalhadora declarou optar pela indemnização de antiguidade.
Respondeu-se aos quesitos da base instrutória (BI), objeto de retificação a fls. 396, após o que foi proferida sentença que julgou:
“a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente:
- a)absolve a trabalhadora B… do pedido formulado pela empregadora C…, Ldª no sentido da declaração da licitude do despedimento;
- b)declara ilícito o despedimento efectuado pela referida C…:
A - condenando a mesma:
1 - a pagar á trabalhadora a indemnização por antiguidade no valor de 17.640,00 euros, considerando a data desta decisão mas sendo relevante para o seu cômputo a data em que vier a transitar esta decisão, a liquidar, entre estes dois momentos, ulteriormente;
2 - todas as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior á propositura desta acção, ou seja, desde 08/05/2011, até ao trânsito em julgado desta decisão, com as deduções a que se reporta o art. 390º, nº2, alíneas a) e c) do C. do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior, sendo a Segurança Social credora da R. relativamente ao montante que tenha pago á A. a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho;
3 – a quantia de 406,66 euros (ilíquida) a título de diferenças salariais de Janeiro de 2011 a 02/05/2011;
4 – a quantia de 3.000,00 euros a título de danos não patrimoniais;
5 - a estas quantias acrescerão juros de mora vencidos desde a citação relativamente ás diferenças salariais e retribuições vencidas em data anterior àquela e desde esta decisão sobre as demais quantias.
B – absolvendo a empregadora quanto ao demais peticionado.”
Inconformada, veio a empregadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
- “A.A Apelante considera incorrectamente julgados os factos vertidos nos quesitos 25.º, 29.º, 30º, 38º, 39.º, 40.º e 41.º, 47.º da douta da douta Base Instrutória, que deveriam ter sido dado como plenamente provados, como impunha a prova que foi produzida, assim como foi incorrectamente julgada a matéria de facto inserta nos quesitos 67.º, 68.º, 70.º e 71.º, que foi dada como provada, quando a prova produzida impunha que fossem tais quesitos julgados não provados.
- B.Na verdade, do processo constam elementos que impõem decisão diversa – mais concretamente elementos documentais e testemunhais –, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pois o depoimento das testemunhas E…, F…, G…, H…, I… e J… conjugado com os documentos juntos aos autos, mormente o procedimento disciplinar, e as regras da experiência comum, impunham decisão diversa.
- C.Desde logo, erradamente andou a Meritíssima Juiz “a quo” na parte em que menciona que o depoimento do Sr. E… não foi valorado, a não ser na parte em que foi favorável à versão da Trabalhadora Apelada, tratando o depoimento desta testemunha como um verdadeiro depoimento de parte;
- D.Quando a testemunha E… não é, como aliás se faz constar na decisão recorrida, legal representante da aqui Apelante, o que tornou o seu depoimento admissível e fundamentou o indeferimento do incidente de inabilidade levantado pela Apelada no inicio da audiência de discussão e julgamento.
- E.O legal representante da Apelante, como consta dos autos, é o Senhor K…, pelo menos desde 2006, sendo que em momento algum este conferiu ou por qualquer forma concedeu poderes à testemunha E… quaisquer poderes em matéria confessória, de tal forma que a decisão de colocar temporariamente a Apelada a exercer funções na secção do controlo foi uma decisão tomada por aquele K…, que incumbiu a testemunha E… de a transmitir à Apelada quando esta se apresentasse ao trabalho, como efectivamente veio a suceder.
- F.Pelo que, outra decisão se impõe sobre a matéria de facto apontada, por se impor à Meritíssima Juiz “a quo” valorar e considerar o depoimento absolutamente credível, isento e desinteressado da testemunha E…, que retrata de forma verídica o que de facto sucedeu.
- G.Prova produzida que, como se disse e aqui se repete, impunha decisão diversa da proferida, mais concretamente decisão que julgasse licito o despedimento da Apelada.
- H.O objecto dos autos em crise é tão só e apenas, a licitude do despedimento realizado pela Empregadora e que foi impugnado pela Trabalhadora;
- I.Despedimento que foi precedido de processo disciplinar, nos autos julgado totalmente regular.
- J.Processo disciplinar que foi instaurado na sequência da desobediência perante uma ordem absolutamente legítima da Apelante, e ofensas dirigidas ao superior hierárquico que consubstancia um comportamento de extrema gravidade, violador dos deveres disciplinares que deveria ter observado e não observou, passível, inclusive, de consubstanciar ilícito criminal.
- K.Comportamento indisciplinado e infractor da Apelada que foi relatado nos presentes autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela testemunha E…, corroborado em parte pelas testemunhas F… e G…, de forma plenamente válida, circunstanciada, segura, credível e totalmente isenta e desinteressada.
- L.Da análise da prova produzida impunha-se que a Meritíssima Juiz “a quo”, ao contrário do que entendeu e decidiu, considerasse a ordem que foi dada pela testemunha E… à Apelada, na sequência de ordem emanada pela gerência nesse sentido, foi totalmente licita e legal, por observados que se encontravam os requisitos legais vertidos no artigo 120.º, do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de mobilidade dos trabalhadores.
- M.É certo e resultou provado que a Apelada iniciou uma formação especifica para trabalhar com o programa informática – o … – que foi colocado na empresa e sem a qual (formação) alguns dos trabalhadores ficavam totalmente impossibilitados de exercer as suas funções como seria o caso da Apelada e da sua colega G….
- N.Formação que, iniciada que estava a parte prática da mesma, com cerca de um dia e meio, a ser ministrada nas instalações da empresa da entidade patronal, por um engenheiro alemão, teve que abandonar por motivos de doença, ficando da baixa médica que se prolongou até ao dia 06 de Fevereiro de 2011.
- O.Ausência que motivou uma reestruturação na empresa e que importou a deslocação da Sra. F… do seu posto de trabalho na secção do controlo, para o escritório, para exercer as funções da ausente Apelada, para o que foi necessário receber formação, intensiva – das 08horas às 18horas –, que lhe foi prestada pelo mencionado engenheiro alemão, Sr. L….
- P.Pelo que, uma vez que as funções da Apelada estavam a ser exercidas pela colega desta que para o efeito teve que ter formação intensiva no aludido sistema informático, sendo necessário para que a Apelada pudesse retomar as suas funções continuar com a formação que iniciou, foi determinado pela gerência – por não ser possível no imediato continuar a dar-lhe formação –, que a Apelada fosse, temporariamente, exercer funções na secção do controlo, onde já havia exercício a sua actividade laboral, por não haver possibilidade de a colocar a exercer outra actividade conexa com aquela que exercia no escritório;
- Q.Posto de trabalho na secção do controlo de qualidade onde sabia exercer funções no qual já havia trabalhado, onde já tinha exercido funções em exclusivo e onde, ainda hoje, executava várias tarefas em diversos dias da semana, com muita frequência e regularidade;
- R.Ou seja, um posto de trabalho que não lhe era estranho, podendo, dessa forma, porque ainda não estava apta a trabalhar com o aludido programa informático, entretanto em pleno funcionamento na empresa instalado, continuar com atribuições que se mostravam produtivas e no interesse da empresa.
- S.Produtividade que inexistiria caso a Trabalhadora Apelada se fosse para escritório, onde, por não ter formação para trabalhar com o programa informático, não iria exercer qualquer actividade, em claro prejuízo da entidade patronal, aqui Apelante.
- T.Não se pode olvidar que, a Apelada avisou no dia 03 de Fevereiro de 2011 que a sua baixa médica terminava no dia 06 de Fevereiro de 2011 e, como tal, no dia 07 de Fevereiro de 2011, iria regressar ao trabalho, como efectivamente se veio a verificar.
- U.Curto espaço de tempo que, conciliado com o facto da formação ser dada por um técnico alemão que se encontra na Alemanha e que tinha que se deslocar a Portugal para dar continuidade à formação que começou a ministrar à Apelada, não possibilitou que tal formação fosse dada à trabalhadora naquele momento e de imediato, de forma a possibilitar-se o regresso ao exercício das suas funções no escritório, por não ter conhecimentos que a habilitassem a executar funções no escritório.
- V.O que determinou que a gerência – e não o Sr. E…, que se limitou apenas a transmitir a ordem à Apelada –, atenta a inexistência de funções conexas com as que eram exercidas pela Apelada, ordenasse que esta passasse a exercer as funções na secção do controlo, sem qualquer prejuízo mormente a nível de retribuição.
- W.Ordem da gerência, reitere-se, temporária e até a Apelante ter possibilidade de trazer da Alemanha o engenheiro competente e habilitado para continuar a dar a formação que iniciou.
- X.Pelo que, verificados que estavam os requisitos legais previstos no artigo 120.º, do Código do Trabalho, ao contrário do que erradamente entendeu a Meritíssima Juiz “a quo”, aquela ordem foi plenamente legal e absolutamente legítima.
- Y.Ordem essa que foi dada à Apelada, naquele dia 07 de Fevereiro de 2011, mas à qual, sem qualquer motivo ou justificação e apesar das justificações que lhe foram dadas pelo seu superior hierárquico, aquela não obedeceu, agindo de forma absolutamente prepotente, explosiva e despropositada.
- Z.Na verdade, a Apelada desobedeceu à ordem legítima de forma grave, persistente e reiterada às ordens do seu superior hierárquico imediato, a quem injuriou, chamando-o de “mentiroso”, como resulta da prova produzida e que, sem qualquer fundamento não foi considerada pela Julgadora “a quo”, quando se impunha que o fosse.
AA. Tanto mais que, o comportamento da Apelada – provado nos autos –, foi qualificado de “reacção despropositada e explosiva”, através da qual incorreu em desobediência grave, injustificada e inadmissível, pois com uma atitude prepotente e possessiva e contrariando uma ordem superior, irrompeu pelo escritório a dentro, sentou-se no lugar onde se encontrava outra pessoa, dizendo que a mesa era dela, o computador era dela e que aquele lugar era dela, impondo a sua presença, causando sério incomodo e constrangimento nas colegas de trabalho – F… e G… – que naquela altura ali se encontravam, mexendo na documentação e atendendo o telefone, quando lhe tinha sido expressamente ordenado que não o fizesse.
BB. A verdade é que, como se afere pelos depoimentos das testemunhas E…, F… e G…, a Trabalhadora, aqui Apelada, incorreu em desobediência grave, injustificada e inadmissível, tendo uma atitude prepotente e possessiva, pois, contrariando uma ordem superior, irrompeu pelo escritório adentro, sentou-se no lugar onde se encontrava outra pessoa, dizendo que a mesa era dela, o computador era dela e que aquele lugar era dela, impondo a sua presença, causando sério incomodo e constrangimento nas colegas de trabalho – F… e G… – que naquela altura ali se encontravam, além de ter impedido que fosse possível continuar a trabalhar.
CC. Isto porque a Trabalhadora Apelada impediu que as colegas do escritório efectuassem o seu trabalho no escritório, sobretudo a colega F… que viu ocupado o seu posto. Simplesmente a Trabalhadora Apelada impediu o exercício da normal actividade da empresa; fez com que as suas colegas no escritório deixassem de trabalhar, impondo a sua presença sentada na cadeira, junto à secretaria, em frente ao computador e com documentos que estavam a ser ocupados e tratados pela colega F…, não deixando esta fazer nada, do mesmo modo que, perante tal cenário criado pela Trabalhadora Apelada, a G… também deixou de trabalhar, retirando-se inclusive do escritório.
DD. Ou seja, a Trabalhadora Apelada não teve qualquer pejo em fazer parar a actividade da empresa, uma vez que, face à interligação criada com a instalação do programa informático em causa e no qual a Trabalhadora Apelada não tinha formação, a paralisação na parte do escritório, por aquela provocada, implicou necessariamente atrasos graves nos outros sectores, os quais têm que obter uma espécie de autorização, com atribuição de códigos, mormente para dar continuidade à produção, com os inerentes atrasos nos pedidos de materiais e de encomendas, com atrasos nos envios das encomendas para a parte da produção e consequentes atrasos realização das tarefas naquele e nos outros sectores.
EE. Como lhe foi igualmente ordenado que não mexesse na documentação, nem atendesse telefonemas e a Trabalhadora Apelada, e mais uma vez e impedindo que as suas colegas o fizessem, desobedeceu e mexeu na documentação da Apelante e atendeu, pelo menos um telefonema, como aliás foi dado como provado nos autos.
FF. Factos que praticou de forma absolutamente livre e com plena consciência da gravidade da sua conduta e de que com a mesma estava a prejudicar gravemente a empresa por paralisá-la, o que, mesmo assim, não a impediu de persistir com tal comportamento.
GG. Factos que, tornaram absolutamente impossível a manutenção do vinculo laboral com a Apelante, desde logo porque não é exigível a esta (Empregadora) a imposição da presença da Apelada, sobre a qual a Apelante não tinha condições de exercer a sua autoridade, mormente a autoridade do superior hierárquico E…, atenta a gravidade da conduta perpetrada pela Apelada, passível de ser objecto de procedimento criminal.
HH. Sendo totalmente errado – com o devido respeito, que é muito -, considerar e ajuizar, como o fez o Tribunal “a quo”, que a reacção da Apelada, qualificada de despropositada e explosiva, “só se compreende no quadro clínico que resultou demonstrado”, uma vez que aquela tinha recebido alta médica, por considerada totalmente apta para exercer funções laborais.
II. Aliás, o quadro clínico que resultou demonstrado não era do sequer conhecimento da Apelante, nem tinha que o ser, e veio a sê-lo apenas aquando a junção dos relatórios médicos aos autos, já em sede de processo judicial;
JJ. Não se pode olvidar que todas as testemunhas que prestaram depoimento, quer em sede de audiência de julgamento, e mesmo em sede de processo disciplinar, vieram indicar que a Trabalhadora Apelada era pessoa alegre, bem disposta, não evidenciando quaisquer sinais de doença, mormente os problemas psicológicos que foram atestados em juízo.
KK. Não sendo a doença de que padecia, à data dos factos que consubstanciam ilícito disciplinar – desconhecendo-se se ainda padece –, na sequência de alta médica que recebeu e assim considerada pelos médicos como apta para o trabalho, justificação para o grave comportamento que teve e que tornou absolutamente insustentável a manutenção do vinculo laboral e, em consequência, motivou e justificou o despedimento – com justa causa – da Trabalhadora Apelada.
LL. A verdade é que a Apelada regressou ao trabalho porque lhe foi dada alta médica que – pelo menos do que é do conhecimento da Apelante, e não tem qualquer obrigação de mais conhecer –, não foi condicionada por qualquer forma, ou seja, quando recebeu alta médica, a Trabalhadora Apelada foi considerada apta para exercer o trabalho, sem qualquer reserva.
MM. A que se soma o facto de não ter ficado provado em juízo que a Apelada teve alta médica porque exercia, ou para exercer, funções no escritório, pois tal não foi atestado por pessoa com conhecimentos específicos para o efeito, como seria uma declaração médica, nem resulta de qualquer outro meio de prova produzido nos autos.
NN. Além do que, a Apelada em momento algum, nem mesmo em sede de processo disciplinar invocou tal situação, e numa primeira fase, precisamente quando se dá a desobediência, o que apresentou para fundamentar a sua recusa foi o facto de não ter um bom relacionamento com a colega que exercia funções na mesma secção onde temporariamente teria que prestar o seu trabalho.
OO. Com a certeza de que os problemas de saúde, do foro psicológico, são pré existentes à situação dos autos – ao despedimento –, e já provenientes desde a infância da Apelada, “com antecedentes familiares psiquiátricos de pai e irmã com comportamento suicidário, com história de tia paterna com suicídio consumado”.
PP. Pelo que, no que diz respeito aos factos constitutivos da infracção e de todos os demais susceptíveis para o preenchimento do conceito de “justa causa”, encontram-se o empregador – no momento da decisão do processo disciplinar e da contestação à acção impugnatória do despedimento – e, ulteriormente, o Tribunal – momento da decisão da acção –, necessariamente circunscritos à alegação inicial da Nota de Culpa e da defesa do Trabalhador.
QQ. Pelo que, mais uma vez se faz constar que, não é de todo justificação para a desobediência perpetrada pela Apelada o quadro clínico de que padecia e que apenas foi conhecido pela Empregadora Recorrente já na pendência da acção judicial.
RR. O comportamento de recusa peremptória em cumprir a ordem que lhe foi dada de ocupar o posto de trabalho na secção do controlo e até a ordem de se levantar da cadeira onde estava a trabalhar a testemunha F… – que só não estava ali sentada porque foi abrir a porta por onde irrompeu a Apelada, o que poderia originar um cenário deveras mais grave, tal era o estado alterado e prepotente da Trabalhadora Apelada – dizendo “este é o meu lugar e daqui não saio”, é de tal modo grave que constitui fundamento e justa causa de despedimento;
SS. O comportamento de recusa peremptória em cumprir a ordem legitima que foi dada à Apelada de ocupar o posto de trabalho na secção do controlo e, como se disse, até a ordem de se levantar da cadeira onde estava a trabalhar a testemunha F…, dizendo “este é o meu lugar e daqui não saio”, é de tal modo grave que constitui fundamento e justa causa de despedimento;
TT. Pelo que, se tornou absolutamente impossível manter uma relação de trabalho com a Apelada que com este comportamento, para com o seu superior hierárquico, apelidando-o de mentiroso, destruiu a relação de confiança que deve existir nos vínculos laborais mas sobretudo evidenciou que a Trabalhadora Apelada não mais acataria qualquer ordem provinda do seu chefe imediato.
UU. Comportamento da Apelante consubstancia infracção disciplinar susceptível de aplicação de sanção disciplinar, sendo que os factos que lhe foram imputados foram praticados de forma consciente e voluntária, revestindo-se de intensa gravidade, e irremediavelmente afectada a necessária relação de confiança que estava subjacente à relação de trabalho que vinculava a Trabalhadora Apelada à Apelante, cuja existência e inalterabilidade é pressuposto imprescindível para a manutenção do vínculo contratual.
VV. Destarte, o comportamento culposo da Apelada, atenta a sua intencionalidade, gravidade, consequências e grau de culpa, constituiu fundamento legal para o despedimento com invocação de justa causa, nos termos do artigo 351º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), e i), do Código do Trabalho, sanção esta que foi licitamente aplicada, conforme permite a alínea f), do n.º1 do artigo 328º, do Código do Trabalho, ou seja, o despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
WW. Pelo que, com o devido respeito, impunha-se à Meritíssima Juiz “a quo” a prolação de decisão que declarasse a licitude do despedimento da Trabalhadora Apelada ocorrido em 02 de Maio de 2011.
XX. Impondo-se a alteração da decisão proferida pois deve dar-se como provado que a deslocação da Trabalhadora Apelada para a secção do controlo era temporária e a ordem dada nesse sentido licita e legitima, e, em consequência do comportamento da Trabalhadora considerar-se este justa causa de despedimento.
YY. Além do que, uma vez que da prova produzida, não resultou que tivesse sido acordado qualquer aumento de salário da Trabalhadora Apelada, existindo sim uma mera previsão da entidade patronal em dar um aumento de salário aos trabalhadores, impunha-se decisão diversa daquela que foi proferida na parte em que a aqui Apelante foi condenada no pagamento de €406,66 (ilíquida), a titulo de diferenças salariais.
ZZ. Salvo melhor entendimento, o facto do patrão dar a mera indicação de que pretende dar aumento aos seus trabalhadores, não o vincula a qualquer obrigação de o fazer.
AAA. Não encontrando sustento nenhum a decisão de considerar a retribuição de €900,00 quanto ao montante da retribuição, devendo ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que decida pela inexistência de diferenças salariais a pagar à Apelada BBB. Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nas normas indicadas, pelo que deve ser revogada na parte em que declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora por inexistência de justa causa de despedimento e, por conseguinte, também na parte em que condenou a Recorrente a pagar àquele as quantias constantes do n.º2 do dispositivo.
CCC. De todo o modo, ainda que assim se não entenda, o que não se concebe e muito menos se concede, impunha-se e impõe a improcedência do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 496º nº 1 e 3, do Código Civil.
DDD. Na verdade, dos relatórios clínicos juntos aos autos resulta que a Trabalhadora Apelada tem antecedentes psicológicos graves, que nada têm a ver com a relação laboral.
EEE. Inexiste qualquer nexo de causalidade entre os danos que a Trabalhadora Apelada alega ter sofrido, e mesmo o referenciado agravamento, com a conduta da Apelante, pois esta em momento algum praticou qualquer facto susceptível de gerar os danos invocados.
FFF. Aliás, o quadro clínico da Trabalhadora Apelada, como se disse, e aqui se repete, era absolutamente desconhecido da Empregadora Recorrida.
GGG. Sendo também certo que deve ser tida em devida consideração a conduta da Trabalhadora Recorrida que ao reagir do modo absolutamente despropositado como efectivamente reagiu, fê-lo de forma ilícita.
HHH. Pelo que, não se verificando os requisitos do artigo 483.º, do Código Civil, precisamente pelo facto da Apelante não ter praticado qualquer acto ilícito que causasse danos não patrimoniais, deveria ter improcedido o pedido de pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais.
III. Impondo-se prolação de decisão por este Venerando Tribunal nesse sentido, revogando a decisão recorrida também nesta parte.
Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra alegados, bem como revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, substituindo-a por outra que julgue o despedimento da Apelada totalmente licito, e em consequência absolva a Apelante dos pedidos formulados pela Apelada, sem qualquer direito ao pagamento de qualquer quantia a titulo de diferenças salariais, (…)
E ainda que assim se não entenda, o que não se concebe e muito menos se concede, sempre deverão V. Exas. decidir pela não atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil, tudo com as devidas e legais consequências.”
A trabalhadora interpôs recurso subordinado, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
I - Atendendo ao grau da culpa e gravidade do ilícito da conduta que a R. violando direitos, mesmo constitucionalmente protegidos, deveria o Tribunal a quo ter fixado a indemnização prevista no art. 391° do C.T.. no montante máximo de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, totalizando a quantia de 28.350.00 euros.
II- Porque não foi aplicado, em douta sentença, a titulo de indemnização, o montante correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, violou o Tribunal à quo o previsto no artigo 391° do C.T., pois não o considerou na sua totalidade ao não valorar o elevado grau de ilicitude do despedimento a que a A. foi sujeita.
III- A compensação por danos não patrimoniais que foi fixada à A. é diminuta, face ao circunstancialismo provado. Não faz jus aos danos que resultam da matéria de facto fixada, nomeadamente verdadeira intenção da R. de pretender penalizar a trabalhadora, mudando-a de posto de trabalho, aos danos causados pela suspensão de trabalho e sequente despedimento, ambos de elevado grau de ilicitude e culpa. em que em sede de processo disciplinar foi acusada de factos que se vieram a revelar como falsos e/ou inexistentes.
Os factos constantes nos pontos CC, VV, XX, TTT, UUU; VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, HHHH, IIII e JJJJ, da fundamentação de facto, justificavam que a indemnização se situasse no valor peticionado de 25 00000€.
IV- Existe uma oposição da fundamentação com a decisão, quando o Tribunal a quo considera provado que “No dia seguinte à reunião com o Sr. E… em 4/2/2011 teve urna crise no seu estado depressivo” e “A doença da trabalhadora piorou com o seu despedimento”, existem documentos juntos aos autos das despesas com o agravamento da doença, devidamente datadas, e não foram consideradas pelo Tribunal à quo.
V- Devia a R. ter sido condenada a pagar à A., no mínimo, conforme documentos juntos aos autos a fls… as despesas posteriores à data de regresso ao trabalho, pela A. no montante de 155.09 euros.
Pelo exposto, e como douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando a aqui Apelada, na totalidade do pedido, com o que se fará completa,
E contra-alegou no recurso interposto pela empregadora, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“I- Por pretender a alteração da matéria de facto, deveria a Apelante ter indicado a cada facto em concreto a exata prova testemunhal e documental (expressões e documentos e impunham uma decisão diversa, ou que desde logo mostrasse uma errada interpretação pela Exma. Juiz á quo da prova produzida), mostrando ainda como deveria a Exma. Juiz do Tribunal à quo ter considerado cada facto em si mesmo, não se bastando com meros resumos de depoimentos. Porque a Apelante não o fez, incumpriu no disposto do artigo 685º-B do C.P.C..
II- A pretensão na alteração da matéria de facto é manifestamente infundada e insuficientemente fundamentada para que seja alterada, uma vez que apenas se baseia em concreto num depoimento, o da testemunha E….
III- A Apelante não alega factos que demonstrassem um claro erro na interpretação ou valoração da prova por parte do Tribunal á quo, não se devendo confundir a questão de não concordar com o proferido em douta sentença, com a questão de errada interpretação e valoração da prova produzida.
IV- O depoimento da testemunha E…, não foi considerado como depoimento de parte, simplesmente foi valorada correctamente atendendo à restante prova, quer testemunhal, quer documental, produzida e no âmbito da livre apreciação do julgador, convenhamos ainda que são inegáveis os poderes conferidos por procuração, a fls. 355, á referida testemunha.
V- A intenção da Apelada na pretensão da modificação da matéria de facto, constitui, na medida do alegado uma clara afetação ao princípio da livre apreciação da prova.
VI- Os quesitos 25º; 29º; 30º; 38º; 39º; 40º; 41º e 47º, da Base Instrutória, também não podiam ser considerados plenamente provados, porque ouvida toda a prova testemunhal, e analisada a prova documental, nunca se poderia concluir que a trabalhadora, ora recorrida, não tinha capacidade ou conhecimento necessário para trabalhar com o novo sistema implementado na empresa “Programa …”.
VII- Na verdade a R. e ora recorrente não logrou provar que a A. recorrida não era capaz de trabalhar com o referido programa informático.
VIII- Decorre do depoimento da Sra. F… conjugado com o depoimento da Sra. G…, que a formação teórica teria terminado em 18 de Junho de 2010, o que significa que a recorrida trabalhou mais de um mês no programa informático, na parte prática, atendendo que a sua baixa médica teve inicio em 27/7/2010. Decorre desses mesmos depoimentos que, quando a D. F… estava a ter formação prática com Eng. Alemão, logo após inicio da baixa médica da A., a Sra. G… já se encontrava no escritório a trabalhar sozinha no programa informático, o que significa que a A. no regresso ao trabalho também o poderia fazer, dado que tinham praticamente a mesma formação.
IX- A R. não alegou, nem ainda provou que a ordem proferida á A. no dia 7-2-2011, para ir para o controle/produção era temporária, nem ainda o período estimado para a A. trabalhar nessa secção.
X- A ordem emanada pela empregadora, ora recorrente é completamente ilegítima, pois consistia em impor á trabalhadora que esta fosse trabalhar para um posto de trabalho que não era o dela (controlo de qualidade/ produção), considerando que esta tinha há cerca de dez anos a categoria profissional de Técnica Administrativa.
XI- A ordem para a A. trabalhar no controlo é certamente ilegítima, porquanto a R., não logrou provar qualquer requisito previsto no art. 120º do C.T., quanto á mobilidade funcional. A R. não provou existir interesse sério da empresa que motivasse a deslocação; não provou que a deslocação seria temporária, não provou que as funções a exercer estavam no âmbito da atividade contratada, pelo contrário, a modificação da trabalhadora era uma modificação substancial das funções que exercia.
XII- A testemunha E…, em resposta á pergunta, se a referida ordem dada á recorrida para esta ir para o controlo seria de caracter temporário afirmou o seguinte: “É evidente que não posso dizer aqui em tribunal, não posso dizer se é 15 dias, um mês dois meses no controle, isso não posso dizer… não posso prever.” (aos minutos 52 do depoimento datado de 13-01-2012, com inicio as 14.19h).
XIII- As alegadas ofensas da Apelada dirigidas ao superior hierárquico, não podem consubstanciar fundamento para o despedimento, pois as mesmas não foram provadas, pois não correspondem á verdade.
XIV- Não constitui “justificação”, para alterar as funções da trabalhadora na empresa, o facto de esta já ter trabalhado no posto de trabalho para onde a entidade patronal pretendia que esta se deslocasse.
XIV - A Apelante ao invés de providenciar (caso fosse necessário, o que também não ficou demonstrado) a formação da Apelada, tal como lhe é de direito, optou, e no âmbito das suas conveniências por coloca-la a trabalhar na produção.
XV - A ordem emanada pela entidade patronal, mais se consubstancia como ilegítima, pois encontra-se proibida pelo art. 129º, nº 1 al. e) do C.T.
XVI - Quanto á reação “despropositada e explosiva”, a mesma não foi provada nos moldes que tenta fazer crer a Apelante no ponto AA. das suas doutas Conclusões.
Analisados os factos considerados provados não constam estas alegadas atitudes da A., nem poderiam constar, pois da interpretação da prova produzida, nunca se poderia concluir o pretendido pela Apelante. No entanto, entende-se que a trabalhadora com o estado clinico de depressão, no regresso ao trabalho perante uma situação em que é-lhe imposto, exercer funções que não as constantes da sua categoria profissional tente defender os seus direitos.
XVII - A tentativa de demonstrar que a Apelada paralisou a atividade da empresa, é desprovida de qualquer fundamento, pois não logrou provar qualquer facto relacionado com o alegado.
XVIII – Atendendo que foi considerado provado que:
“P- o pedido da A. não foi aceite, tendo sido o da Colega G….
RRR - Foi acordado que a empregadora atribuiria um aumento salarial aos trabalhadores em Janeiro de 2011, tal como ocorreu em Julho de 2010.
SSS - Tal comunicação foi efectuada á trabalhadora em 16/06/2010, sendo o aumento em Janeiro de 2011 de 100,00 euros.
TTT - A empregadora aumentou o salário dos demais trabalhadores, nomeadamente a colega G….”
Decidiu correctamente, o Tribunal á quo ao condenar a R. a pagar à A. a quantia de 406,00 euros a título de diferenças salariais correspondentes ao período de Janeiro de 2011 a 2/05/2011. Pelo que também nesta matéria deve improceder o pedido da Apelante, uma vez que carece que qualquer fundamento válido.
IXX - A ordem emanada pela entidade patronal, ora recorrente, em 07/02/2011 foi, acertadamente, considerada ilegítima.
XX- O despedimento dos autos foi correctamente considerado como ilícito, pois o mesmo não se enquadra no artigo 351º do C.T.
XXI- O despedimento dos autos não preenche os elementos subjectivo, (traduzido num comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão); e objectivo, (traduzido na impossibilidade na subsistência da relação de trabalho), exigidos para que de um despedimento licito se tratasse.
XXII- Não pode a A. ora Apeada ser sancionada com um despedimento proferido pela R. Apelante, do qual não ocorreram factos suscetiveis para tal decisão, até porque esta foi quem, ilegitimamente, provocou a crise contratual. Não considerar o despedimento dos autos como ilícito, seria premiar a grave atitude, enquanto entidade empregadora, por parte da R.
XXIII- Não foi demonstrado a prática culposa de eventuais factos, por parte da trabalhadora ora recorrida, e que estes, segundo o juízo que deles faz o empregador são suficientemente graves em si ao ponto de comprometerem, irremediavelmente, a continuação da relação laboral.
XXIV- Apenas por mera hipótese se raciocínio, mesmo que a ordem emanada pela entidade patronal fosse licita, a sanção do despedimento sempre seria abusiva, pois a entidade patronal pode lançar mão do leque alargado das sanções previstas no art. 328º do C.T., onde deve ser atendido o princípio da proporcionalidade, e nunca os interesses da empresa ou entidade empregadora.
XXV- Relativamente aos danos não patrimoniais, os mesmos eram devidos à Apelada, porquanto, a Ré, ora Apelante, violou direitos daquela mesmo legalmente protegidos, como é o direito ao trabalho, pois a A. foi, injustificadamente, impedida de o exercer e num elevado grau de ilicitude e gravidade, dado que foi intencional.
Pelo que, a atitude da Apelante, quer quanto ao facto de ter emanado uma ordem ilegítima, quer pelo despedimento, decidido em livre arbítrio, foi deveras grave por atentar a direitos, mesmo constitucionalmente protegidos. Sem dúvida que as atitudes da Apelante são enquadráveis no artigo 483º do C.C. e no pressuposto mais grave, tendo agido com dolo, devendo por isso os danos resultantes da violação e provados nos autos, serem ressarcidos ao abrigo do art. 496º do citado diploma.
Termos em que se deve manter a douta sentença recorrida nos precisos termos em que se encontra.”
A empregadora não contra-alegou no recurso subordinado.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, sobre o qual as partes não se pronunciaram.
Colheram-se os vistos legais.
IIMatéria de Facto dada como provada pela 1ª instância:
A - A A. foi admitida ao serviço da empregadora em Novembro de 1991.
B - A A. tinha a categoria profissional de técnica administrativa, exercendo as funções de escriturária.
C - A A. exercia sempre que necessário funções na secção de controlo de qualidade (de embalagem de agulhas) sector onde havia já trabalhado.
D - A trabalhadora prontificava-se a realizar trabalho no controlo de qualidade por sua iniciativa.
E - Em 2006 foi contratada uma colega para o escritório, G…, para exercer as funções de assistente administrativa, assim auxiliando a A. nas funções que a esta estavam acometidas, designadamente com preparação, receção e envio do correio, nas traduções, entre outras.
F - Em Maio de 2010 a gerência da empregadora viu-se na necessidade de reestruturação da parte técnica administrativa e de assistência administrativa, com implicações na parte da produção e demais sectores da empresa, mormente, uma reestruturação relacionada com a informatização do sistema administrativo e de produção, que implicava a atribuição de novas tarefas e funções, com necessidade de conhecimentos técnicos de informática, e com um consequente aumento de responsabilidade, com reflexos a nível salarial.
G - Quando a gerência procedeu a esta reestruturação, com atribuição de novas funções à colega G…, por razões relacionadas com pedidos de aumento de vencimentos, a A. deixou de falar com aquela colega de trabalho.
H - A A. sentia que não podia contar com o apoio daquela colega de trabalho, dizendo que não podia confiar em ninguém, que eram todos iguais.
I - Foi necessário dar formação aos trabalhadores, não apenas do escritório, mas também ao responsável pela parte de produção e controlo, in casu, o Sr. E… e a funcionária M….
J - A A., a Sra. G… e, numa fase posterior (por adstrita às partes da produção e do controlo) o Sr. E… – representado pelo Sr. N… –, e a Sra. M… iniciaram uma formação para aquisição de conhecimentos técnicos para trabalhar com o sistema informático a implementar na sociedade comercial, aqui entidade patronal, mais concretamente, o “Programa …”.
L - A formação do programa … contemplava uma parte teórica, a ministrar na Maia, e uma parte prática e mais técnica, nas instalações da entidade patronal, já com o programa instalado e em funcionamento, a ministrar por um Engenheiro vindo da Alemanha.
M - Na fase teórica da formação, a A. questionou o Sr. N… no sentido de ambos proporem à gerência na pessoa do seu superior hierárquico que lhes fosse dado um aumento, considerando as maiores responsabilidades que passariam a ter com a implementação do novo sistema, sob pena de não trabalharem no mesmo.
N - O referido N… não concordou com tal proposta.
O - A A. reclamou junto do seu superior hierárquico, Sr. E…, pedindo-lhe um aumento de salário para os 1.000,00 euros a partir de 01/07/2010, sob pena de não trabalhar no sistema em causa, tendo este referido que tal pedido deveria ser dirigido ao gerente alemão pois que não dependia dele.
P - O pedido da A. não foi aceite, tendo sido o da colega G….
Q - A A. trabalhou mais alguns dias e, quando se encontrava a receber formação prática do técnico alemão, nas instalações da empregadora, deixou o seu local e trabalho e aquele técnico, tendo-se ausentado, entrando de seguida de baixa por doença.
R - A ausência da A. por doença implicou um “reajustar” das funções dos trabalhadores às necessidades da empresa advenientes, precisamente, de tal ausência.
S - Estando a A. ausente, no escritório apenas a colega G… sabia operar o novo sistema informático.
T - Facto que motivou – porque poderia suceder alguma coisa à Sra. G… –, a deslocação da Sra. F…, que se encontrava a exercer funções na parte do controlo de qualidade, para a parte do escritório, tendo-lhe sido dada formação pelo Sr. L… para trabalhar com o sistema informático referenciado.
U - A trabalhadora F… não teve a mesma formação que os demais trabalhadores, tendo-lhe tal formação sido prestada, no escritório, quando veio substituir a A., de forma intensiva, ministrada pelo técnico alemão.
V - A A. deixou assuntos pendentes quando esteve ausente por doença.
X - A A. sabia que a formação que estava a receber era muito importante para a empresa e para o seu funcionamento articulado com as empresas do grupo.
Z - A trabalhadora já havia trabalhado em meados de Junho com o novo programa informático.
AA - No dia 27 de Julho de 2010, a A., através da pessoa do seu marido, entregou a declaração de baixa médica à sua entidade patronal.
BB - A A. permaneceu de baixa médica desde essa data de 27 de Julho de 2010 até ao dia 06 de Fevereiro do ano de 2011.
CC - A trabalhadora encontrou-se de baixa por depressão.
DD - Aproximando-se o termo da baixa médica, a A. estabeleceu contacto telefónico com a sua entidade patronal, no dia 02 de Fevereiro de 2011, 4ª feira, mediante o qual solicitou o agendamento de uma reunião com o seu superior hierárquico, o Sr. E…, para o dia seguinte, 03 de Fevereiro, pelas 14 horas, naquelas instalações.
EE - A saúde da A. estava ainda débil quando regressou ao trabalho.
FF - A A. já se sentia bem de saúde para regressar ao seu posto de trabalho no escritório.
GG - No dia seguinte, a A. compareceu nas instalações da sua entidade patronal e reunida com o Sr. E…, disse-lhe que iria voltar ao trabalho.
HH - Quando regressou da sua situação de baixa médica, o superior hierárquico da A. E…, determinou-lhe que em 07/02/2011 ocupasse um posto de trabalho na secção de controlo.
II - Tendo-lhe sido explicado que ocuparia o lugar da Sra. F…, que, por força da ausência da A., recebeu formação e ocupou o lugar desta no escritório.
JJ - A A. solicitou ao referido E… que lhe fosse dado o aumento de acordo com a sua categoria profissional de administrativa e que estava já determinado para ter início em Janeiro de 2011.
LL - A trabalhadora solicitou á empregadora um documento que garantisse que não perderia as condições da sua categoria enquanto técnica administrativa.
MM - O que esta recusou.
NN - No dia 07 de Fevereiro de 2011, em cumprimento do seu horário de trabalho, às 6:00 horas, a A. apresentou-se nas instalações da sua entidade patronal, sentando-se numa cadeira que existe junto à entrada.
OO - Isto porque o escritório só abre às 08:00 horas e a A. não tinha chave do mesmo.
PP - Após foi para o controlo alinhar agulhas, tendo-se às 08.00 horas apresentado no escritório para neste trabalhar, nele entrando, sentando no lugar atualmente ocupado pela F…, dizendo que aquele lugar era dela e que ia ficar ali.
QQ - O que repetiu várias vezes.
RR - De imediato, a Sra. F… foi de encontro ao Sr. E…, solicitando a sua presença no escritório, pois a A. encontrava-se no seu posto de trabalho, extremamente alterada e não se queria ausentar dali.
SS - O referido E… determinou à A. que fosse para a secção de controlo e a A. disse à colega G… que esta a poderia ajudar, tendo capacidade para fazer o trabalho em causa.
TT - O E… disse à A. que naquele momento não existia lugar para ela no escritório pois que estava a ser ocupado pela colega F….
UU - A A. disse ao referido E… que este apenas dava ouvidos a quem queria.
VV - No sector de produção onde a empregadora queria que a trabalhadora prestasse funções existe muito barulho.
XX - Neste dia 07/02/2011, este E… impediu a A. de exercer funções no escritório.
ZZ - Foi chamado ao local o Advogado da empregadora de modo a resolver a situação.
AAA - Foi ordenado à A. que não mexesse nem fizesse nada, muito menos atendesse o telefone.
BBB - A A. mexeu em pastas de documentação e atendeu uma chamada da Roménia.
CCC - Foi determinado pelo Advogado da empregadora e pelo referido E… que deixasse as instalações da empresa, o que esta fez.
DDD - Este Advogado, questionado dos motivos da expulsão, disse à trabalhadora para ir para casa, arrumar as suas coisas e abandonar a empresa que depois receberia uma carta em casa, estando suspensa.
EEE - Não tendo recebido qualquer comunicação escrita, a trabalhadora deslocou-se à empresa em 09/02/2011 e 10/02/2011 para saber qual era a sua situação.
FFF - Foi-lhe dito para aguardar a carta da empresa.
GGG - Por carta registada com aviso de receção, datada de 08/02/2011, a empregadora comunicou à trabalhadora que esta estava suspensa no exercício das suas funções, nos termos de fls. 60, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
HHH - Tal carta foi recebida pela trabalhadora em 14/02/2011.
III - A empregadora iniciou um processo disciplinar em relação á trabalhadora A., constando do mesmo que foi aberto em 07/02/2011.
JJJ - A nota de culpa, constante de fls. 84 e sgs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi remetida à trabalhadora por carta datada de 03/03/2011.
LLL - A carta foi recebida pela trabalhadora em 04/03/2011.
MMM - A trabalhadora respondeu á nota de culpa nos termos de fls. 101 e sgs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
NNN - Por carta datada de 29/04/2011, a empregadora comunicou à trabalhadora a cessação do contrato de trabalho por facto imputável à trabalhadora, nos termos que constam de fls. 134 e sgs. que aqui se consideram integralmente reproduzidos.
OOO - A trabalhadora recebeu esta carta em 02/05/2011.
PPP - A trabalhadora nunca tinha tido antes qualquer processo disciplinar.
QQQ - À data da cessação do contrato de trabalho, a trabalhadora auferia a quantia mensal de 786,40 euros líquidos, sendo o seu vencimento base de 800,00 euros ilíquidos.
RRR - Foi acordado que a empregadora atribuiria um aumento salarial aos trabalhadores em Janeiro de 2011, tal como ocorreu em Julho de 2010.
SSS - Tal comunicação foi efetuada á trabalhadora em 16/06/2010, sendo o aumento em Janeiro de 2011 de 100,00 euros.
TTT - A empregadora aumentou o salário dos demais trabalhadores, nomeadamente a colega G….
UUU - A A. sentia-se infeliz no trabalho, pressionada e desconsiderada.
VVV - A A. sofre de depressão, quadro que existia já em data anterior aos factos em discussão nos autos e que foi agravado pelos problemas sentidos no local de trabalho.
XXX - A A. teve 16 consultas de medicina geral.
ZZZ - Teve várias consultas com psicólogos.
AAAA - Foi sujeita á realização de vários exames.
BBBB - Despendeu a quantia de 56,45 euros na realização de exames.
CCCC - Despendeu a quantia de 35,20 euros em consultas de medicina geral.
DDDD - Despendeu 530,00 euros em consultas, com médicos psiquiatras, neurologistas e psicólogos.
EEEE - Despendeu a quantia de 534,60 euros na compra de medicamentos relativos á doença depressiva.
FFFF - O despedimento causa à trabalhadora angústia e desgosto.
GGGG - No dia seguinte à reunião com o Sr. E… em 04/02/2011 teve uma crise no seu estado depressivo.
HHHH - A doença da trabalhadora piorou com o seu despedimento.
IIII - Sofrendo de ansiedade e insónias frequentes, necessitando de recorrer a médicos, psiquiatras e psicólogos, tomar medicação forte, sentindo variações de humor, sendo que tais problemas já existiam por motivos diversos do despedimento.
JJJJ - Quando se encontra em crise, a A. é uma pessoa triste e sem motivação.