Relatório
Nestes autos de acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, foi, por sentença proferida em 20 de Junho de 2005, fixada em 34,80% a IPP do autor, (P) e a seguradora, (L), SA condenada no pagamento ao autor:
- a)da pensão anual de € 3016,04, desde 20.11.2001, adiantada e mensalmente, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual;
- b)nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, dos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, tudo acrescido de juros de mora desde o vencimento até integral pagamento (fls. 165 a 168).
Em 20 de Junho de 2006, o autor veio requerer que lhe fosse autorizada a remição parcial da sua pensão (fls. 195).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissibilidade legal da requerida remição parcial (fls. 196).
A seguradora declarou não se opor à remição parcial mas requereu que sobre o capital de remição que viesse a ser calculado fosse efectuada a compensação a favor dela, seguradora, deduzindo desse capital o valor que o autor indevidamente já tinha recebido e requereu ainda a suspensão do pagamento dos duodécimos da pensão remanescente, até totalizar o montante pago em excesso (fls. 203 e 204).
Para tal alegou que até 31.08.2006, o autor recebeu o valor de € 366.080,75, quando o valor que nesse período lhe deveria ter sido efectivamente pago seria de € 11.856,13, sustentando que o pagamento de € 35.4224,62 a mais do que lhe era devido, se ficou a dever a cálculo que deve ser corrigido e, certamente, a idêntico erro do autor ou confiança sua no cálculo efectuado pelos serviços dela, seguradora.
Notificada para comprovar e elencar documentalmente os montantes das prestações pagas ao autor e a que título, veio a seguradora juntar 199 documentos, sem esclarecer para prova de que factos se destinava tal junção, para além do que resultava do teor dos próprios documentos (fls. 221 a 293).
O Ministério Público opôs-se à requerida compensação, alegando que os documentos juntos pela seguradora respeitam sobretudo a despesas de assistência e também a despesas de transporte, pagamento de juros e acerto de indemnizações e que, à face da lei actual, só é possível, a compensação das pensões provisórias já pagas desde que haja prova documental do pagamento das mesmas, além de que o capital de remição é insusceptível de extinção parcial por compensação e acrescentou ainda que o silêncio do autor não faz presumir a sua aceitação do pedido pela seguradora e que a análise dos eventuais pressupostos da figura do enriquecimento sem causa, invocada pela seguradora não é compatível com a estrutura dos presentes autos (fls. 294).
Na sequência desta posição do Ministério Público, foi a seguradora notificada para distinguir entre os montantes alegadamente já pagos ao sinistrado, quais os liquidados a título de pensão e quais os liquidados a outros títulos (fls. 295).
Em resposta, limitou-se a seguradora a reafirmar que o sinistrado recebeu indevidamente valores, sob os títulos de “despesas de assistência”, “acertos de indemnizações” e “transportes”, sem qualquer justificação e sem que existam no processo muitos dos recibos, e que excedem os devidos a título de pensão e de capital de remição parcial da pensão devido ao autor, o que conseguiu através de um esquema ilícito que se encontra a ser investigado que, apesar disso, o autor veio requerer a remição parcial da pensão, no intuito de receber, antes de ser responsabilizado pelo seu comportamento, um capital a que sabe não ter direito e terminou pedindo a suspensão da instância nos presentes autos até ser proferida decisão finai, transitada em julgado, nos autos criminais que correm termos junto do Tribunal Judicial de Almada, bem como a suspensão do pagamento da pensão devida ao sinistrado até à decisão final transitada a proferir naqueles autos de processo crime (fls. 298 a 302).
Foi então proferido despacho que indeferiu as requeridas suspensões da instância e do pagamento da pensão devida ao autor, bem como a requerida compensação ou dedução de quantias indevidamente pagas pela seguradora responsável.
Inconformada com esta decisão a seguradora interpôs o presente recurso de agravo, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
(…)
Nas suas contra-alegações o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso, delimitado pelas respectivas conclusões – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se deve ser ordenada a suspensão da entrega do capital de remição da pensão e a suspensão do pagamento da pensão restante até se conhecer a decisão no processo de inquérito.