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ACÓRDÃO RELATÓRIO AA, BB, CC e DD intentaram contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Ministério das Finanças a presente Impugnação Judicial, formulando, ao abrigo do preceituado, conjugadamente, nos artigos 286.º , 289.º , 291.º , e 892.º do Código Civil (CC), 99.º e 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, bem assim, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das Demais Pessoas Colectivas de Direito Público por Danos Resultantes do Exercício da Função legislativa, Jurisdicional e Administrativa, os seguintes pedidos: declaração de nulidade da venda do imóvel sito na Rua ..., ..., Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., que se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...), concelho ... sob o artigo ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...04, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n° ...49, instaurado em 6 de Novembro de 2008 contra EE, que, nesta data, não era o proprietário do imóvel, sendo seus legítimos proprietários os Autores; condenação solidária dos Demandados a pagar aos Autores o valor recebido pela venda efectuada de € 31.120,00, acrescido dos juros vencidos e vincendos a contar da data da citação da presente acção até à data do trânsito em julgado da Sentença que lhe puser fim e, a título de Responsabilidade Civil Extracontratual, uma indemnização no valor de € 218.880,00, a que deverão acrescer os juros vencidos e vincendos contados desde a data da citação da presente acção até ao trânsito em julgado da Sentença que ponha termo à presente acção. 1.2 . Proferida sentença que rejeitou liminarmente a acção com fundamento em erro na forma de processo e impossível a sua convolação para a forma de processo adequada, vieram os Autores interpor o presente recurso jurisdicional, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «A - Os Autores, ora Recorrentes, intentaram processo de impugnação, previsto nos artigos 99º e seguintes do CPPT , no qual, nos termos dos artigos 286º e 892º do CC , apresentaram o pedido de declaração de nulidade da venda , efectuada, em 5 de Fevereiro de 2013, pelo Serviço de Finanças - Amadora 3, no âmbito processo de execução fiscal nº ...49, instaurado em 6 de Novembro de 2008, no qual foi penhorado o prédio urbano sito na Rua ..., ..., Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., destinado a habitação, com dois pisos e que se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...), concelho ... sob o artigo ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o registo nº ...04, B - Formularam este pedido pela razão de serem eles os proprietários do referido imóvel, conforme, não desconheciam os Serviços de Finanças - Amadora 3, visto que o adquiriram na qualidade de herdeiros do executado, anterior proprietário do bem, que faleceu, em 14 de Fevereiro de 1992, ou seja, 16 anos antes de ter sido instaurado o aludido processo de execução fiscal. C - O conhecimento do aludido Serviço de Finanças - Amadora 3, de que o executado tinha falecido, em 14 de Fevereiro de 1992, e que a propriedade do referido prédio tinha sido transmitida aos Autores, ora Recorrentes, decorre do facto de ter sido neste Serviço de Finanças que decorreu o Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nº 8671, que teve início, em 16 de Março de 1992, foi concluído em 17 de Agosto de 1992, e no qual figuraram como únicos herdeiros da propriedade de tal prédio, os Autores, ora Recorrentes. D - Que, por terem efectuado o pagamento de tal imposto e terem ocupado o referido imóvel, aceitaram a herança e passaram a ser os proprietários do bem, a partir da data do falecimento de EE, conforme resulta dos artigos 1316º , 1317º , alínea b), 2050º , nº 1, e 2056º do Código Civil . E - Foi a nulidade desta venda que, nos termos dos artigos 286º , 289º e 892º do CC , os Autores, ora Recorrentes, peticionaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tendo, para o efeito e nos termos dos artigos 99º e 102º , nº 3, do CPPT , utilizado a forma de processo de impugnação, prevista nos artigos 99º e segs. do mesmo diploma legal. F - Pedido, com o qual cumularam o pedido de condenação dos Réus a efectuarem a repetição do que indevidamente receberam com a realização de tal venda (€ 31.120,00) e com o pedido de que os Réus fossem condenados a indemnizar os Autores, ora Recorrentes, pelos danos materiais sofridos (€ 218.880,00), valor este que corresponde ao diferencial entre o valor efectivamente recebido pelos Réus com a venda do imóvel e o valor real do prédio. G - A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição apresentada pelos Autores, ora Recorrentes, invocando, para tal, o fundamento de que a forma de processo escolhida, a do processo de impugnação, não é a forma adequada para a satisfação das suas pretensões por considerar que o meio adequado para satisfazer as pretensões formuladas nos autos é o da anulação da venda, consagrado no artigo 257º , nº 1, alínea c), do CPPT , por força da conjugação deste preceito com o estatuído no artigo 839º , nº 1, alínea d) do CPC . H - Esta decisão assenta em interpretação errada destes preceitos legais porque o pedido de declaração de nulidade da venda realizado no processo de execução fiscal, efectuado ao abrigo dos artigos 286º , nº 1, 289º , e 892º do CC , não se enquadra na previsão constante dos citados artigo 257º , nº 1, alínea c), do CPPT , e artigo 839º , nº 1, alínea d) do CPC . I - Porque o objecto destes preceitos legais é a anulação de uma venda efectuada em processo de execução fiscal, pedido de anulação que se consubstancia em razões de ordem processual que não se confundem com o pedido de declaração de nulidade efectuado nos autos, nem os prazos previstos no artigo 257º , nº 1, alínea c) do CPPT , são compatíveis com tal pedido de declaração de nulidade que, nos termos do artigo 286º do CC , pode ser formulado a todo o tempo . J - A fórmula processual adequada para a formulação do pedido de declaração de nulidade de compra e venda efectuada a “non domino", no âmbito do processo de execução fiscal, é o processo de impugnação por força do estatuído nos artigos 99º e 102º , nº 3, do CPPT . L - A decisão recorrida padece, por esta razão do vício de erro na interpretação dos artigos 257º , nº 1, alínea c), do CPPT , e artigo 839º , nº 1, alínea d) do CPC e padece do vício de violação dos artigos 286º e 892º do CC e dos artigos 99º e 102º , nº 3, do CPPT . M - Levantando-se, por mera cautela de patrocínio, a hipótese de que o despacho recorrido não merece reparo, o que não se aceita, sempre se dirá que a decisão recorrida não poderia ter indeferido liminarmente a petição inicial formulada nos autos porque, em cumulação com o referido pedido de declaração de nulidade da venda, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal acima identificado, foi pedida a condenação dos Réus no pagamento de indemnização, por danos materiais, aos Autores, ora Recorrentes, pedido que, se fosse efectuado em separado deveria ter seguido a forma de pedido para intimação de um comportamento, previsto no artigo 147º do CPPT . Forma de processo esta, para a qual o Tribunal recorrido deveria, nos termos do artigo 98º , nº 4, do CPPT , ter convolado o procedimento atinente a este pedido porque, conforme decorre dos artigos 186º , nº 4, e 193º do CPC , "ex-vi" do artigo 2º , alínea e) do CPPT , o erro parcial da forma de processo constitui uma nulidade parcial, o que se reconduz a que este pedido deve prosseguir na parte a ele respeitando, devendo o Tribunal recorrido, no caso dos autos, ter efectuado a sua convolação para a mencionada forma de processo prevista no artigo 147º do CPPT . N - Pelo exposto, a decisão recorrida padece, também, do vício de violação dos artigos 186º , nº 4, 193º do CPC e artigo 98º , nº 4 do CPPT , e do vício de nulidade por omissão de pronúncia, conforme estatui o artigo 651º , nº1, do CPC , aplicável aos autos por força do artigo 2º , alínea e) do CPPT . A Autoridade Tributária e Aduaneira e o Ministério das Finanças, doravante Recorridos, não obstante terem sido notificados da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegaram. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o despacho recorrido ser revogado e os autos baixarem à 1ª instância para fixação de matéria de facto que permita aferir e decidir da possibilidade de convolação processual e eventual declaração de incompetência dos Tribunais Tributários em razão da matéria. Notificadas do parecer do Ministério Público e para, querendo, se pronunciarem, as partes nada disseram. Cumpre decidir, o que passamos a fazer com intervenção da conferência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [ artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa , permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso ( artigos 635.º , n.º 3 e 4 do CPC ). Numa vertente positiva , a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, são, no essencial, duas as questões a decidir. Primeira: saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que se verificava a excepção dilatória de erro na forma de processo relativamente ao pedido de declaração de nulidade da venda e ao rejeitar liminarmente, com este fundamento, a petição inicial. Segunda: decidir se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia por o Tribunal a quo se ter limitado a aferir da forma processual correcta e da eventual possibilidade de convolação apenas por referência ao pedido de declaração de nulidade da venda, isto é, por ter omitido essa mesma apreciação tendo por referência os pedidos de condenação dos Demandados no pagamento de indemnização por danos materiais ao abrigo do Regime de Responsabilidade Extracontratual do Estado de Demais Entidades Públicas igualmente formulados pelos Recorrentes. 3. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido tem o seguinte teor: « P.I de fls 2 e segs. Atento a pretensão formulada nos presentes autos, de declaração de nulidade da venda do imóvel efectuado no processo de execução fiscal nº ...49 que corre termos no serviço de finanças de Amadora 3, com fundamento na circunstância da coisa vendida não pertencer ao executado , consubstancia a mesma num pedido de anulação da venda, nos termos do disposto no artº 257º do CPPT , não constituído a mesma fundamento de impugnação judicial, nos termos do disposto nos artºs 99º e segs, do CPPT. E a tal conclusão não se opõe à invocação de se tratar de uma venda de coisa alheia que determina a nulidade da venda nos termos do disposto no artº 892º do C. Civil, porquanto tal fundamento constitui ainda motivo de anulação da venda a que corresponde o referido meio processual, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº 1, do artº 839º do CPC , “ex vi” da alínea c), do nº 1, do artº 257º do CPPT . –cfr nesse sentido J. Lopes de Sousa in “CPPT Anotado, 4º ed. 2003, pags 1021 e segs. Assim, Atento o erro na forma de processo e não sendo possível convolar os autos para a forma adequada, ao abrigo do disposto no nº 3, do artº 97º da LGT e nº 4, do artº 98º do CPPT , em razão de tal pedido ter que ser dirigido ao órgão periférico regional da Adm. Tributária e de cuja decisão cabe o meio processual de reclamação nos termos do artº 276º do CPPT , ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 7, do referido artº 257º do mesmo Código, pelo que a verificação daquela excepção dilatória insuprível de erro na forma de processo determina a verificação da ineptidão da p.i, e da nulidade de todo o processo, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artº 98º, da referida lei adjectiva, decisão a que ora se procede.». Fundamentação de Direito O presente recurso, como ficou já escrito no ponto 1.1. deste acórdão, foi interposto do despacho liminar proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo que, julgando verificada a existência de erro forma de processo, rejeitou a petição inicial, por ineptidão, mais declarando não ser admissível a convolação dos autos para a forma processual própria. Para os Recorrentes, conforme resulta do teor das conclusões do recurso, o Tribunal a quo interpretou e aplicou mal a lei, particularmente os artigos 286.º e 892.º do CC , 98.º, n.º 4, 99.º, 102.º, n.º 3 e 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT e 186.º, n.º 4 e 193° do CPC pelo que o despacho recorrido não se pode manter na ordem jurídica. Subsidiariamente, isto é, admitindo que este Supremo Tribunal assim o não entenda, defendem os Recorrentes que haverá sempre de se reconhecer, como pedem, que o Tribunal a quo errou ao considerar inadmissível a convolação, sem cuidar de apreciar se essa convolação é possível atento os demais pedidos formulados. Avançamos desde já, pese embora o menor rigor técnico que marca impressivamente a petição inicial e as próprias alegações e conclusões de recurso, que o despacho recorrido, que também não prima pela clareza, não pode manter-se na ordem jurídica pelas razões que assertivamente ficaram enunciadas no parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. Senão, vejamos. Uma leitura atenta do despacho de rejeição liminar permite-nos concluir que subjacente ao julgamento da existência de erro na forma de processo e impossibilidade de convolação dos autos está o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz de que na petição inicial foi formulado um pedido de declaração de nulidade da venda do imóvel e que este, equivalendo a um pedido de anulação de venda, não constitui fundamento de Impugnação Judicial. Segundo o Meritíssimo Juiz, tal pedido de anulação de venda constitui fundamento da Acção de Anulação de Venda, prevista no artigo 257.º do CPPT , concluindo, assim, que os autos sob a forma processual escolhida pelos Impugnantes não podiam prosseguir. E que também não era possível a sua convolação para a forma processual própria por a tal obstar a circunstância do pedido de anulação de venda dever ser dirigido ao órgão periférico da Administração Tributária, e não ao Tribunal, como fora o caso. Estando em causa no recurso uma questão de erro na forma de processo, o julgamento quanto ao acerto ou desacerto da decisão que o julgou verificado passa, necessariamente, pelo confronto entre o tipo ou forma processual a que a parte recorreu e os pedidos formulados, pois, como é pacífico, e a doutrina e a jurisprudência reiteradamente sublinham, o erro na forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pela parte que recorre a juízo. Se a forma de processo empregue não for adequada ao tipo de pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo. Situação em que, como também está em causa neste recurso, deve o julgador aferir da possibilidade da convolação dos autos para a forma processual que julga própria, convolando ou decidindo definitivamente pela rejeição em conformidade com a análise que realizar quanto ao preenchimento dos requisitos legalmente previstos para que essa convolação se possa realizar. Posto isto, começamos por confessar que, num primeiro momento, a terminologia utilizada no despacho, particularmente a repetida referência a ser ou não o pedido fundamento de Impugnação Judicial ou da Acção de Anulação (e a absoluta irrelevância dada aos demais pedidos cumulativamente formulados) nos suscitou dúvidas sobre se teria sido por referência ao pedido de anulação enquanto tal que o Tribunal aferiu efectivamente da propriedade do meio processual. Contudo, considerando que o despacho inicia com a identificação da pretensão formulada, e identifica as entidades a quem o pedido deve ser formulado , optamos por entender, tal como foi interpretado pelos demais intervenientes processuais, que foi no confronto entre pedido e o meio processual utilizado pelos Recorrentes que se fundou a decisão recorrida. No caso concreto, os Recorrentes lançaram mão do meio processual previsto no artigo 102.º do CPPT , Impugnação Judicial, tendo formulado vários pedidos: declaração de nulidade da venda do imóvel sito na Rua ..., ..., Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., que se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...), concelho ... sob o artigo ...34 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...04, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n° ...49, instaurado em 6 de Novembro de 2008 contra EE, que, nesta data, não era o proprietário do imóvel, sendo seus legítimos proprietários os Autores; condenação solidária dos Demandados a pagar aos Autores o valor recebido pela venda efectuada de € 31.120,00, acrescido dos juros vencidos e vincendos a contar da data da citação da presente acção até à data do trânsito em julgado da Sentença que lhe puser fim e, uma indemnização a título de Responsabilidade Civil Extracontratual, no valor de € 218.880,00, a que deverão acrescer os juros vencidos e vincendos contados desde a data da citação da presente acção até ao trânsito em julgado da Sentença que ponha termo à presente acção. Considerando que o pedido típico de uma Impugnação Judicial é o de anulação do acto tributário, compreende-se que o julgador, numa singela análise da petição, tenha constatado, como foi o caso, que o tipo processual escolhido não era o adequado para a apreciação da primeira pretensão formulada abstratamente considerada. Porém, uma análise mais cuidada desta peça processual - especialmente o relevo que devia ter sido dado a todos os pedidos formulados; que a ação foi intentada contra a “Fazenda Pública” e “Ministério das Finanças”, designados ao longo de todo o articulado por “ Demandados ”; a própria designação dos Impugnantes como “ Autores” ; que a causa de pedir vertida na mesma peça processual, isto é, os factos essenciais de suporte à procedência das pretensões se reconduziam a uma alegada nulidade de venda realizada em processo de execução fiscal, por, também alegadamente, ter sido vendida coisa que lhe pertencia e que pretendiam que o Tribunal reconhecesse e, por fim, o pedido de citação urgente formulado a final ao abrigo do preceituado nos artigos 321.º , do CC , 81.º, n.º 2 do CPTA e do (então) 561.º do CPC – deviam ter conduzido o julgador, forçosamente, a concluir que aquele “ pedido de declaração de nulidade”, o primeiro pedido formulado, mais do que meramente “o pedido principal”, constituía o fundamento primeiro dos subsequentes pedidos, o pressuposto dos pedidos de condenação das Entidades Demandadas na entrega aos “Autores” do valor do preço de venda, € 31.120,00 euros, e na indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual, no valor de € 218.880,00 euros. Como bem salientou o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, dos termos em que os Impugnantes formularam os seus pedidos, das entidades contra quem instauraram a acção e, se dúvidas houvesse, dos factos aduzidos para sustentar a procedência das suas pretensões, fácil é concluir que a presente acção não tem por finalidade a anulação do acto de venda prevista no artigo 257.º do CPPT , como foi interpretado pelo Tribunal a quo , mas a condenação dos Demandados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel objeto de venda no processo de execução fiscal e o reconhecimento do seu direito, como titulares desse direito de propriedade violado, a receber o valor do preço de venda e a serem indemnizados pelos danos sofridos com a venda executiva. E não sendo a Impugnação Judicial o meio próprio, e nesta parte, ainda que com distintos fundamentos, se haverá de confirmar a decisão recorrida, já o juízo de que a convolação é inadmissível se mostra errado. Na verdade, recorde-se, este juízo louvou-se no entendimento de que o pedido de anulação de venda devia ser previamente apresentado junto da Administração Tributária. Ora, tendo nós concluído que a pretensão dos Impugnante não é a anulação da venda e que o pedido formulado pode e deve ser interpretado como supra deixámos definido, impõem-se ainda concluir pela necessidade de, a esta luz, ser aferida a possibilidade da presente acção ser convolada em acção de responsabilidade civil extracontratual. Em suma, não pretendendo os aqui Recorrentes a anulação da venda ao abrigo de quaisquer dos fundamentos previstos no artigo 257º do CPPT e do artigo 838º do CPC , nem tão pouco interpor uma ação real de reivindicação da coisa, mas, sim, ser ressarcidos pelos alegados danos sofridos decorrentes da venda de coisa que alegam ser sua e não do Executado, erro que imputam às Entidades Administrativas Demandadas, existe a possibilidade de, apurados que sejam os factos necessários a um juízo seguro, designadamente em matéria de legitimidade e de tempestividade, que aferir da possível convolação deste processo judicial de Impugnação para a forma processual correcta se a tal nada mais obstar. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo parcial provimento ao recurso, em revogar o despacho recorrido na parte em que julgou inadmissível a convolação, mais determinando a baixa dos autos à 1ª instância onde os autos deverão prosseguir termos para os efeitos definidos no ponto 3.2., se a tal nada mais obstar. Custas pelos Recorrentes e pelas Recorridas, a meias e partes iguais, ficando estas últimas dispensadas do pagamento da taxa de justiça por não terem contra-alegado nesta instância de recurso. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Janeiro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.