I- Respeitando a caducidade a matéria sucessória, e encontrando-se por isso excluída da disponibilidade das partes, é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333, nº1 do CC.
II- O que caduca não é o direito de petição de herança, mas sim o direito a suceder, ou aceitar a herança.
III- A lei encara a aceitação da herança como atitude que é de presumir, admitindo inclusive a sua modalidade tácita a inferir do comportamento do sucessível, sendo suficiente que a mesma se deduza de factos concludentes que revelem com toda a probabilidade a sua vontade de aceitar.
IV- Constitui facto concludente revelador da aceitação tácita da herança o sucessível ter ficado com todos os bens da herança indivisa e dar início ao inventário.
V- Na execução movida contra a mulher do de cujus apenas podem ser penhoradas quotas ideais na herança do marido e nunca um qualquer prédio determinado.
VI- Desta forma, tendo havido venda judicial de um prédio da herança, deve o prédio a ela regressar, assistindo ao adquirente o direito de obter a restituição do montante pago, a títuo de preço e a dívida exequenda renascerá, tudo se passando como se o prédio nunca tivesse sido penhorado e vendido, nem essa dívida paga.