IVFundamentação:
4.1 – Da nulidade por preterição do princípio do contraditório:
O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa» (artigo 56º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas).
O recorrente entende que ocorreu uma preterição da formalidade de audição e que não foi previamente ouvido quanto aos fundamentos, razões e motivos da sua destituição.
O recorrente espraia a sua discordância nas conclusões identificadas em A) a H), concluindo que o despacho é nulo por preterição de formalidade essencial ao abrigo do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil.
A necessidade do pedido e da contradição constitui um dos pilares do moderno direito adjectivo civil e a imposição legal está precipitada no artigo 3º do Código de Processo Civil[1].
Na leitura de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre o princípio do contraditório «é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão»[2].
Com as necessárias adaptações à estrutura do processo de insolvência e à situação peculiar do Administrador Judicial é também aqui aplicável o princípio geral que dita que constitui direito fundamental de qualquer litigante a possibilidade de se pronunciar sobre o objecto da acção, participar de forma efectiva «no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poder influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa»[3].
Não merece contestação a afirmação de que a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil[4], pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa[5].
Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[6].
Aquilo que se pergunta é se o contraditório foi efectivamente violado?
Após 7 (sete) decisões judiciais relacionadas com a questão da propositura de acção tendente a recuperar activos para a massa insolvente [factos 3), 4), 6), 8), 10), 12), 14)], o Tribunal notificou o Administrador Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a interposição da acção sob pena de destituição [pontos 16 e 17) dos factos provados]. Decorrido o prazo aludido o Administrador de Insolvência não comprovou a interposição da referida acção nem justificou a sua omissão [ponto 18) dos factos provados].
Da análise do processo resulta que assim que, ao contrário do propugnado pelo recorrente, o Tribunal «a quo» decidiu a questão da destituição permitindo que o Administrador Judicial se pronunciasse sobre a questão controvertida.
No caso concreto, ao assim decidir, o julgador de primeira instância não proferiu um veredicto surpresa, isto é, uma «decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado»[7] pelo Administrador Judicial. Carece assim de absoluta razão a proposição de que a situação corresponde a uma violação do princípio da tutela jurisdição efectiva.
Em adição, considerando igualmente o tempo decorrido desde a primeira intervenção do julgador no sentido de serem recuperados activos para a massa insolvente, a questão não pode ser dissociada das sucessivas notificações para esclarecer se a acção já tinha sido proposta, sendo que foi sempre necessário repetir essas comunicações, pois o Administrador Judicial nunca respondeu à solicitação do órgão de soberania na primeira ocasião em que foi determinada requisição de informação sobre a propositura da acção.
Não estamos assim conceptualmente perante de uma decisão surpresa e foi accionado o princípio do contraditório, o que afasta liminarmente a situação do leque das nulidades processuais. Aquilo que perpassa implicitamente da impugnação por via recursal apresentada pelo Administrador Judicial é que o Tribunal estava vinculado a emitir uma decisão preparatória que integrasse todos os elementos constitutivos da situação jurídica de destituição.
Todavia, essa obrigação inexiste e a notificação para se pronunciar sobre a destituição é feita por referência a todos actos procedimentais anteriores e todo o acervo processual relacionado com a matéria sub judice está subentendido na intervenção jurisdicional em que é avançada a possibilidade da destituição do cargo.
É plenamente incontroversa a conclusão do Tribunal «a quo» ao afirmar que «é notório que o Excelentíssimo Sr. AI destituído tinha conhecimento da obrigação que sobre si impendia e estava perfeitamente ciente das consequências do incumprimento dessa obrigação, não se alcançando porque só agora, quando notificado do despacho que determinou a sua destituição, se veio pronunciar quando antes, não obstante notificado do despacho de fls. 178 dos autos, nada disse aos autos, sequer para justificar a omissão cometida, ciente que estava da mesma» (despacho de 24/02/2017).
É certo que existe uma incompletude formal do procedimento de destituição, pois era desejável que os membros da comissão de credores se pronunciassem sobre uma matéria desta magnitude e importância substancial. Na visão da doutrina[8] e da jurisprudência[9] a preterição da auscultação da comissão de credores representa uma irregularidade processual relevante. Todavia, esse vício de actuação processual está sanado, mas é essencial que se represente que, no novo paradigma do direito falimentar, a intervenção da comissão de credores não é meramente simbólica.
Deste modo, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade por preterição da obrigação de exercício do contraditório.
4.2 – Da destituição do Administrador Judicial – Da (in)existência de justa causa:
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (nº 1 do artigo 1º do CIRE).
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (nº 1 do artigo 46º do CIRE).
O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvente sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo Estatuto que lhes é próprio e pela legislação, como especial enfoque no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, tal como proclama o artigo 12º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26/02.
Em caso de liquidação, caso falhe o objectivo precípuo da recuperação do devedor, como decorre da parte final do nº 2 do Estatuto do Administrador Judicial, tem o dever de orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores.
Neste domínio, a lei atribui especificadamente ao administrador judicial competência para preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação que lhes incumbe promover, dos bens que a integram e prover, entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando, quanto possível, o agravamento da sua situação económica.
A capacidade de acção e o cumprimento pontual das competências que lhe estão reservadas por lei, mormente as que constam do catálogo do artigo 55º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «é decisiva para a consecução dos objectivos do processo, no respeito pelo princípio da igualdade dos credores e na defesa genérica dos seus interesses»[10].
As incumbências enunciadas naquele dispositivo correspondem a verdadeiros poderes funcionais e, ao analisar os deveres legais, profissionais e deontológicos que lhe são dirigidos, ressalta claramente que o administrador de judicial deve desempenhar as funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Em caso de violação funcional grave, «o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa» (artigo 56º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas).
O conceito de justa causa é lato e indeterminado e na esfera de protecção da noção podem inscrever-se uma pluralidade de hipóteses legitimadoras do afastamento do administrador de insolvência do exercício do cargo.
Nas palavras de Luís Menezes Leitão este conceito «abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo»[11].
É consensualmente aceite que, quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, a justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções.
A aplicação da medida cessatória assenta assim na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados do processo especial de revitalização ou de insolvência.
Neste horizonte interpretativo, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apreciada em concreto, tendo em atenção as condições de exercício do cargo.
Em qualquer hipótese, aquilo que é decisivo é que nos encontremos perante uma falha importante e grave, tanto na sua dimensão individualizada, como no domínio do resultado consequencial. Nesta linha de pensamento já foi editada jurisprudência que afirma que «não faria, de facto, sentido, que o referido administrador pudesse ser destituído por qualquer atitude que simplesmente desagradasse ao insolvente, a algum dos credores ou a outro interveniente processual. A necessidade da justa causa ser preenchida por uma falta grave, no sentido indicado, constitui um elemento essencial para garantir a independência do administrador da insolvência»[12].
O Tribunal «a quo» estriba a ocorrência da justa causa na violação e no incumprimento de deveres no exercício das suas funções, designadamente por não ter sido proposta acção destinada a recuperar o valor do crédito hipotecário constituído a favor da insolvente por parte de “(…) e Filhos – Sociedade Promotora de Empreendimentos Imobiliários, Lda.”.
Após ter convocado todos os procedimentos de notificação referidos nos pontos 1) a 19) dos factos provados, o Tribunal recorreu à seguinte fundamentação para determinar a cessação de funções do Administrador Judicial «do exposto decorre que mostram-se decorridos cerca de dez meses desde que foi determinado que o Exmo. Sr. AI que, no prazo de trinta dias, comprovasse nos autos a instauração da supra referida acção, não colhendo qualquer das justificações avançadas, sendo, aliás, patente a recusa do Exmo. Sr. AI em responder às notificações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal, com excepção das que eram cominadas com multa, pelo que se impõe a sua substituição, o que se decide».
Em contraponto, apoiando-se na argumentação já expressa por este colectivo (Acórdão da Relação de Évora de 30/11/2016, processo nº 2744/12.5TBSTR-I.E1, in www.dgsi.pt) e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/02/2014, in www.dgsi.pt [13], o recorrente pugna pelo não preenchimento do conceito de justa causa.
Como é facilmente intuível, o encadeamento lógico, as regras de interpretação da lei e a metodologia de integração dos factos ao direito anteriormente formulados no âmbito do recurso do Tribunal da Relação de Évora atrás mencionado mantêm-se e a questão que se coloca é a de apurar se a conduta legitimadora da destituição invocada pela Primeira Instância preenche (ou não) o conceito de cessação legítima da relação estabelecida entre o Estado e o Administrador Judicial.
Sem necessidade de problematizar ou de fazer acrescer qualquer detalhe adicional é patente que a situação não se enquadra na esfera de protecção da alocução conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo.
Para além das competências profissionais e da ética no agir, num processo de natureza urgente, aquilo que se reclama de um Administrador Judicial é a capacidade de diligência, a eficácia e a eficiência no desenvolvimento das operações de liquidação do património insolvente e de repartição do produto obtido pelos credores, nos casos em que não é concretizável a recuperação da empresa através de um plano de insolvência.
O Tribunal «a quo» castigou essa ineficiência operativa e o recorrente contrapõe que não é formado em direito e que a inércia se deve à não propositura da acção por parte dos mandatários contratados para o efeito e, por isso, o Administrador Judicial não poderá ser responsabilizado.
Neste capítulo, não se pode omitir que, por se tratar de um processo com natureza urgente, se exige uma especial diligência no tempo de actuação e na capacidade de resposta às solicitações que lhe são dirigidas e é exactamente a inacção e o tempo de demora no desenvolvimento das funções legal e estatutariamente que lhe estão adstritas que fundamentam a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Sem embargo de não lhe poder ser endereçada qualquer responsabilidade na questão da preterição pelo não pagamento privilegiado de um crédito que beneficiava de uma garantia real até ao montante provisionado pela hipoteca, cumpre aferir se a não propositura dessa acção corresponde a uma violação grave no exercício das funções[14].
Estamos perante uma situação que, face ao tempo de duração da omissão (desde Abril de 2016), a negligência na escolha do mandatário e o acompanhamento deficiente na prossecução da tarefa que lhe foi imposta pelo tribunal incorporam todos os elementos integradores da responsabilidade neste domínio do direito e esta violação grave do dever de cuidado exigível repercute-se na esfera jurídica do Administrador de Insolvência.
Uma das fontes de preenchimento do conceito em discussão ocorre quando o administrador cria uma situação, concorre para ela ou permite a sua manutenção, de tal modo que, com elevada probabilidade, objectivamente, dela pode advir desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger[15].
E nesta situação é patente que, sem lhe ser imputável a causa da preterição no pagamento do crédito garantido por hipoteca, o comportamento sucessivo que manteve entre Abril de 2016 e Fevereiro de 2017 – que se traduziu na não promoção das providências adequadas à reparação do dano – é idóneo a criar uma desvantagem considerável para a tutela dos interesses dos credores da presente insolvência. E a gravidade do comportamento está presente nas sucessivas e reiteradas interpelações realizadas pelo Tribunal para promover a regularização da situação.
Se se poderá considerar como causa de destituição a recusa do administrador da insolvência em fornecer ao juiz as informações a que está vinculado, por força do artigo 58º do CIRE[16], também se infere que o protelamento injustificado do fornecimento de informações, a que se associa a não propositura tempestiva de uma acção, é enquadrável neste tipo de violação e poderá assim ser preenchido o conceito normativo de justa causa.
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda advogam que a disposição em apreciação tem como alvo aquelas situações em que se verifica «a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções»[17] [18] [19].
Nesta perspectiva, a justa causa abrange aquele tipo de situações que «tornem objectivamente insustentável a sua manutenção no cargo, mormente por constituírem sinal de quebra irreversível do elo de confiança que o legítima ou por serem susceptíveis de revelar inaptidão ou incompetência para o respectivo desempenho»[20].
Reitera-se assim que a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta [pessoal ou indirecta] do administrador que pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e terá sempre de ser apreciada casuisticamente, tendo por referência os actos susceptíveis de comprometer a manutenção do vínculo estabelecido entre a Administração da Justiça e o Administrador Judicial.
E neste caso concreto o prolongamento da inércia no agir concretamente devido comprometeu as relações de confiança que deviam existir com o Tribunal. Com efeito, a soma dos episódios relatados permite concluir que existe justa causa de destituição, tal como foi decidido na decisão sob censura.
Efectivamente, por se tratar de um processo com natureza urgente em que se exige uma especial diligência no tempo de actuação e na capacidade de resposta às solicitações que lhe são dirigidas, o prolongamento da inércia no agir concretamente devido [negligência na escolha e falta de fiscalização do mandato] para a propositura de uma acção tendente a recuperar activos necessários à tarefa de liquidação do património do devedor insolvente e subsequente repartição do produto obtido pelos credores pode, com elevada probabilidade objectiva, causar desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger, constituindo assim justa causa de destituição, por, além de se tratar de um processo com natureza urgente em que se exige uma especial diligência no tempo de actuação e na capacidade de resposta às solicitações que lhe são dirigidas, o prolongamento da inércia no agir concretamente devido [negligência na escolha e falta de fiscalização do mandato] para a propositura de uma acção tendente a recuperar activos necessários à tarefa de liquidação do património do devedor insolvente e subsequente repartição do produto obtido pelos credores pode, com elevada probabilidade objectiva, causar desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger, constituindo assim justa causa de destituição, por estar comprometida a relação especial de confiança que é suposto ter com o Tribunal mais, estar comprometida a relação especial de confiança que é suposto ter com o Tribunal.
VSumário:
- 1.Quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, a justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções.
- 2.A aplicação da medida cessatória assenta assim na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados do processo especial de revitalização ou de insolvência.
- 3.Por se tratar de um processo com natureza urgente em que se exige uma especial diligência no tempo de actuação e na capacidade de resposta às solicitações que lhe são dirigidas, o prolongamento da inércia no agir concretamente devido [negligência na escolha e falta de fiscalização do mandato] para a propositura de uma acção tendente a recuperar activos necessários à tarefa de liquidação do património do devedor insolvente e subsequente repartição do produto obtido pelos credores pode, com elevada probabilidade objectiva, causar desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger, constituindo assim justa causa de destituição, por, além do mais, estar comprometida a relação especial de confiança que é suposto ter com o Tribunal