Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)
Nos autos principais de execução, em que é exequente J. F. sendo executada X Imobiliária S.A., foi penhorado o seguinte bem imóvel: fração autónoma designada pela letra “AQ”, com lugar de garagem e arrecadação, bloco nascente – sub – Bloco n.º .. – rés do chão …, destinada a habitação, tipo T2, sito no Monte …, na freguesia de …, concelho de Caminha, registada na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo ….
Entretanto, nos presentes autos apensos, veio reclamar créditos Caixa ... no valor global de € 739.553,09, alegando, para o efeito e em síntese, ser credora da referida executada por aquele valor em consequência da celebração de contratos de mútuo incumpridos e beneficiar de hipotecas constituídas a seu favor pela devedora para garantia das respetivas responsabilidades, tendo juntado documentos comprovativos do alegado.
Na data da entrada em juízo do requerimento inicial, a reclamante tinha inscritas a seu favor três hipotecas: a primeira para garantia do montante máximo de € 413.435,60, registada pela Ap.7 de 2007/10/31; a segunda para garantia do valor montante máximo de € 597.675,00, registada pela Ap.2233 de 2009/04/15; a terceira para garantia do montante máximo de € 691.336,00, registada pela Ap.15 de 2012/09/30.
A penhora foi efetuada aos 26.04.2021 [cfr. auto de penhora].
A reclamação não foi objeto de impugnação.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Em conformidade com o exposto, decide-se julgar verificado o crédito ora reclamado (art. 791º, nº 2 e 4 do Código de Processo Civil), graduando-o para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado acima identificado (art. 796º, nº 2 do Código de Processo Civil), com o crédito exequendo, pela seguinte ordem:
1º o crédito reclamado por Caixa ..., garantido por hipotecas, primeiramente objecto de registo;
2º o crédito exequendo, garantido por penhora.
Inconformado com o decidido o exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“I- As presentes alegações de recurso têm por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, relativa ao reconhecimento e graduação dos créditos, que determinou reconhecer e graduar o crédito da Caixa ... em primeiro lugar, seguido do crédito exequendo, isto é, o crédito do aqui Recorrente.
II- Ora, o Recorrente não se conforma com o seu teor invocando para tanto a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
III- Intrinsecamente ligado a este aspecto, o Recorrente entende que a decisão proferida viola e desrespeita as normas dos artigos755.º, n.º 1, alínea f) e 759.º, ambos do Código Civil e, por conseguinte, é sua pretensão que o seu crédito venha a ser reconhecido e graduado em primeiro lugar, prevalecendo sobre as hipotecas.
IV- Importa salientar que o Tribunal a quo apenas faz referência ao crédito do Recorrente na parte da decisão, sendo completamente omisso quanto ao mesmo ao longo de toda a fundamentação da sentença: não analisa, não aprecia e não se pronúncia quanto à natureza e características do crédito exequendo, designadamente quanto ao facto de o mesmo estar garantido por um direito de retenção.
V- Na graduação do crédito do Recorrente o Julgador não tem em consideração que o Exequente é titular de um direito real de garantia, além da penhora efectuada à ordem dos autos; o Julgador ignora o teor do requerimento executivo, bem como o título que lhe serve de base – sentença judicial onde se reconhece o direito de retenção.
VI- Assim, mediante os elementos constantes dos autos e que são do conhecimento do Julgador, impunha-se que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado efectivamente quanto a estes aspectos e, consequentemente, tivesse decidido em sentido diverso.
VII- O Recorrente, assumindo a qualidade de Exequente, não tinha que reclamar o seu crédito, uma vez que a reclamação de créditos visa o chamamento de terceiros credores do Executado, tendo apenas o Tribunal que reconhecê-lo e graduá-lo de acordo com a sua natureza (nesse sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Outubro de 2009, no processo n.º 535/08.7TBBCL-A.G1, relator Conceição Bucho, disponível em www.dgsi.pt).
VIII- Por todas as razões expostas, o Recorrente pugna pela declaração de nulidade da douta sentença recorrida na parte relativa ao reconhecimento e graduação do seu crédito, nulidade que deverá ser suprida mediante a alteração da decisão em conformidade com as normas legais aplicáveis.
Sem conceder,
IX- A sentença recorrida enferma de evidente erro de julgamento, na medida em que a errónea apreciação da factualidade constante do processo e a aplicação do direito são desconformes à realidade ontológica ou normativa do caso em apreço.
X- Por conseguinte, a sentença viola os artigos 755.º, n.º 1, alínea f) e 759.º, ambos do Código Civil e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se por outra nos termos peticionados e com as devidas e legais consequências, reconhecendo-se, assim, o crédito exequendo e graduando-se em primeiro lugar com preferência pelos demais, fazendo assim Vossas Excelências a inteira e habitual
JUSTIÇA!”
A reclamante Caixa ... apresentou contra-alegações em que defende a decisão recorrida e suscita a nulidade do contrato promessa e a ineficácia do trânsito em julgado da sentença dada como título executivo, relativamente a si, por ser terceira com direitos incompatíveis, colocando em causa o direito de retenção, como garantia real, com prevalência sobre a hipoteca.
Damos como assente a matéria acima relatada, aditando o seguinte:
“1. O exequente apresentou, como título executivo, uma sentença, já transitada em julgado, que decide, nos termos seguintes:
«Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 150.000€, acrescida de juros contados desde o dia 15/01/2020, inclusive, à taxa legal de 4% até integral pagamento;
Reconhecendo o Autor como consumidor, reconheço-o como titular do direito de retenção da fração prometida vender, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 755, alínea f) do Código Civil».”
2. A apelada, na sua reclamação de créditos apenas descreveu os seus créditos, titulados por escrituras públicas, garantidos por hipotecas devidamente inscritas no registo, não impugnando o crédito exequendo e a sua garantia real – Direito de Retenção titulado por sentença transitada em julgado.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:
1. Se a sentença de graduação de créditos recorrida sofre do vício de nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC.
2. Se a decisão recorrida deve ser revogada, no que tange à graduação do crédito do recorrente, por ter havido erro de julgamento.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1. Se a sentença de graduação de créditos recorrida sofre do vício de nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC.
O tribunal deve conhecer de todas e apenas das questões suscitadas pelas partes no que concerne à causa de pedir, pedidos e exceções, exceto questões de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no artigo 608 n.º 2 do CPC. A omissão deste conhecimento implica a nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC.
O apelante suscita a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia sobre a garantia real que o crédito exequendo tem na graduação, com preferência sobre a hipoteca.
Da análise da decisão recorrida, constata-se que o tribunal fundamentou a graduação dos créditos tendo em conta a garantia real de hipoteca que o crédito da reclamante possuía e a garantia real do crédito exequendo traduzida na penhora, cujo registo é posterior ao da hipoteca. Daí que tenha graduado o crédito da reclamante em primeiro lugar e o do exequente em segundo lugar.
Isto revela que o tribunal conheceu das questões suscitadas, neste caso o pedido formulado pelo apelante no seu requerimento de execução. Não valorizou a garantia real do direito de retenção, plasmado no título executivo, mas isto pode traduzir-se num erro de julgamento, caso a garantia real em causa tenha preferência sobre a hipoteca.
Daí que julgamos que não se verifica a nulidade invocada.
2. Se a decisão recorrida deve ser revogada, no que tange à graduação do crédito do recorrente, por ter havido erro de julgamento.
O tribunal graduou, em primeiro lugar, o crédito da reclamante/apelada por estar garantido com hipotecas devidamente inscritas na Conservatória do Registo Predial competente e, em segundo, o crédito do exequente/apelante, por ter a garantia real da penhora, não valorando o direito de retenção consignado no título executivo – sentença transitada em julgado.
O exequente/apelante defende que o direito de retenção lhe confere uma garantia que tem prioridade sobre a hipoteca nos termos do artigo 755 n.º 1 al. f) conjugado com o artigo 759 n.º 2, ambos do C. Civil, pelo que o seu crédito exequendo deveria ser graduado em primeiro lugar e o reclamado em segundo lugar.
A reclamante/apelada, nas suas contra-alegações, suscita a nulidade do contrato promessa cujo incumprimento está na origem da sentença que reconheceu o crédito exequendo com a garantia real do direito de retenção, por nele não constar a autenticação das assinaturas dos intervenientes, e pelo facto de a sentença não a vincular porque não interveio no processo onde foi proferida, sendo terceira interessada, porque o direito de retenção atinge a consistência jurídica da sua garantia real, consubstanciada nas hipotecas, na medida em que tem preferência no pagamento dos créditos.
Esta questão tem sido aflorada na doutrina e jurisprudência, sendo a maioritária no STJ. a defender que a sentença transitada em julgado vincula apenas as partes intervenientes no processo, repercutindo-se nos terceiros interessados, que sejam atingidos na sua consistência jurídica dos seus direitos. Neste caso, a sentença não produz efeitos jurídicos na esfera jurídica dos terceiros.
Porém, quando esteja em causa o concurso de créditos, em que os concorrentes reclamam os seus créditos com garantia real, ao abrigo do disposto no artigo 788 n.º 1 e 2 do CPC. vigente, têm de impugnar o crédito ou créditos dos outros reclamantes e o exequendo, assim como as suas garantias reais sob a cominação de serem reconhecidos nos termos dos artigos 789 n.º 3 e 791 n.º 4 do mesmo diploma (conferir: Ac. STJ 23/05/2002 (Oliveira Barros), Ac. STJ 29/01/2003 (Ferreira de Almeida) Ac. STJ. 12/09/2006 (Faria Antunes), Ac. STJ. 20/05/2010 (Hélder Roque), Ac. STJ. 7/10/2010 (Fonseca Ramos), todos em www.dgsi.pt ).
Não tendo a reclamante/apelada impugnado o título executivo e os direitos nele reconhecidos, como devia nos termos aflorados, temos de concluir que reconheceu o crédito exequendo e a garantia real consubstanciada no direito de retenção, que prefere à hipoteca.
Assim, a graduação terá de ser alterada, de molde a que o crédito exequendo fique em primeiro lugar, uma vez que o direito de retenção tem preferência sobre a hipoteca nos termos do artigo 755 n.º 1 al. f) conjugado com o artigo 759 n.º 2, ambos do C. Civil.
Concluindo: 1. Uma decisão de mérito, transitada em julgado, apenas vincula as partes intervenientes, e os terceiros indiferentes em que a decisão não atinja a consistência jurídica dos seus direitos.
2. No concurso de credores, na ação executiva, os reclamantes têm de identificar o seu crédito e a garantia real, e impugnar os créditos reclamados e a respetiva garantia, assim como o direito exequendo e garantia, sob pena de verem os créditos reconhecidos, como ocorreu no caso em apreço.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e graduam os créditos da seguinte forma:
1. O crédito do exequente/apelante com garantia real de direito de retenção.
2. O crédito da reclamante/apelada com garantia real de hipoteca.
Custas a cargo da apelada.
Guimarães,
1- Apelação 1145.20.6T8VCT.A.G1– 2ª
Reclamação Créditos
Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – JL Cível Juiz 3
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos