ACÓRDÃO N.º 139/85
Processo n.º 68/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — A A., S. A. R. L., com sede na Marinha Grande, não se conformando com a sentença proferida na acção com processo sumário contra ela instaurada no Tribunal do Trabalho de Leiria por B., recorreu da mesma sentença para o Tribunal Constitucional. O recurso, restrito à questão de constitucionalidade que fundamentou a decisão, foi interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O M.mo Juiz, porém, não recebeu tal recurso, por considerá-lo intempestivo, uma vez que o respectivo requerimento foi apresentado já depois de transcorrido o prazo de oito dias do artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em seu entender aplicável ao caso, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82.
É desse despacho que vem agora reclamar a A., sustentando, basicamente, que deve antes considerar-se aplicável à hipótese em apreço o prazo de quinze dias do artigo 75.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, pelo que o seu recurso deve ser havido como interposto em tempo. É que — diz —, tendo o processo do trabalho tramitação própria e compreendendo esta um prazo específico para o recurso de apelação, a norma que estabelece este último, ou seja, o citado artigo 75.º, n.º 2, constitui uma disposição especial, que afasta a aplicabilidade subsidiária, ao recurso para o Tribunal Constitucional, da regulamentação processual civil, prevista no referido artigo 69.º da Lei n.º 28/82.
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronuncia-se no sentido da improcedência da reclamação, com a consequente manutenção do despacho reclamado, e nesse sentido invoca, essencialmente, o disposto no mencionado artigo 69.º e jurisprudência anterior deste Tribunal (Acórdãos n.os 117/84 e 9/85).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II — 1 — Como emerge do relato precedente, a questão a decidir na presente reclamação cifra-se tão-só em determinar se o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos processos cíveis regulados no Código de Processo do Trabalho é o do artigo 75.º, n.º 2, deste diploma ou o do artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E tal questão — também isso flui do que antes se deixou referido — reconduz-se, ao fim e ao cabo, à de saber se nos domínios processuais onde se prevejam, para a interposição dos recursos ordinários respectivos, prazos diversos do da citada disposição da lei comum de processo são esses os aplicáveis ao recurso para o Tribunal Constitucional. Isto, apesar do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 preceituar que à «tramitação» deste recurso «são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».
Ora, a esta questão já o Tribunal Constitucional deu resposta negativa no seu Acórdão n.º 9/85, de 9 de Janeiro do ano corrente (não publicado), tirado por esta mesma Secção numa hipótese paralela à dos presentes autos. Tratava-se então de saber se, em processo penal do foro militar, o prazo do recurso de inconstitucionalidade não seria o prazo de cinco dias, estabelecido para os recursos ordinários, a interpor nesse processo pelas disposições conjugadas dos artigos 651.º do Código de Processo Penal e 331.º do Código de Justiça Militar; e o Tribunal, na verdade, entendeu que «estas últimas [disposições] respeitam só a recursos criminais a observar nos tribunais com competência criminal, igualmente em processos da mesma natureza, mas têm de ceder à norma do artigo 69.º da Lei n.º 28/82», a qual, mandando aplicar à tramitação dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade as regras do Código de Processo Civil, o faz «sem distinguir se o recurso é interposto em processo civil ou criminal».
Firmou-se doutrina, pois, no sentido de que, estabelecendo-se no artigo 69.º da Lei n.º 28/82 uma «regra própria» sobre a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional e não se fixando na mesma lei o prazo de interposição destes recursos, há que aplicar, para a determinação deste prazo, «a lei subsidiária» indicada por essa regra, que é o Código de Processo Civil.
2 — Não há nenhuma razão para deixar de aplicar esta doutrina no caso sub judice. Efectivamente, também neste existe uma regra especial (o artigo 75.º do Código de Processo do Trabalho) sobre o prazo da interposição de recursos na respectiva área processual, mas regra «especial» que só o é para os recursos nela mencionados, e não para o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Para este subsiste a regra «própria», ou «especial», que tem de retirar-se do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, o qual não devolve para a regulamentação vigente em cada um dos domínios processuais (e são todos) onde tal recurso pode surgir, mas unicamente para o Código de Processo Civil — ou seja, ao fim e ao cabo, para a lei «comum» de processo.
E nem outra coisa faria sentido. Pois, sendo uniforme, como tinha de ser, a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, qualquer que seja a área do processo donde provenham, compreende-se que uniforme (ou único) deva igualmente ser o prazo para a respectiva interposição.
3 — À conclusão que antecede em nada obsta o facto de na hipótese em apreço o prazo «especial» invocado respeitar ao recurso de apelação e o artigo 69.º da Lei n.º 28/82 salientar a aplicabilidade «em especial» ao recurso de inconstitucionalidade das normas relativas à apelação. É que — insistindo, de outro ângulo, numa ideia já expressa — o legislador não aproxima aqui esse recurso (o de inconstitucionalidade), sob o ponto de vista da respectiva tramitação, do recurso de apelação no correspondente processo (no processo onde ele se enxerta), mas sim do recurso de apelação em processo civil.
E não se invoque em contrário o argumento que a reclamante pretende retirar dos artigos 75.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 — dizendo, por um lado, que poderia ter sido interposto recurso de apelação da sentença no prazo de quinze dias e que, como este não poderia ser admitido por a decisão estar na alçada do tribunal a quo, ainda haveria, depois disso, um prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional; e acrescentando, por outro lado, que, justamente porque no caso não cabia recurso ordinário, o recurso para o Tribunal Constitucional tem os efeitos do recurso que seria admitido se a alçada o permitisse, isto é, do recurso de apelação (do Código de Processo do Trabalho). A primeira consideração, para além da sua manifesta falta de cabimento (a qual não carece de qualquer demonstração), deixa, afinal, em aberto a questão do prazo do recurso para este Tribunal, pois sempre restará saber qual o prazo de que o interessado dispõe para tanto em processo laboral a partir do momento em que não viu admitido o recurso de apelação. A segunda consideração é de todo irrelevante, porquanto o artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 trata unicamente dos «efeitos» e «regime de subida» do recurso de inconstitucionalidade, e não do prazo para a sua interposição.
Por outro lado, e por último, também a circunstância de o pretendido prazo do artigo 75.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho ser mais amplo do que o do artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — justamente ao invés do que ocorria na hipótese versada no Acórdão n.º 9/85, antes referido — não pode obstar a que se aplique ao presente caso a doutrina estabelecida nesse aresto. A verdade é que se está perante a indagação e a determinação de regras processuais, de índole marcadamente formal, e considerações como as do maior benefício que o interessado poderia retirar de certo prazo hão-de ter-se como irrelevantes, só por si, para considerá-lo aplicável. Pelo contrário: se justamente alguma consideração pode aqui ser determinante, num plano material, essa será a da uniformização dos prazos e a do tratamento, por igual, de todos quantos queiram recorrer ao Tribunal Constitucional.
4 — Sem dúvida, pois, que o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional era no caso sub judice — como o é em todos — o do artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A reclamante dispunha, por conseguinte, de apenas oito dias a contar da notificação da sentença para apresentar o respectivo requerimento.
Ora, como a notificação teve lugar por carta registada em 4 de Outubro de 1984 e o referido requerimento só deu entrada no tribunal a quo em 25 do mesmo mês, é indiscutível que o recurso da reclamante foi interposto extemporaneamente.
III — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se o imposto de justiça no mínimo.
Lisboa, 24 de Julho de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.