Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
AA e MA, por apenso à ação de condenação que, em processo declarativo comum, haviam instaurado contra o R., MRA, vieram deduzir o incidente de habilitação de adquirente, nos termos do Art. 356.º do C.P.C., contra AFN e JFN, requerendo a habilitação destes para prosseguirem na ação principal, como R.R., em substituição do primitivo R., MRA.
Invocaram, para tanto, que intentaram a ação principal contra o R., no âmbito da qual se reveste de particular importância saber quem é o titular da fração autónoma sita na Rua …, n.º 48, letra D, correspondente ao Piso 2 (segundo andar ou sótão), sendo que, em 5/7/2021, os requeridos habilitar compraram ao R., por escritura pública, essa mencionada fração do prédio constituído em propriedade horizontal, tendo já procedido ao registo dessa aquisição, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
Citados, os requeridos à habilitação deduziram oposição, confirmando a aquisição da fração, mas invocando o desconhecimento da existência de qualquer litígio entre as partes sobre a composição e/ou uso do imóvel, tendo tal desconhecimento sido determinante no negócio de compra da fração, expressando a sua convicção de que o motivo que determinou o R., MRA, a transmitir a fração aos requeridos, não foi o de dificultar a posição dos A.A.. Mais invocaram que se os A.A. tivessem promovido o registo da ação, os agora Requeridos teriam tido a oportunidade de a conhecer em tempo e não realizar a compra.
Em conformidade, pediram que o incidente de habilitação fosse julgado improcedente, recusando a substituição do R. pelos requeridos para os ulteriores termos do processo, por força do n.º 2 e/ou n.º 3 do Art. 263.º do C.P.C. ou, em alternativa, determinar a convolação do incidente de habilitação de adquirente em incidente de intervenção principal provocada, ordenando-se a citação dos requeridos, na qualidade de R.R., para contestarem, nos termos do disposto nos Art.s 316.º e ss. do C.P.C
Após ter sido proferida decisão, o R. da ação principal, MRA, veio invocar a nulidade da mesma por não ter sido notificado para deduzir oposição, o que veio a ser decidido em conformidade com o assim requerido.
Assim, notificado o R. como Requerido, veio o mesmo pugnar pela improcedência do presente incidente, alegando, para o efeito, que o mesmo não é compatível com o pedido reconvencional por si deduzido na ação principal, bem como com o pedido de condenação dos A.A. como litigantes de má-fé.
Nessa sequência é proferida nova sentença que julgou o incidente procedente, tendo os Requeridos sido habilitados a prosseguir na ação no lugar do R
Mas, na sequência de recurso de apelação interposto pelo R., veio a ser proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de junho de 2022, que julgou a apelação parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que determinasse que os autos aguardassem decisão no processo principal quanto à admissibilidade da reconvenção.
Entretanto, em audiência prévia, foi proferido despacho que julgou não admitir a reconvenção apresentada pelo R., por julgar a mesma inepta (cfr. “Ata” de 20-06-2023 – Ref.ª n.º 426829450 - p.e.). Mas, dessa decisão, o R. interpôs recurso de apelação, o que veio a dar lugar à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2024, no apenso “B”, que revogou esse despacho e, em sua substituição, julgou improcedente a arguição de nulidade da reconvenção, determinando-se que os autos prosseguissem a sua tramitação quanto à mesma, considerando que o pedido reconvencional era o seguinte:
«i) ser reconhecido que o sótão faz parte da fração do Réu e, subsidiariamente, se assim não se considerar, que o sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu;
«ii) a condenação dos Autores-reconvindos na obrigação de pagar ao Réu-reconvinte uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5.000,00 €».
Em cumprimento desse acórdão, regressados os autos à 1.ª instância, veio aí a ser proferido novo despacho que admitiu o pedido reconvencional enunciado pelo Tribunal da Relação sob a alínea i), que se traduz em “ser reconhecido que o sótão faz parte da fração do Réu e, subsidiariamente, se assim não se considerar, que o sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu”, mas não admitiu o pedido reconvencional formulado sob a alínea ii), que consiste na “condenação dos Autores-reconvindos na obrigação de pagar ao Réu-reconvinte uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 5.000,00 euros”.
O R. também recorreu desse despacho, o que deu lugar ao apenso “C”, vindo essa concreta decisão a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/5/2025.
É neste pressuposto que vem a ser proferida a nova sentença neste apenso “A” de habilitação de adquirente ou cessionário, que julgou procedente o incidente e, em consequência, foram os requeridos, AFN e JFN, habilitados a prosseguirem na ação principal em substituição do primitivo R., MRA.
É dessa sentença que o R. na ação principal, MRA, vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
a) O Recorrente considera que a habilitação do adquirente requerida pelos Autores não é legalmente admissível;
b) O Recorrente peticionou a condenação dos autores como litigantes de má-fé e que fosse considerada ilidida a presunção de que o sótão é uma parte comum fazendo parte da fração ou, se assim não se entender, reconhecer-se que sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração;
c) Por douto acórdão proferido nos autos principais, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou que “por fim, acrescente-se ainda o seguinte: Como se referiu em I.4., o R. no final da sua contestação peticionou a condenação dos Autores como litigantes de má-fé ‘com as legais consequências’. Daqui resulta que o prejuízo decorrente da propositura da ação, a existir, beneficia até de proteção legal por via da condenação dos Autores como litigantes de má-fé; e assim sendo, a satisfação daquela pretensão indemnizatória pode ser, ao menos parcialmente, obtida com a condenação dos AA ao abrigo deste instituto – cfr. art.sº 542º e 543º do Cod. Proc. Civil”.
d) Considera o Recorrente que os Autores alteraram, dolosamente, a verdade dos factos, imputando-lhe comportamentos ilícios que não praticou;
e) O artigo 542.º nº1, do CPC diz que tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir;
f) Tendo sido formulado pelo Recorrente um pedido de indemnização por litigância de má-fé dos Autores, a correspondente apreciação/julgamento e eventual condenação, constitui objeto de pretensão de que o juiz não pode deixar de conhecer.
g) O Recorrente tem interesse em contrariar a versão dos Autores, fazendo prova da versão alegada na contestação/reconvenção, ilidindo a presunção de que o sótão é uma parte comum fazendo parte da fração ou, se assim não se entender, reconhecer-se que sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração;
h) Os Autores alegam factos (falsos) que colocam em causa a conduta do Autor, nomeadamente alegando que este procedeu a uma abertura ilegal na sua fração autónoma para o sótão, o que este não aceita e lhe interessa contrariar para salvaguardar a sua posição perante terceiros.
i) Essa defesa não poderá ser assumida pelos adquirentes, conforme resulta, aliás, do teor da sua contestação ao presente incidente de habilitação;
j) O Recorrente mantém interesse na demanda, nomeadamente na apreciação do pedido reconvencional e condenação dos Autores como litigantes de má-fé, da qual não prescinde.
k) Não é admissível o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário quando tenha sido deduzida reconvenção por não ser possível manter dois Réus na ação;
l) A habilitação inviabilizava a apreciação do pedido reconvencional, isto porque não existe a possibilidade legal de em consequência da procedência do incidente de habilitação o transmitente e adquirente permanecerem na lide ou de se se cindir o objeto da ação excluindo-se a apreciação do pedido reconvencional;
m) O pedido de condenação formulado pelo Recorrente tem por base uma faculdade legal e que o Tribunal a quo não pode deixar de apreciar;
n) O ora recorrente não se limitou a improcedência do pedido dos Autores, mas deduziu contra estes uma pretensão autónoma de condenação;
o) Não sendo possível a habilitação processual, nomeadamente por existir pedido reconvencional, o processo prosseguirá os seus legais termos com o transmitente da coisa ou do direito em litígio;
p) A habilitação de adquirente ou cessionário tem natureza meramente facultativa, uma vez que a transmissão da coisa ou do direito em litígio não opera a suspensão da instância da ação em curso e o transmitente continua a ter legitimidade para a causa até ao seu termo;
Pede assim que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido de habilitação de AFN e JFN para intervir na ação principal, na qualidade de R.R., em substituição do Recorrente.
Apenas os Requerentes do incidente, AA e MA, vieram responder ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
A. A decisão judicial recorrida não merece censura, inexistindo incorreta aplicação do Direito ao caso em apreço.
B. Existe, e de forma clarividente, inobservância das regras legais aplicáveis à alegação e formulação de conclusões em sede de impugnação da matéria de direito, bem como errónea interpretação do Direito por parte do Recorrente.
Com efeito,
C. Em sede de Conclusões – e, aliás, também em sede de Alegações – o Recorrente não indicou as normas jurídicas putativamente violadas, nem, tão pouco, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituiriam fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e/ou aplicadas pelo Tribunal a quo.
D. O Recorrente incumpriu o ónus de especificação, que sobre o mesmo recaia, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 639.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, devendo, por esse motivo, e sem mais, ser convidado a completar as conclusões contidas nas Alegações de Recurso, sendo o Recurso de Apelação liminarmente rejeitado caso o Recorrente não dê cumprimento, no prazo legal, a tal convite de aperfeiçoamento – cfr. ainda, o art. 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Sem prescindir,
E. A oposição em sede de incidente de habilitação de adquirente encontra-se, nos termos da Lei, limitada à verificação de um de dois fundamentos, a saber:
(i) invalidade formal ou substancial do ato de transmissão; ou
(ii) haver a transmissão ter sido feita para tornar mais difícil a posição dos Requeridos nos autos principais – cfr. os arts. 263.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2021 (RELATOR: MICAELA SOUSA), e os acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.04.2020 (RELATOR: JOSÉ MOREIRA DIAS), de 14.03.2019 (RELATOR: ALCIDES RODRIGUES), e de 21.06.2018 (RELATOR: MARIA CRISTINA CERDEIRA).
F. Não se verifica, in casu, qualquer um dos fundamentos admissíveis para a oposição ao incidente de habilitação de adquirente, porquanto:
(i) a Escritura de Compra e Venda e a certidão da Conservatória Predial de Lisboa, que se encontram juntas aos autos, não enfermam de qualquer invalidade formal ou substancial, o que, aliás, não foi em momento algum invocado (cfr. os docs. n.ºs 1 e 2, juntos pelos Recorridos no seu Requerimento Inicial, Ref.ª CITIUS 30043954, de 16.08.2021, e a Sentença Judicial, Ref.ª CITIUS 449273015, de 14.10.2025);
(ii) os Requeridos não alegaram quaisquer factos que corroborem ter sido a transmissão da fração subjacente ao presente litigio feita para tornar mais difícil a posição processual dos Requeridos (cfr. a Contestação, Ref.ª CITIUS 30425885, de 01.10.2021 e a Sentença Judicial, Ref.ª CITIUS 449273015, de 14.10.2025);
(iii) o Recorrente limitou-se fundamentar a alegada inadmissibilidade do incidente em virtude de haver deduzido pedido reconvencional aquando da apresentação da sua Contestação nos autos principais, o que, nos termos da Lei, não constitui fundamento de oposição à habilitação dos adquirentes.
G. Não configuram, naturalmente, obstáculos à habilitação de adquirente (i) o (putativo) pedido reconvencional apresentado pelo Recorrente, que se mostra absolutamente incognoscível (inexistindo quer a formulação de um pedido, quer a invocação de uma qualquer causa de pedir no mesmo âmbito), bem como (ii) a (absurda) invocação de má fé no mesmo âmbito – cfr., aliás, a douta Sentença Judicial, Ref.ª CITIUS 414311801, de 28.03.2022.
H. O Recorrente apenas se opõe à habilitação porque visa, afinal, que a decisão judicial a proferir não adquira efeito de caso julgado a respeito dos adquirentes, uma vez que os mesmos adquiriram a fração na convicção de que a mesma possui configuração e áreas que, na realidade, não possui, fazendo tal parte da lamentável estratégia de apropriação de partes comuns do imóvel gizada pelo Recorrente.
I. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida qual tale atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso promovido pelo alienante da fração.
Pedem assim que o Recorrente seja convidado a completar as conclusões contidas nas Alegações de Recurso por si apresentadas, mediante a especificação, quer das normas jurídicas violadas, quer do sentido com que, no entender do Recorrente, essas normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo, sendo o Recurso de Apelação liminarmente rejeitado caso o Recorrente não dê cumprimento, no prazo legal, a tal convite de aperfeiçoamento e, subsidiariamente, que o recurso seja julgado totalmente improcedente e mantida a sentença se 14 de outubro de 2025, por não merecer qualquer censura.
II- Questões a decidir:
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, a questão essencial a decidir resume-se a saber se deveria ser indeferido o incidente de habilitação de adquirente, com substituição do primitivo R. pelos Requeridos, na medida em que subsistem pretensões relacionadas com a litigância de má-fé e o pedido reconvencional, que justificam a manutenção do R. como parte na ação.
III- Fundamentação de facto:
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos, tidos por relevantes para o julgamento deste incidente:
1. No dia 5 de Julho de 2021, no Cartório Notarial de …, sito na Avenida …, em Lisboa, compareceram, perante esse Notário, como “primeiro outorgante”, MRA, divorciado, e, como “segunda outorgante”, AFN, casada com JFN, ao abrigo do ordenamento jurídico francês, sob o regime de “participation aux acquêts”, equiparado ao regime de direito português da comunhão de adquiridos, os quais, no instrumento epigrafado de “Compra e Venda”, junto com a petição inicial de 18.06.2021, sob a referência 30043954 [39649151], e cujo teor se dá por reproduzido, declararam, entre o mais e mediante aposição das respetivas assinaturas, o primeiro, que, pela presente escritura e pelo preço de €775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil euros), que declarou já ter recebido, vende à segunda, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fração autónoma individualizada pela letra «D», correspondente ao Piso 2 (segundo andar ou sótão) - destinada a habitação - T2, com duas varandas a tardoz, com duas saídas para a escada comum do prédio no próprio piso, com o valor patrimonial de € 128.103,63, integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º 48, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, na freguesia de Santo António, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de São Mamede, declarando a segunda que aceita a venda nos termos exarados e que destina a fração autónoma a sua habitação própria permanente.
2. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a Ap. … de 2021/07/09, a aquisição do imóvel descrito em 1., a favor dos requeridos AFN e JFN, casados um com o outro ao abrigo do ordenamento jurídico francês, sob o regime de “participation aux acquêts”, equiparado ao regime de direito português da comunhão de adquiridos, por compra a MRA.
3. Na ação principal, os A.A., AA e MA demandaram o R., MRA, peticionando, entre o mais: seja reconhecido que o sótão do edifício sito na Rua …, n.º 48, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa é parte-comum do mesmo edifício, sendo compropriedade de todos os condóminos, desde logo dos A.A., e que o R. não possui qualquer direito de propriedade ou de uso exclusivo sobre o mesmo; seja reconhecido o direito dos A.A. a aceder ao sótão do edifício sito na Rua …, n.º 48, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, parte-comum do mesmo, sendo o R. condenado a observar tal direito; seja o R. condenado a retirar do sótão do edifício sito na Rua …, n.º 48, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, o cilindro para aquecimento de água que no mesmo abusivamente colocou, bem como seja o R. condenado a abster-se da prática de qualquer futura conduta sobre a referida área comum do edifício.
Tudo visto, cumpre apreciar.
VI- Fundamentação de direito:
Delimitada a questão suscitada pelo presente recurso, cumprirá então apreciá-la com vista a saber se poderá ser revogada a decisão recorrida que deferiu o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, determinando assim a substituição do R. primitivo pelos Requeridos habilitar.
Assente-se na conclusão de que o propósito do incidente de habilitação é proceder a uma alteração subjetiva na instância, por forma a que no processo passe a estar, em substituição do alienante, o atual titular do direito, por força da superveniência do ato da sua aquisição.
Deve ressalvar-se que essa alteração subjetiva não é automática, encontrando-se dependente da iniciativa processual de quem seja interessado nela (cfr. Art. 263.º n.º 1 do C.P.C.).
Conforme Lebre de Freitas explana (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., pág.s 692 a 693): «transmitida, por ato entre vivos, a coisa ou o direito, o transmitente continua a ter legitimidade para causa, em substituição processual do adquirente, enquanto este não for, por habilitação, admitido a substituí-lo».
A substituição deve ser admitida quando a parte contrária esteja de acordo, sendo que, na falta de acordo, só pode ser recusada a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária (cfr. Art. 263.º n.º 2 do C.P.C.). No entanto, no caso concreto dos autos, essa última mencionada exceção não tem aplicação, porquanto ela é fundamentalmente estabelecida no interesse dos autores da ação e, no caso, foram precisamente os próprios A.A. da ação principal quem requereu o incidente de habilitação (cfr. Art. 356.º n.º 2 do C.P.C.), porque nisso tinham toda a conveniência, dado que os adquirentes passaram a ser real sujeito passivo dos direitos pretendidos fazer valer, com interesse direto em contradizer os pedidos formulados.
Por outro lado, a sentença produz efeitos relativamente ao adquirente independentemente de este não ter intervindo no processo, ressalvado o caso da ação estar dependente de registo (cfr. Art. 263.º n.º 3 do C.P.C.). O que, efetivamente confere uma natureza facultativa à substituição, que não pode ser ordenada oficiosamente e não afeta em princípio o andamento do processo (cfr. Castro Mendes e Teixeira de Sousa in “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL, pág. 387).
A transmissão da coisa ou do direito pode fazer-se judicial ou extrajudicialmente, sendo que, neste último caso, opera-se por documento autêntico ou particular, conforme as exigências de forma do direito material (cfr. Lebre de Freitas in Ob. Loc. Cit., pág. 693; e Salvador da Costa in “Os incidentes da Instância”, 9.ª Ed., pág. 220).
No caso, estando em causa uma transmissão por compra e venda, que tinha por objeto um bem imóvel, será de ferir que a mesma deveria observar a forma prevista no Art. 875.º do C.C
Cabe ao Requerente do incidente o ónus de prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e do seu objeto relevante. O que passa essencialmente pela apresentação de prova documental, que constituirá o título da aquisição, onde se identifique a coisa de molde a permitir saber qual o objeto da cessão (vide, a propósito: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 413). Ónus que, no caso, foi cumprido pela junção da respetiva escritura pública (Cfr. “Documento autêntico” junto a 16-08-2021 – Ref.ª n.º 30043954 – p.e.).
O incidente de habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direto em litígio tem como pressupostos:
1) A pendência duma ação;
2) A existência duma coisa ou direito litigioso;
3) A transmissão da coisa ou do direito na pendência da ação, por ato entre vivos; e
4) O conhecimento da transmissão durante a ação.
Ora, todos esses pressupostos se verificavam.
O propósito do incidente, como já vimos, é de natureza meramente processual e consiste apenas na substituição duma parte no processo, não interferindo no mesmo, nem dando azo à discussão do direito que constitui o objeto da causa (vide, a propósito: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 413). Mas daí, não decorre que a contraparte não possa discutir a validade, a eficácia e o conteúdo material do próprio ato de transmissão entre vivos da coisa ou direito, o que no caso não foi feito.
No caso, é indiscutível que existia uma ação pendente, que tem as caraterísticas típicas duma ação de reivindicação (cfr. Art. 1311.º do C.C.), ainda que com a especificidade de se pretender reconhecer a natureza comum da coisa alegadamente ocupada e apropriada de forma ilegítima pelo proprietário de determinada fração, no contexto dum prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal (cfr. Art. 1405.º n.º 2 “ex vi” Art. 1420.º n.º 1, 2.ª parte, do C.C.).
Assim sendo, não há discussão de que os adquirentes do imóvel cuja posse, ou detenção, pela sua extensão, afeta diretamente o direito de propriedade, ou melhor de compropriedade, dos A.A. sobre as partes comuns do prédio, são as pessoas que efetivamente têm interesse em contradizer os pedidos formulados nesta ação.
Mais, os titulares atuais do direito pretendido fazer valer em via reconvencional, na única parte em que o mesmo foi admitido por decisões do Tribunal da Relação de Lisboa proferidas nos apensos “B” e “C”, são também os adquirentes dessa fração. O R. primitivo, por força da transmissão da coisa, teve interesse direto na demanda, mas deixou de o ter por força desse facto superveniente, que justifica a sua substituição como parte no processo, a partir do momento em que a mesma foi legitimamente requerida e judicialmente deferida.
Se tivesse sido admitido o pedido reconvencional relativo aos danos de natureza não patrimonial, que eram o outro segmento da reconvenção que foi reconhecido existir pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no apenso “B”, ainda substituiria um interesse pessoal do R. primitivo que justificaria a sua manutenção como parte nesta ação. Assim já não sucede quando apenas sobra na instância do pedido reconvencional relativo a «i) ser reconhecido que o sótão faz parte da fração do Réu e, subsidiariamente, se assim não se considerar, que o sótão é uma parte comum do uso exclusivo da fração do Réu», pois o R. deixou de ser proprietário desse imóvel (cfr. Art. 408.º n.º 1 e Art. 879.º al. a) do C.C.).
O acórdão desta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de junho de 2022, proferido no âmbito deste apenso “A”, nitidamente visou apenas condicionar a decisão sobre o deferimento do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário à apreciação da admissibilidade da reconvenção na parte que se referia ao pedido de indemnização relativa a danos pessoalmente sofridos pelo R. primitivo, pois quanto a eles não se poderia operar o efeito substitutivo das partes no processo, decorrente do deferimento deste incidente.
As mesmas razões que estiveram subjacentes a esse acórdão não se aplicam ao pedido reconvencional, na parte em que o mesmo foi admitido, porque, quanto a este, o efeito da substituição subjetiva da parte está plenamente justificado, porque não está em causa um interesse meramente pessoal do R. primitivo, mas essencialmente apenas o interesse de quem é o efetivo titular do imóvel.
No que se refere ao pedido de litigância de má-fé, temos de dizer que esse pedido foi formulado genericamente na alínea b) do petitório da contestação-reconvenção, onde o R. se limitava a pedir para; «b) Serem os Autores condenados como litigantes de má-fé com as legais consequências» (cfr. “Contestação” de 15-06-2021 – Ref.ª n.º 29538744 - p.e.). Devendo acrescentar-se que, para além dessa pretensão não se encontrar minimamente fundamentada em nenhuma factualidade especificamente alegada para esse efeito, é claro que o R. não pediu sequer a condenação dos A.A. em multa, nem em indemnização.
A única indemnização que aí se peticionou, não se reportava ao pedido de condenação dos A.A. como litigantes de má-fé, mas sim ao que o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido no apenso “B”, identificou como “pedido reconvencional”, que veio a ser julgado inadmissível, por decisão que posteriormente foi confirmada pelo acórdão proferido no apenso “C”.
Ora, o tribunal tem competência para conhecer das situações de litigância de má-fé, independentemente das partes o terem requerido, sendo certo que não pode condenar em indemnização se ela não tiver sido peticionada (cfr. Art. 542.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.), como foi o caso.
A tal acresce que também não foram sequer alegados factos, para além do que suportava o “pedido reconvencional” que não foi admitido, que pudessem suportar semelhante pretensão, que objetivamente, repita-se, não foi formulada.
Portanto, também relativamente ao pedido de condenação dos A.A, como litigantes de má-fé, não corresponde qualquer interesse pessoal atendível que obste ao efeito substitutivo do R. primitivo pelos Requeridos habilitados.
Em suma, não é o R. inicial da ação principal ainda titular de qualquer interesse atendível que pudesse justificar que não se deveria operar o efeito substitutivo típico e necessário da procedência do incidente requerido pelos A.A
Aliás, apenas por razões de conveniência, relacionadas com dificuldades sérias, para a parte contrária, que tornassem difícil a sua posição no processo, poderia justificar a recusa na substituição subjetiva da parte transmitente pela parte adquirente (cfr. Art. 263.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C.) e tal claramente não se verifica no caso. Pelo que motivos não vemos para deixar de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido contrário.
Resta dizer que as custas deste recurso são pelo Recorrente por força da regra geral da causalidade e decaimento total (cfr. Art. 527.º do C.P.C.).
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo-se a decisão recorrida nos seus preciso termos.
- Custas pelo Apelante (Cfr. Art. 527.º do C.P.C.).
Lisboa, 24 de março de 2026
(Carlos Oliveira)
(Luís Pires de Sousa)
(José Capacete)