Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. "A" deduziu embargos à execução que lhe foi movida por B Ldª, com sede na Rua Bernardo Sequeira, nº ...., Braga, alegando, no essencial, que assinou as letras executadas em branco e que nunca manteve qualquer relação comercial com a exequente nem autorizou o preenchimento dos títulos.
A embargada contestou, dizendo que as quantias tituladas pelas letras se destinaram a ser depositadas numa conta da embargante e que o facto de serem letras de favor (admitindo-se, sem conceder, que isso seja exacto) lhe é inoponível.
Após o saneamento, condensação e julgamento da causa foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes e mandando seguir a execução.
Sob apelação da embargante a Relação de Guimarães, com fundamentos diversos, confirmou a sentença.
Daí o presente recurso de revista em que a embargante pede a revogação do acórdão recorrido e a consequente procedência dos embargos com base nas conclusões que assim se resumem:
1ª As letras dadas à execução não são letras de favor pois o favorecido, filho da embargante, não é obrigado cambiário;
2ª Mesmo concedendo que se trata de letras de favor, os seus subscritores vinculam-se, não como principais e únicos devedores, mas como garantes;
3ª A letra de favor apenas é equiparada à letra regular no domínio das relações mediatas;
4ª Não se encontra provado que as letras executadas resultem de qualquer negócio com o sacador ou que a embargada as tenha adquirido por via da convenção de favor;
5ª O detentor da letra, mesmo de favor, tem que demonstrar ser seu portador legítimo, o que, no caso, não sucedeu;
6ª A subscrição de letras de favor em branco, sem autorização de preenchimento, implica a prestação de uma garantia nula, nos termos do art.º 280º, nº 1, do CC;
7ª Os factos provados são manifestamente insuficientes para se concluir, como se concluiu na sentença, que ocorreu uma "transmissão de dívida" e uma "ratificação tácita" pelo credor, eficaz no quadro do art.º 595º do CC.
Não houve contra alegações.
II. Factos a considerar:
1) A embargada é portadora de duas letras, no montante de 8.977,50€ e 9.975,96€, com vencimento 30.7.2002 e 31.7.2002, respectivamente, constando em ambas, transversalmente, sob a expressão "aceite", a assinatura da embargante por esta aposta, conforme documentos de fls 13 e 14 da acção executiva;
2) Quando a embargante apôs a sua assinatura nas letras estas encontrava-se em branco;
3) A executada apôs a sua assinatura nas letras a pedido de um seu filho, C, a fim de o auxiliar a obter financiamento;
4) Em meados de 2002 a embargada emitiu três letras no valor de 10.000,00€;
5) A embargada emitiu as letras para auxiliar financeiramente o filho da embargante, sabendo que esta figuraria nas mesmas como aceitante;
6) A embargada apresentou essas letras a desconto e as quantias obtidas foram utilizadas pelo filho da embargante;
7) A embargada pagou ao BES o montante das letras referidas em 3º, no valor correspondente ao das letras referidas em A);
8) As letras foram emitidas e aceites com o acordo da embargante, sabendo esta que se destinavam ao pagamento da quantia que nelas seria aposta, da qual o seu filho iria beneficiar, como beneficiou.
Os factos relatados mostram com toda a clareza que as letras ajuizadas são letras de favor. Em primeiro lugar porque a embargante, consciente embora de ficar obrigada cambiariamente, ao colocar a sua assinatura no lugar do aceite apenas quis facilitar a respectiva circulação, considerando a garantia que aquela representava para a embargada (sacadora); e em segundo lugar porque, subjacente à obrigação cartular que assumiu, nenhuma relação jurídica causal é possível detectar entre ela, embargante, e o favorecido, seu filho; somente existe o favor, inequivocamente patenteado no facto nº 3. Trata-se, é certo, de títulos de favor que apresentam duas particularidades, por assim dizer: uma é o facto de o favorecido não ser um obrigado cambiário; outra, a circunstância de haver, não um, mas sim dois subscritores de favor (justamente a embargante e a embargada, como se vê da conjugação dos factos 3, 5, 6 e 8). Contudo, nada disto é impeditivo da válida criação dos títulos ajuizados, enquanto letras de câmbio que incorporam e simultaneamente "transportam" e fazem circular os direitos cartulares que lhes são próprios. Cremos que não há norma da Lei Uniforme nem princípio jurídico algum vigente neste domínio que determine semelhante conclusão.
E também não encontrámos em nenhuma das obras doutrinárias sobre o assunto qualquer referência ou sugestão nesse sentido. O Prof. Ferrer Correia diz mesmo (Lições de Direito Comercial, III, pág. 49, nota) que o firmante de favor pode ocupar qualquer posição cambiária, podendo também suceder que uma letra contenha mais do que uma assinatura de favor. E não tendo a embargante demonstrado, nem que houve preenchimento abusivo dos títulos, nem que, ao tornar-se sua portadora, a embargada procedeu conscientemente em seu detrimento (art.º 17º da LULL), torna-se evidente que não pode furtar-se à responsabilidade cambiária que pelo aceite assumiu. A convenção de favor concluída entre a embargante e seu filho é inoponível à embargada, por isso que, por definição, não obriga para além das partes que a celebraram.
E, por outro lado, é certo que a circunstância de nos encontrarmos no âmbito das relações imediatas (sacador/aceitante) nada tira nem nada põe relativamente ao problema em apreço, já que as letras não se tornam automaticamente em razão desse facto títulos causais, dependentes duma causa debendi: assim, sendo a embargada uma portadora de boa fé, pode accionar a embargante ao abrigo do art.º 48º da LULL, sem que a consciência de que a embargante é uma subscritora de favor possa constituir obstáculo ao exercício do seu direito. O favor é oponível ao favorecido, mas não a outro favorecente que tenha subscrito o título; são autónomos os direitos cartulares de ambos os favorecentes (embargante e embargada), no sentido de que, para o actual portador, que é a embargada, a aquisição dos títulos foi originária: não podem ser-lhe opostos os vícios ou defeitos do direito de qualquer dos portadores anteriores, também porque, como já se referiu, é portadora de boa fé.
Improcedem ou mostram-se deslocadas, por conseguinte, todas as conclusões da minuta.
III. Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira