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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., LDA. , sociedade identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 546/2025-T, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD proferida no processo n.º 578/2024-T (decisão fundamento). Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: Por via do presente recurso pretende a ora Recorrente reagir contra a decisão arbitral (com voto de vencido) recorrida, proferida em 9 de Fevereiro de 2026, no processo a que foi atribuído o n.º 546/2025-T; A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada na decisão proferida no âmbito do processo arbitral n.º 578/2024-T, em 10 de Dezembro de 2024, já transitado em julgado; É manifesto o preenchimento dos pressupostos relativos à necessidade de trânsito em julgado do acórdão fundamento e à prolação de decisões em processos distintos; Existe substancial identidade das situações fácticas apreciadas em ambos os arestos, por incidirem sobre o mesmo sujeito passivo, a mesma realidade material e a mesma operação económica (distribuição de dividendos da sociedade afiliada à sua sociedade-mãe, a aqui Recorrente), variando apenas o exercício (2019 e 2020) e o montante distribuído. As decisões em confronto apreciam a mesma questão fundamental de direito, ancorada na mesma base normativa (artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC), sem que tenha ocorrido qualquer alteração legislativa relevante no período considerado. Na situação em apreço, a questão fundamental de direito traduz-se em saber se a cláusula específica anti-abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC pode ser aplicada para neutralizar uma alegada vantagem fiscal que a AT reconduz à esfera de terceiro (sócia) e em sede de IRS. I)A oposição é expressa e projecta-se sobre a solução jurídica adoptada, porquanto o acórdão fundamento concluiu pela inaplicabilidade do artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC, decidindo que com base no fundamento da AT esta podia, quanto muito, lançar mão da cláusula geral antiabuso, mas não negar a aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica, ao passo que a decisão arbitral recorrida concluiu pela aplicabilidade do artigo do Código do IRC nessas mesmas circunstâncias. As soluções opostas a que os arestos chegaram decorrem de uma verdadeira divergência de interpretação quanto ao âmbito de aplicação da cláusula específica anti-abuso prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC. Desconhece a Recorrente existir qualquer jurisprudência desse Douto STA consonante com o surpreendente sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da decisão arbitral recorrida. Resultado provado o preenchimento dos pressupostos para a admissibilidade do presente recurso, deverá igualmente atentar-se nos fundamentos que justificam o provimento da tese constante do acórdão fundamento; A decisão recorrida conclui, correctamente, e em consonância com o acórdão fundamento, que se encontram verificados os requisitos materiais do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC e o requisito temporal aplicável, no presente caso. A divergência entre os arestos surge em momento subsequente, aquando da subsunção do caso à norma dos n.ºs 13 e 14, do artigo 51.º, do Código do IRC. Tais preceitos visam impedir que sociedades beneficiem do regime de participation exemption por via de construções não genuínas, sem substância económica, realizadas com a finalidade principal de obter uma vantagem fiscal que frustre o objecto e finalidade da eliminação da dupla tributação económica. A expressão legal “vantagem fiscal que frustre o objecto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos” tem de ser entendida no sentido de que o benefício abusivamente obtido há-de coincidir com o próprio benefício concedido pelo regime, isto é, com a isenção de IRC sobre os lucros e reservas distribuídos. No caso vertente, porém, de acordo com a fundamentação da AT, a vantagem fiscal alegadamente obtida não é uma vantagem em IRC da Recorrente, mas antes uma suposta vantagem em sede de IRS, na esfera da sócia pessoa singular. A cláusula específica anti-abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 acima aludidos deve ser interpretada no sentido estrito de que a sua aplicação só é possível para neutralizar a utilização abusiva do mecanismo de eliminação de dupla tributação económica. O propósito terá que ser a obtenção indevida da isenção de IRC na distribuição de dividendos da afiliada à mãe, e não um objectivo de mitigação de tributação de outro imposto de um terceiro, sobre outros fluxos monetários. Assim, a alegada vantagem fiscal identificada pela AT situa-se fora do âmbito do IRC e fora da esfera jurídica da Recorrente, não sendo susceptível de frustrar o objecto e finalidade do regime de eliminação da dupla tributação económica previsto no artigo 51.º do Código do IRC. A isenção dos dividendos distribuídos pela ... à Recorrente corresponde, no caso, ao objectivo do regime, e não a um resultado por ele defraudado. Sendo a norma dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC uma excepção ao regime-regra, a sua interpretação tem de ser estrita, não comportando a ampliação acolhida na decisão recorrida. A doutrina e a jurisprudência europeia convocadas nas alegações são igualmente unânimes na interpretação estrita da norma, exigindo que estejam reunidos os elementos objectivo e subjectivo do teste do abuso. A conclusão de que se trata de uma prática abusiva necessita, por um lado, de um conjunto de circunstâncias objectivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas, o objectivo pretendido por essas condições não foi alcançado. Por outro lado, requer um elemento subjectivo que consiste na vontade de obter um benefício que resulta da legislação comunitária, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção. É necessário analisar se a vantagem frustra a finalidade das disposições/condições pertinentes para a mesma (isenção de IRC). Também quanto a isso, no caso vertente, se conclui que a “vantagem fiscal” que a AT invoca como fundamento da correcção não é susceptível de frustrar o objecto e finalidade da eliminação da dupla tributação económica “sobre tais rendimentos”, nos termos exigidos pelo n.º 13. Em igual sentido, de que a vantagem fiscal invocada pela AT, por se situar na esfera de terceiro, em sede de IRS, não integra o âmbito de aplicação da cláusula específica anti-abuso prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC, decidiram os acórdãos n.ºs 694/2024-T, 695/2024-T, 578/2024-T, 422/2025-T, 451/2025-T, decisões sobre factualidade idéntica que, à excepção da última que ainda não transitou, se encontram transitadas em julgado e disponíveis em www.caad.org.pt. Em todas essas decisões, os tribunais arbitrais, à semelhança do decidido no acórdão fundamento, concluíram que a AT não poderia ter aplicado a cláusula específica anti-abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, para obstar à aplicação do regime da participation exemption, quando alega que a vantagem fiscal é obtida em sede de IRS. Se, ainda assim, subsistissem dúvidas a este respeito, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, impõe-se o reenvio prejudicial da questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para que este se pronuncie sobre a seguinte interpretação: deve o artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, da Directiva 2011/96/UE ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro afastar a eliminação da dupla tributação económica aplicável a reservas distribuídas a uma sociedade, com fundamento numa alegada vantagem fiscal verificada a jusante fora do âmbito do imposto abrangido pela Directiva (IRC), designadamente na esfera de IRS de um terceiro (sócia pessoa singular), quando o benefício da isenção sobre o pagamento dos dividendos não seja a vantagem imprópria e defraudada? A decisão recorrida resulta na negação da aplicação do regime de participation exemption por razão que nada tem a ver com o regime de participation exemption. Conforme decide o acórdão fundamento, se a AT entendia existir uma reestruturação dirigida a evitar tributação em sede de IRS, incumbia-lhe recorrer, se verificados os respectivos pressupostos, à cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.º , n.ºs 2 e 3, da LGT , e não à cláusula específica do artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC. No voto de vencido é ainda suscitada - com inteira pertinência para o presente recurso - a ideia de que a aplicação de uma cláusula anti-abuso deve ter sempre por objectivo e efeito neutralizar o benefício fiscal indevidamente obtido, não podendo operar para além desse resultado. A verificação e quantificação de uma alegada vantagem em sede de IRS pressuporiam sempre a comparação entre (i) a tributação efectivamente ocorrida na esfera da sócia-gerente pela maisvalia apurada com a venda das acções e (ii) a tributação que teria sido devida caso os mesmos valores (€ 713.366,00) tivessem sido qualificados como rendimentos de capitais (dividendos), sujeitos, em regra, a tributação autónoma à taxa de 28%. Todavia, o elemento sancionatório, a estatuição da norma aqui em causa, não se traduz na neutralização da alegada vantagem fiscal decorrente do recebimento de dividendos como se de pagamento de preço se tratasse. Os recebimentos monetários da anterior accionista são o preço (€ 388.366,00 em 2020), sendo, aliás, falso que não haja qualquer tributação em sede de IRS. A AT parece esquecer que as mais-valias de acções já eram sujeitas a tributação em IRS naquela data. Porém, a AT corrigiu em IRC a isenção sobre os dividendos auferidos pela Recorrente (€1.264.800,00), como se todo esse montante fosse canalizado subsequentemente para a anterior accionista, que não foi. A aqui Recorrente não pode sofrer uma tributação sancionatória em IRC por uma alegada vantagem fiscal que um terceiro haja auferido em IRS, ainda por cima de montante muito superior a essa alegada vantagem fiscal. Um elemento sancionatório de tal ordem não constitui uma interpretação conforme com a CRP, sob pena de violação dos princípios da igualdade e justiça tributária. Caso admitíssemos que prevaleceria na jurisprudência o entendimento vertido no acórdão recorrido, que sanciona na esfera jurídica de um terceiro uma obrigação tributária de um imposto - IRC - com independência da sua actuação, e com desconexão em relação à natureza e ao montante do outro imposto omitido pelo outro sujeito passivo, tal traduzir-se-ia numa violação flagrante dos princípios constitucionais da legalidade (cf. artigo 103.º da CRP), proporcionalidade ou da proibição do excesso (cf. artigo 18.º, n.º 2 da CRP), e da capacidade contributiva e igualdade tributária (cf. artigo 13.º e 104.º da CRP). A questão de direito foi julgada de forma errónea, com total independência da questão de saber se existem factos indiciários suficientes para considerar que as operações tiveram o propósito de obstar/mitigar a tributação em sede de IRS, ou da questão de saber se sequer está provada a vantagem em sede de IRS (resultado). Esta questão de direito é prévia, é a de saber se o normativo do Código do IRC é aplicável quando o fundamento da AT não é a elisão em IRC, mas o propósito de obstar/mitigar a tributação em sede de IRS. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão arbitral recorrida, e com fixação de jurisprudência no sentido firmado no acórdão fundamento, concluindo-se pela inaplicabilidade, ao caso sub judice , da cláusula específica antiabuso prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC, quando a vantagem fiscal alegada se situe em sede de IRS e na esfera de terceiro. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, encontrando-se demonstrada, no caso vertente, a manifesta oposição entre o acórdão fundamento e a decisão arbitral recorrida, bem como o erro desta última, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, com a consequente fixação da jurisprudência firmada no acórdão fundamento, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!» Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) contra-alegou, concluindo do seguinte modo: No presente recurso encontra-se em apreciação a decisão arbitral proferida no processo n.º 546/2025-T CAAD, a qual julgou improcedente o pedido de anulação dos atos de liquidação adicional de IRC, bem como dos correspondentes juros compensatórios, relativos aos períodos de tributação de 2020. A Recorrente entende que a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a decisão arbitral fundamento, proferida no processo n.º 578/2024-T CAAD, a qual se pronunciou sobre idênticas correções efetuadas na esfera jurídica da aqui Recorrente, relativamente ao ano de 2019. São requisitos de admissibilidade do recurso por uniformização de jurisprudência: a) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; o trânsito em julgado do acórdão fundamento; c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; d) e a desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; Entre a decisão arbitral recorrida e decisão fundamento verifica-se um diverso enquadramento factual, devido a uma valoração dos factos divergente, obstando a que este douto Tribunal possa tomar conhecimento do mérito do presente recurso. Coube ao Tribunal a quo decidir sobre a aplicação do regime de participation exemption, previsto no artigo 51º do CIRC, e mais concretamente da cláusula específica anti-abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 º do referido normativo. Em causa esteve uma acção inspectiva dirigida ao controlo de esquemas de planeamento fiscal abusivo, a qual concluiu que as operações visadas tiveram em vista a obtenção de uma vantagem fiscal, utilizando o regime de participation exemption de forma abusiva. O artigo 51.º do CIRC resulta da transposição da Diretiva 90/435/CEE e sucessivas alterações. VIII. Na sua aplicação os Estados-Membros são obrigados a interpretá-lo, na medida do possível, à luz do texto e finalidades das diretivas comunitárias, para atingir o resultado por elas pretendido. IX. A alteração introduzida pela Diretiva (UE) 2015/2021 do Conselho, de 27 de janeiro de 2016, teve como finalidade garantir que a aplicação da diretiva sociedades-mãe e sociedades afiliadas não fosse objeto de práticas abusivas por parte dos contribuintes. As cláusulas anti abuso são operadas quando o objeto ou finalidade da diretiva é violado. Nos termos expressos pelo TJUE, a diretiva sociedade-mãe e sociedades afiliadas «tem por objeto facilitar os agrupamentos de sociedades à escala da União através da instauração de regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado comum, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional». À contrário, não fazer parte dos fins da diretiva a neutralidade fiscal, ou a eliminação da dupla tributação e muito menos o cumprimento dos requisitos para uma entidade societária poder beneficiar da isenção de retenção na fonte na distribuição de dividendos. Estes são elementos instrumentais e não elementos teleológicos (como os referidos no ponto anterior). Consequentemente e conforme o entendimento do TJUE, o artigo 51.º do CIRC deve ser interpretado à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela pretendido. O artigo 51.º do CIRC, contem nos n.ºs 13 e 14 uma norma específica anti abuso. A decisão recorrida e a decisão fundamento concordam que as normas específicas anti abuso prevalecem sobre a cláusula geral anti abuso. A decisão recorrida entende que a norma específica anti abuso aplica-se quando as construções artificias produzem uma vantagem que fruste o objeto e finalidade do regime de participation exemption, não estando a sua aplicação dependente da qualidade do beneficiário (quer este seja a própria entidade ou um terceiro). O mesmo é dizer: norma específica prevalece sobre a norma geral. A decisão fundamento entende que produzida aquela construção artificial abusiva ou fraudulenta e tendo sido beneficiário um terceiro, que não a sociedade na qual foi operada aquela construção, deve ser utilizada a cláusula geral anti abuso, prevista no artigo 38.º da LGT e no artigo 63.º do CPPT . Ou seja, cláusula geral prevalece sobre a norma específica. Numa situação abusiva do direito da União, ainda que exista dúvidas na aplicação da cláusula geral ou da norma específica anti abuso; ou ainda que não exista disposição anti abuso nacional ou convencional; entende o TJUE que deve sempre se aplicado o «princípio geral da proibição de práticas abusivas». Este princípio deve ser aplicado «a uma pessoa quando esta invoca certas regras do direito da União que preveem uma vantagem de uma forma que não é coerente com os objetivos que essa regras visam … [e] embora o artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 90/435 preveja que esta diretiva não impede a aplicação das normas nacionais ou convencionais necessárias para evitar fraudes e abusos, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que exclui a aplicação do princípio geral do direito da União de proibição de práticas abusivas». (Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, C-116/16 e C-117/16, EU:C:2019:135, n.º 76 e 77). Quando os direitos previstos na Diretiva 90/435 são invocados fraudulenta ou abusivamente, «cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o benefício [daqueles] direitos». (C-116 e C-117/16, n.º 82) Este princípio está intimamente relacional outro princípio geral de direito da União, no qual os particulares não podem invocar de forma fraudulenta ou abusiva normas de direito da União. «Decorre assim deste princípio que um Estado-Membro deve recusar o benefício das disposições do direito da União quando estas são invocadas não para realizar os objetivos dessas disposições, mas com o objetivo de beneficiar de uma vantagem do direito da União e as condições para beneficiar dessa vantagem apenas estão formalmente preenchidas» (in C-116/16 e C-117/16, n.º 72). Em consequência, comprovada a existência de uma vantagem que frustre abusiva ou fraudulentamente o objeto e a finalidade da diretiva 90/435/CEE, deve aquele benefício ser recusado, ainda que a sociedade (Requerente) preencha formalmente os requisitos da admissibilidade do regime, e ainda que o beneficiário efetivo daquela vantagem não seja a própria entidade instrumentalizada, mas um terceiro a esta. Admitir o seu contrário, ou seja, manter aquele benefício fraudulento ou abusivo, ou manter aquela vantagem na «sociedade interposta por intermédio da qual foi cometido um abuso de direito», contraria, pois, o «princípio geral da proibição de práticas abusivas». Nos mesmo sentido nos aponta a decisão recorrida quando afirmar que «a cláusula específica anti abuso, prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, não impõe que a vantagem fiscal se verifique somente no âmbito do IRC, apenas exigindo que as construções artificiais produzam uma vantagem fiscal que frustre o objeto e as finalidades do regime de participation exemption.» Termos em que a interpretação da decisão fundamento revela-se contrária ao direito da União e à jurisprudência da TJUE. Por outro lado, a decisão fundamento considera que a sociedade não pode ser penalizada (com a aplicação da norma específica anti abuso) pelo comportamento de outro sujeito passivo o qual, através de uma construção artificial abusiva ou fraudulenta, retirou daquela (sociedade) vantagens fiscais indevidas. Assim, se a vantagem fiscal é da sociedade aplica-se a norma específica anti abuso. Se a vantagem é de outro sujeito passivo aplica-se a cláusula geral. No primeiro caso, a vantagem é retirada. No segundo a vantagem é mantida, ainda que a norma anti abuso da diretiva obrigue a que seja retirada. Entendemos que a interpretação da decisão fundamento revela-se incorreta, incoerente e contrário ao princípio de justiça. Por um lado, na situação em que o beneficiário efetivo seja outro sujeito passivo que não a sociedade, tal interpretação impede a aplicação da norma anti abuso prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1 da Diretiva 2015/121/EU e nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, limitando parcialmente o funcionamento e eficácia desta norma, quando o beneficiário é um terceiro. Por outro lado, tal interpretação é contrária ao direito da União e ao «princípio da proibição de práticas abusivas». Nos termos da diretiva, o objetivo das normas anti abuso é evitar que um particular possa beneficiar de um direito ou vantagem fiscal decorrente do direito da União, através de uma operação puramente artificial no plano económico e violadora do objeto e da finalidade da diretiva. O objetivo das normas anti abuso da diretiva não é a identificação do beneficiário efetivo. XXXIV. Como refere o TJUE, « A este respeito, não cabe a essa autoridade [fiscal] identificar o beneficiário efetivo desses dividendos, mas sim demonstrar que o suposto beneficiário efetivo é apenas uma sociedade interposta por intermédio da qual foi cometido um abuso de direito . Com efeito, essa identificação pode revelar-se impossível, nomeadamente porque os potenciais beneficiários efetivos são desconhecidos. Atendendo à complexidade de certas montagens financeiras e à possibilidade de as sociedades intermediárias implicadas na montagem estarem estabelecidas fora da União, a autoridade fiscal nacional não dispõe necessariamente das informações que lhe permitam identificar esses beneficiários. Ora, não se pode exigir que essa autoridade apresente provas que lhe são impossíveis de apresentar .» (C-116 e C-117/16, n.º 117) (sublinhado e negrito nosso). O qual conclui: «por conseguinte, há que responder às oitavas questões nos processos principais que, para recusar reconhecer a uma sociedade a qualidade de beneficiário efetivo de dividendos ou para demonstrar a existência de um abuso de direito, uma autoridade nacional não é obrigada a identificar a entidade ou as entidades que considera serem os beneficiários efetivos desses dividendos .» (C-116 e C-117/16, n.º 120). (sublinhado nosso). A AT não é obrigada a identificar a entidade que considere beneficiária efetiva desses dividendos. A AT é obrigada, nos termos da diretiva e do artigo 51.º do CIRC, a revogar aquele benefício na «sociedade interposta por intermédio da qual foi cometido um abuso de direito» (no caso, na Requerente). XXXVIII. A fundamentação legal que sustenta a decisão arbitral recorrida, quando resolve que « a cláusula específica anti abuso, prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, não impõe que a vantagem fiscal se verifique somente no âmbito do IRC, apenas exigindo que as construções artificiais produzam uma vantagem fiscal que frustre o objeto e as finalidades do regime de participation exemption» , revela uma adequada interpretação do disposto no 51.º do CIRC, conforme o direito da União e o TJUE. Ao contrário a decisão fundamento que, com o devido respeito, ao decidir desaplicar a norma específica anti abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC à sociedade interposta por intermédio da qual foi cometido um abuso de direito: (i) manteve aquela vantagem abusiva ou fraudulenta; (ii) violou a letra e o espírito da norma anti abuso prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Diretiva 2015/121/UE, e nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC; (iii) e desrespeitou o «princípio geral da proibição de práticas abusivas». Assim, por tudo o exposto, deve o douto STA rejeitar o entendimento que sustenta a decisão fundamento, decidindo pela manutenção da decisão recorrida na ordem jurídica. Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela improcedência do pedido apresentado pelo Recorrente, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA. Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as devidas consequências legais.» 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não se mostrarem reunidos os requisitos necessários para o conhecimento do mérito do recurso. Fundamentação de facto Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto: «Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisao: A 20 de dezembro de 2018, foi celebrado entre a B... SGPS e a sociedade C... (C...), com sede no Luxemburgo, um contrato promessa de compra e venda de ações da D..., S.A., NIF - ... ((cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A 20 de marco de 2019, foi realizado o primeiro aditamento ao contrato promessa, onde se acordou a data limite para a celebração do contrato de venda, ate 30 de abril de 2019, mediante o pagamento de um reforço de sinal no montante de 400.000,00€, bem como se o mesmo não fosse celebrado ate ao dia 22 de abril de 2019, a sociedade “C..., SARL.”, pagaria a titulo de reforço adicional do sinal, o montante de 100.000,00€ (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). . A 29 de marco de 2019, em Assembleia Geral da sociedade D..., S.A. foi deliberado proceder a distribuição de reservas a sua acionista B... SGPS, no montante de € 4.300.000,00. (conforme Ata da assembleia geral da sociedade D...) - (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A 16 de abril de 2019, foi celebrado um segundo aditamento ao contrato promessa de compra e venda de ações, estabelecendo que a sociedade a alienar, a D..., S.A., NIF - ..., iria proceder a distribuição de reservas a sua acionista B...SGPS, no montante de € 4.300.000,00, em momento anterior a celebração do contrato de venda, pelo que determinou, consequentemente uma redução do preço que inicialmente tinha sido acordado, passando este a corresponder a € 6.500.000,00 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A 9 de maio de 2019, a sociedade B... alienou pelo montante de € 6.500.000,00, a sociedade C..., a sua participação (100%) na sociedade D..., S.A., NIF - ... (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Em junho e julho de 2019, alguns dos acionistas singulares da B...constituíram sociedades comerciais (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A 11 de setembro de 2019, os acionistas, pessoas singulares, detentores das participações sociais da B..., celebraram com as sociedades por si constituídas, ou de que já eram sócios, contratos de compra e venda, em que a estas procediam a alienação das ações de que eram titulares no capital social da sociedade B... (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Passando o capital social da B... a ser detido por nove sociedades (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A Requerente, em 11 de setembro de 2019, adquiriu 15178 ACOES DA SOCIEDADE B... , S.A. (B...), com o NIF..., REPRESENTATIVAS DE 12,40 % do capital social desta sociedade pelo preço global de €713.366,00. (cf. RIT Anexo 2, Doc. 4 junto ao PPA). Em 2019, a B... gerou mais-valias com a venda da sociedade D... a sociedade C... . (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A 13 de setembro de 2019, os acionistas da B..., deliberaram a distribuição de € 5.015.000,00 de reservas aos acionistas (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Os contratos de venda das ações da B..., pelos sócios singulares a sociedades por si controladas, ocorreram dois dias antes da deliberação que antecede (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A 2 de outubro de 2020, os acionistas da B... deliberaram a distribuição de € 5.185.000,00 de reservas aos acionistas cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Posteriormente, a sociedade B... procedeu a distribuição das reservas (resultados), aos seus acionistas, pessoas coletivas nomeadamente ao sujeito passivo em apreço (Anexo 13 - Extrato bancário pagamento de dividendos da B... a A..., cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Verifica-se aquisição da participação da B... a 11 de setembro de 2019 e quase simultaneamente a distribuição de reservas a 19 de setembro de 2019. Há nova distribuição de reservas em 2020 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A Requerente, conforme o RIT, e uma sociedade por quotas, de cariz familiar, desenvolvendo a atividade principal de arrendamento de bens imobiliários a que corresponde o Código de Atividade Económica (CAE) 68200, e a nível secundário as atividades associadas aos CAE 55204 -Outros locais de alojamento de curta duração e CAE 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos (cf. Resposta da AT). No âmbito do IRC, enquadra-se no regime geral de tributação e tem um período de tributação coincidente com o ano civil (cf. Resposta da AT). Possui um capital social de €40.000,00 detido por E... (doravante E...), com o NIF..., uma quota de €11.000,00 (27,5%), e pelas suas filhas F..., com o NIF ..., G..., com o NIF..., com quotas iguais de €14.500,00 (36,25% cada) - (cf. Resposta da AT). A sociedade A..., Lda. não detinha quaisquer participações ate a aquisição das ações representativas do capital social da B..., a sua socia E..., por € 713 366,00 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A sociedade A..., Lda. não tinha liquidez para proceder ao pagamento da aquisição da participação da B... ao sócio, no exercício de 2019 (prestou serviços no valor de € 14.916,00) - (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). No exercício de 2020, para além dos dividendos, os rendimentos cifraram-se mais uma vez em apenas € 14.916,00, relativos as rendas recebidas pelo arrendamento do imóvel inscrito na matriz da UNIAO DAS FREGUESIAS DE ... E ..., ... E ..., sob a fração A do artigo ... (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Fazendo o cruzamento do declarado no e-fatura, regista-se que o sujeito passivo emitiu faturas no RELATORIO DE INSPECAO Serviços de Inspeção Tributaria Direção de Finanças de Lisboa OI2024... #...# montante de € 18.645,00 (base tributável). O valor declarado respeita as rendas relativas ao imóvel faturas emitidas com IVA (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A diferença entre o total das faturas e o valor registado em vendas e prestações de serviço (€ 18.645,00 - € 14.916,00 = € 3.729,00) diz respeito a 3 rendas de € 1.243,0 faturadas em 2020, mas respeitantes a 2019 e a 2021 (emitida em dezembro 2020), conforme extratos de conta (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Não consta registado na contabilidade a obtenção de empréstimos, nomeadamente bancários (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Conforme resulta do contrato de compra e venda das ações (cfr. anexo 2 ao RIT) ficou estabelecido no n.º 3 da clausula segunda que: “3. Tendo em conta que a SEGUNDA CONTRAENTE tem alguns investimentos em curso para os quais NECESSITA DE LIQUIDEZ NO CURTO PRAZO”, o pagamento global das ações foi acordado nos seguintes termos: a) o valor de € 356.683,00 correspondente a 50% do preço total, será pago pela SEGUNDA CONTRAENTE ATE AOS FINAL DE 2019, b) o valor remanescente de € 356.683,00 será pago pela SEGUNDA CONTRAENTE ATE FINAL DO ANO DE 2020 (cf. Resposta da AT). No decurso do procedimento de inspeção levado a efeito a Requerente, cujo objeto incidiu sobre a análise de operações e movimentos financeiros realizados entre a requerente e a sociedade B... SGPS, S.A, (B...), NIF ..., verificaram os Serviços de Inspeção Tributaria (SIT) que a Requerente, no período de tributação de 2020, registou contabilisticamente o ganho de € 642.940,00 referente a dividendos obtidos, provenientes da sua participada B... SGPS, S.A. (B...), NIF ... (cf. Resposta da AT). A sociedade A... Lda. inscreveu no quadro 07 da modelo 22, deduziu no campo 771 o valor de € 642.940,00, em resultado do regime do participation exemption - eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 51.o do CIRC, e os rendimentos que recebeu da B..., não foram objeto de tributação. Apurou um prejuízo fiscal de € 4.206,55 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). De onde resulta que os valores colocados a disposição do sujeito passivo não foram objeto de tributação (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A anterior acionista da B... / socia da A..., Lda., E..., decorrente das operações descritas, beneficia a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a titulo de pagamento do preço das ações (ver anexo 6, cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Não sendo assim tributada em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais, nos termos do h) do n.2 do artigo 5.o CIRS, a taxa prevista nos termos a) do n.º 1 do artigo 71.o do Código do IRS, que sobre os mesmos incidiriam, se a B... tivesse colocado diretamente a disposição de E... a importância de € 642.940,00 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). Os acionistas da B... celebraram acordo parassocial em que se obrigam a votar favoravelmente a distribuição de reservas aos sócios (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A alienante das referidas participações sociais, foi a sócio-gerente da Requerente, E..., a qual exerceu de facto essa função no período de tributação de 2019 e 2020, conforme se pode observar pela leitura do contrato de compra e venda de ações da B..., onde agiu como vendedor e representante da Requerente enquanto adquirente, na qualidade de gerente (cf. Resposta da AT). GG. Foram propostas pela AT correções a matéria tributável, em sede de IRC, no valor de € 642.940,00, e ajustamentos de prejuízos fiscais, no montante de € 1.525,22 (cf. PPA). O pedido ora apresentado tem por objeto a liquidação adicional de IRC n.º 2025..., de 16-012025, e a liquidação de juros compensatórios, respeitantes ao período de tributação de 2020, que resultaram na demonstração de acerto de contas n.º 2025..., gerando um total a pagar de €151.327,78 (sendo € 133.134,02, de imposto e € 18.193,76 de juros compensatórios) - (cf. Resposta da AT). Tal liquidação adicional de IRC aqui controvertida, resultou da referida ação inspetiva externa, desenvolvida pelos Serviços de Inspeção Tributaria da Direção de Finanças de Lisboa, a coberto da ordem de Serviço externa n.º OI2024..., de âmbito parcial e da qual resultou uma correção efetuada ao resultado tributável declarado resultante da desconsideração da dedução efetuada, para efeitos de apuramento do resultado tributável, no citado montante de € 642.940,00, correspondente as reservas distribuídas, em 2020, pela sociedade B... a Requerente, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC (cf. Resposta da AT). Estando em divida o montante de € 151.327,78, este deu origem a instauração de processo de execução fiscal (PEF) com o n.º ...2025..., que se encontra na fase “F008 - Garantia em Apreciação” (cf. Resposta da AT). A Requerente não tem qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos equivalente (cf. Resposta da AT). A Requerente, não tinha, nem tem, inscrito no seu objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, não possuindo uma estrutura de recursos humanos dedicada a sua valorização (cf. Resposta da AT). A divida resultante da aquisição das ações foi registada na conta # ... em nome de E... . (Anexo 14 - Balancete antes do apuramento de resultados) e encontra-se paga (cf. Resposta da AT). A ordem de serviço, que determinou o início do referido procedimento de inspeção, foi presencialmente assinada pela contabilista certificada da Requerente, no dia 8 de Outubro de 2024, na presença do Inspetor Tributário (cf. copia de ordem de serviço, Doc. 2 junto ao PPA). Ao abrigo da ordem de serviço acima mencionada, a Requerente foi notificada do projeto de relatório de Inspeção Tributaria (cf. projeto de relatório de Inspeção Tributária, Doc. 3 junto ao PPA). Foi remetida notificação ao sujeito passivo, a 2024-11-26, para a caixa postal eletrónica através do via CTT, com o Código do Documento IT - T..., relativa ao Projeto de Relatório de Inspeção Tributaria para, querendo, exercer no prazo de quinze dias, o respetivo direito de audição, nos termos do artigo 60.º da LGT e 60.o do RCPITA (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). QQ. A Requerente foi considerada notificado a 2024-12-01. Decorrido o prazo legal, acima referido, o direito de audição não foi exercido (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). A Requerente não exerceu o respetivo direito de audição previa, decorrido o prazo legal acima referido, pelo que foi notificada do RIT no mês de Dezembro de 2024, o qual converteu em definitivas as correções propostas a matéria tributável (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). IV. 2. Factos não provados: Com relevo para a decisao da causa, não existem factos que não tenham ficado provados.» 2.2. Na decisão arbitral fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto: «Com relevo para a apreciação e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A Requerente tem o capital social de € 40.000,00, detido por E..., NIF..., com uma quota de € 11.000,00 (27,5%) e pelas suas filhas F..., NIF ... e G..., NIF..., com quotas iguais de € 14.000,00 (36,25%), cada uma, sendo a gerência de facto e de direito exercida por E... . [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A Requerente tem por atividade principal “Arrendamento de bens imobiliários” (CAE 68200) e por atividades secundárias “Outros locais de alojamento de curta duração” (CAE 55204) e “Organização de feiras, congressos e outros eventos” (CAE 82300), encontrando-se enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável e apresentando um período de tributação coincidente com o ano civil. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] No Contrato de Sociedade da Requerente - na redação à data dos factos e que permanece inalterada - está previsto o seguinte no n.º 2 do respetivo artigo 4.º: “A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que com objeto social diferente do seu.” A sociedade comercial C..., S.A., NIPC..., era detida a 100% pela sociedade comercial B... SGPS, S.A., NIPC ..., desde 2007 e manteve-se como sociedade por quotas até dezembro de 2018, momento em que alterou o tipo societário para sociedade anónima, tendo os seguintes administradores: H..., NIF..., cargo: Presidente, e E..., cargo: Vogal. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] O ativo da C..., S.A., em 2018, era constituído por um ativo fixo tangível: prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sito na Rua ..., n.ºs ... a ... e Rua ..., n.ºs... a..., ...-... Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... da freguesia de ... . [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A 20 de dezembro de 2018, foi celebrado entre a B... N SGPS, S.A. e a sociedade comercial D... SARL, com sede no Luxemburgo, um contrato-promessa de compra e venda de ações da C..., S.A. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A 20 de março de 2019, foi realizado o primeiro aditamento ao aludido contrato-promessa de compra e venda de ações, no qual se acordou 30 de abril de 2019 como a data limite para a celebração do contrato de compra e venda, mediante o pagamento de um reforço de sinal no montante de € 400.000,00, bem como que se o mesmo não fosse celebrado até ao dia 22 de abril de 2019, a D... SARL pagaria, a título de reforço adicional de sinal, o montante de € 100.000,00. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A 29 de março de 2019, em Assembleia Geral da C..., S.A., foi deliberado proceder à distribuição de reservas à sua acionista B... SGPS, S.A., no montante de € 4.300.000,00. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A 16 de abril de 2019, foi celebrado um segundo aditamento ao aludido contrato-promessa de compra e venda de ações, tendo sido estabelecido que, em virtude de a C..., S.A. ter procedido à distribuição de reservas à sua acionista B... SGPS, S.A., no montante de € 4.300.000,00, em momento anterior à celebração do contrato de compra e venda, era reduzido o preço que inicialmente tinha sido acordado, passando este a ser de € 6.500.000,00. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A 9 de maio de 2019, a B... SGPS, S.A. alienou, pelo valor de € 6.500.000,00, à D... SARL, a sua participação social (100%) na C..., S.A. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] Em junho e julho de 2019, alguns dos acionistas, pessoas singulares, da B... SGPS, S.A. constituíram novas sociedades comerciais, a saber [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA]: A 11 de setembro de 2019, os referidos acionistas, pessoas singulares, da B... SGPS, S.A., celebraram com as sociedades por si constituídas, ou de que já eram sócios, contratos de compra e venda, procedendo à alienação das ações de que eram titulares no capital social da B... SGPS, S.A. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] Neste contexto e na mesma data, a acionista E... também procedeu à venda da participação social que detinha na B... SGPS, S.A. (12,4%), pelo preço global de € 713.366,00, sendo a entidade compradora a Requerente. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] Nos termos do respetivo contrato de compra e venda, o preço seria pago pela Requerente à sua sócia-gerente, E..., da seguinte forma: (i) o valor de € 356.683,00, correspondente a 50% do preço total, seria pago até final do ano de 2019; e (ii) o valor remanescente (€ 356.683,00) seria pago até ao final do ano de 2020. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A dívida incorrida pela Requerente, relativa ao pagamento do preço de € 713.366,00 pela compra da participação social na B... SGPS, S.A. adquirida à sua sócia-gerente, foi registada na contabilidade da Requerente numa conta de fornecedores de investimentos (#...), em nome de E... . [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A 13 de setembro de 2019, os acionistas da B... SGPS, S.A. deliberaram a distribuição de € 5.015.000,00 de reservas livres, na proporção das participações detidas no respetivo capital social. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] Nessa sequência, a 19 de setembro de 2019, a Requerente recebeu o montante de € 621.860,00, a título de reservas livres distribuídas pela B... SGPS, S.A., as quais foram objeto de retenção na fonte, em sede de IRC, no montante de € 155.465,00, tendo a Requerente recebido o valor líquido de € 466.395,00. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] Tal valor não foi objeto de tributação a final, em face da devolução da referida retenção na fonte, por via da dedução do montante de € 155.465,00, inscrito no Campo 359, do Quadro 10, e o montante de € 621.860,00, inscrito no Campo 771, do Quadro 7, ambos da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2019, da Requerente. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A 31 de dezembro de 2019, a Requerente já tinha pago à sua sócia-gerente, E..., a quantia total de € 325.000,00 referente ao preço devido pela compra da participação social na B... SGPS, S.A. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA] A Requerente mantém, até ao presente, a sua participação de 12,4% no capital social da B... SGPS, S.A. No ano de 2019, a Requerente não detinha património imobiliário, sendo que, no decurso do ano de 2023, possuía os imóveis com os artigos matriciais... , com o valor patrimonial tributário de € 197.161,90 e ....-A, com o valor patrimonial tributário de € 111.841,31. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA e PA (RIT)] A coberto da Ordem de Serviço n.º OI2022..., a Requerente foi sujeita a um procedimento de inspeção tributária de âmbito parcial (IRC e IVA), de caráter externo e incidente sobre o período de tributação de 2019, realizado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, que culminou com a elaboração do respetivo Relatório de Inspeção Tributária (RIT), validamente notificado à Requerente e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, do qual resultou a seguinte correção em sede de IRC, com a fundamentação que é assim sintetizada [cf. documentos n.ºs 2 e 5 anexos ao PPA e PA (RIT)]: «V. Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades V.1. IRC - Imposto s/ Rendimento das Pessoas Coletivas V.1. a) Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos Em resultado da análise efetuada às operações que conduziram à aquisição por parte do sp à sua sócia-gerente, das ações representativas de 12,40 % do capital social da sociedade B... SGPS, bem como da distribuição de reservas pela B... ao sp no montante de € 621.860,00, verificou-se que estas operações foram uma construção realizada com a finalidade principal, ou indubitavelmente uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal. A sócia-gerente transmitiu as ações a uma sociedade familiar, aqui utilizada com efeitos instrumentais de furtar os valores referidos à tributação em sede de IRS. A passagem da posse direta para indireta foi de facto a única mudança com esta transmissão; no entanto sem esta alteração de titularidade das ações não seria possível obter, sem qualquer custo acrescido, a vantagem fiscal decorrente do recebimento de dividendos como se de pagamento de preço se tratasse, obstando à tributação dos mesmos. Nessa senda importava proceder à distribuição de lucros por parte da C..., S.A. à B... antes da sua alienação, de forma a poder distribuí-los pelos acionistas livremente. É nesta fase que a sociedade A..., Lda. é fundamental e instrumental, para servir de ponte entre os lucros da B... e a sua acionista/sócia da A... . Temos então que a sociedade A... serve para alcançar o objetivo de obter uma vantagem fiscal e frustra o objeto e finalidade da norma consagrada no artigo 51.º do CIRC, de eliminar a dupla tributação sobre os rendimentos (reservas distribuídas em apreço). Face ao exposto o montante de € 621,860,00, correspondente às reservas distribuídas pela B... à sociedade A... Lda. não confere o direito à dedução ao lucro tributável do exercício, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, por não lhe ser aplicável um benefício atribuído em função de razões económicas válidas e substância económica das operações que no caso em apreço não se verifica existirem. V.2. Correções propostas na Mod. 22 Em resultado das irregularidades acima descritas, o lucro tributável apurado, nos termos do disposto no artigo 17.º do CIRC, é o seguinte: Sequentemente, a AT emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 2023..., referente ao exercício de 2019, a liquidação de juros compensatórios n.º 2023... e, ainda, a respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2023..., da qual resultou o valor total a pagar de € 146.469,89, com data limite de pagamento a 22.01.2024. [cf. documento n.º 1 anexo ao PPA] A Requerente não procedeu ao pagamento do aludido montante de € 146.469,89, tendo-lhe sido instaurado o processo de execução fiscal n.º ...2024... . No dia 19.04.2024, a Requerente apresentou o pedido de constituição de tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. [cf. Sistema de Gestão Processual do CAAD] §2. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a apreciação e decisão da causa, não há factos que não se tenham por provados.» Fundamentação de Direito Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT). Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso. Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos - a decisão arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral -, impõe-se conhecer do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e a decisão fundamento. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que: o fundamento de direito seja o mesmo; não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; haja oposição na solução perfilhada nos dois arestos, o que pressupõe a identidade de situações de facto; a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando a oposição de fundamentos). Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso. 3.2. A Recorrente interpõe recurso de uniformização de jurisprudência da decisão arbitral acima identificada alegando que ela está em oposição com uma outra decisão arbitral “ no segmento decisório respeitante ao âmbito de aplicação da cláusula especifica anti-abuso contida nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, mais concretamente, Se a mesma pode ser aplicável quando, apesar de se verificarem preenchidos todos os requisitos para a aplicação do regime da participation exemption, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) identifica uma vantagem fiscal não em IRC do sujeito passivo, mas em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) de um terceiro (sócio) ”. Vejamos se assim é. 3.3. Na decisão arbitral recorrida foi considerado que o ónus da prova dos pressupostos factuais necessários à aplicação da norma anti abuso específica em referência era da AT e que esta havia apresentado “… indícios relevantes, como a falta de liquidez para pagar as ações sem usar reservas distribuídas, a ausência de trabalhadores e estrutura operacional, a correlação temporal entre aquisição e distribuição de reservas. Na verdade, verifica-se aquisição da participação da B... a 11 de setembro de 2019 e quase simultaneamente a distribuição de reservas a 19 de setembro de 2019, bem como na distribuição de reservas em 2020. // Por sua vez, os acionistas da B... celebraram acordo parassocial em que se obrigaram a votar favoravelmente a distribuição de reservas aos sócios.” Para depois concluir que “ A AT satisfez, assim, o seu ónus probatório, demonstrando a falta de genuinidade da construção realizada pelo sujeito passivo decorrente da ausência de uma substância económica real para as operações realizadas , assim como a intenção de obtenção de uma vantagem fiscal com a série de construções levada a cabo. // Com efeito, a venda das ações da B... pela sócia - gerente E... à sociedade A..., Lda. (o que sucedeu de igual forma com os outros acionistas da B...) insere-se num conjunto de operações (negócios jurídicos) em que participaram todos os acionistas da sociedade B... e sociedades com eles relacionadas, que consubstanciaram uma série de construções, indiciando uma prática concertada . Acabando por dar enfâse particular a determinadas circunstâncias, citamos, à “ falta de liquidez própria por parte do adquirente das ações para celebrar o negócio que realizou (que nunca se teria concretizado em circunstâncias de "arm's-length") e a total ausência de uma estrutura empresarial real, que, na ótica deste Tribunal, revelam a artificialidade da solução gizada pelo sujeito passivo. Há também uma grande afinidade com o fenómeno da "rapid resale of shares", ou seja, a venda de ações logo após a sua aquisição, sem um propósito económico claro, além da transação, que a jurisprudência do CAAD tem vindo a entender como um indício "prima facie" de uma intenção prevalentemente elisiva .” E conclui a decisão arbitral recorrida que “ a venda por parte de E... das ações da B... à sociedade A..., Lda, não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica, pelo que a distribuição de reservas livres pela B... à sociedade A..., Lda e a subsequente eliminação de dupla tributação dessas reservas frustram, efetivamente, o objeto e finalidade da norma consagrada no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC ”. E que assim, se encontravam verificados os fundamentos para proceder à aplicação da cláusula específica prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, não tendo aplicação a cláusula geral anti abuso ( artigo 38.º da LGT ,) uma vez que « na qualidade de cláusula geral, só se aplica na ausência de norma específica ”, sublinhando-se no aresto “ que os n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC foram introduzidos, especialmente, para prevenir abusos no regime de participation exemption ”. 3.4. Por sua vez, a decisão arbitral fundamento começou, também, por imputar, como a decisão arbitral recorrida, à AT o ónus da prova dos pressupostos de aplicação da cláusula específica anti abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC. Porém, a conclusão a que chegou sobre a atividade probatória da AT foi em sentido oposto, que a AT não tinha logrado demonstrar a verificação dos pressupostos para aplicação da cláusula específica anti abuso. Pode ler-se: “ Vista esta argumentação expendida pela AT, afigura-se-nos que da mesma não resulta que a transferência da participação social de 12,4% que a E... detinha na B... SGPS, S.A. para a Requerente não tenha sido genuína, ou seja, não tenha sido o negócio pretendido celebrar, e efetivamente celebrado, pelas partes nele envolvidas (a E... e a Requerente) ” . Mais ponderou o aresto fundamento que a “AT centrou toda a sua argumentação na atuação da E... e, paralelamente, na dos demais acionistas da B... SGPS, S.A., nada tendo carreado para os autos no sentido de demonstrar que a aquisição da aludida participação social pela Requerente se tratou de uma operação meramente oportunista e, portanto, de um investimento temporário (rectius, de uma aparência de investimento) e com caráter abusivo. Sendo certo que resultou provado que a Requerente mantém, até ao presente, a aludida participação social na B... SGPS, S.A. (cf. facto provado t)) e que, relativamente ao preço devido pela aquisição dessa participação social, a Requerente apenas pagou à sua sócia-gerente E..., até 31 de dezembro de 2019, a quantia total de € 325.000,00 (cf. facto provado s)). Mais, resultou ainda provado que, no ano de 2019 - exercício em que recebeu o montante de € 621.860,00, a título de reservas livres distribuídas pela B... SGPS, S.A. (cf. facto provado q)) -, a Requerente não detinha património imobiliário, sendo que, no decurso do ano de 2023, possuía os dois imóveis identificados no facto provado u), com um valor patrimonial tributário global de € 309.003,21 .” E concluiu “ que não foi demonstrada a verificação dos pressupostos legalmente previstos para que possa ser aplicada, in casu, a cláusula específica anti-abuso, prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC. ” 3.5. Visto o decidido por cada um dos arestos em confronto, constata-se que, como refere a Recorrente, sendo as decisões em confronto respeitantes à mesma sociedade e a sócios diferentes, tendo cada um dos casos sido decididos por tribunais arbitrais diferentes, as soluções a que chegaram foram opostas. Mas tal não significa, por si só, que estejamos perante uma oposição quanto à mesma questão fundamental de direito. Na verdade, como é referido pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto “…desde logo as formações do tribunal arbitral extraíram ilações de facto distintas sobre a genuidade das operações realizadas pelos sujeitos passivos, pois enquanto na decisão arbitral recorrida o tribunal considerou que a venda das participações sociais “não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica”, tendo para o efeito relevado «as circunstâncias da falta de liquidez própria por parte do adquirente das ações para celebrar o negócio que realizou (que nunca se teria concretizado em circunstâncias de "arm'slength") e a total ausência de uma estrutura empresarial real, que, na ótica deste Tribunal, revelam a artificialidade da solução gizada pelo sujeito passivo», 2.4.2 Já na decisão arbitral fundamento o tribunal considerou que não ficou demonstrado que “a aquisição da aludida participação social pela Requerente se tratou de uma operação meramente oportunista e, portanto, de um investimento temporário (rectius, de uma aparência de investimento) e com caráter abusivo”, pois “não resulta que a transferência da participação social de 12,4% que a E... detinha na B... SGPS, S.A. para a Requerente não tenha sido genuína…» . E também subscrevemos o entendimento do ilustre Magistrado quando conclui que “ tanto basta para que essa discrepância sobre os pressupostos de facto, que se revelam relevantes na apreciação da questão equacionada em cada um dos processos, constitua fundamento suficiente para a perfilhação de soluções divergentes e antagónicas. ” E assim sendo, não se mostram reunidos os requisitos necessários para a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, motivo pelo qual não se tomará conhecimento do mérito do recurso. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. Diligências necessárias. Lisboa, 24 de junho de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.