ACÓRDÃO Nº 709/2020
Processo n.º 679/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (a ora Recorrente) foi condenada, em primeira instância, no âmbito do processo que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades com o número 95/16.5GAVZL, na pena de 80 dias de multa, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
- 1.1.Na sequência de recurso interposto pela arguida, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão pelo qual anulou a referida decisão, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, e determinou a substituição por outra que suprisse as nulidades então declaradas. Os autos regressaram à primeira instância, onde foi proferida nova sentença, condenando a arguida nos mesmos termos da primeira decisão.
- 1.1.1.Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 05/02/2020, o julgou improcedente, confirmando aquela decisão. No acórdão, foi ponderada a aplicação do instituto da dispensa de pena, concluindo-se que a hipótese em causa “[…] não preench[eria] todos os necessários pressupostos para que a arguida [fosse] dispensada de pena”. Consta dos respetivos fundamentos, quanto a tal questão, o seguinte:
“[…]
O que nos remete para o instituto consagrado no artigo 186.º, n.º 3 do Código Penal, segundo o qual se o ofendido ripostar, no mesmo ato, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
Tal como já se havia deixado exposto no primeiro acórdão que a Relação proferiu nos autos, a norma em análise estabelece uma dispensa de pena facultativa para as chamadas situações de retorsão, retaliação ou de compensação de ofensas, dispensa essa que “radica na consideração de que o primitivo ofendido já se fez pagar pelo mal recebido ao ripostar com outra ofensa, não sendo assim justo castigar de novo o agente que primeiro atuou” .
Estamos, pois, perante a situação clássica de resposta a um insulto com outro insulto, em que as ofensas, em si mesmas autónomas e absolutamente preenchidas nos seus elementos típicos, se encontram numa relação de recíproca dependência, como de causa a efeito, em que o caráter imediato da sua realização parece ser uma pedra de toque. A solução acolhida na citada norma, por via da qual se pode até dispensar de pena apenas quem injuriou primeiro e, por isso, de um ponto de vista estritamente dogmático-formal, não seria exato falar-se de reciprocidade de injúrias, traduz uma opção de política legislativa que “tem a sua razão de ser na pequena gravidade das ofensas e ainda em razões psicológicas e sociais que aceitam favoravelmente a representação de uma disputa que se autocompensa”
Assim, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 21-12-2012, já atrás citado, a retaliação pode ser tida em consideração na avaliação da gravidade do crime e da extensão dos danos provocados pelo crime inicial, mas tal não significa que o primeiro ilícito se torne irrelevante, eliminando ou justificando a sua prática, sendo precisamente por causa da menor gravidade do crime e dos danos, que pode fundamentar a dispensa de pena, nos termos previstos no artigo 186.º, n.º 3 do Código Penal.
Note-se que, para além preenchimento dos requisitos previstos no artigo 186.º, n.º 3, a dispensa de pena no âmbito do crime de injúria pressupõe ainda a verificação dos requisitos gerais de aplicação do instituto, previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 74.º, n.º 1 do Código Penal. Ou seja, as circunstâncias do caso devem permitir concluir que a ilicitude e a culpa são diminutas, que o dano está reparado e que à não aplicação de pena não opõem razões de prevenção.
É o que expressamente resulta do n.º 3 do referido artigo 74.º, ao dispor que quando uma outra norma admitir, com caráter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.
Dito isto.
Tal como entendeu o tribunal a quo, a situação fáctica descrita no ponto assente 5 preenche o pressuposto da dispensa de pena facultativa, estatuído no artigo 186.º, n.º 3 do Código Penal, uma vez que “à ofensa verbal produzida pela arguida, e da qual ele, assistente, foi ofendido, respondeu este com uma outra ofensa verbal, do mesmo jaez da ‘recebida’, apelidando a arguida de ‘ladra’, concretizando que a mesma teria ‘roubado’ uma lenha que ele teria comprado ao irmão dela”.
Quanto aos requisitos gerais previstos nas diversas alíneas do artigo 74.º, n.º 1 do Código Penal, cujo preenchimento cumulativo constitui, como se disse antes, uma exigência ditada pelo n.º 3 da norma, é também correto o entendimento a que chegou o julgador, ao considerar que a ilicitude do facto foi de grau diminuto [cf. alínea a)], face ao tipo de expressões que a arguida utilizou, analisadas objetivamente, à luz da sua má relação com o assistente (com quem foi casada, mas mantendo os dois uma convivência má, antes e depois do divórcio), e não obstante o dolo direto (a modalidade mais intensa) com que atuou.
Por outro lado, estamos igualmente com a 1.ª instância quando, em termos jurídico-penais, considera o assistente compensado na reparação do mal sofrido [cf. alínea b)], sendo este juízo independente do que se refere ao direito a ser indemnizado em sede de responsabilidade civil. Justificando-se, outrossim, a conclusão a que chegou, no sentido da ausência de razões de prevenção geral obstativas da dispensa [cf. alínea c)].
Sucede que, como também entendeu o tribunal a quo, a culpa da arguida não pode ser considerada de grau diminuto [cf. alínea a)]. Se é certo que das circunstâncias que, no caso concreto, devem relevar por via da culpa, não resulta que a apurada conduta da arguida traduza uma culpa grave, que fundamenta uma forte censura, não é menos verdade que não estamos perante uma situação em que, no cômputo global, predominam os fatores de efeito atenuativo e a culpa é diminuta, exigindo uma censura de grau também reduzido.
Como se refere na sentença recorrida, nada se apurou quanto a quaisquer razões que explicassem a motivação da arguida para a realização do facto, justificando-a (lato sensu), ou que imprimissem compreensibilidade à sua conduta, não se podendo aceitar como fonte de uma menor culpa a circunstância de existir um mau relacionamento com o assistente (cf. ponto assente 2). Aliás, num tal contexto, mais se imporia que os comportamentos não fossem geradores de novos conflitos, ou que potenciassem conflitos pendentes, e que os “contendores”, desde logo a arguida, que começou os insultos, evitassem situações propiciadoras de novos episódios de conflito. Não terá sido essa a postura da arguida, que foi ao encontro do assistente e deu início ao “diálogo” descrito na factualidade apurada.
Acresce que também não é fator que fundamente uma menor culpa da arguida a circunstância de a ofensa verbal (e talqualmente a resposta do assistente) ter sido proferida na presença de um filho comum. No circunstancialismo concretamente apurado, em que sobressai a ausência de qualquer facto que pudesse associar a presença daquele descendente a um papel desencadeador ou potenciador da contenda, o ato assim praticado pela arguida revela uma personalidade que diverge em maior grau daquela que é suposta pela ordem jurídica e que, no plano da contrariedade ao dever ser jurídico-penal, representa maior desvalor e determina, pois, um juízo de censura que necessariamente ultrapassa o patamar situado num nível diminuto ou ligeiro.
Por fim, ainda que assim não se entendesse, sempre as exigências de prevenção especial de socialização se oporiam à dispensa de pena neste caso concreto [cf. alínea c)].
Com efeito, conforme se sublinha na sentença recorrida, o ilícito julgado nos presentes autos não constitui um mero episódio isolado, ocorrido no âmbito de uma vivência sem comportamentos delituosos.
Os factos apurados, que integram a prática de um crime contra a honra, são perpetrados já depois de a arguida ter cometido, em junho de 2013, um crime de ameaça agravada, bem como, em maio de 2015, um crime de denúncia caluniosa (cf. ponto assente 12).
Pese embora de tal sucessão de condutas não decorra uma qualquer tendência para a prática de ilícitos ou um princípio de carreira delituosa, ou sequer que se esteja perante uma personalidade antissocial, certo é que a verificada reiteração, num contexto temporal relativamente próximo, de factos criminalmente puníveis que, conquanto contendam com bens jurídicos de natureza diversa, revelam claros pontos de contacto, quando se trata de indiciar a presença, na arguida, de traços de personalidade desvaliosos para os quais não se vislumbra suficiente, em termos de resposta jurídico-penal, proferir uma simples declaração de culpabilidade sem impor qualquer pena.
Depois da prática de dois crimes sancionados com efetivas penas, cada qual com um determinado substrato e intencionalidade, dar-se-ia um sinal frouxo se esta nova conduta delituosa, ainda que com os apurados contornos específicos de uma retorsão/retaliação, não fosse sancionada com uma pena e unicamente se declarasse a culpa da arguida, deixando-a “sem mais” seguir o seu caminho. Tal opção não constituiria, no caso concreto, reação suficientemente adequada a que a arguida interiorize o desvalor da conduta praticada (interiorização que é, no entanto, conseguida com a censura penal inerente à multa aplicada) e se abstenha de novos comportamentos desviantes.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.1.2.Notificada deste acórdão, de 05/02/2020, a Recorrente arguiu a respetiva nulidade, por “contradição insanável” dos respetivos fundamentos. No requerimento em que o fez, invocou, designadamente, a inconstitucionalidade “[do] entendimento e dimensão normativa do artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, quando interpretado no sentido de que «para efeitos de denegação da aplicação do instituto da dispensa de pena assente na oposição das exigências de prevenção poder-se-á ter como válido e justificativo o circunstancialismo de prática de crimes em momentos anterior aos factos imputados no processo em causa e sem cuidar de aferir da data de trânsito em julgado de tais condenações ocorridas em momento posterior»”.
- 1.1.3.A arguição de nulidade foi indeferida por acórdão de 03/06/2020. Consta desta decisão, designadamente, o seguinte:
“[…]
A reclamante termina invocando que se mostra inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, quando interpretado no sentido de que “Para efeitos de denegação da aplicação do instituto da dispensa de pena assente na oposição das exigências de prevenção poder-se-á ter como válido e justificativo o circunstancialismo de prática de crimes em momento anterior aos factos imputados no processo em causa e sem cuidar de aferir da data de trânsito em julgado de tais condenações ocorridas em momento posterior”.
Pois bem.
Esta segunda situação invocada pela recorrente também não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos citados normativos, que excecionalmente legitimam a modificação do acórdão proferido em recurso, antes consubstancia uma tomada de posição, em que é questionado o acerto do decidido, à qual é aplicável o regime regra segundo o qual se mostra esgotado o poder jurisdicional dos juízes deste tribunal quanto à matéria apreciada no aresto reclamado.
Acresce que, não tendo a arguida invocado no seu recurso qualquer questão de inconstitucionalidade, quer da própria decisão judicial, objeto de apreciação e pronúncia no acórdão reclamado, quer de dimensão normativa, reportada a uma determinada interpretação do artigo 74.º, n.º, 1, alínea c), do Código Penal, não tinha a Relação que sobre ela se pronunciar, não sendo, pois, exigível, em termos de fundamentação, proceder a outras explanações para além das que foram vertidas na decisão, em função do que não ocorre qualquer falta que determine a invalidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Assim, por falta de fundamento legal, também a segunda pretensão formulada no requerimento da recorrente deve improceder.
[…]
A circunstância de a arguida, ora reclamante, não concordar com a decisão recursória, direito que lhe assiste, não acrescenta ao dever de conhecimento oficioso de determinadas questões, uma exigência não contida na lei que imponha, nesta fase em que se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, uma apreciação de argumentos de discordância face ao decidido, entretanto invocados pela reclamante. A divergência assim manifestada não significa, pois, a verificação de nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – decisão que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre uma questão muito simples e objetiva, que contende com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no artigo 74.º, n.º 1, al. c), do CP.
Suscitou-se a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, como decorre da douta decisão recorrida, por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental.
Por forma a recortar o objeto recursório formulou-se tal questão concreta e objetiva, exposta no parágrafo seguinte, suscitada no requerimento de nulidade apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, remetido via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa do artigo 74.º, n.º 1, al. c), do CP:
Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do artigo 74.º, n.º 1, al. c), do CP quando interpretado no sentido de “Para efeitos de denegação da aplicação do instituto da dispensa de pena assente na oposição das exigências de prevenção poder-se-á ter como válido e justificativo o circunstancialismo de prática de crimes em momento anterior aos factos imputados no processo em causa e sem cuidar de aferir da data de trânsito em julgado de tais condenações ocorridas em momento posterior”.
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 3 de junho de 2020, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória, a qual confirmou.
Tudo em violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º n.ºs 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação em sede penal e dosimetria da pena de multa, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa a preterição de aplicação de um instituto legal atenuador da culpa e responsabilidade penais assente em factos/circunstancialismos posteriores aos da prática do crime em julgamento. como seja o trânsito em julgado de condenações.
Mesmo a justificação ensaiada no douto acórdão recorrido, de não suscitação anterior a impedir assim exigibilidade de pronúncia, acaba por não colher pois é manifesto que preclude o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e manifestamente aquando da interposição recursória não teria a recorrente forma de adivinhar qual seria a sorte de tal recurso nem o teor decisório do douto acórdão que sobre o mesmo iria recair.
Razão pela qual, nos termos do art. 78.º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional. na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos, mas sim em toda e qualquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita afastar o instituto da dispensa de pena por fatores e razões em nada contemporâneas da prática dos factos tipificados como crime.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio da recorrente. a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional. ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a legalidade e igualdade assente no princípio da culpa. pois não é comparável a ação de quem leve a cabo a prática de crimes após ter sido condenado com trânsito em julgado e quem o faça antes de tal condenação transitar!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente (face ao douto acórdão de 3 de junho de 20201) suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota a arguida postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental. não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis ...
Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, catalogada por François René Chateubriand como o pão da nação, a qual dele sempre se encontra esfomeada, bem como, nas doutas palavras de António Cánovas del Castillo, se afigura a alma do juiz e, citando Marco Túlio Cícero, invencível quando bem dita... Todavia, nunca esquecendo que, citando Piero Calamandrei, O Juiz é o Direito tornado homem!
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 540/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Em primeiro lugar, inviabiliza o recurso a circunstância de a questão ter sido tardiamente suscitada no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 05/02/2020 – trata-se de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada) – suscitação tardia que, aliás, conduziu a que o Tribunal da Relação de Coimbra não tivesse, sequer, apreciado a questão de inconstitucionalidade, por não se integrar na matéria da invocada nulidade.
Não se prefigura qualquer razão para dispensar a Recorrente do referido ónus, uma vez que a questão da não concessão da dispensa de pena, em virtude da prática de outros factos com relevo criminal (entre outros motivos) foi tratada logo na sentença da primeira instância (cfr. págs. 12/13 da decisão, fls. 367-v.º/368), pelo que a arguida podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso.
2.2.2. Sem prejuízo de a conclusão tirada no ponto anterior ser suficiente para concluir pela inviabilidade do recurso, também se prefigura a sua inutilidade, uma vez que, ainda que se perspetivasse uma pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questão a que corresponde o enunciado proposto pelo Recorrente e a eventual procedência do recurso, esta em nada interferiria com o sentido da decisão recorrida, visto que a não concessão da dispensa de pena assentou também em outros motivos, autónomos e por si mesmos suficientes para manter tal decisão, designadamente o juízo desfavorável quanto ao grau de culpa da arguida – aliás, o argumento atinente às exigências de prevenção especial de socialização só surge, nos fundamentos da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, subsidiariamente, face ao obstáculo decorrente do grau de culpa da arguida (cfr. item 1.1.1., supra: “[p]or fim, ainda que assim não se entendesse, sempre as exigências de prevenção especial de socialização se oporiam à dispensa de pena neste caso concreto [cf. alínea c)]”).
2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a inutilidade do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado por “a questão ter sido tardiamente suscitada” e inutilidade do recurso por a douta decisão e não concessão de dispensa de pena ter assentado também “em outros motivos autónomos e por si mesmos suficientes para manter tal decisão”.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70.º, n.º 1, in fine, da LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
- II)Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos da recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que a recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse, pois, afigura-se inequívoco para a recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/haja dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78.º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75.º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse a arguida convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78.º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pela recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja a recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial da arguida, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13.º e 20.º da lei Fundamental.
- III)Da douta decisão sumária
A reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária…
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
> Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 74.º, n.º 1, c), CP quando interpretado no sentido de “Para efeitos de denegação da aplicação do instituto da dispensa de pena assente na oposição das exigências de prevenção poder-se-á ter como válido e justificativo o circunstancialismo de prática de crimes em momento anterior aos factos imputados no processo em causa e sem cuidar de aferir da data de trânsito em julgado de tais condenações ocorridas em momento posterior”.
No tocante ao primeiro argumento exposto para o não conhecimento recursório, diga-se que o signatário apenas foi nomeado numa fase em que se mostrava já proferido o douto acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
Ou seja, não foi o autor do recurso interposto, pelo que em boa verdade ele próprio não poderia ter suscitado anteriormente a questão.
Não se desconhece que a interveniente processual é a arguida/recorrente e não qualquer dos seus defensores, mas unicamente se tentou oferecer e levar a cabo a melhor defesa possível à arguida logo após a nomeação, sendo o recurso ao Tribunal Constitucional o último fármaco para combater a injustiça que se julga uma realidade…
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria a recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, o juízo decisório inconstitucional a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a não concessão da dispensa de pena radica na prática de outros ilícitos criminais, ainda que futuros.
Tal é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva, mas sim concreta.
Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tal interpretação inconstitucional que é o coração da injustiça cometida.
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para a recorrente!
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida [afinal, a condenação reporta-se a tal norma legal: artigo 74º n.º 1 c) CP].
A prova em como houve interpretação do preceito legal invocado radica na justificação da confirmação da não concessão da dispensa de pena.
E em nome de tais interpretações há uma cidadã em risco de ter de pagar uma multa quando também foi ela própria vítima de factos ilícitos de semelhante natureza! Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a utilidade e necessidade…
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
No tocante ao segundo argumento que inviabiliza o recurso, refere-se na douta decisão sumária que haverá “outros motivos” que levaram à não concessão da dispensa de pena, mas não e especificam quais.
Mas mesmo que tenha assentado também em “outros motivos” o certo é que também se fundou no que foi invocado na questão cuja inconstitucionalidade se alegou.
E a ser tal interpretação disforme à Constituição da República Portuguesa, o certo é que os dados do problema se mostram alterados.
A palavra “também” faz aqui toda a diferença, pois deixando de existir o motivo que consta da dimensão normativa inconstitucional, tais outros motivos por si só não serão bastantes para tal dispensa de pena.
E julga-se ser cristalino que a razão primordial para tal não concessão da dispensa de pena assentou no cometimento futuro de outro crime, o que se julga inconstitucional.
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 3 de junho de 2020, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória, a qual confirmou.
Tudo em violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º n.ºs 1 e 10, 202.º n.º 2 e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação em sede penal e dosimetria da pena de multa, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa a preterição de aplicação de um instituto legal atenuador da culpa e responsabilidade penais assente em factos/circunstancialismos posteriores aos da prática do crime em julgamento, como seja o trânsito em julgado de condenações.
Mesmo a justificação ensaiada no douto acórdão recorrido, de não suscitação anterior a impedir assim exigibilidade de pronúncia, acaba por não colher pois é manifesto que preclude o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e manifestamente aquando da interposição recursória não teria a recorrente forma de adivinhar qual seria a sorte de tal recurso nem o teor decisório do douto acórdão que sobre o mesmo iria recair.
Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita afastar o instituto da dispensa de pena por fatores e razões em nada contemporâneas da prática dos factos tipificados como crime.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a legalidade e igualdade assente no princípio da culpa, pois não é comparável a ação de quem leve a cabo a prática de crimes após ter sido condenado com trânsito em julgado e quem o faça antes de tal condenação transitar!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente (face ao douto acórdão de 03 de junho de 2020!) suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota a arguida postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis…
Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou…
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional…
Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.
Quod erat demonstrandum!
Destarte,
sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 540/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Na reclamação tecem-se considerações gerais sobre os requisitos de admissibilidade, sobre o facto de ter sido proferida decisão sumária e de não ter sido dado cumprimento ao artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
3.º Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso.
4.º Naturalmente que dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com as competências e composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC.
5.º Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.ºs 778/2013 e 642/2016).
6.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
7.º Ora, no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer omissão, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A.
8.º Considerou-se na douta Decisão Sumária:
“2.2.1. Em primeiro lugar, inviabiliza o recurso a circunstância de a questão ter sido tardiamente suscitada no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 05/02/2020 – trata-se de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada) – suscitação tardia que, aliás, conduziu a que o Tribunal da Relação de Coimbra não tivesse, sequer, apreciado a questão de inconstitucionalidade, por não se integrar na matéria da invocada nulidade.
Não se prefigura qualquer razão para dispensar a Recorrente do referido ónus, uma vez que a questão da não concessão da dispensa de pena, em virtude da prática de outros factos com relevo criminal (entre outros motivos) foi tratada logo na sentença da primeira instância (cfr. págs. 12/13 da decisão, fls. 367-v.º/368), pelo que a arguida podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso.”
9.º Efetivamente, a recorrente só estaria dispensada do cumprimento do ónus da suscitação prévia no momento processualmente adequado – o da motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra – se essa Relação, na decisão recorrida, tivesse levado a cabo uma interpretação anómala, inesperada ou imprevisível.
10.º Ora, não foi essa a situação que se verificou.
11.º A Relação, quando apreciou a questão de o arguido, agora recorrente, ser dispensado de pena, confirmou integralmente e com os mesmos fundamentos a decisão da primeira instância, dizendo na parte que agora interessa, tendo em atenção o afirmado na enunciação da questão de constitucionalidade:
“Com efeito, conforme se sublinha na sentença recorrida, o ilícito julgado nos presentes autos não constitui um mero episódio isolado, ocorrido no âmbito de uma vivência sem comportamentos delituosos.
Os factos apurados, que integram a prática de um crime contra a honra, são perpetrados já depois de a arguida ter cometido, em junho de 2013, um crime de ameaça agravada, bem como, em maio de 2015, um crime de denúncia caluniosa (cf. Ponto assente 12).”
12.º Também se entendeu na douta Decisão Sumária:
“2.2.2. Sem prejuízo de a conclusão tirada no ponto anterior ser suficiente para concluir pela inviabilidade do recurso, também se prefigura a sua inutilidade, uma vez que, ainda que se perspetivasse uma pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questão a que corresponde o enunciado proposto pelo Recorrente e a eventual procedência do recurso, esta em nada interferiria com o sentido da decisão recorrida, visto que a não concessão da dispensa de pena assentou também em outros motivos, autónomos e por si mesmos suficientes para manter tal decisão, designadamente o juízo desfavorável quanto ao grau de culpa da arguida – aliás, o argumento atinente às exigências de prevenção especial de socialização só surge, nos fundamentos da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, subsidiariamente, face ao obstáculo decorrente do grau de culpa da arguida (cfr. item 1.1.1., supra: “[p]or fim, ainda que assim não se entendesse, sempre as exigências de prevenção especial de socialização se oporiam à dispensa de pena neste caso concreto [cf. alínea c)]”).”
13.º Efetivamente, resulta claro da decisão recorrida e da respetiva fundamentação que, independentemente do que o Tribunal Constitucional decidisse quanto à questão de constitucionalidade que lhe foi colocada para apreciação, sempre o acórdão da Relação de Coimbra se manteria na parte em que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância enquanto não dispensou de pena o arguido.
14.º Sobre estes dois concretos fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, na reclamação nada de pertinente vem alegado.
15.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.