Processo n.º 5489/19.1T8VNG.P1.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., Ré na ação proposta por AA, BB, CC, DD, EE e FF, veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC, invocando contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2020, proferido no processo n.º 8881/19.8TTLSB.L1.
O Autor AA apresentou contra-alegações.
A Recorrente afirma nas Conclusões do seu recurso que “o Acórdão em crise chegou a uma conclusão, oposta e antagónica à conclusão sufragada pelo Acórdão fundamento, sobre o sentido da interpretação da expressão último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa, inserta na norma convencional que define e regulamenta a atribuição do complemento de reforma” (Conclusão 5)
Importa, pois, verificar se existe a alegada contradição.
Sublinhe-se, antes de mais, que o Acórdão recorrido se afirma o seguinte:
“Ficou ainda estipulado que o período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação (Cláusula 9.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.7. da fundamentação de facto – e que o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares (Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.8. da fundamentação de facto (…)
Do teor da supra transcrita cláusula 10.ª do acordo de pré-reforma resulta inequívoco que a empregadora PT Comunicações, S.A. assumiu no acordo de pré-reforma celebrado com o aqui Autor a obrigação de lhe atribuir as mesmas regalias no que concerne ao complemento de pensão de reforma que o Autor teria se se tivesse mantido no ativo até à data da reforma.
Afirma-se, igualmente, que:
“certamente para que os AA/trabalhadores não se vissem prejudicados, é que a Ré MEO, nos acordos individuais que celebrou, lhes garantiu que se reformariam em condições idênticas, designadamente no que toca ao complemento de reforma, aos trabalhadores que se encontram no ativo aquando da reforma. Nem faz qualquer sentido que, seja no decurso desses acordos de “suspensão” e/ou de pré-reforma, a Ré haja atualizado ao longo do tempo as prestações devidas mas, passados anos, pretenda calcular a pensão complementar de reforma com referência ao montante da retribuição inicial constante desses acordos (sem as atualizações entretanto ocorridas). Veja-se que, em relação aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º AA., entre esses acordos e a reforma decorreram cerca de 10, 12, 12, 11, 9 e 9 anos, respetivamente”.
Em suma, a solução encontrada pelo Acórdão recorrido não assentou na norma da convenção coletiva, e na sua interpretação, mas antes e sobretudo, no acordo de pré-reforma, o qual, mesmo que com o recurso a cláusulas contratuais gerais, não deixa de ser um acordo individualmente celebrado entre trabalhador e empregador.
A questão, de resto, não é nova e já foi decidida por este Tribunal em Acórdão desta Secção proferido a 12 de outubro de 2022 no Processo n.º 4067/17.4T8VNG.P2-A.S1, em que se decidiu que “o acordo de pré-reforma é um acordo entre empregador e trabalhador que, de algum modo, se enxerta ou insere no próprio contrato de trabalho e também ele pode consagrar uma solução mais favorável que a convenção coletiva”. Foi, precisamente, o que também aqui sucedeu, tendo o Tribunal da Relação destacado o compromisso contratual assumido pelo empregador no acordo de pré-reforma.
Ora o Acórdão fundamento segue a mesma linha de argumentação jurídica e também ele destaca o acordo de pré-reforma, como podendo em tese prevalecer sobre a norma da convenção coletiva. Sucede apenas que na interpretação desse acordo de pré-reforma afirma o seguinte:
“Decorre do facto provado n.º 13 que o Autor e a Ré Meo acordaram que o último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional seria no montante de € 22.974,24” e “o acordo relativamente ao valor da última retribuição à data da cessação da atividade profissional do autor não viola qualquer direito indisponível”.
Em suma, e como esta Firmação já afirmou no Seu Acórdão proferido, a 13/10/2021, no processo n.º 3985/19.0T8VNG.P1.S2, “o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido utilizaram, no fim de contas, o mesmo critério para a solução da mesma questão jurídica: a interpretação do respetivo acordo de pré-reforma. A divergência consistiu apenas nos diferentes resultados a que conduziu essa atividade interpretativa. Importa, contudo, ter presente que a interpretação de um determinado contrato de direito privado não pode deixar de ter em atenção, não apenas o seu clausulado, mas outras circunstâncias de facto importantes para determinar a real vontade das partes outorgantes, entre as quais, aliás, se conta o comportamento das partes na execução do próprio acordo”.
Não há, pois, contradição relevante para efeitos da admissibilidade de uma revista excecional.
Decisão: Acorda-se em não se admitir a presente revista excecional.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 12 de janeiro de 2023
Júlio Gomes (Relator)
Ramalho Pinto
Mário Belo Morgado