Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
E. .., devidamente identificado como autor nos autos de acção administrativa instaurada contra o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) / Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença, proferido em 26.11.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos [de concessão de Cartão de Residência, assim como a condenação do demandado na prática de acto “de deferimento da renovação do título de residência do autor”].
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida na ordem jurídica.
O Recorrente interpôs recurso de revista que, por despacho, foi convolado em reclamação para a conferência, concluindo:
«1- O cerne dos presentes autos é a analise da interpretação conforme da alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007 que refere apresenta como requisito para a renovação da autorização de residência de cidadão estrangeiro em território nacional
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.”
2- Não obstante o autor/recorrente ter sido condenado em sentença judicial, este atualmente encontra-se perfeitamente integrado na sociedade portuguesa, onde já criou fortes laços de amizade e de convivência social, identificando-se afetiva e culturalmente com este país, no qual se sente enraizado do ponto de vista pessoal, familiar, social e profissional.
3- Refira-se que no acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 3, ficou provado, a seu favor, que:
"a. 17') O arguido é considerado por alguns colegas de trabalho e pelos patrões como uma pessoa trabalhadora, pacífica e humilde e, à data da ocorrência dos factos, trabalhava há cerca de 2 anos para o mesmo patrão.
a. 18) A data da ocorrência dos factos, o assistente trabalhava como colega de trabalho do arguido há cerca de 15 dias. (...)
a. 20) (...) em 2011, veio para Portugal, onde se fixou nas Caldas da Rainha, trabalhando ininterruptamente desde essa data como madeireiro / motosserrista.
a. 21) (...) e reside com uma companheira em casa pertença desta.
a. 22) O arguido encontra-se bem inserido social, familiar e profissionalmente, e tem um pensamento favorável às convenções e para se determinar do ponto de vista normativo.
a. 23)." Do seu certificado criminal nada consta
(vide doc nº5 pág. 4 e 5 junto à PI).
4- No mesmo acórdão, também se pode ler na parte da determinação da medida da pena (pág. 16 e ss ) o seguinte:
"Conforme "supra " referenciado, o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. ep. nas disposições conjugadas dos arfs. 22, 23.° n°s 1 e 2, 73° n° 1 ais. a) e b), 131° e 132º n°s 1 e 2 al. i), todos do Cód. Penal, é punível com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e oito meses de prisão.
Com vista a determinar a medida concreta da pena a aplicar, ter-se-ão em conta, nos termos do arf 71° do Cód. Penal, e dentro dos limites abstractos aqui definidos pelos arfs 22°, 23°, 73°, 1310 e 132° n°s 1 e 2 al. i), todos do Cód. Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as referidas no n° 2 do arf 71°, fixando-se o limite máximo da respectiva pena concreta a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo arguido, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral, e a pena efectiva, dentro da moldura penal assim fixada, de acordo com as exigências de prevenção especial.
Assim, tendo em atenção os assinalados critérios do simétricos, ponderado o grau de culpa do arguido (elevado), ponderadas as exigências de prevenção - existindo importantes exigências a nível da prevenção geral, e normais exigências a nível da prevenção especial (atenta a boa inserção familiar, social, e profissional do arguido, e a sua motivação para a manutenção de uma conduta normativa) -, bem como as circunstâncias que depõem a favor do e contra o arguido_ circunstancialismo que subjaz à prática dos factos, idade / condição socioeconómica, grau de escolaridade, situação pessoal, familiar e social, o grau (elevado) de ilicitude, o grau (reduzido) de gravidade das consequências dos factos praticados, a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, e a inexistência de antecedentes criminais conhecidos ao arguido afigura-se-nos adequado aos factos e à personalidade do agente a aplicação ao arguido de uma pena de 4 anos de prisão." (vide doc nº5 junto à PI).
5- O autor/recorrente cumpriu as obrigações que lhe foram impostas, quer o pagamento da quantia de €3.500,00, quer o Plano de Reinserção Social homologado a 29/05/2015, sendo acompanhado pela Equipa Oeste 1 - Delegação Regional de Reinserção do Centro, conforme relatório de execução periódico, que se junta (vide doc nº6 junto à PI).
6- Conforme se pode constatar no referido relatório, e no que diz respeito à monitorização da execução da medida, o autor/recorrente
"(...) comparece às entrevistas de acompanhamento sempre que convocado pelo Técnico de Reinserção Social. No âmbito das mesmas adota uma atitude interessada face às metodologias apresentadas, denotando interiorização do desvalor da conduta criminal pela qual foi condenado.
Apresenta um estilo de vida socialmente adaptado, beneficiando de um enquadramento familiar gratificante e de uma situação profissional associada a alguma estabilidade, como cortador de madeira
Relativamente à injunção de carácter pecuniário que lhe foi fixada, refere estar a organizar-se para a cumprir no prazo que fixado.
Segundo os órgãos policiais, (...) não tem registo de ocorrências.
Sendo que, em termos de avaliação, refere-se que,
Face ao exposto, consideramos que (...) apresenta um quotidiano organizado, indiciador de um padrão comportamental normativo.
Salienta-se o facto de estar a cumprir as acções definidas no Plano de Reinserção Social, pelo que avaliamos positivamente a execução da medida penal em curso", (vide doc nº6 da PI)
7- Obstar à renovação do título de residência, o qual lhe permite, dar continuidade ao plano de reinserção social aplicado não faz sentido, constituindo uma violação dos Princípios da Justiça e Razoabilidade previstos no artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)
8- Diga-se até, que o ato de indeferimento do pedido de renovação de visto de residência constitui uma dupla condenação do autor, impossibilitando a sua reintegração, constituindo mesmo uma violação ao principio constitucional ne bis in idem vertido no artigo 30º da Constituição da República Portuguesa.
9- Ou seja, na interpretação das normas jurídicas o intérprete não se pode nem deve cingir, exclusivamente à letra da lei.
10- Salvo respeito por opinião contrária, o legislador no nº 2 do artigo 78º da Lei 23/2007 pretendia compreensivelmente a proteção do país face a indivíduos perigosos, suscetíveis de colocar em risco a segurança de pessoas e bens nacionais.
11- Salvo respeito por opinião contrária, o ato administrativo de indeferimento do pedido de renovação de residência ao interpretar o nº2 do artigo 78º da lei 23/2007 no sentido de vedar a renovação de autorização de residência a quem apesar de ter sido condenado pela prática de um crime, se encontra absolutamente integrado e reintegrado na sociedade, constitui uma violação dos princípios da Justiça e da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigos 8º e 9º do Código de Procedimento Administrativo,
12- Para além da violação do Princípio Constitucional da Proporcionalidade.
Será proporcional resultar de uma condenação a uma pena suspensa, o efeito necessário da não renovação do título de residência?
13- Tal efeito seria desproporcional e excessivo, em violação do Princípio Constitucional da Proporcionalidade, e do Princípios da Justiça e da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigos 8º e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
14- Aceitar tal interpretação constituiria também uma violação do artigo 29º nº5 da Constituição da Republica Portuguesa por uma dupla condenação: penal (pena de prisão suspensa) e administrativa (não renovação do titulo de residência), bem como a violação do nº4 do artigo 30º da Constituição da Republica Portuguesa que refere que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
15- Decorrer da condenação de uma pena suspensa, a perda do direito a renovação da autorização de residência de individuo integrado na sociedade, constitui a perda de um direito civil e profissional, inconstitucional face ao preceito do nº4 do artigo 30º da CRP.
16- Termos em que a decisão do ilustre tribunal a quo” viola o artigo 29º nº5 da Constituição da Republica Portuguesa por uma dupla condenação: penal (pena de prisão suspensa) e administrativa (não renovação do titulo de residência), bem como a violação do nº4 do artigo 30º da Constituição da Republica Portuguesa que refere que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, bem como o Principio constitucional da Proporcionalidade.».
Notificado do requerimento da reclamação para a conferência, o Recorrido não respondeu.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar a questão suscitada pelo Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1- O cerne dos presentes autos é a analise da interpretação conforme da alínea d) do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007 que refere apresenta como requisito para a renovação da autorização de residência de cidadão estrangeiro em território nacional
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.”
2- Veio o ilustre “tribunal a quo” dizer:
“É que, no caso dos autos, estamos perante uma actuação estritamente vinculada, em que o sentido da decisão administrativa está especificamente previsto na lei, não sendo lícito ao órgão decisor fazer apelo a outros critérios ou vectores que não os plasmados no texto legal, sob pena de violação do princípio da legalidade – a cuja observância, por força da própria Constituição, como também do Código do Procedimento Administrativo [CPA], a Administração está inelutavelmente adstrita.
Na realidade, por força dos artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 3.º do CPA, a Administração Pública deve estrita obediência à lei. Daí que, sempre que o sentido da sua actuação resulte directamente de prescrição legal, não se lhe reconheça, salvo no caso de estado de necessidade, margem para agir de qualquer outra forma.”
3- Não obstante o autor/recorrente ter sido condenado em sentença judicial, este atualmente encontra-se perfeitamente integrado na sociedade portuguesa, onde já criou fortes laços de amizade e de convivência social, identificando-se afectiva e culturalmente com este país, no qual se sente enraizado do ponto de vista pessoal, familiar, social e profissional.
4- Refira-se que no acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 3, ficou provado, a seu favor, que:
"a. 17') O arguido é considerado por alguns colegas de trabalho e pelos patrões como uma pessoa trabalhadora, pacífica e humilde e, à data da ocorrência dos factos, trabalhava há cerca de 2 anos para o mesmo patrão.
a. 18) A data da ocorrência dos factos, o assistente trabalhava como colega de trabalho do arguido há cerca de 15 dias. (...)
a. 20) (...) em 2011, veio para Portugal, onde se fixou nas Caldas da Rainha, trabalhando ininterruptamente desde essa data como madeireiro / motosserrista.
a. 21) (...) e reside com uma companheira em casa pertença desta.
a. 22) O arguido encontra-se bem inserido social, familiar e profissionalmente, e tem um pensamento favorável às convenções e para se determinar do ponto de vista normativo.
a. 23)." Do seu certificado criminal nada consta (vide doc nº5 pág. 4 e 5 junto à PI).
5- No mesmo acórdão, também se pode ler na parte da determinação da medida da pena (pág. 16 e ss ) o seguinte:
"Conforme "supra " referenciado, o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. ep. Nas disposições conjugadas dos arfs. 22, 23.° n°s 1 e 2, 73° n° 1 ais. a) e b), 131° e 132º n°s 1 e 2 al. i), todos do Cód. Penal, é punível com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e oito meses de prisão.
Com vista a determinar a medida concreta da pena a aplicar, ter-se-ão em conta, nos termos do art. 71° do Cód. Penal, e dentro dos limites abstractos aqui definidos pelos arfs 22°, 23°, 73°, 1310 e 132° n°s 1 e 2 al. i), todos do Cód. Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as referidas no n° 2 do art. 71°, fixando-se o limite máximo da respectiva pena concreta a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo arguido, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral, e a pena efectiva, dentro da moldura penal assim fixada, de acordo com as exigências de prevenção especial.
Assim, tendo em atenção os assinalados critérios do simétricos, ponderado o grau de culpa do arguido (elevado), ponderadas as exigências de prevenção - existindo importantes exigências a nível da prevenção geral, e normais exigências a nível da prevenção especial (atenta a boa inserção familiar, social, e profissional do arguido, e a sua motivação para a manutenção de uma conduta normativa) -, bem como as circunstâncias que depõem a favor do e contra o arguido - circunstancialismo que subjaz à prática dos factos, idade / condição socioeconómica, grau de escolaridade, situação pessoal, familiar e social, o grau (elevado) de ilicitude, o grau (reduzido) de gravidade das consequências dos factos praticados, a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, e a inexistência de antecedentes criminais conhecidos ao arguido afigura-se-nos adequado aos factos e à personalidade do agente a aplicação ao arguido de uma pena de 4 anos de prisão." (vide doc nº5 junto à PI).
6- O autor/recorrente cumpriu as obrigações que lhe foram impostas, quer o pagamento da quantia de €3.500,00, quer o Plano de Reinserção Social homologado a 29/05/2015, sendo acompanhado pela Equipa Oeste 1 - Delegação Regional de Reinserção do Centro, conforme relatório de execução periódico, que se junta (vide doc nº6 junto à PI).
7- Conforme se pode constatar no referido relatório, e no que diz respeito à monitorização da execução da medida, o autor
"(...) comparece às entrevistas de acompanhamento sempre que convocado pelo Técnico de Reinserção Social. No âmbito das mesmas adota uma atitude interessada face às metodologias apresentadas, denotando interiorização do desvalor da conduta criminal pela qual foi condenado.
Apresenta um estilo de vida socialmente adaptado, beneficiando de um enquadramento familiar gratificante e de uma situação profissional associada a alguma estabilidade, como cortador de madeira
Relativamente à injunção de carácter pecuniário que lhe foi fixada, refere estar a organizar-se para a cumprir no prazo que fixado.
Segundo os órgãos policiais, (...) não tem registo de ocorrências.
Sendo que, em termos de avaliação, refere-se que,
Face ao exposto, consideramos que (...) apresenta um quotidiano organizado, indiciador de um padrão comportamental normativo.
Salienta-se o facto de estar a cumprir as acções definidas no Plano de Reinserção Social, pelo que avaliamos positivamente a execução da medida penal em curso", (vide doc nº6 da PI)
8- Obstar à renovação do título de residência, o qual lhe permite, dar continuidade ao plano de reinserção social aplicado não faz sentido, constituindo uma violação dos Princípios da Justiça e Razoabilidade previstos no artigo 8º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)
9- Diga-se até, que o acto de indeferimento do pedido de renovação de visto de residência constitui uma dupla condenação do autor, impossibilitando a sua reintegração, constituindo mesmo uma violação ao principio constitucional ne bis in idem vertido no artigo 30º da Constituição da República Portuguesa.
10- Ou seja, na interpretação das normas jurídicas o intérprete não se pode nem deve cingir, exclusivamente à letra da lei.
11- Salvo respeito por opinião contrária, o legislador no nº 2 do artigo 78º da Lei 23/2007 pretendia compreensivelmente a proteção do país face a indivíduos perigosos, susceptíveis de colocar em risco a segurança de pessoas e bens nacionais.
12- Salvo respeito por opinião contrária, o ato administrativo de indeferimento do pedido de renovação de residência ao interpretar o nº2 do artigo 78º da lei 23/2007 no sentido de vedar a renovação de autorização de residência a quem apesar de ter sido condenado pela prática de um crime, se encontra absolutamente integrado e reintegrado na sociedade, constitui uma violação dos princípios da Justiça e da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigos 8º e 9º do Código de Procedimento Administrativo,
13- Para além da violação do Principio Constitucional da Proporcionalidade.
Será proporcional resultar de uma condenação a uma pena suspensa, o efeito necessário da não renovação do título de residência?
14- Tal efeito seria desproporcional e excessivo, em violação do Principio Constitucional da Proporcionalidade, e do Princípios da Justiça e da razoabilidade e da proporcionalidade previstos nos artigos 8º e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
15- Aceitar tal interpretação constituiria também uma violação do artigo 29º nº5 da Constituição da Republica Portuguesa por uma dupla condenação: penal (pena de prisão suspensa) e administrativa (não renovação do titulo de residência), bem como a violação do nº4 do artigo 30º da Constituição da Republica Portuguesa que refere que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
16- Decorrer da condenação de uma pena suspensa, a perda do direito a renovação da autorização de residência de individuo integrado na sociedade, constitui a perda de um direito civil e profissional, inconstitucional face ao preceito do nº4 do artigo 30º da CRP.
17- Termos em que a decisão do ilustre tribunal a quo quando refere “É que, no caso dos autos, estamos perante uma actuação estritamente vinculada, em que o sentido da decisão administrativa está especificamente previsto na lei, não sendo lícito ao órgão decisor fazer apelo a outros critérios ou vectores que não os plasmados no texto legal, sob pena de violação do princípio da legalidade – a cuja observância, por força da própria Constituição, como também do Código do Procedimento Administrativo [CPA], a Administração está inelutavelmente adstrita” viola o artigo 29º nº5 da Constituição da Republica Portuguesa por uma dupla condenação: penal (pena de prisão suspensa) e administrativa (não renovação do titulo de residência), bem como a violação do nº4 do artigo 30º da Constituição da Republica Portuguesa que refere que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, bem como o Principio constitucional da Proporcionalidade.».
O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notificadas do parecer que antecede, as partes nada disseram.
Na decisão sumária foi considerada que a questão a apreciar, delimitada nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, do CPC ex vi artigo 140º, nº 3, do CPTA, consiste, em suma, em saber se a decisão recorrida incorreu em erros de julgamento ao julgar a acção improcedente.
E que a matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Quanto à apreciação de direito dos fundamentos do recurso, foi expendido o seguinte:
«O Recorrente alega, em suma, que: apesar de ter sido condenado por sentença judicial, numa pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, encontra-se perfeitamente integrado pessoal, familiar, social e profissional, na sociedade portuguesa; a não renovação do seu título de residência viola os princípios da Justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 8º e 9º do CPA; e constitui um dupla condenação, impossibilitando a sua reintegração, viola o princípio constitucional ne bis in idem, impondo-lhe uma dupla condenação, penal e administrativa, em violação dos artigos 29º, nº 5 e 30º, º 4, da CRP, quando nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos; a alínea d) do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/2007 visa a protecção do país contra indivíduos perigosos, que não é o seu caso, pelo que deve ser declarado inconstitucional por violação das referidas normas da CRP.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«Prescreve a este respeito a Lei n.º 23/2007, de 04.07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 63/2015, de 30.06, em vigor à data de apresentação do pedido junto dos serviços do demandado, por parte do autor.
Estabelece, em particular, o respectivo 78.º, cuja epígrafe é “Renovação de autorização de residência temporária”:
“1- A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2- Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
b) Disponham de alojamento;
c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.”
Ora, como resulta do dispositivo legal citado, o indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência formulado pelo autor resulta de imperativo legal, já que decorre da al. d) do n.º 2 do artigo citado que um dos requisitos, cumulativos, de que depende a possibilidade de renovação não se verifica.
Com efeito, considerando que um dos pressupostos taxativamente enumerados no preceito legal é que o requerente não tenha sido condenado em pena que ultrapasse um ano de prisão, e considerando que, nos termos da factualidade apurada para os autos, o autor foi condenado na pena de quatro anos de prisão [cf. “1.” do elenco], decorre directamente do inciso legal que o autor não reúne as condições de que dependeria uma decisão de sentido positivo.
Por seu turno, a tal não obsta o facto de a pena em que o autor foi condenado ter sido suspensa na sua execução, uma vez que no próprio artigo transcrito se salvaguarda esta hipótese, resultando literalmente da norma que a suspensão da execução da pena em que haja sido condenado não equivale à verificação da condição enunciada naquela alínea d).
Assente, portanto, que decorre directamente da lei o dever de indeferir o pedido de renovação da autorização de residência formulado pelo autor, vejamos se o apelo aos princípios da justiça, razoabilidade e proporcionalidade pode fazer valer decisão em sentido contrário.
Antecipa-se, desde já, que a resposta só poderá ser negativa.
É que, no caso dos autos, estamos perante uma actuação estritamente vinculada, em que o sentido da decisão administrativa está especificamente previsto na lei, não sendo lícito ao órgão decisor fazer apelo a outros critérios ou vectores que não os plasmados no texto legal, sob pena de violação do princípio da legalidade – a cuja observância, por força da própria Constituição, como também do Código do Procedimento Administrativo [CPA], a Administração está inelutavelmente adstrita.
Na realidade, por força dos artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 3.º do CPA, a Administração Pública deve estrita obediência à lei. Daí que, sempre que o sentido da sua actuação resulte directamente de prescrição legal, não se lhe reconheça, salvo no caso de estado de necessidade, margem para agir de qualquer outra forma.
Este entendimento tem sido, de resto, suportado consensualmente pelos nossos Tribunais superiores, de que são exemplo os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.02.2016 (processo n.º 00658/11.5BECBR) e do Supremo Tribunal Administrativo de 04.12.2008 (processo n.º 0621/07).
Assim, resulta à evidência que, na hipótese em apreço, se mostra vedada à Administração a prática de acto com diferente conteúdo, por inexistir outro que seja legalmente possível, não podendo o ente administrativo senão recusar a pretensão de renovação da autorização de residência formulada pelo requerente.
Por conseguinte, não só falece a alegação relativa à invalidade do acto impugnado, como ao dever do réu de praticar acto com diferente conteúdo, uma vez que, assim, se expõe claramente estar vedada à entidade demandada actuação diferente daquela que se sindica nestes autos.
Motivos todos por que, então, falece in totum a argumentação do autor, impondo-se absolver o réu dos pedidos contra si formulados.» [sublinhados meus].
E o assim bem decidido é para manter, até porque em sede de recurso o Recorrente nada acrescentou em relação ao alegado na p.i.
A renovação da autorização de residência provisória exige a verificação cumulativa dos requisitos exigidos no referido nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/2007, significando que basta que um deles não seja preenchido para a decisão do Recorrido ser de não renovação, por razões de segurança e de paz social.
Trata-se de um pressuposto estritamente vinculado, que não confere à Administração qualquer margem de valoração das circunstâncias concretas associadas à condenação do Recorrente ou na desconsideração deste requisito por se verificarem os demais. Repete-se a renovação da autorização exige a verificação de cada uma e de todas as exigências previstas nas alíneas do nº 2 do artigo 78º [v. acórdão deste Tribunal de 10.5.2012, proc. nº 08644/11, in www.dgsi.pt].
O mesmo é dizer que a razoabilidade, proporcionalidade e justiça destas exigências foram previamente ponderadas pelo legislador que entendeu dever fazer prevalecer sobre os correspondentes princípios, o da legalidade.
Como admite o Recorrente o mesmo foi condenado numa pena de 4 anos pela prática do crime de homicídio (de grande gravidade/desvalor associado), na forma tentada, com a sua execução suspensa por igual período – o que integra a previsão da referida alínea d) que expressamente salvaguarda a possibilidade de a pena criminal aplicada poder ser suspensa.
O que não se mostra proibido pelo princípio contido no indicado artigo 30º, nº 4 da CRP – nenhuma pena envolve como efeito a perda de direitos civis, profissionais ou políticos -, porque o A./recorrente é cidadão estrangeiro que só pode ser equiparado a um cidadão nacional ou ter um tratamento de cidadão nacional se se encontrar no território nacional numa situação regular/legal – v. o disposto no artigo 15º da CRP –, o que não sucedia no momento em que requereu a renovação da sua autorização de residência, precisamente, por ter sido condenado pela prática de um crime em pena superior a um ano, ainda que de execução suspensa.
Não ocorre uma dupla condenação, nos termos do artigo 29º, nº 5 da CRP, porque o disposto no artigo 78º da Lei nº 23/2007, não consubstancia um segundo julgamento pela prática do mesmo crime mas tão só que o legislador procurou, através da referida alínea d), obstar que aqueles que, por terem sido condenados pela prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a um ano, ofendendo bens jurídicos que a comunidade nacional entendeu conferir tutela jurídico-penal – no caso o bem jurídico supremo, a vida – possam viver, residir, permanecer no território onde manifestaram não respeitar esses bens jurídicos [no mesmo sentido v. o acórdão deste Tribunal de 10.10.2019, proc. Nº 2073/12.4BELSB idem].
Ainda que refira estar a cumprir o Plano de Reinserção Social não vem alegado já ter decorrido o período de tempo correspondente à pena em que foi condenado, de execução suspensa, e a posterior declaração da extinção da pena e o seu cancelamento definitivo da inscrição da condenação penal do seu registo criminal, como se prevê na Lei nº 37/2015.
E muito menos antes da data da prática do acto de indeferimento do seu pedido de renovação de autorização de residência provisória, que impusesse ao Recorrido actuação/decisão diferente da proferida e impugnada na acção.
Em face do que inexiste fundamento para declarar a inconstitucionalidade da alínea d) do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/2007, como pretende o Recorrente.
O acto impugnado é legal e a decisão recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.
E o assim decidido pelo relator é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida que aqui reiteramos.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso e, consequentemente, manteve a decisão recorrida na ordem jurídica].
Custas pelo Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e Notifique.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira)