III. Matéria de facto
A constante do relatório supra.
IVApreciação
Considerou a sentença recorrida que:
“Coloca-se a questão, nos presentes autos, de saber se o contrato celebrado entre a concessionária do estacionamento (requerente) e o requerido, deverá estar sujeita ao escrutínio dos tribunais cíveis. Ora, no seguimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.01.2011, proc. n.º 918/09.5TBPDL.L1-8, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador, António Valente, in www.dgsi.pt “A competência jurisdicional do tribunal – competência em razão da matéria – afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor - acção de condenação no quadro da responsabilidade civil contratual imputada pela apelante ao réu – o réu estacionou o seu veículo nos lugares de estacionamento explorados pela autora (mediante contratos de concessão celebrados com a Câmara Municipal de --, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada), e não efectuou o pagamento da respectiva utilização. A regra da competência dos tribunais da ordem judicial é supletiva ou residual – são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional – arts. 66º, 67º do CPC e 18º da LOFT (Lei 3/99 de 13/1 alterada pelo DL 303/2007 de 24/8). A relação jurídica controvertida que subjaz à propositura de qualquer acção, fixa-se no momento em que esta é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se o órgão competente para conhecer da causa deixou de existir ou caso lhe seja atribuída competência de que este inicialmente carecesse para o conhecimento da causa – art.º 22º da LOFT. O âmbito da jurisdição administrativa é definido no art.º 212º nº 3 da CRP e art.º 1º da ETAF – compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – art.º 1/1 ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) – Lei 13/2002 de 19/2 com as alterações introduzidas pela Lei 107-D/2003 de 31/12. Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas – art.º 3 ETAF. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto questões relativas à validade de actos précontratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento précontratual regulado por normas de direito público. Estatui a alínea f) que as questões relativas à interpretação validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem os aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário, que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, são de apreciar pelos da jurisdição administrativa fiscal – art.º 4/1 f) ETAF (Lei 13/2002 de 15/2 na redacção Lei 59/2008 de 11/9). Deste preceito resulta que incumbe à jurisdição administrativa o julgamento de acções que tenham por objecto todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário atribua expressamente a outra jurisdição. A relação jurídica administrativa pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida de “jus imperii” (poder de autoridade), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público - actos de gestão pública – cfr. Marcelo Caetano, Manual, I – 44, 10ª ed. Pode, no entanto a Administração realizar actos no domínio do direito privado, actos de gestão privada por contraposição aos de gestão pública. Entende-se por actos de gestão pública, a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorre sob a égide do direito privado; como direito público que disciplina a actividade da Administração é quase composto por leis administrativas, pode dizer-se que reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito – cfr. Marcelo Caetano, 9ª ed., 1983, II1222. Os actos de gestão privada são, por contraposição aos actos de gestão pública, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado, ou outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam se fossem praticados por particulares, ou seja, aqueles em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervém como simples particular, despido do poder público, referindo-se, em regra, a relações de carácter patrimonial – cfr. A. Varela, “Obrigações em Geral”, vol. I - 454, 2ª ed. Se o acto se compreende numa actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão privada; se, ao invés, o acto é praticado no exercício de um poder público, i. é, na realização de funções públicas, mas não nas formas para a realização de interesses de direito civil, o caso é de acto praticado no domínio de actos de gestão pública – cfr. Vaz Serra, in RLJ 103 – 350/351. In casu, foi celebrado um contrato de concessão entre a Câmara Municipal de --- e a autora D---, contrato esse de direito público, através do qual o município, munido de jus imperii, adjudicou a esta, a concessão, exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos de duração limitada na cidade de --- – deliberação camarária/actos de gestão corrente (art.º 64/1 u) e nº 6 a) da Lei 169/99 de 18/9 com alteração Lei 5-A/2002 de 11/1 (autarquias locais). O contrato de concessão celebrado entre as partes, precedido de concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições, bem como das constantes no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, no qual se encontram previstos, nomeadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade da Câmara Municipal, nos termos da lei geral, concessionar este estacionamento (de duração limitada) a uma empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do cumprimento do Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções. No âmbito do contrato celebrado, a apelante obrigou-se expressamente ao cumprimento do Regulamento de Estacionamento, bem como a agir no âmbito dos poderes que este lhe confere, nomeadamente, na sua relação com os terceiros/particulares que usufruem do estacionamento concessionado sujeitando-se às suas regras e condições, nomeadamente, efectuar o pagamento da taxa de utilização cfr. Ac. RL de 20/10/2009, in www.dgsi.pt. Destarte, os actos praticados pela D---, revestem-se de natureza pública, porquanto praticados no exercício de um poder público, ou seja, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública. Assim, atento o explanado supra, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência dos tribunais administrativos, são eles os competentes para conhecer desta acção, pelo que bem andou a 1ª instância.” Convocando os ensinamentos do Acórdão que antecede e uma vez que o contrato em causa foi expressamente submetido por ambas as partes ao regime de direito público, os tribunais cíveis são incompetentes em razão da matéria para a apreciar questão relativa à cobrança de taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago”.
A jurisprudência seguida é a que uniformemente vem sendo estabelecida desde há mais de dez anos, tendo como sujeito em vários processos precisamente a mesma recorrente que nestes autos.
Assim, no acórdão desta Relação de 24.6.2010 proferido no processo 466/09.3TBPDL-A.L1-6 (Rel. José Eduardo Sapateiro), em que era Ré “GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, LDA”, considerou-se:
“A única questão suscitada no âmbito do presente recurso de apelação é, tão-somente, a seguinte: os tribunais administrativos são os únicos que têm competência em razão da matéria para julgar um litígio como o dos autos, onde é reclamada a cobrança coerciva de quantias devidas a título de estacionamento não pago, sendo a Exequente, em função do contrato de concessão de exploração do estacionamento de duração limitada celebrado com o Município de Ponta Delgada, que está investida na posição jurídica para o fazer, em substituição da Câmara Municipal e com os poderes, de natureza pública, que lhe foram conferidos pela mesma ou tal competência absoluta pertence aos tribunais judiciais ou comuns, por estar em causa um mero contrato de índole privada e entre particulares, colocados numa relação horizontal entre eles?
(…)
Chegados aqui, importará chamar à colação as normas jurídicas que podem ter influência na discussão da complexa matéria que é suscitada no quadro do presente recurso e que são aquelas que regulam a organização, funcionamento e competência dos tribunais judiciais e que constam da LOFTJ (Lei n.º 3/99 de 13/01, com a Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 24/08 e as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26/07, Decretos-Lei n.ºs 323/2001, de 17/12 e n.º 38/2003, de 08/03, Lei n.º 105/2003, de 10/12, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, Lei n.º 42/2005, de 29/08, Decretos-Lei n.ºs 76-A/2006, de 29/03, 8/2007, de 17/01 e 303/2007, de 24/08, Leis n.ºs 52/2008, de 28 de Agosto e 115/2009, de 12/10 e Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23/11), com especial relevância para aquelas que constam dos artigos 15.º a 18.º, 22.º, 62.º a 64.º, 77.º e 102.º-A), do Código de Processo Civil (com especial relevância para os artigos 66.º e 67.º) bem como as que respeitam igualmente à organização, funcionamento e competência dos tribunais administrativos e fiscais e que estão contidas na Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi objecto das Declarações de Rectificação n.ºs 14/2002, de 20 de Março e 18/2002, de 12 de Abril e das alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 59/2008, de 11 de Setembro e Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho) com predominância para o artigos 4.º da mesma, importando atender ainda, como pano de fundo, aos artigos 202.º e seguintes, com incidência no estatuído nos artigos 211.º, número 1 e 212.º, número 3, da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 209.º da nossa Lei Fundamental enumera o Tribunal Constitucional e três categorias de tribunais (entre as quais a relativa aos tribunais administrativos), vindo depois o número 1 do artigo 211.º estatuir que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, sendo certo que o número 3 do artigo 212.º determina que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A propósito desta última disposição da Constituição da República Portuguesa, impõe-se efectuar a transcrição (na parte que releva para a apreciação do objecto do presente recurso) do artigo 4.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), onde se mostram elencadas as competências atribuídas aos tribunais administrativos e fiscais:
(…)
O tribunal da 1.ª instância, da conjugação de tal quadro legal de competências com o pedido e causa de pedir da presente execução e da invocação de tal excepção dilatória pelo Executado e oponente, concluiu pela incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns e pela competência exclusiva e em razão da matéria dos tribunais administrativos, por força do artigo 4.º, número 1, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
(…)
Ora, chegados finalmente ao cerne do recurso, constata-se que não se mostra junto aos autos o contrato de concessão celebrado entre a Exequente e a Câmara Municipal, em nome e representação do Município de …, o que suscitaria, desde logo e imediato, grandes problemas ao nível da análise e julgamento da excepção de incompetência absoluta, não se desse o caso do já referido “Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada” se mostrar publicado no Diário da República n.º 128, II Série, Apêndice n.º 71, de 1/06/2004, a páginas 30 e seguintes e em tal normativo camarário se aludir circunstanciada e suficientemente ao contrato de concessão do mesmo derivado.[1]
Pensamos importante, realçar (…) para além do que se acha estatuído nos artigos 1.º, 2.º, 3.º (Princípios Gerais), 4.º, 5.º, número 3 (Zonamento), 7.º, número 1, 8.º (Disposições Gerais), 10.º (Autorização), 16.º, 17.º, 18.º (Infracções), 19.º a 21.º (Sanções), 22.º, número 1, 23.º (Fiscalização) e 24.º e 25.º (Taxas) e que espelha o claro e manifesto exercício de poderes de regulação e autoridade (o “jus imperium”, como é vulgar e tecnicamente designado), o seguinte, quanto à concessão pelo município de Ponta Delgada à GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, LDA das atribuições previstas e consentidas em tal Regulamento:
Artigo 9.º (Concessão)
Nos termos da lei geral pode o Município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento.
Artigo 21.º (Remoção do veículo)
- 1.A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 18.º do presente Regulamento, pode ser objecto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respectivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de 48 horas.
- 2.Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.
- 3.As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 22.º (Agentes de fiscalização)
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das disposições do Código da estrada e legislação complementar cabe à Câmara Municipal, através de pessoal designado para o efeito, à Polícia Municipal ou à PSP, ou à entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência, cabendo à Câmara Municipal articular a sua actuação.
2 Caso a Câmara Municipal não institua um corpo de vigilantes para proceder à fiscalização a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/98, a empresa concessionária da exploração das zonas de estacionamento, poderá criar um corpo de vigilantes que desempenharão as seguintes funções:
- a)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes dos espaços de estacionamento;
- b)Registar as infracções verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;
- c)Denunciar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 151.º do Código da Estrada, as infracções registadas nos termos da alínea II;
- d)Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades competentes caso não seja efectuado o pagamento da tarifa em dívida.
3 - A Câmara Municipal colaborará, na articulação das funções dos vigilantes com as autoridades policiais competentes com vista à adopção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efectuadas nos termos do número anterior.
Artigo 23.º Competências Compete ao pessoal da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos;
- b)Promover o correcto estacionamento;
- c)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
- d)Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;
- e)Solicitar ao infractor o pagamento do valor da tarifa de estacionamento em dívida correspondente ao máximo diário, estabelecido de acordo com as taxas da planta anexa, respectivo a cada zona;
- J)Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.
Ressalta com nitidez destas normas do Regulamento emanado do Município de … que a Exequente, na sequência da assinatura do contrato de concessão do estacionamento de duração limitada e correspondente fiscalização, passou a assumir, em substituição e por “delegação” da Câmara Municipal, as atribuições, competências e poderes (de índole pública e autoritária, quer em função da sua origem e génese como dos interesses colectivos prosseguidos), que relativamente a essa vertente da gestão municipal, pertencem, por força do dito Regulamento, ao município em questão.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/03/1995, processo n.º 9530088, em que foi relator o Juiz-Desembargador Oliveira Barros e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, ainda que se movendo num quadro factual e legal diferente, defende o seguinte (sumário):
“I - A questão da competência do tribunal equaciona-se em vista do pedido formulado e dos termos em que se mostra articulado e fundamentado.
II – (…)
III - A integração de certas categorias de contratos no âmbito do contencioso administrativo afere-se pelos seguintes traços: ser uma das partes pessoa colectiva de direito público; ter o contrato por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições dessa pessoa colectiva; e associar o contrato, duradoura e especialmente, mediante retribuições, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições.
IV - A noção de contrato administrativo abrange, actualmente, todo o acordo de vontades pelo qual se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica de direito administrativo.
V - Reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da administração regulada por lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento de interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito.”
VI - É contrato administrativo, cuja apreciação cabe ao foro administrativo, aquele em que uma pessoa colectiva de direito público concede a uma sociedade comercial a exploração de aterro sanitário, mediante retribuição.”
Não podemos deixar de acompanhar nesta matéria o Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/10/2009, em que é relatora a Juíza Desembargadora Amélia Alves Ribeiro, processo 6149/08.4YIPRT.L1-7, publicado também em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
I. O contrato celebrado entre um concessionário de quarenta e dois parquímetros pertencentes ao Município e o Réu, que aderiu ao estacionamento, tem-se como expressamente submetido por ambas as partes ao regime de direito público (art.º 4.º n.º 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
II. Assim, os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma questão relativa à cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo Réu ao concessionário.
Esse Aresto, que aborda uma situação idêntica à dos autos, sustenta o seguinte, em sede de fundamentação, que, com a devida vénia, nos permitimos aqui transcrever:
“Considerando a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município de e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo recorrido. A este direito de cobrança arroga-se a recorrente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela concessão celebrada.
Se bem que se possa alegar que a relação estabelecida entre a recorrente e um particular difere e dispõe de uma natureza diferente daquela existente entre a recorrente e a edilidade de, a verdade é que os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública.
Com efeito, o contrato de concessão outorgado entre a recorrente e o Município de…, precedido por concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições e pelas disposições constantes do Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada daquele Município, no qual se encontram previstos, designadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade daquele Município, nos termos da lei geral, concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do regime previsto no aludido Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social (arts. 16.º a 18.º) e respectivas sanções (arts. 19.º a 22.º).
Por outro lado, e tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão celebrado, a ora recorrente se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre esta o ónus de conformar a sua actuação com o disposto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respectivas regras e condições.
Assim, contrariamente ao que sucede no âmbito de relações contratuais entre particulares, as quais se regem pelo princípio da liberdade contratual e que dizem respeito a actividades de direito privado susceptíveis de ser desenvolvidas por particulares, no caso em apreço, a recorrente, na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas e aplicar-lhe as sanções especificamente previstas no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada e que consistem na aplicações de coimas que variam entre os 25,00€ e os 125€.
Temos, assim, que a acção se reporta a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f) do art.º 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos” (cf., igualmente, muito embora relativamente a casos diferentes daquele que aqui nos traz, os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/11/2004, processo n.º 1548/2004-1, relatora: Ana Grácio, de 9/10/2007, processo n.º 6949/2007-1, relatora: Maria José Simões e de 3/12/2009, processo n.º 389529/08.9YIPRT-A.L1-6, relatora: Teresa Soares, do Tribunal da Relação de Évora de 14/05/2009, processo n.º 6006/08.4TBSTB.E1, relator: Almeida Simões, do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/07/2009, processo n.º 2903/08.5TBVCT-A.G1, relatora: Rosa Tching e do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2008, processo n.º 08B3356, relator: Salvador da Costa, sendo que estes dois últimos de referem a responsabilidade extracontratual).
Dir-se-á que, a confirmar tal competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, para além da indicada alínea f), também a alínea d) do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais faz expressa menção às entidades concessionárias (Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos), encontrando-se, igualmente e na ausência daquelas alíneas f) e d), apoio jurídico suficiente nas alíneas a) e e) da mesma disposição legal para sustentar essa mesma competência.
Importa, finalmente, ter em atenção que tal incompetência em razão da matéria fere, desde logo e na origem, o próprio processo injuntivo e a respectiva força executiva derivada da correspondente fórmula nela aposta, sendo certo que os tribunais administrativos e fiscais não possuem competência para executar injunções como a dos autos, mas, tão-somente, de acordo com a alínea n) do número 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “as sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal”.
É, portanto, inevitável e definitiva a absolvição do Réu da instância, conforme determinado pelo tribunal recorrido, ao abrigo dos artigos 66.º, 101.º a 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, alínea a), 494.º, alínea a) e 495.º do Código do Processo Civil e o subsequente arquivamento da presente acção executiva.
Logo, com tais fundamentos, os tribunais comuns não são materialmente competentes para apreciar e decidir o presente pleito, cabendo essa apreciação e julgamento aos tribunais administrativos, assim se julgando improcedente o presente recurso de apelação e se confirmando o sanador/sentença impugnado”. (fim de citação).
Notar então, em paralelo para o nosso caso, que também no Município da Praia da Vitória o Regulamento n.º 207/2016 (Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória) publicado na IIª Série do Diário da República, 2ª série, nº 40/2016, de 26.02.2016, e alterações subsequentes, previa:
“Artigo 18.º Agentes da fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na lei.
2 - Por esta via, a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal da Praia da Vitória decidem-se pela concessão da fiscalização das normas deste Regulamento ao concessionário das zonas de estacionamento de duração limitada[2].
Artigo 19.º Atribuições 1 - Para efeitos do artigo anterior, é obrigação do concessionário a constituição de um corpo de fiscais que, devidamente fardados e identificados e após formação adequada serão competentes para exercer a fiscalização dentro dos limites das zonas de estacionamento tarifado de duração limitada.
2 - Compete aos agentes da fiscalização dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover o correto estacionamento;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
- d)Participar, quando aplicável, às autoridades competentes as infrações ao Código da Estrada;
- e)Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
- f)Testemunhar em juízo as infrações por eles detetadas;
- g)Emitir os avisos de liquidação nos termos do artigo 24.º;
- h)Cumprir os planos de fiscalização que venham as ser aprovados para as zonas de estacionamento tarifado.
CAPÍTULO VI
Infrações
Artigo 20.º Estacionamento proibido É proibido o estacionamento:
- a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
- b)De veículo sem que se tenha verificado o pagamento da correspondente tarifa ou dístico de residente;
- c)De veículos destinados à venda de artigos ou publicidade de qualquer natureza sem prévia autorização da Câmara Municipal para esse efeito.
Artigo 21.º Estacionamento abusivo 1 - Considera-se estacionamento abusivo o que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite.
2 - O prazo anterior não se interrompe, ainda que o veículo seja deslocado, desde que se mantenha no mesmo local de estacionamento.
Artigo 22.º (…)
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 23.º Regime aplicável 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do previsto no artigo seguinte.
2 - Incorre em infração punível em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre estacionado em zona de estacionamento tarifado, sem que tenha procedido ao pagamento das tarifas previstas no artigo 4.º ou correspondente dístico e cuja situação não tenha sido regularizada.
Artigo 24.º Estacionamento indevido 1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento tarifado sem que tenha havido o pagamento das tarifas previstas no artigo 4.º, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização das mesmas zonas emitem um aviso de liquidação o qual deverá ser pago no prazo máximo de 15 dias.
2 - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, acresce uma penalização de 15 euros, a título de despesas administrativas de tramitação de cada aviso de liquidação em dívida.
3 - Caso o estacionamento indevido se verifique em dias úteis o valor da tarifa corresponde ao valor por hora de estacionamento tarifado, previsto para a correspondente zona no artigo 4.º multiplicado por 10.
4 - Caso o estacionamento indevido se verifique aos sábados o valor da tarifa corresponde ao valor por hora de estacionamento tarifado, previsto para a correspondente zona no artigo 4.º multiplicado por 4.
5 - Nos casos de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período titulado pelo bilhete físico ou eletrónico, será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável por força dos números anteriores.
6 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 1 é que se considerará que o veículo se encontra em infração para efeitos do previsto no Código da Estrada.
7 - Serão colocados à disposição do utente diversas formas de pagamento da quantia em falta, nomeadamente através do multibanco, ou de alguns parquímetros estrategicamente colocados e devidamente publicitados.
8 - Após o pagamento o aviso de liquidação previsto no n.º 1 será imediata e automaticamente anulado do sistema informático.
Artigo 25.º Remoção de veículo O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido”.
No acórdão da Relação do Porto de 28 de Janeiro de 2025 (Rel. Alberto Taveira), sumariou-se:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento”.
E no seu texto lê-se, com muita relevância:
“Estamos perante uma relação entre a A. e R., no âmbito de uma concessão celebrada com a município de Matosinhos. Aquela por força da dita concessão cobra os utentes um determinado valor pela ocupação da via pública – estacionamento. Quem define as regras de tal exploração é o município e não a A.. As diversas tarifas são definidas por regulamento municipal que é obrigatoriamente publicado em Diário da República.
A responsabilidade para definir o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos é de natureza pública, constituindo atribuição das Câmaras (cfr. artigo 33.º, nº 1, alínea rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro) podendo, em contrapartida, exigir dos utentes o pagamento de uma taxa previamente determinada.
Em face do exposto, a actividade que a A. leva a cabo, exploração dos espaços de estacionamento nas vias públicas e demais espaços públicos prossegue fins de interesse público, estando, por conseguinte, munida dos necessários poderes públicos de autoridade.
Em conclusão, estamos perante uma relação, entre a A. e R., que tem natureza administrativa”.
No mesmo texto prossegue-se citando a jurisprudência administrativa:
“O Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que compete aos TAFs conhecer destas questões. Acórdão Supremo Tribunal Administrativo 0167/17, de 25.10.2017, relatado pelo Cons ARAGÃO SEIA, onde se pode ler:
“De facto, tanto naquele acórdão, como no acórdão datado de 28.10.2015, rec. n.º 0125/14, como em muitos outros acórdãos, já este Supremo tribunal esclareceu com suficiente clareza que o requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs, com a seguinte argumentação: Ora, no caso em apreço, a recorrente apresenta requerimento de injunção, por não terem sido pagas «as facturas nº (...) com as datas de vencimento de (...) relativas aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, efectivamente prestados pela Requerente ao requerido (...)», ou seja, a acção consubstancia-se num procedimento de injunção relativo a quantia resultante de tarifas unilateralmente fixadas e aprovadas nos termos do enquadramento legal aplicável, tendo o recorrida contestado a obrigação de pagamento de tal dívida.
Porém, não obstante a providência de injunção se destinar a conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações (cfr. art.º 7º do DL nº 269/98, de 1/9, na redacção introduzida pelo DL nº 32/2003, de 17/2) no caso, tendo sido deduzida oposição à injunção esta deixou de se destinar, tendencialmente, à formação de um título executivo, convertendo-se numa petição inicial declarativa, já que o título executivo apenas se formaria na hipótese de ausência de oposição/contestação (cfr. arts. 14º e ss. do DL nº 269/98).
Sendo que a autora e ora recorrente é concessionária do serviço público de fornecimento de água do concelho de Barcelos e nessa medida, actua em substituição do Município e munida dos poderes que lhe são atribuídos nessa área.
Daí que, como se consignou na supra citada jurisprudência do Tribunal de Conflitos (a que se adere sobretudo pela importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no art.º 8º, nº 3, do Código Civil) e nomeadamente no Acórdão de 25.11.2014, proferido no processo 40/14, «Dúvidas não existem, pois, que prossegue fins de interesse público, estando para tanto munida dos necessários poderes de autoridade, o que nos permite dar como certo que, subjacente à questão em controvérsia, está uma relação jurídica administrativa na medida em que se entende como tal aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido - neste sentido, ver Vieira de Andrade “in” “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, página 79.
Concluímos, assim, tendo em atenção aquela jurisprudência do Tribunal de Conflitos e o disposto nas alíneas f) do nº 1 do artigo 4º e c) do nº 1 do art.º 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a presente acção é da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, sendo competentes os tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários.” Em igual sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 11379/14, de 09.10.2014, relatado pela Des CRISTINA DOS SANTOS.
De igual modo o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido em igual sentido. Entre outros, Acórdão 1984/09.9TBPDL.L1.S1, de 12.10.2010, relatado pelo Cons MOREIRA ALVES, sumariado, “I - Sendo a autora concessionária de um serviço reconhecidamente de interesse público, actua, nessa qualidade, em “substituição” da autarquia com os poderes inerentes que lhe foram concessionados. II - Os contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos, e só por isso tem a autora direito a cobrar as taxas de utilização fixadas no dito diploma. III - Contendo tal Regulamento normas de direito público, que estabelecem o regime substantivo de tais contratos ou acordos tácitos, a execução de tais contratos cai no âmbito do disposto no art.º 4.º, al. f), do ETAF. IV - Sendo, por conseguinte, do foro administrativo a competência material para apreciar o litígio a que se refere os autos.”
De igual modo os diversos Tribunais da Relação têm declarado de modo consistente e repetido o mesmo entendimento. Assim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 79534/24.2YIPRT.P1, de 11.12.2024, relatado pela Des ISABEL PEIXOTO PEREIRA, declarou que “Compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção para pagamento/condenação em quantia pecuniária, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação do réu no pagamento de quantias devidas pela utilização desses parques, a saber, taxas.”, Acórdão Tribunal da Relação de Évora 42536/24.7YIPRT.E1, de 16.12.2024, relatado pela Des MARIA JOÃO SOUSA E FARO[3], sumariado “O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. alínea o) do nº 1 do artigo 4º do ETAF).”,
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 1950/09.4TBPDL.L1-2, de 22.04.2010, relatado pelo Des EZAGÜY MARTINS, sumariado “Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.” (…)”.
Acresce, no mesmo sentido, o Ac. da Relação de Évora proferido em 20.1.2025 no processo 42537/24.5YIPRT.E1 (rel. José António Moita), em que foi confirmada a decisão sumária pela conferência, lê-se no respectivo sumário:
“I. Colocada na posição de concessionária da exploração do estacionamento tarifado de superfície em via pública e equiparada num município, a Apelante prossegue finalidades de interesse público estando, assim, munida de poderes de autoridade para tal, o que configura a existência de uma relação jurídica administrativa/tributária.
II. Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção com vista ao pagamento de quantias monetárias relativas ao estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas pela concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal”.
No texto deste aresto inicia-se o relatório precisamente identificando a recorrente como “Datarede, S.A.”.
Quer isto dizer que, mesmo nos acórdãos mais recentes, em que a ora recorrente defende precisamente a mesma tese da competência não pertencer à jurisdição administrativa, lhe tem sido sucessivamente e unanimemente negada razão.
Remetemos para toda a argumentação constante dos referidos arestos, que subscrevemos, não vendo na argumentação da recorrente novos aspectos que permitam divergir da jurisprudência já estabelecida.
Uma última palavra para dizer que as Exmªs Desembargadoras aqui adjuntas subscreveram, em 23.1.2025, acórdão da conferência que confirmou a decisão singular do relator (Des. Adeodato Brotas) de 16.2.2024 no processo instaurado pela aqui recorrente Data Rede, SA, com o nº 118584/24.0YIPRT.L1-6, no mesmo sentido, e que a Exmª Desembargadora aqui segunda adjunta proferiu em 14.2.2025 decisão singular no mesmo sentido no processo n.º 143397/23.2YIPRT.L1 em que também intervém a Data Rede S.A..
Consequentemente, improcede o recurso.
Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.