Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. – A..., com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mmª. Juíza do TT 1ª Instância de Lisboa proferida nos autos de recurso interposto nos termos do artigo 276º do CPPT e que lhe julgou improcedente a reclamação que havia interposto do despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa (Adjunto) que indeferira o pedido de dispensa de prestação da garantia no processo de execução fiscal nº3328200801075314 e apensos, dela recorre concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I) Para além dos factos considerados provados na, aliás douta, sentença recorrida, porque resultam dos documentos juntos e não foram postos em causa, devem ainda ser dados como provados os seguintes factos:
1. Por escritura datada de 07-03-2003, a requerente contraiu um empréstimo junto do BANCO BPI, S.A., para construção de uma moradia no prédio rústico sito em "Charneca do Frade", freguesia e concelho de Alpiarça, composto de cultura arvense e horta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.° 6364/Alpiarça e inscrito na matriz sob o artigo 063.0062.0000, de que é proprietária (doe. 2) (n° 5 do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
2. A construção da dita moradia destinou-se a habitação própria e permanente da requerente, sendo o empréstimo no montante de 50.000,006, concedido pelo prazo de 20 anos;(n° 6 do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
3. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre o prédio rústico supra descrito; (n° 7 do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
4. Nos termos da cláusula SÉTIMA do Documento Complementar ao contrato, "O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado, desvalirozado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou ainda se o(s) mutuátio(s) deixar(em) de cumprir pontualmente qualquer das obrigações assumidas". (n° 8 do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
5. Sobre o mesmo prédio, foi constituída uma segunda hipoteca em 13-02-2007 a favor do BANCO BPI, pelo valor de 100.000,00€ (doe. 3);(n° 9 do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
6. No momento actual, a requerente não dispõe de meios financeiros e económicos que lhe permita prestar a referida garantia.(n° 10do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
7. A sua casa constitui o seu único bem imóvel.(n° 11 do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
8. Este prédio está já penhorado no PEF 3328200501036297 e Aps., desse Serviço de Finanças, estando marcada a venda judicial do mesmo para o dia 17-11-2009, para pagamento da dívida no valor de 63.910,53€ (doc.4);(n° 13 do requerimento de dispensa de prestação de garantia) - 6 Posteriormente o imóvel em questão foi vendido no neste processo executivo.
9. A requerente foi funcionária bancária e é reformada por motivos de saúde (doc.5);(n° 16 do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
10. E tem a seu cargo o seu filho, estudante na Egas Moniz, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, ficando a seu cargo todas as despesas a ele inerentes, nomeadamente, o pagamento das propinas (doc.6)(n° 17 do requerimento de dispensa de prestação de garantia);
11. A requerente não tem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados para além da sua habitação própria e permanente (n° 18 do requerimento de dispensa de prestação de garantia)
ll) Se assim se não entendesse sempre poderia e deveria esclarecer tais factos, ao abrigo do art. 58° da LGT que dispõe que "A administração tributária deve.no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido" sendo certo até que , a própria recorrente ofereceu testemunhas, que a administração fiscal decidiu não inquirir.
III) Ao não marcar a inquirição das testemunhas e simultaneamente, considerar que a recorrente não fez prova dos requisitos necessários à procedência do seu direito, o O. E. F. Violou o princípio do direito à prova.
IV) Admite a recorrente não ter alegado da forma mais feliz no tocante a este ponto, a irresponsabilidade na insuficiência dos bens inexistência de irresponsabilidade equivalente a ausência de dissipação de bens por parte do executado, resulta implicitamente alegada e provada através dos documentos juntos pela recorrente e dos demais elementos em poder da administração fiscal.
V) Na verdade resulta alegado e provado que a requerente tem como único rendimento uma pensão de reforma de 1.501.80 € mensais, suporta todas as despesas de ensino superior de seu filho e tinha ainda como encargo as despesas mensais com os empréstimos à habitação do seu único bem imóvel, não constando que a recorrente tenha alienado qualquer património imobiliário pois nunca possuiu outro património imobiliário para além do que constituiu a sua casa de habitação.
VI) Nestas circunstância torna-se evidente e notória a irresponsabilidade da recorrente pela insuficiência de bens para prestação de garantia.
VII) Mas se se entendesse que a recorrente não alegou e provou a sua irresponsabilidade na insuficiência de bens, no que respeita à suposta falta de alegação deveria o OEF ter notificado a recorrente para aperfeiçoar o requerimento, nos termos do art. 508°, n° 1, ai. b) do CPC e quanto à suposta falta de prova deveria ter marcado a inquirição das testemunhas arroladas pela reclamante sendo de referir ainda que, embora o OEF não tenha procedido a tal convite, por cautela a recorrente procedeu a tal aperfeiçoamento na reclamação apresentada para o Tribunal administrativo e Fiscal) sendo que o OEF poderia nos termos legais revogar o acto reclamado (art. 277°, n° 2 do CPPT), nada impedindo que pudesse até nesta altura marca as testemunhas sobre a matéria.
Termos em que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação e decrete a concessão da dispensa de isenção de garantia ou, caso assim se não entenda, mande baixar o processo ao O. E. F.
A fim de serem inquiridas as testemunhas arroladas pela recorrente.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
Foram violados o art. 52°, n° 4 da LGT, o art. 508°, n° 1, al. b) do CPC e o princípio do direito à prova.”
Não houve contra -alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que não deve ser concedido provimento ao recurso.
Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.
2. - Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com fundamento no teor dos documentos constantes dos autos, os factos que a seguir se indicam.
“A) Foi instaurado no serviço de finanças de Lisboa 9 o processo de execução fiscal n.° 3328200801075314 e apensos à sociedade "R. Veiga Unipessoal, Lda".
B) Em 18/06/2009 o processo de execução fiscal reverteu contra a ora reclamante na qualidade de responsável subsidiária.
C) Em 31/08/2009 a reclamante deduziu oposição à execução fiscal.
D) A oposição foi admitida liminarmente.
E) Pelo ofício datado de 15/09/2009 a reclamante foi notificada para prestar garantia.
F) Em 06/10/2009 a reclamante requereu a dispensa de prestação de garantia.
G) Em 02/11/2009 foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Lisboa ( Adjunto ) que indeferiu o pedido da reclamante com o fundamento de que não se verifica a insuficiência dos bens, porquanto a executada possui um imóvel, não há prejuízo irreparável porquanto a garantia a prestar sobre o bem não teria de ser a hipoteca, poderia ser penhora, e, cabia à reclamante provar que não houve dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, prova que deveria ter sido feita na petição (art.° 170.° n.° 3) e sobre ela nada disse, concluindo que não se encontram reunidos os pressupostos previstos no n.° 4 do art.° 52.° da LGT para a dispensa de prestação de garantia.
H) A reclamante é proprietária do prédio misto art.°s R-62 e U-6818 da freguesia de Alpiarça.
I) Relativamente ao imóvel mencionado na alínea anterior encontra-se registadas duas hipotecas a favor do Banco BPI, S.A no valor global de €193.548,00 e uma penhora a favor da Fazenda Pública.
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos e no processo de execução fiscal em apenso.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão. “
3. -Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e que o recurso é delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- e, estando em causa o despacho indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal nº3328200801075314 e apensos, verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o recorrente reunia os requisitos previstos no artº 52º, nº 4 da LGT para a dispensa de garantia.
Vejamos então:
A dispensa deste mecanismo da garantia só pode ter lugar nos casos previstos na lei (art° 170 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), o que conjugado com o art° 52.4. da Lei Geral Tributária faz que tal não seja um direito de concessão automática verificados que sejam certos requisitos, mas uma faculdade da administração fiscal. Faculdade essa que a administração usou não concedendo a isenção de garantia à recorrente no despacho recorrido e que a sentença confirmou, porque a recorrente não logrou provar a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia, a manifesta falta de meios económicos que o impedem de prestar a garantia.
Sob a epígrafe “Dispensa da prestação de garantia” dispõe o art. 170° do CPPT, que:
1- Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal (...)
2- (...).
3- O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4- (...).
Por sua vez, o art. 199°, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Garantias, prescreve:
"1- (...).
2- (...)
3- Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
(...)".
Por seu turno, o art. 52° da LGT, sob a epígrafe Garantia da cobrança da prestação tributária, refere:
«1- (...).
2- (...)
3- (...)
4- A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
(…)".
Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Evocando Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pag., 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos).»
Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pág. 422): «o pedido deve ser alicerçado em razões de facto e de direito, justificativas, designadamente, do prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos. E deve ser instruído com a indispensável prova documental».
Há que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre a recorrente impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
No caso que nos ocupa, como bem anota a sentença recorrida, havia que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre a reclamante impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Ora, analisando a ocorrência de tal requisitagem no caso concreto, diz-se, assertivamente, na sentença recorrida, que não se verifica a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia, nem a manifesta falta de meios económicos para a prestar porquanto:
a) - No que se refere à falta de meios económicos para prestar a garantia, a reclamante alega que o imóvel que possui já se encontra onerado por duas hipotecas e uma penhora, porém tais ónus não impedem que esse imóvel seja objecto de outra penhora, e por conseguinte, havendo este bem da reclamante susceptível de penhora não se encontra preenchido o pressuposto de falta de meios económicos.
b) -Também não se verifica a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia. A reclamante invoca que uma terceira hipoteca sobre o imóvel implica, nos termos do contrato de mútuo, o vencimento das prestações seguintes, mas sem razão pois, tal como bem se refere na decisão reclamada a garantia a constituir sobre o imóvel em causa não teria de ser necessariamente uma hipoteca, poderia ser uma penhora, e por outro lado, já incide uma penhora sobre o imóvel em causa pelo que, a ser como a reclamante afirma já estaria consumado o prejuízo irreparável aquando dessa penhora, o que não sucede.
Destarte, não se verificando nem a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia, nem a manifesta falta de meios económicos para a prestar, necessariamente deverá o pedido de dispensa de prestação de garantia improceder, independentemente de saber se o outro pressuposto se encontra ou não preenchido (inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado).
Na verdade, no caso em apreço não estamos perante uma situação de falta de bens penhoráveis, pois a executada/recorrente é titular de um imóvel, cujo valor é manifestamente suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescidos.
E, quanto ao prejuízo irreparável, desde logo se vê que tal prejuízo não está demonstrado tendo-se o recorrente limitado a alegar que a que uma terceira hipoteca sobre o imóvel implica, nos termos do contrato de mútuo, o vencimento das prestações seguintes, mas sem razão pois, tal como bem se refere na decisão reclamada a garantia a constituir sobre o imóvel em causa não teria de ser necessariamente uma hipoteca, poderia ser uma penhora, e por outro lado, já incide uma penhora sobre o imóvel em causa pelo que, a ser como a reclamante afirma já estaria consumado o prejuízo irreparável aquando dessa penhora, o que não sucede.
Diga-se ainda que não se vislumbra como pode uma simples penhora de um imóvel constituir, só por si, um prejuízo irreparável, já que a executado mantém a titularidade da propriedade do imóvel, embora com algumas limitações ao direito de propriedade, como ocorre na hipoteca, que deixarão de existir quando, se for dada razão à executado, a penhora for levantada.
Donde que a reclamante não provou os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre ela impende o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
Na verdade, atenta a matéria de facto provada, não pode concluir-se que a reclamante tenha provado os referidos pressupostos para a concessão da isenção, nomeadamente, que tenha provado que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, requisito de que o n° 4 do art. 52° da LGT faz depender a isenção da prestação de garantia quer no caso de invocação de prejuízo irreparável, quer no caso de invocação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
É verdade que, em relação ao pressuposto «manifesta falta de meios económicos» a lei adianta que essa falta pode ser revelada quando ocorra insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Todavia, esta é questão que se reporta, apenas, à prova do pressuposto da falta de meios económicos, e não já à prova (ou não prova) de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. A prova da inexistência desta responsabilidade recai, nos termos gerais, sobre o executado, já que é sabido que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto de uma vantagem para o próprio (cfr. A. Varela, Obrigações, pág. 35).
Daí que, não baste afirmar-se a distinção de que a imposição de instrução do pedido de isenção com a prova documental necessária se reporta apenas ao pedido com base no prejuízo irreparável a causar pela prestação da garantia.
O cerne da questão não está em saber sobre quem é que recai o ónus de demonstrar que os bens penhoráveis são insuficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido (se é sobre o requerente ou sobre a Fazenda Pública). Ao dispor que a falta manifesta de meios económicos pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, não se inverte o ónus da prova quanto à existência daquele pressuposto (falta de meios económicos).
Aqui chegados e sem necessidade de mais alongadas considerações, já podemos concluir pela improcedência da presente reclamação.
Acrescente-se, que a suspensão da execução está condicionada à existência ou prestação de garantia por força das disposições conjuntas e combinadas dos artºs. 52º, nº 2 da LGT e 169º, nº 1 e 5, e 199º, nº 1, estes do CPPT, sendo facultada ao executado a sua dispensa pelos artºs. 169º, nº2 e 170º deste último diploma legal.
Ora, apreciando a situação patrimonial do recorrente revelada nos autos, na esteira da doutrina que dimana do Acórdão do STA de 17.12.2008, Recurso nº 0327/08 – Pleno da Secção do Contencioso Tributário e de que foi Relator o Cons. Jorge Lopes de Sousa: «…a eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo…» e ainda «…é sobre o executado que pretenda a dispensa de garantia, invocando explicita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido».
Por esse prima também entendemos que a reclamante teria de provar que a prestação da garantia lhe causa prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência/inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não fosse da responsabilidade do executado.
Ora, não se afigura estarem demonstrados nos autos o prejuízo irreparável, a falta de meios económicos e a situação de insuficiência/inexistência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido, como ainda não se prova – o que também é requisito -que as aventadas insuficiência ou inexistência de bens da sociedade não haja procedido de culpa sua, sendo seu o ónus probatório quanto a tal matéria.
Como vimos, nos termos do disposto no n° 4 do art. 52° da LGT «a administração tributária pode, a requerimento do interessado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado».(1)
Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Ou seja, da interpretação conjugada do disposto nos dois normativos citados (n° 4 do art. 52° da LGT e n° 3 do art. 170° do CPPT) vemos que aquele primeiro impõe que «em qualquer dos casos» (quando a prestação da garantia causar prejuízo irreparável ou quando haja manifesta falta de meios económicos, que pode ser revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para pagamento da dívida exequenda e acrescido) a insuficiência ou inexistência de bens não pode ser da responsabilidade do executado.
Ora, evocando mais uma vez Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, reimpressão, pag., 153, «a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n° 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n° 3 do art. 170° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art. 342° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos).»
Neste mesmo sentido se pronunciam, ainda, como já vimos supra, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (Código de Procedimento e de Processo Tributário, comentado e anotado, Almedina, pág. 422).
Em face de todo o antecedentemente exposto, e uma vez que autos revelam que o recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, não se tornava sequer necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução, v.g. se a recorrente efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens, tendo de manter-se o despacho recorrido como a reclamante pretende com a produção da prova que indica.
Destarte, como é patente, tendo a sentença recorrida feito correcta apreciação dos factos, é forçoso concluir que improcedem, todas as conclusões do recorrente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 08/06/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)
1- Neste passo estamos a evocar a doutrina do Acórdão deste TCA de 06/05/2003, no Recurso nº155/03, em que interviemos como 2º adjunto e cuja temática era GARANTIA - ISENÇÃO, donde dimana a seguinte doutrina:
1. -Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
2. - Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.