2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., na qualidade de comproprietário de duas porções de benfeitorias rústicas localizadas num prédio sito no sítio .., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, requereu, em processo especial de remição de colonia, contra a correspondente senhoria, B., Lda., a remição da propriedade do solo onde se acham implantadas as referidas benfeitorias, ao abrigo do disposto do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, nos termos do preceituado no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.
Instaurada a fase administrativa, veio a ser fixado, em arbitragem, o valor total de Esc. 461.530$00, para efeito de indemnização à senhoria. Remetido o processo ao tribunal, foi proferida decisão que adjudicou ao requerente e demais comproprietários a propriedade dos terrenos em causa.
Inconformada com o valor da indemnização arbitrada, alegando que todo o terreno é apto para a produção de hortaliças e que a taxa de capitalização geralmente utilizada por lei é a de 5% e não a de 7%, a senhoria interpôs recurso da decisão arbitral. Aproveitou igualmente para suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, por permitir "que um particular execute directamente a lei ou decida automaticamente a seu favor um conflito de interesses privados, sem o recurso à via jurisdicional, e criando um tribunal arbitral necessário para decidir de questões que, salvo os casos de expropriações por utilidade pública, são da competência dos tribunais comuns".
No entanto, e na mesma ocasião, a senhoria recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão judicial de adjudicação da propriedade dos terrenos aos colonos, recurso que lhe não foi admitido pelo Mm.º Juiz. E, tendo reclamado deste despacho de não admissão do recurso, foi essa reclamação indeferida pelo Presidente da Relação.
Tendo-se procedido a nova avaliação, face ao já referido recurso da decisão arbitral, o juiz do Tribunal da Comarca de Santa Cruz, por sentença de 21 de Junho de 1985, concedeu provimento parcial a este recurso, fixando o valor da indemnização a pagar pelo colono em Esc. 1.863.000$00, com base no laudo da maioria dos peritos. Todavia, o Mm.º Juiz desatendeu a pretensão da recorrente de ver apreciados "aspectos de legalidade da questão da remição", por entender que o recurso se circunscrevia "à justeza dos valores atribuídos"; consequentemente, não conheceu da invocada inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M.
Desta decisão recorreu então o colono para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando o laudo em que se baseara a sentença recorrida, por o mesmo se encontrar insuficientemente fundamentado e violar frontalmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M. Contra-alegou a senhoria, sustentando a confirmação da sentença do juiz da comarca invocando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma constante do citado artigo 7.°, n.º 2, daquele diploma regional.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Maio de 1986, fazendo aplicação desta última norma, concedeu provimento ao recurso e fixou o valor da indemnização em Esc. 472.953$60.
Deste aresto interpôs a senhoria recurso para Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de haver sido aplicada a mencionada norma do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, norma cuja inconstitucionalidade a ora recorrente havia suscitado nas suas alegações para a Relação. Para além disso, a senhoria manifestou também vontade de recorrer com fundamento no facto de o acórdão da Relação, “na medida em que ratificou o processado, não o declarando inquinado de qualquer vício”, ter feito aplicação do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, norma cuja inconstitucionalidade a recorrente havia suscitado quando do recurso da decisão arbitral para o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz.
2. Nas suas alegações de recurso, a recorrente começando por delimitar "as questões a resolver", considera que o acórdão recorrido "fez aplicação das normas do complexo legislativo infraconstitucional sobre a colonia e seu regime de extinção", o que no presente caso "significa e supõe, lógica e necessariamente que, no Acórdão recorrido, foram julgadas e aplicadas, como não sofrendo de quaisquer vícios de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, não só as normas que impõem a indemnização e critérios para a fixação da mesma, a pagar pelos recorridos à recorrente, como de todas aquelas outras que lhe são e vão pressupostas, designadamente das que impõem à recorrida a sujeição de se ver privada, contra sua vontade, do seu direito de propriedade sobre o terreno e através de um processo em que ela não teve de ser ouvida para defesa daquele seu direito".
Destarte, entende a recorrente que as questões ora submetidas a apreciação deste Tribunal Constitucional são, por um lado, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e, por outro lado, a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das normas constantes, dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M pelo Decreto Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março.
Analisando o artigo 55.º da Lei n.º 77/77, a recorrente sustenta que o mesmo (para além de se encontrar eventualmente viciado de inconstitucionalidade por omissão) viola o disposto no artigo 231.º da Constituição, por não terem sido previamente ouvidos os órgãos de governo próprio d a região autónoma da Madeira.
Quanto as normas dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, para além da padecerem de eventuais ilegalidades, entende a recorrente que elas são inconstitucionais por regularem matéria de direitos, liberdades e garantias, contra o disposto nos artigos 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 62.º, 82.º, 167.º e 229.º da Lei Fundamental e estabelecerem legislação inovatória, primária e de carácter substancial em matéria de reforma agrária, contra o disposto nos artigos 168.º, 201.º, 229.º e 82.º da Constituição.
Finalmente, sempre segundo a recorrente, as normas do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações nele posteriormente introduzidas, são inconstitucionais a vários títulos. Em primeiro lugar, por terem sido editadas por uma assembleia regional e versarem matéria atinente à organização e funcionamento dos tribunais, o que violaria o preceituado nos artigos 168.º e 229.º da Constituição; em segundo lugar, por denegarem a via judiciária a cidadãos, para defesa dos seus direitos, e criarem discriminações injustificadas, em manifesta violação do disposto nos artigos 167.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 229.º da Lei Fundamental; fina1mente, por retirarem competência aos tribunais comuns e lhes subtraírem o exercício de funções jurisdicionais, violando o estabelecido nos artigos 168.º, 205.º, 206.º e 229.º da Constituição.
O colono recorrido contra-alegou, começando por sustentar que o presente recurso não é admissível, uma vez que a ora recorrente não recorreu da sentença do tribunal de 1.ª instância, que fixou o valor da indemnização, na parte que lhe foi desfavorável, ou seja, exactamente na parte em que entendeu que não lhe cabia conhecer doutras questões que não as respeitantes à "justeza dos valores atribuídos", e assim considerou não dever tomar conhecimento do problema da eventual inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M. Em todo o caso, e louvando-se na anterior jurisprudência da Comissão Constitucional e deste Tribunal, alega o recorrido que se não verifica qualquer inconstitucionalidade nas normas atacadas pela senhoria recorrente.
Tudo visto cumpre decidir.
3. A primeira questão que se torna necessário resolver é a do âmbito do presente recurso.
Com efeito, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a eventual inconstitucionalidade da norma contida no artigo 55.º da Lei n.º 77/77, bem como a eventual inconstitucionalidade e ilegalidade das normas constantes dos artigos 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M (com as alterações nele posteriormente introduzidas). Todavia, perante o tribunal a quo a mesma recorrente apenas havia suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 7.º do mencionado Decreto Regional n.º 13/77/M; e, numa fase anterior, no tribunal da comarca, havia suscitado apenas a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações nele sucessivamente introduzidas.
Ora, em função do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Quer isto dizer que, para que tal recurso possa ser interposto para o Tribunal Constitucional, há-de a parte interessada ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pelo tribunal a quo como, aliás, decorre de forma iniludível do estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da referida Lei n.º 28/82.
Nesta conformidade, não pode merecer acolhimento a pretensão da recorrente de vir alargar, nas suas alegações, o âmbito do recurso, suscitando aí novas questões de inconstitucionalidade, isto é, as referentes ao artigo 55.º da Lei n.º 77/77 e aos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M.
Por outro lado, e ainda que se considere que o requisito consistente em se haver suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo não implica que tal questão haja sido suscitada perante o tribunal a quo, bastando que pode merecer acolhimento a pretensão da recorrente de ver agora apreciada a questão da eventual inconstitucionalidade do citado artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M.
É que, quanto a esse ponto, tem inteira razão o recorrido.
Com efeito, o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz entendeu que não devia apreciar essa questão, por ser alheia ao âmbito do recurso da decisão arbitral para ele interposto, o qual se circunscreveria, como já se salientou, "à justeza dos valores atribuídos". Ora, tendo ficado vencida nessa parte, a ora recorrente conformou-se com a delimitação do objecto do recurso, assim fixado pelo Mm.º Juiz, não recorrendo dessa decisão, como poderia ter feito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Nesta conformidade, a única questão que foi objecto igualmente do acórdão ora recorrido foi a respeitante ao valor da indemnização. E a única questão de inconstitucionalidade que com ela se conexiona é a da norma do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, conforme, aliás, decorre das próprias alegações da ora recorrente para o Tribunal da Relação.
Assim sendo, o objecto do presente recurso restringe-se à questão da inconstitucionalidade da mencionada norma (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto Regional n.º 13/77/M.
4- A norma em apreço no presente processo determina que "o valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar".
As questões de inconstitucionalidade que a mesma norma pode suscitar são de dois tipos: violação do direito de propriedade privada e do princípio da justa indemnização em caso de expropriação, garantidos no artigo 62.º da Constituição; violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da Republica, definida nas disposições conjugadas dos artigos 17.º, 62.º e 167.º, alínea c), bem como dos artigos 32.º, n.º 1, e das alíneas q) e r) do mesmo artigo 167.º, da Lei Fundamental, todos na sua versão originária"
5- A questão da eventual inconstitucionalidade das normas definidoras dos critérios das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos senhorios foi resolvida de forma negativa pela Comissão Constitucional, desde logo no Parecer n.º 32/82 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 21.º vol., págs. 63 e segs) e, mais desenvolvidamente, no Acórdão n.º 460 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, págs. 122 e segs).
Neste acórdão acabado de mencionar, a extinta Comissão Constitucional afirmou inequivocamente que "não se detectam nas soluções contidas no diploma regional indícios de que não haja sido estabelecido um princípio de justa indemnização na remissão coactiva (artigos 7.º, n.º 2, 10.º, n.º 1, e 14.º, n.º 2), indemnização que tem, para ser justa, de levar em conta os valores diferentes do terreno na situação hipotética de 'por desbravar' e o das benfeitorias implantadas pelo colono à custa do seu labor". E, no mesmo aresto, a referida Comissão logo acrescentava que "injusta era a situação anterior de permitir apenas a remição ao senhorio, muito embora tal fosse a solução costumeira desde tempos imemoriais", pelo que, não se vislumbrando que "esta situação de remição coactiva seja substancialmente diferente da que vigorava para a enfiteuse", se não podia assim, considerar, tal situação "materialmente inconstitucional".
Este Tribunal Constitucional, por seu turno, através da sua 1.ª secção, teve ocasião de expressar que não havia razão para invocar o artigo 62.º, n.º 2, da Lei Fundamental, que estabelece o principio da justa indemnização nas expropriações,"para imputar uma inconstitucionalidade material ao artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, que faz regular a indemnização a prestar ao senhorio de acordo com o valor actual da terra considerada em estado bravio" (cfr. Acórdão n.º 14/84, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Maio de 1984).
Em primeiro lugar, porque "tratando-se de matéria sediada no âmbito da constituição económica, não é o preceito do artigo 62.º, n.º 2, que tem aplicação directa ao caso, mas sim o artigo 82.º, o qual deixa à lei uma margem de discricionariedade na fixação da indemnização em caso de nacionalização ou outra 'intervenção […] em meios de produção'". Não porque, então, a indemnização possa deixar de ser justa, mas sim porque "os critérios de justiça da indemnização para efeitos do artigo 82.º não têm que ser precisamente os contemplados em geral no conceito específico de justa indemnização por efeito de expropriação por utilidade pública a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º da Constituição".
Em segundo lugar, porque "não se vê em que é que é injusta a indemnização prevista no mencionado preceito do Decreto Regional n.º 13/77/M. O senhorio é dono apenas do chão no estado bravio, pertencendo ao colono todas as benfeitorias, incluindo o arroteamento, o que na Madeira, tendo em conta as características geológicas e orográficas, equivale a dizer que na generalidade dos casos a terra arável é sobretudo produto do trabalho do colono. O que a lei prevê é que o senhorio seja indemnizado pelo valor actual daquilo que lhe pertence, e apenas disso, entendendo-se mal como é que ele poderia ter direito a ser indemnizado por mais do que isso".
6. Quanto à questão da eventual inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço, nunca ela foi apreciada ex professo na anterior jurisprudência, quer na Comissão Constitucional, quer do Tribunal Constitucional, apesar de o referido Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional ter incidido sobre todas as normas do Decreto Regional n.º 13/77/M.
Assinale-se, porém, que a jurisprudência anterior deste Tribunal tem sempre concluído que as normas daquele diploma regional, até agora sujeitas à sua apreciação, não invadem a competência legislativa reservada à Assembleia da República.
Todavia, em toda essa jurisprudência se reconhece que a solução encontrada não é isenta de dúvidas, dadas as circunstâncias em que o referido decreto foi emitido e tendo em conta o seu conteúdo, e isto para além de a fundamentação aduzida nos diversos acórdãos que abordaram a questão nem sempre ser inteiramente coincidente.
Assim, no já citado Acórdão n.º 14/84 (1.ª Secção) julgou-se que não eram organicamente inconstitucionais várias normas do diploma em questão, apesar de se ter "por seguro que a extinção da colonia não poderia ser regulada por diploma regional sem que as bases gerais da sua extinção tivessem sido determinadas numa lei de bases da Assembleia da República", uma vez que a esta se encontrava reservado legislar sobre as bases gerais da reforma agrária, nos termos do disposta na alínea r) do artigo 167.º da Constituição (versão originária).
É que, segundo se sustenta naquele aresto, muito embora o Decreto Regional n.º 13/77/M tenha sido aprovado pela assembleia regional da Madeira antes da aprovação da Lei n.º 77/77, de 19 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), a verdade é que só veio a ser publicado depois desta, ou seja, depois de o artigo 55.º da mencionada lei proceder à extinção da colonia e determinar que as situações daí decorrentes passassem a reger-se pelas leis do arrendamento rural e por legislação estabelecida por decreto da Assembleia Regional.
Ora, de acordo com a tese acolhida – não sem sérias duvidas – no mesmo acórdão, muito embora o referido artigo 55.º da Lei n.º 77/77 não se pudesse configurar, em circunstâncias normais, pelo seu conteúdo, como uma base geral, uma vez que estas não podem revestir a natureza de “normas em branco ou puramente remissivas, a verdade é que sempre se haveria de ter em conta, no caso especial da extinção da colonia, que "a Assembleia da República aprovou o artigo 55.º da Lei n.º 77/77, precisamente para dar, cobertura ao decreto regional (que nessa altura já estava aprovado e que era do domínio publico) e que, por isso, a Assembleia da República confirmou tacitamente as soluções fundamentais nele adoptadas, podendo, pelo menos, dizer-se que, se não compartilhasse delas, teria certamente elaborado outras”.
Por outro lado, e ainda sempre de acordo com o mesmo Acórdão n.º 14/84, o Decreto Regional n.º 113/77/M não estava impedido de desenvolver as "bases" eventualmente estabelecidas na Lei n.º 77/77, pois que se é seguro que o "desenvolvimento de leis gerais não pode ser operado por via de decreto regional quando a própria lei de bases cometa expressamente tal tarefa a um decreto-lei", já não seria possível concluir com segurança que estivesse constitucionalmente vedado à Assembleia da República "deferir o desenvolvimento (total ou parcial) de uma lei de bases a uma assembleia regional (obviamente com efeitos limitados ao seu território e verificada a existência de interesse especifico)".
Fundamentação diversa foi, no entanto, a adoptada no Acórdão n.º 404/87, da 2.ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Dezembro de 1987), até porque, entretanto, este Tribunal viera a firmar, maioritariamente, como sua jurisprudência, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição reservava ao Governo, através de Decretos-Leis, o desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da República, negando, assim, tal faculdade às assembleias regionais, mesmo em matérias de interesse especifico das regiões, ainda quando tal incumbência se deferida a legislação regional pelo próprio Parlamento (cfr. Acórdãos n.ºs 326/86 e n.º 190/87, publicados no Diário da República, I série, de 18 de Dezembro de 1986 e de 2 de Julho de 1987, respectivamente).
No referido Acórdão n.º 404/87 entendeu-se que – quanto às normas em apreço no processo em causa – a esfera de competência legislativa própria da Assembleia da Republica não fora atingida, porquanto, nuns casos, a Assembleia Regional procedera tão-só à "explicitação dum regime contido já implicitamente na determinação constitucional da extinção da colonia" (artigo 101.º, n.º 2, da versão originária) "e implicitamente acolhido, por consequência, pela Lei n.º 77/77", em nada inovando ou desenvolvendo “relativamente ao que, em bom rigor já devia entender-se que decorria da lei fundamental (e da lei de bases da reforma agrária)”, pelo que apenas emitira ‘’legislação derivada ou consequencial"; e, noutros casos, se limitara a disciplinar "simples matéria processual" atinente à extinção da colonia, matéria não incluída na reserva legislativa parlamentar.
Como veremos, porém, nenhuma destas linhas de argumentação pode constituir fundamento bastante para se concluir pela não inconstitucionalidade orgânica do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto Regional n.º 13/77/M, onde se contém norma cujo conteúdo suscita problemas não abordados nos arestos anteriormente referidos.
7. Com efeito, ao estabelecer os critérios de fixação das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios, em caso de remição da propriedade do solo, a legislação atinente há-de se mover, de um ponto de vista material, no âmbito do artigo 62.º, n.º 2, ou no âmbito do artigo 82.º.
Já atrás se viu, em citação do mencionado Acórdão n.º 14/64, que os critérios constitucionalmente estabelecidos, num caso e noutro, não são inteiramente coincidentes. Todavia, neste momento, não é essa a questão que importa dilucidar, mas sim a de saber se a definição concreta de tais critérios não implica, em ambos os casos, a intervenção legislativa da Assembleia da República.
A entender-se que a questão deve ser resolvida em sede de direito de propriedade – e, portanto, de acordo com o preceituado no artigo 62.º, n.º 2, quanto ao "pagamento de justa indemnização", uma vez que se tal critério geral é obrigatoriamente aplicável nos casos de expropriação por utilidade pública, então também o teria de ser nos casos constitucionalmente admissíveis de expropriação por utilidade particular, como na hipótese vertente – a conclusão óbvia é a de que, a matéria a que se reporta a norma em apreço cairia dentro da previsão da alínea c) do artigo 167.º da Lei Fundamental, na sua versão originária, que reservava ao Parlamento a competência para legislar sobre "direitos, liberdades e garantias".
É que, como se salientou no já referido Acórdão n.º 404/87, se "o direito à propriedade privada não é elencado pela Constituição Portuguesa entre os chamados direitos, liberdades e garantias", no entanto "deve entender-se que é um direito fundamental a estes análogo, e sujeito, por consequência, e por força do artigo 17.º da Constituição, ao respectivo regime jurídico (incluindo aí a reserva parlamentar), se não porventura em todos os aspectos do seu estatuto e regulamentação, ao menos naqueles" – como seria indiscutivelmente aqui o caso – "que são verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional".
Se, pelo contrário, se entender que, por estarmos perante um caso de privação de propriedade de meios de produção, expressamente prevista em sede de constituição económica no artigo 101.º, a questão deve ser resolvida, de um ponto de vista material, à luz do preceituado no artigo 82.º da Constituição, onde se remete para a lei a determinação dos critérios de fixação de indemnizações, quando se verifique a nacionalização, a socialização ou outras formas de intervenção em meios de produção, então terá de se concluir que a norma em apreço se integra, de forma indiscutível, no âmbito de previsão da alínea q) do artigo 167.º da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteúdo do referido artigo 82.º, incluindo a parte referente aos critérios de fixação de indemnizações.
E nem se diga, em contrário, que, no caso vertente, se deveria considerar a matéria em causa abrangida pela primitiva alínea r) do referido artigo 167.º, atinente às bases da reforma agrária. É que, ainda assim, no que respeita aos referidos critérios da fixação de indemnizações, teria de se considerar aplicável a alínea q) do mesmo artigo (versão originária), que se apresentava como norma especial em relação à da mencionada alínea r): isto é, embora à Assembleia da Republica só se encontre constitucionalmente reservada a definição das bases da reforma agrária, já lhe cabe regular integralmente a matéria respeitante à determinação dos critérios de fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no âmbito dessa mesma reforma agrária. Neste sentido apontam, aliás, não apenas o teor do primitivo n.º 2 do artigo 82.º da Constituição – onde, a propósito das indemnizações, se referiram os grandes latifundiários – mas também os artigos 61.º e 75.º n.º 2, alínea e), da Lei n.º 77/77.
Assim sendo, e ainda que este Tribunal revisse a sua última jurisprudência no que se reporta a impossibilidade de legislação regional desenvolver leis de bases – questão que ora se não abordará – sempre se teria de concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço, uma vez que a Assembleia da República não se podia limitar, em tal matéria, a aprovar uma base e deferir o seu desenvolvimento para outro órgão legislativo.
8- Nem se diga, em sentido contrário, que a norma questionada se limita, afinal, a explicitar um regime decorrente dos princípios gerais de direito e da própria natureza do contrato de colonia.
Com efeito, ao determinar que a indemnização, na falta de acordo entre as partes, há-de corresponder ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar, a norma em causa procede a uma opção politico-legis1ativa que, pelo menos num dos seus aspectos, se não pode considerar como a única idealmente concebível face às características próprias do referido contrato de colonia.
É que, se não se vê que o valor a ter em consideração pudesse deixar de ser o valor actual – porque tal sempre seria exigido pelos princípios gerais – nem tão-pouco o valor do solo por desbravar – na medida em que, em boa verdade, só esse solo por desbravar constituía propriedade do senhorio, uma vez que as benfeitorias, incluindo o arroteamento, foram introduzidas pelos colonos-rendeiros –, já a opção de apenas se levar em conta o valor do solo para fins agrícolas, com exclusão, por exemplo, do valor resultante da sua capacidade potencial para outros fins, designadamente no âmbito do jus aedificandi, não era necessariamente imposta pelo sistema e resultou de uma escolha discricionária do legislador.
E, se tal escolha, de um ponto de vista da sua conformidade material, com a Constituição, se não apresenta censurável, porquanto a indemnização resultante da remição da propriedade do solo, por extinção da colonia, se inscreve efectivamente no âmbito da reforma agrária e, portanto, os respectivos critérios se hão-de subordinar ao determinado no referido artigo 82.º da Lei Fundamental, e não já, obrigatoriamente, ao estabelecido no seu artigo 62.º, n.º 2, a verdade é que, como vimos, tal opção implicou a emissão de normação primária, da exclusiva competência da Assembleia da República, em conformidade como disposto na alínea q) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (versão de 1976).
Por outro lado, também se não diga que o artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77 pretendeu não só, como se concluíra no já citado Acórdão n.º 14/84, legitimar e dar cobertura às soluções normativas que, enquanto legislação meramente "derivada ou consequencial", se contêm no Decreto Regional n.º 13/77/M, como ainda receber aquelas normas "primárias" que, integrando-se na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, respeitavam, no entanto, a matérias de interesse específico da região autónoma da Madeira e que, embora ainda não vigentes, já haviam sido aprovadas pela respectiva assembleia regional.
Na verdade, uma tal conclusão, que constituiria mais um passo significativo no esforço interpretativo que tem vindo a ser desenvolvido no sentido de salvar a constitucionalidade orgânica das normas regionais respeitantes à extinção da colonia, não encontra arrimo minimamente sólido no teor literal do artigo 55.º, n.º 1, da Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária de 1977.
Aquele preceito, efectivamente, remete para a "legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional", mas tal decreto não é concretamente identificado, nada podendo levar a crer que se tenha pretendido apenas ter em conta o diploma já aprovado na Assembleia Regional, e não também os eventuais diplomas que esta viesse posteriormente a aprovar, designadamente para alterar aquele que viria a ser o Decreto Regional n.º 13/77/M. Ou seja, o legislador parlamentar não escolheu uma fórmula inequívoca no sentido de pretender estar a receber as normas do decreto regional ainda não publicado – como poderia ter feito, por exemplo, se tivesse remetido para a legislação já aprovada na Assembleia Regional; pelo contrário, escolheu uma fórmula que aponta decisivamente para a intenção de remeter para a assembleia regional a competência para regulamentar integralmente a matéria, nela delegando, assim, poderes que a Constituição lhe reservava e lhe não permitia devolver aos órgãos de governo próprio da região autónoma da Madeira.
Aliás, muito embora a norma agora em causa nunca tenha sido objecto de posterior modificação, a verdade é que o citado Decreto Regional n.º 13/77/M já foi várias vezes objecto de alterações (cfr. Decretos Regionais n.º 16/79/M, n.º 7/80/M e n.º 1/83/M), sempre se tendo entendido que a referência ao decreto da Assembleia Regional, constante do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77 não impedia a emissão de tais diplomas, porquanto essa referência se não reportava concretamente apenas ao decreto primitivamente aprovado pela assembleia regional da Madeira; isto, enquanto esses mesmos diplomas não versassem matérias,"reservadas à competência própria dos órgãos de soberania" (artigo 229.º, al. a), da Constituição da República Portuguesa).
9- Nestes termos e em virtude do exposto decide-se:
a) Julga-se inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 167.º da Constituição (versão originária);
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo o Acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração de que não subscrevi todas as considerações que no n.º 8 do acórdão se fazem a respeito das soluções materiais contidas na norma em apreço e nomeadamente a afirmação de que tomar-se como critério de indemnização apenas o valor do solo para fins agrícolas é coisa não censurável do ponto de vista constitucional. Quanto a este ponto, em especial, reservo a minha opinião, mas desde já me inclinando a pensar que tal “exclusivismo”, em determinado tipo de situações, ao menos, não deverá julgar-se admissível).
Armando Manuel Marques Guedes