I- O diretor da publicação está sujeito a um especial dever de conhecer antecipadamente o teor das notícias a publicar, e decidir sobre o conteúdo das mesmas, de modo a prevenir a divulgação de notícias ou artigos de opinião lesivas do direito à honra e bom nome de terceiros, ou evitar o uso não autorizado da imagem destes (art. 20º, nº 1, al. a) da Lei de Imprensa[1]).
II- De tal obrigação emerge uma presunção legal elidível, de conhecimento antecipado do teor de cada edição da mesma publicação.
III- Perante a invocação da publicação de uma notícia ou imagem lesivas dos direitos referidos em I-, cabe ao diretor o ónus de alegar e provar o desconhecimento não culposo.
IV- Não sendo aquela presunção elidida, a empresa jornalística responde solidariamente pelos danos causados pela publicação da notícia– art. 29º, nº 2 da LI.
V- As situações de conflito entre os direitos à imagem e ao bom nome, de um lado, e à liberdade de expressão e informação, por outro, devem resolver-se à luz dos critérios consagrados nos arts. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa[2], e 10º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[3].
VI- Na interpretação e aplicação da CEDH os Tribunais portugueses devem ter em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
VII- Se a notícia publicada consiste na imputação a determinada pessoa da prática de um crime, a prova da verosimilhança dos factos deve considerar-se satisfeita mediante a demonstração de que a visada foi constituída arguida em processo-crime que visava investigar aqueles factos, tendo o mesmo processo terminado por arquivamento condicional do processo (art. 281º do CPP).
VIII- Nas circunstâncias referidas em VII-, a publicação da notícia não constitui facto ilícito e culposo, pelo que não gera responsabilidade civil da empresa jornalística.
A utilização indevida da imagem da pessoa visada pela notícia não gera dever de indemnizar se da factualidade provada resulta que os danos não patrimoniais sofridos pela mesma são consequência da publicação da notícia, não tendo ficado demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a utilização indevida da imagem daquela e os mesmos danos.
[1] Aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13-01, retificada pela Decl. Retif. 9/99, de 04-03, e sucessivamente alterada pelas Leis nºs 18/2003 de 11-06; 19/2012, de 08-05; e 78/2015, de 29-06. A este diploma nos passaremos a referir pela sigla “LI”.
[2] Adiante designada pela sigla “CRP”.
[3] Doravante CEDH. A designação “Direitos Humanos” resulta da tradução para Português do texto oficial da Convenção em Inglês, tendo sido objeto de preferência expressa por parte do legislador nacional através da Lei 45/2019, de 27-06, em detrimento da expressão “Direitos do Homem”, que resultava da tradução da versão da mesma Convenção em Francês.