II Fundamentação
- 2.Reclamação dos recorrentes B.
- 2.1.Decorre do teor da reclamação dos recorrentes B. e C. que estes restringem a impugnação apresentada por esse meio a quatro das nove questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, admitindo que podem não estar verificados os pressupostos processuais do recurso em relação às demais. Por isso, deve considerar-se que a decisão sumária transitou em julgado, exceto no que respeita às seguintes questões de inconstitucionalidade abrangidas por este incidente:
- a)«inconstitucionalidade da norma constante do art.º 71.º do CPP, quando interpretada no sentido em que é possível o apuramento de montantes de impostos no âmbito de um processo penal, em sede de pedido de indemnização civil, sem que se tenha verificado a sua prévia liquidação pelas entidades competentes», por violação dos artigos 211.º, 212.º e 103.º, n.º 3, da Constituição;
- b)«inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 60.º, n.º 1, alínea a), da LGT, do art.º 137.º do CIRC, do art.º 97.º do CIVA, e dos artºs. 56.º e 58.º do CPPT, quando interpretadas no sentido em que as garantias tributárias aí consagradas, nomeadamente, o direito à participação na formação do ato tributário, não têm aplicação no âmbito da liquidação da quantia tributária efetuada em sede de cálculo da indemnização civil, formulada no âmbito do princípio da adesão, em processo penal», por violação dos artigos 103.º, n.º 3, e 267.º, n.º 5, da Constituição;
- c)«inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do art.º 340.º do CPP, quando interpretada no sentido de não ser proibida a realização de novas diligências de prova relativas a documentos que se encontram juntos aos autos desde a fase de inquérito, com a consequente ordenação de ‘perícias’ na fase final da audiência, que ocorram depois de produzida toda a prova oferecida pela defesa», por violação dos artigos 29.º e 32.º, n.º 5, da Constituição; e
- d)«inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 164.º do CPP, quando interpretada no sentido de ser admissível a junção e valoração de prova documental cuja autoria não se determinou nem provou», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
As duas primeiras questões de inconstitucionalidade integram o objeto do recurso interposto pelos ora reclamantes, quer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018, quer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de junho de 2013; as duas últimas, apenas o recurso deste último. Analisar-se-á de seguida, por esta ordem, a presente reclamação.
- 2.2.Recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018
- 2.2.1.Considerou-se na decisão sumária sob reclamação, em relação às duas primeiras questões de inconstitucionalidade acima enunciadas (cfr. alíneas a) e b), supra), que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 11 de janeiro de 2018, de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, não aplicou, como ratio decidendi, as interpretações sindicadas, não havendo, por isso, qualquer utilidade em conhecer dessa questão. Para além disso, entendeu-se que nem a decisão recorrida assumia, à data da interposição do recurso, a característica de definitividade exigida pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, atenta a pendência de arguição de nulidade dessa decisão, que os recorrentes deduziram «à cautela» no mesmo dia da interposição do recurso de constitucionalidade, nem estes observaram o ónus de prévia suscitação previsto nas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
O relator sustentou a inutilidade do recurso na seguinte ordem de considerações, aplicadas quer ao recurso ora em reapreciação, quer aos demais recursos em que se colocavam questões de inconstitucionalidade consideradas substancialmente idênticas:
«Como decorre da lei (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, apenas se justifica o conhecimento do recurso de constitucionalidade que tenha por objeto normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo em fundamento da decisão recorrida. Com efeito, só neste pressuposto pode um eventual juízo de inconstitucionalidade operar modificação do julgado, sendo inócuo juízo equivalente que recaia sobre norma que não constituiu critério de julgamento da questão decidida pelo tribunal recorrido.
«No caso vertente, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 11 de janeiro de 2018, de que (também) vêm interpostos os presentes recursos de constitucionalidade, integrou no thema decidendum duas questões: a da incompetência em razão da matéria da «jurisdição comum (penal) para conhecimento do pedido de indemnização formulado pelo Estado Português»; e, por via do recurso de revista excecional, a questão da validade das perícias consideradas pelo tribunal a quo e da violação das regras de produção desse meio de prova (cfr. Vol. 89.º, fl. 29618).
«Em relação à primeira questão, a da incompetência do tribunal em razão da matéria, deve sublinhar-se que a admissibilidade do recurso normal de revista, em cujo âmbito foi apreciada, se baseou no disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, que, na parte pertinente, admite sempre recurso que tenha por fundamento a violação das regras de competência em razão da matéria. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que o tribunal exerceu no referido acórdão, estavam assim limitados, no que tange àquele recurso, à questão estritamente adjetiva de saber se os tribunais judiciais eram competentes, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil formulado nos autos pelo Estado Português ou se, diversamente, a competência para o efeito pertencia aos tribunais administrativos e fiscais.
«Sendo este o único problema apreciado no recurso de revista normal, a solução acolhida na decisão recorrida no sentido da competência material dos tribunais judiciais, e não dos tribunais administrativos e fiscais, baseou-se fundamentalmente no disposto no artigo 64.º do CPC, aí referido, que precisamente integra no âmbito da competência dos tribunais judiciais ‘as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional’, e na demonstração, à luz deste critério legal, de que a competência para conhecer do referido pedido de indemnização civil não era atribuída por lei aos tribunais administrativos e fiscais.
«Com efeito, todo o discurso argumentativo usado pretendeu demonstrar que, sendo o pressuposto processual da competência material dos tribunais aferido com base no pedido e na causa de pedir, o pedido concretamente formulado nos autos pelo Ministério Público, em representação do Estado, não configurava um pedido de pagamento de um imposto devido e não pago, que tivesse por causa de pedir o facto constitutivo de uma «relação jurídica administrativa» ou de uma «relação obrigacional (pública) tributária» - que teoricamente competiria aos tribunais administrativos e fiscais apreciar e decidir (cfr. artigo 212.º, n.º 3, da Constituição) - mas um pedido de indemnização civil que radicava na responsabilidade civil extracontratual dos demandados (artigo 483.º do CC) e tinha por causa de pedir os prejuízos emergentes da prática de crimes de fraude fiscal, entre outros, para cujo conhecimento era competente o tribunal de jurisdição comum, «no caso os tribunais penais que procederam ao julgamento da ação penal que está na sua base», por força do disposto no artigo 71.º do CPP.
«Ora, analisando neste enquadramento cada uma das questões de inconstitucionalidade acima transcritas, constata-se que através delas se não questiona a constitucionalidade da solução normativa, aplicada na decisão recorrida, de cometer aos tribunais judiciais, e não aos tribunais administrativos e fiscais, a competência para conhecer do pedido de indemnização civil que tenha por fundamento os danos emergentes da violação de obrigações tributárias tipificada por lei como crime; o que os recorrentes essencialmente reputam inconstitucional, por violação da norma constante do 103.º, n.º 3, da Constituição, entre outras, é antes a possibilidade de se apurar, no âmbito de apreciação de um pedido de indemnização civil formulado em processo penal, o montante devido a título de impostos não previamente liquidados pela Administração Tributária, e condenar os demandados no seu pagamento, como claramente decorre dos termos de enunciação da generalidade das transcritas questões de inconstitucionalidade, inclusive da constante do ponto 2.1, alínea g), supra invocadas pelos recorrentes B. e C.. Com efeito, sendo semanticamente diferente a forma como estes recorrentes enunciaram tal questão de inconstitucionalidade é ainda essa possibilidade de determinação do quantitativo devido a título de impostos, no descrito contexto processual, com alegada preterição das garantias consagradas no procedimento administrativo tributário, que os mesmos consideram inconstitucional quando invocam, no presente recurso, a inconstitucionalidade da autodenominada interpretação, fundada em normas que manifestamente não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual «as garantias tributárias aí consagradas, nomeadamente, o direito à participação na formação do ato tributário, não têm aplicação no âmbito da liquidação da quantia tributária efetuada em sede de cálculo da indemnização civil, formulada no âmbito do princípio da adesão, em processo penal.
«Porém, o problema único de inconstitucionalidade equacionado, sob diferentes formulações, por todos os recorrentes, nessa matéria, que se prende já com o mérito da decisão condenatória - que o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou nem podia apreciar –, não tem por objeto normas reguladoras da competência entre tribunais, como as normas conjugadas dos artigos 64.º do CPC e 71.º do CPP, que foram aplicadas pela decisão recorrida, nem qualquer interpretação que, baseada nessas e noutras normas legais convocadas pelo Tribunal recorrido, configure um critério normativo de distribuição de competências entre diferentes ordens jurisdicionais.
«Como sublinhado, o que os recorrentes verdadeiramente sindicam é a interpretação que, tendo duvidosamente por fonte legal os diversos preceitos por si identificados, admite que o tribunal competente para apreciação do pedido de indemnização civil fundado na prática de crimes tributários possa proceder ao apuramento do montante devido a título de impostos não previamente liquidados pela Administração Tributária, para o efeito de determinação do valor pecuniário do prejuízo, e condenar os demandados no seu pagamento, operação que, por recair sobre a avaliação do dano, assume natureza jurídico-substantiva, situando-se, pois, ao nível da apreciação do mérito da demanda cível e não da competência para o seu conhecimento.
«Considerando precisamente a dimensão jurídico-material da interpretação sindicada pelos recorrentes, facilmente se conclui que o Supremo Tribunal Justiça não decidiu a questão processual da competência material por apelo a ela ou em sua aplicação, o que torna inútil o conhecimento dos recursos, nessa parte. Com efeito, atento o mencionado desajustamento normativo, um eventual julgamento de inconstitucionalidade não teria influência na decisão recorrida, que se limitou a considerar o tribunal penal competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado pelo Estado Português, sem ajuizar o mérito da decisão que o julgou procedente».
Partindo de uma linha de argumentação centrada na crítica global de «uma abordagem exclusivamente formal» do recurso, «contrária a princípios materiais constitucionais a que o Tribunal Constitucional se encontra vinculado», designadamente ao princípio do acesso ao direito e ao princípio pro actione, defendem os reclamantes que, tendo o Tribunal Constitucional compreendido qual a solução normativa aplicada pelas instâncias, cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo de todo o processo, não há qualquer razão substancial para não conhecer do recurso que a tem por objeto.
Com direta atinência ao pressuposto processual respeitante à aplicação da norma ou interpretação sindicada, afirmam os reclamantes, transcrevendo, designadamente, o que a tal propósito alegaram nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que «os tribunais recorridos fundamentaram a condenação civil em leis fiscais, sempre com a preocupação de apurar o imposto alegadamente em falta, apreciando matéria fiscal, estando, assim, o Estado, a liquidar e cobrar um imposto, em clara violação das mais elementares normas e princípios do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente princípios constitucionais consagrados (…), dos quais resulta inabalável a competência da administração tributária e dos tribunais tributários para processar as matérias de natureza fiscal». A questão de inconstitucionalidade suscitada a esse respeito – acrescentam os reclamantes - foi «aflorada em todas as suas peças processuais, bem como em todas as decisões que sobre ela incidiu, sempre com referência à conformidade com os ditames constitucionais que presidem à competência material dos tribunais penais e fiscais, e à necessidade de observar as garantias que a Constituição da República Portuguesa confere aos contribuintes relativamente à liquidação de tributos», como o demonstram as diversas passagens transcritas na reclamação. Por isso, concluem, deve reconhecer-se que existe «identidade mínima entre a norma aplicada – ou seja, entre a questão apreciada pelo tribunal recorrido – e a norma subjacente à questão suscitada pelos recorrentes, pelo que o seu conhecimento tem manifesta utilidade processual – uma pronúncia de inconstitucionalidade, neste caso, implicaria, necessariamente, a alteração da decisão impugnada», contrariamente ao julgado pelo relator.
Para demonstrar a utilidade do recurso, invocam, ainda, os reclamantes, o teor do voto de vencido aposto na decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018), na parte em que justamente «julgou inconstitucional a interpretação das normas conjugadas do artigo 483.º do Código Civil e do art.º 71.º do Código de Processo Penal no sentido de que é possível o apuramento do montante de impostos em dívida no processo penal, conduzindo a uma cobrança sem prévia liquidação pelas entidades competentes». Segundo os mesmos reclamantes, «[esse] entendimento (…), a ter tido vencimento, teria por efeito (…) não só a improcedência do pedido de indemnização civil, mas também ‘revogar a imposição das condições apostas aos arguidos condenados em pena de prisão, como condição de suspensão da execução da pena’».
2.2.2. Preliminarmente, importa esclarecer que a exigência de aplicação da norma ou interpretação sindicada, pela decisão recorrida, constitui um pressuposto processual de que depende, nos termos expressos da lei, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». (itálico nosso). Do segmento destacado resulta que não basta, para a admissão do recurso, que as partes tenham arguido a inconstitucionalidade de determinada norma perante o tribunal recorrido; é ainda necessário que este, apesar disso, tenha aplicado essa norma na decisão do litígio, indeferindo, de forma expressa ou tácita, a arguição de inconstitucionalidade que a teve por objeto.
De acordo com a densificação teleológica que a jurisprudência constitucional tem feito do pressuposto processual previsto na citada norma legal, na parte pertinente, tal exigência decorre da forma como a lei configura processualmente o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, que opera por via do recurso da decisão incidental proferida pelo Tribunal recorrido quanto ao problema de inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão do objeto (principal) do processo base. Estando em causa um recurso, que é sempre um instrumento de modificação do julgado, a sua admissibilidade não pode deixar de depender da verificação, no caso concreto, da virtualidade modificativa da decisão da questão incidental sobre a decisão do objeto principal do processo.
No contexto específico dos recursos de constitucionalidade, que apenas podem ser interpostos de decisões judiciais, a utilidade processual do recurso afere-se pela correspondência que existe, ou deve existir, entre a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e aquela que presidiu ao julgamento feito pelo tribunal a quo. Só nos casos em que o tribunal recorrido fez aplicação do critério normativo alegadamente violador da Constituição, decidindo o processo com base nele, pode o Tribunal Constitucional impor-lhe, na procedência do recurso, uma modificação que se contenha dentro dos limites do juízo de inconstitucionalidade e decorra da prevalência da norma ou princípio constitucional violado sobre a norma legal ou a interpretação julgada inconstitucional.
A não ser assim, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade tenderia a afastar-se do seu eixo de controlo – que são as normas jurídicas aplicadas pelos tribunais – para passar a incidir sobre quaisquer normas em geral (que são objecto de um regime jurídico-constitucional autónomo de fiscalização abstrata) ou, pior, sobre o próprio julgamento feito pelo tribunal a quo, cuja modificação se imporia no sentido propugnado pelas partes ainda que o tribunal não tivesse decidido o processo judicial por aplicação da norma reputada inconstitucional.
Está, pois, em causa, uma dimensão constituinte do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, que lhe confere sentido e limites – tanto do ponto de vista do pedido de fiscalização, que não tem por objeto processual quaisquer normas jurídicas, mas apenas aquelas que tenham sido aplicadas na decisão judicial de que se recorre, como do ponto de vista da decisão do Tribunal Constitucional, cujos poderes de cognição estão sujeitos aos mesmos limites objetivos, sob pena de descaracterização daquele modelo específico de fiscalização constitucional e interferência no exercício das competências jurisdicionais que estão reservadas aos restantes tribunais.
Contrariamente ao que os reclamantes sustentam, há, portanto, razões – e razões de fundo – que justificam a exigência imposta por lei, em execução do modelo traçado pelo poder constituinte (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição), de que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas julgue questões de inconstitucionalidade incidentes sobres normas jurídicas efetivamente aplicadas pelos (restantes) tribunais na resolução das questões de direito substantivo ou processual apreciadas na decisão judicial sob recurso.
E esse controlo, atentos os valores em jogo, não pode ser feito por aproximação ou impressão empírica nem desconsiderando o contexto jurídico-processual em que foi proferida a decisão judicial recorrida.
Vertendo no caso concreto o nível de exigência imposto pela adequada tutela desses valores, afigura-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 11 de janeiro de 2018, efetivamente não julgou improcedente o recurso normal de revista por considerar ser possível «o apuramento de montantes de impostos no âmbito de um processo penal, em sede de pedido de indemnização civil, sem que se tenha verificado a sua prévia liquidação pelas entidades competentes». Ou, usando a formulação alternativa dos reclamantes, por entender que «as garantias tributárias (…), nomeadamente, o direito à participação na formação do ato tributário, não têm aplicação no âmbito da liquidação da quantia tributária efetuada em sede de cálculo da indemnização civil, formulada no âmbito do princípio da adesão, em processo penal».
Como se sublinha na decisão sumária e decorre da delimitação que o Supremo Tribunal de Justiça expressamente fez do objeto do recurso normal de revista a apreciar, no acórdão ora recorrido, a única questão que nesse âmbito lhe cumpria decidir era a da incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais para apreciar o pedido de indemnização civil formulado no processo crime pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 71.º do CPP.
Ora, o problema de saber se o tribunal penal pode «apurar os montantes de impostos no âmbito de um processo penal, em sede de pedido de indemnização civil, sem que se tenha verificado a sua prévia liquidação pelas entidades competentes» ou «sem que sejam observadas as garantias tributárias consagradas no domínio fiscal» não é, em abstrato, um problema de competência em razão da matéria, nem, sobretudo, foi como tal concretamente tratado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, que sobre ele se não debruçou.
Não o é em abstrato, considerando o disposto no artigo 64.º do CPC, expressamente invocado pelo tribunal a quo, que integra no âmbito da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», operando, desse modo, uma distribuição de competências entre ordens jurisdicionais e não uma distribuição de atribuições entre os tribunais e a Administração Pública, que é o que fundamentalmente está em causa no problema de inconstitucionalidade invocado pelos recorrentes, sendo certo que a reserva de competência dos tribunais administrativos e fiscais que os recorrem reclamam, por apelo a princípios e normas constitucionais, pressupõe a prática de um ato administrativo de liquidação que não foi praticado pelas entidades (administrativas) e devia tê-lo sido, no entendimento dos reclamantes.
E não foi concretamente tratada como tal pelo Supremo Tribunal de Justiça, que se limitou a fazer aplicação do critério legal acima enunciado, considerando que, não estando em causa um pedido de pagamento de impostos, que tenha por causa de pedir uma «relação obrigacional (administrativa e pública)» entre o Estado e o cidadão, mas o pedido de indemnização civil fundado em responsabilidade extracontratual decorrente da prática de ilícitos tributários, tipificados pela lei como crimes, o tribunal competente para dele conhecer era o tribunal penal (artigo 71.º do CPP), e não os tribunais administrativos e fiscais.
Em nenhum momento, o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a questão de saber se o tribunal penal, no exercício dessa competência, podia decidir o pedido de indemnização civil como decidiu; concretamente, se os tribunais podem apurar o montante de impostos, em sede de apreciação de um pedido de indemnização civil, sem que se tenha verificado a sua prévia liquidação pelas entidades administrativas competentes, como os reclamantes alegam que sucedeu no caso concreto, não decorrendo da passagem da decisão recorrida destacada pelos recorrentes a fls. 10 da sua reclamação a demonstração do contrário.
Com efeito, nessa passagem o tribunal apenas avaliou como deficiente a técnica-jurídico processual utilizada pelo Ministério Público na consubstanciação do pedido de indemnização civil. Contudo, na perspetiva aí defendida, que o Tribunal Constitucional não pode sindicar, era ainda possível discernir na matéria de facto alegada como causa de pedir elementos reconduzíveis aos pressupostos legais da responsabilidade civil delitual cuja verificação incumbe ao tribunal penal apreciar: «um empobrecimento que terá sido ocasionado ao Estado, decorrente dos factos que haviam sido alinhados na acusação e que, no pedido, foram esgrimidos como fonte de obrigação de indemnizar». Neste contexto argumentativo, o reconhecimento marginal, inserido entre hífens, de que o empobrecimento alegado pelo Ministério Público se traduziu, de facto, «em cálculos de liquidação dos impostos que seriam devidos», não vale como aceitação da tese, pugnada pelos recorrentes e aceite no voto de vencido, de que desse modo se fazia um pedido de cobrança de imposto sem prévia liquidação pelas entidades competentes, baseado no incumprimento de obrigações tributárias (que estava vedado aos tribunais penais conhecer).
Também por isso, não é aceitável que se retire do invocado voto de vencido qualquer argumento demonstrativo da utilidade do recurso. Com efeito, se é certo que o vencimento dessa tese – ou dessa forma de interpretar o pedido/causa de pedir formulado nos autos pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 71.º do CPP – teria as consequências que os reclamantes invocam, de «improcedência do pedido de indemnização civil» e revogação da «imposição das condições apostas aos arguidos condenados em pena de prisão, como condição de suspensão da execução da pena», o facto inolvidável é que não foi isso que sucedeu nos autos.
De facto, não foi essa a leitura que o Acórdão recorrido, desde logo, fez do pedido do Ministério Público, como demonstrado pelo relator, pelo que não é possível concluir, com base no juízo de inconstitucionalidade defendido no voto de vencido nele exarado, que o Supremo Tribunal de Justiça, contrariamente ao que dele consta, defendeu, por maioria, a interpretação das normas conjugadas do artigo 483.º do Código Civil e do art.º 71.º do Código de Processo Penal «no sentido de que é possível o apuramento do montante de impostos em dívida no processo penal, conduzindo a uma cobrança sem prévia liquidação pelas entidades competentes», julgando-a, ainda que implicitamente, não inconstitucional.
Bem ou mal, considerou-se, no Acórdão recorrido, na linha do que as decisões anteriores das instâncias já haviam entendido, que não era que isso que estava em causa no pedido formulado pelo Ministério Público e na respetiva causa de pedir, os únicos elementos julgados relevantes na aferição do pressuposto processual da competência material dos tribunais.
Entender que o Tribunal recorrido aplicou, na decisão sindicada, essa interpretação, como todos os reclamantes defendem em uníssono, seria inverter o sentido do julgamento efetuado, ainda que sem unanimidade, pelo Supremo Tribunal de Justiça, e imputar-lhe um juízo que, por maioria, rejeitou – o de que se pedia no processo penal em que o Acórdão foi proferido o cumprimento de uma obrigação tributária, com base em factos constitutivos de uma relação de direito público (fiscal) entre o Estado e os demandados cíveis.
Por isso, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça aceitado a interpretação que os reclamantes reputam inconstitucional – ou o pressuposto de facto de que parte – uma eventual procedência do recurso de constitucionalidade com tal objeto não poderia implicar, no respeito pela competência judicativa reservada às instâncias, a improcedência do pedido de indemnização civil deduzido nos autos e a revogação da condição a que se sujeitou a pena de prisão aplicada aos ora recorrentes, que são, aliás, consequências que apenas se ajustariam à modificação de uma decisão sobre o mérito da demanda cível e não à alteração de uma decisão que, como é o caso, apenas se debruçou sobre o pressuposto processual da competência em razão da matéria do tribunal, cuja preterição apenas implica, como os reclamantes não podem deixar de saber, a absolvição dos demandados da instância (cível).
Por tais razões, impõe-se a rejeição da reclamação em causa, no que respeita às questões de inconstitucionalidade referidas em a) e b), supra, que co-integram o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018.
Com efeito, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça aplicado, desde logo, as normas legais sindicadas, na interpretação cuja inconstitucionalidade os reclamantes pretendem ver apreciada – o que, só por si, impede o conhecimento do recurso - não há necessidade de aferir se estão verificados os restantes pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade que o relator julgou igualmente omissos, designadamente se os reclamantes observaram em relação a tal questão de inconstitucionalidade, pela forma processualmente exigida, o ónus de prévia suscitação cumulativamente imposto pelas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, pressuposto processual que logicamente depende da verificação daqueloutro.
2.3. Recurso de constitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de junho de 2013
Cumpre, agora, verificar se, em relação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de junho de 2013, que apreciou e julgou improcedente o recurso ordinário interposto pelos arguidos, ora reclamantes, da decisão condenatória da 1.ª instância – de que também foi interposto recurso de constitucionalidade – estão reunidas as condições processuais para a sua apreciação de mérito.
Como referido, os recorrentes, ora reclamantes, integraram no objeto deste segundo recurso de constitucionalidade, para além das questões de inconstitucionalidade acima analisadas (cfr. alíneas a) e b), supra), questões de inconstitucionalidade respeitantes à norma do n.º 4 do artigo 340.º do CPP e à norma do n.º 2 do artigo 162.º do mesmo código (cfr. alíneas c) e d), supra), cujo conhecimento reclamam no presente incidente.
Em relação às duas primeiras, considerou o relator não estarem preenchidos os pressupostos processuais do recurso que impõem a definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e a sua suscitação prévia perante o Tribunal recorrido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
Quanto ao primeiro pressuposto, entendeu-se na decisão sumária que, «tendo os recorrentes interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2018, na parte que julgou improcedente, por não verificada, a exceção de incompetência material por ambos deduzida – recurso que foi admitido e apreciado pelo tribunal ad quem no referido acórdão de 11 de Janeiro de 2018 -, é evidente que aquele primeiro acórdão não constitui a última palavra decisória sobre a questão».
Em relação ao segundo, considerou-se que os recorrentes não suscitaram perante o Tribunal recorrido a respeito de tais questões «qualquer problema de inconstitucionalidade que, por normativo e devidamente delimitado no seu conteúdo, o Tribunal da Relação estivesse obrigado a conhecer», tendo, em vez disso, dirigido as razões de censura constitucional diretamente à decisão da 1.ª instância pelo facto de alegadamente ter conhecido matéria fiscal, que integra a competência reservada da Administração Tributária.
Os recorrentes, na presente reclamação, afirmam que «a questão da ‘falta de definitividade’ (…) não se coloca, de todo, relativamente ao Acórdão da Relação de Lisboa, (…) igualmente objeto do (…) recurso». No contexto em que esta afirmação é feita – na sequência da impugnação dos efeitos preclusivos da pendência da arguição de nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018 - presume-se que essa conclusão decorre da verificação de que, contrariamente ao que sucedeu em relação a esse acórdão, não estava pendente, à data da interposição do presente recurso de constitucionalidade, qualquer incidente pós-decisório.
Não é, contudo, disso que se trata.
Como também decorre expressamente da lei (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), por razões que se prendem com a estrutura hierárquica do sistema de organização dos tribunais, apenas se admite, na modalidade de recurso prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que se impugne perante o Tribunal Constitucional a decisão que representa a última palavra da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. Assim sendo, não é possível recorrer de decisões ainda passíveis de modificação na ordem judiciária em que foram proferidas (sob pena de inutilização ulterior da decisão do Tribunal Constitucional), nem de decisões que, por via do funcionamento dos mecanismos processuais de reapreciação legalmente previstos, acionados pelo próprio recorrente, foram consumidas por decisões judiciais posteriores, deixando de ter, em relação a estas últimas, existência processual autónoma, para o efeito de viabilizar a interposição do recurso de constitucionalidade (sob pena de desconsideração da decisão prevalecente na ordem jurisdicional em que se debateu a matéria a que respeita a questão de inconstitucionalidade).
É nesta última variante que o problema da ausência de definitividade se coloca, quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Como sustentado pelo relator, em termos que merecem a nossa concordância, não podem os recorrentes, pelas razões acima enunciadas, pretender recorrer das sucessivas decisões judiciais que versaram as mesmas matérias, ignorando o efeito jurídico-processual de consumpção, acima explicitado, provocado pela interposição e conhecimento dos recursos ordinários legalmente previstos. Sendo este o caso, no que respeita à questão da competência dos tribunais penais para apurar o montante de impostos em sede de apreciação do pedido de indemnização civil, sucessivamente apreciada pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, nas decisões recorridas, não pode a reclamação proceder a esse respeito.
Por outro lado, analisando o conteúdo das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, de cuja decisão ora recorrem, verifica-se que, como sustentado pelo relator, não foram suscitadas por este tribunal nenhumas das questões de inconstitucionalidade que os reclamantes integraram no objeto do recurso sobre tal matéria.
Como também decorre expressamente do preceito legal que regula a «legitimidade para recorrer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida».
Os recorrentes admitem que suscitaram «do modo deficiente e impreciso que a douta decisão descreve» as questões de inconstitucionalidade em causa; porém, invocando os princípios constitucionais do acesso ao direito e pro actione, apelam para uma visão substancial das coisas, que viabilize o conhecimento de questões que, tendo estado subjacentes a todas as peças processuais por si subscritas nos autos, assumidamente não foram suscitadas nos termos legalmente exigidos.
Como sucede com todos os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, também a exigência respeitante à prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, expressamente imposta pela Constituição (artigo 280.º, n.º 4), visa tutelar valores, e valores a que a Lei Fundamental é sensível - no caso, a garantia de que o recurso de constitucionalidade é efetivamente usado como meio de impugnação de decisões tomadas pelos tribunais em matéria de inconstitucionalidade de normas jurídicas, no respeito pelo sistema de fiscalização de constitucionalidade instituído, e não como um acrescido instrumento de controlo do exercício da função jurisdicional, a somar-se àqueles que o legislador, no exercício da sua esfera de autonomia decisória, admite, compatibilizando diferentes valores constitucionalmente tutelados, como o direito de acesso aos tribunais e a defesa efetiva dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais ou civis.
Ora, no caso, não estão em causa, contrariamente ao que os reclamantes sugerem, meras «imprecisões e deficiências» no modo de enunciar a questão; o que se passa é que os recorrentes dirigiram a arguição de inconstitucionalidade deduzida perante o Tribunal da Relação de Lisboa – tal como voltaram a fazer perante o Supremo Tribunal de Justiça – à decisão da 1.ª instância e não a nenhuma norma, ou interpretação, que nela tenha sido aplicada, designadamente aquelas que agora inovatoriamente sujeitam à apreciação do Tribunal Constitucional (como claramente decorre da mera leitura das conclusões AC, AD, AE, AF, AM e AN das conclusões do recurso extratadas a fls. 8 da presente reclamação), o que podiam e deviam ter feito, nesse momento, tal como vieram a fazer perante o Tribunal Constitucional, no recurso de constitucionalidade, observando, sem qualquer dificuldade, a correspondente exigência legal.
Fechar os olhos a isso significaria desconsiderar a forma como o poder constituinte modelou o recurso de constitucionalidade, no nosso sistema jurídico, e comprometer as razões, acima enunciadas, que especificamente justificam a exigência de que, sendo aplicáveis – ou tendo sido aplicadas -, em dado processo judicial, normas que as partes reputam inconstitucionais, se confronte, desde logo, o tribunal, com tal problema de inconstitucionalidade, em termos que, por claramente delimitados no seu conteúdo normativo, imponham o seu julgamento e viabilizem a reapreciação deste último pelo Tribunal Constitucional.
De modo que, ainda que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa representasse a última pronúncia dos tribunais sobre a matéria a que respeita as questões de inconstitucionalidade em causa – e não representa –, não seria possível delas conhecer, por inobservância do ónus de prévia suscitação, tal como se decidiu na decisão sumária ora em reclamação.
Finalmente, a reclamante B. insiste em ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 340.º CPP, quando interpretado «no sentido de não ser proibida a realização de novas diligências de prova relativas a documentos que se encontram juntos aos autos desde a fase de inquérito, com a consequente ordenação de ‘perícias’ na fase final da audiência, que ocorram depois de produzida toda a prova oferecida pela defesa» (cfr. alínea c), supra), e o reclamante C. a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 164.º do CPP, quando interpretada «no sentido de ser admissível a junção e valoração de prova documental cuja autoria não se determinou nem provou» (cfr. alínea d), supra).
Face à individualização do objeto da reclamação deduzida por cada um dos recorrentes, nos termos descritos, é de concluir que a decisão sumária transitou em relação à recorrente B., no que respeita à questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 164.º do CPP, e em relação ao recorrente C., quanto à questão da inconstitucionalidade referente ao n.º 4 do artigo 340.º do CPP.
Começando por esta última questão de inconstitucionalidade, que integra a reclamação da recorrente B., foram duas as razões invocadas pelo relator para decidir não conhecê-la: não estar em causa matéria que pudesse ser configurável como interpretação do citado normativo legal; não ter sido observado o ónus de prévia suscitação imposto pelas normas conjugadas do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e 72.º, n.º 2, da LTC.
A reclamante B. nada diz sobre a inidoneidade do objeto do recurso, por não normativo, e insurge-se contra a segunda razão de não conhecimento; a este respeito, afirma que «na conclusão BK do recurso que (…) apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa (…) expressamente se alegou que, ‘consistindo a perícia adicional na produção de um meio de prova da acusação não constante do despacho de acusação/pronúncia, não foi fundamentado, seja pelo MP, seja pelo Tribunal, porque apenas no quarto mês da audiência de discussão e julgamento, e depois de produzida toda a prova de defesa, entendeu apresentá-lo, violando a falta dessa fundamentação os art.ºs 283/3/e) e 308/2 do CPP (e 29 e 32/5 da Constituição da República Portuguesa), não permitindo que fosse sindicada a admissibilidade desse meio tardio e adicional de prova à luz das exigências enunciadas no artigo 340, 4 do CPP’». A seu ver, apesar da formulação usada, é manifesto que «o que se visava arguir era (…) a incompatibilidade de uma interpretação feita a partir do art.º 340.º do CPP – tanto no seu todo, como tendo por referência o referido n.º 4 – (…) com as injunções constitucionais consagradas no n.º 5 do art.º 29 e no art.º 32.º da CRP». Por isso, era exigível ao Tribunal recorrido chegar à norma agora sindicada «a partir da enunciação feita no âmbito das alegações apresentadas (acima transcritas), mediante um simples juízo a contrario sensu», e conhecer da questão de inconstitucionalidade a tal propósito suscitada, sob pena de violação do «princípio da justiça material» e restrição desproporcional do princípio do acesso ao direito, em que a decisão sumária igualmente incorreu ao julgar inobservado, apesar do exposto, o ónus legal de prévia suscitação.
Com o devido respeito, não assiste razão à reclamante.
Da simples leitura da passagem acima transcrita, decorre, com particular grau de evidência, que se não invocou perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de qualquer norma legal, designadamente do n.º 4 do artigo 340.º; o que se alegou foi a inadmissibilidade de um determinado meio de prova, por violação, além do mais, do disposto no citado preceito legal, o que manifestamente não constitui um problema de inconstitucionalidade normativa, mesmo que se alegue que a violação da lei implicou a violação, pelo tribunal, de normas e princípios constitucionais.
Acresce que, como se afirma na decisão sumária, em termos que não foram de todo rebatidos pela ora reclamante, verifica-se que a dimensão sindicada não tem qualquer correspondência literal com o disposto nas diversas alíneas do n.º 4 do artigo 340.º do CPP, não constituindo, pois, interpretação passível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede fiscalização (concreta) da constitucionalidade.
Por tais razões, não é possível conhecer, também nesta parte, do recurso, tal como se decidiu na decisão reclamada, não decorrendo daqui, por tudo quanto se disse acerca dos valores tutelados pelo regime processual dos recursos, a violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, que claramente não impõe um acesso desregulado à justiça constitucional.
Quanto à inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 164.º do CPP, interpretado no sentido «no sentido de ser admissível a junção e valoração de prova documental cuja autoria não se determinou nem provou», considerou o relator, em fundamento da decisão de não conhecimento, que nem o Tribunal da Relação de Lisboa extraiu da lei um tal entendimento, nem o recorrente C. suscitou perante esse tribunal qualquer questão de inconstitucionalidade normativa a esse respeito.
Em relação àquela primeira razão de não conhecimento, escreveu-se na decisão sumária o seguinte:
«Apreciando a questão da violação do citado preceito legal suscitada pelo recorrente C., com base na alegada valoração, como meio de prova, de «documentos anónimos» constantes dos autos, o que o Tribunal da Relação defendeu foi que, não contendo tais documentos quaisquer declarações, não se aplicava a proibição consagrada no n.º 2 do artigo 164.º do CPP, que apenas se referia a «declarações anónimas», interpretação que não corresponde àquela, mais ampla, que admite a junção e valoração de qualquer documento cuja autoria se desconheça. Por esta razão, não se descortina qualquer utilidade no conhecimento do recurso, cuja eventual procedência, nesta parte, não teria o efeito de invalidar a razão jurídica determinante do julgado, que, desse modo, se manteria inalterado».
Alega o reclamante que, tendo o tribunal recorrido entendido que o n.º 2 do artigo 164.º do CPP proíbe apenas a junção, como meio de prova, de documentos que contenham declarações anónimas, como se afirma na decisão sumária, interpretação mais restritiva do que a sindicada, é de concluir que ela ainda cabe dentro do pedido, mais amplo, formulado no recurso. Assim, impunha-se a seu ver a restrição do objeto do recurso de modo a nele incluir a norma que permite a admissão e a valoração da prova documental, independentemente de se provar ou determinar a autoria – «se o teor dessa prova documental não contiver quaisquer ‘declarações’».
No que respeita à inobservância do ónus de prévia suscitação, afirma o reclamante, por seu lado, que nas conclusões BE a BJ e CA a CB do recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa alegou o seguinte: «para comprovar o seu envolvimento no processo produtivo [a decisão da primeira instância] indicou, singelamente, o ‘Apenso 58’ [e o mesmo quanto às funções deste]. Todos os documentos [no ‘Apenso 58’] são anónimos, na medida em que lhe não é atribuída uma autoria, apenas vem dito (e não provado) que foram retirados de um computador de C. (…) o Tribunal valorou prova – que nem sequer poderia ter sido junta ao processo – em manifesta violação do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do CPP, assim infringindo, consequentemente, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa». Conclui o reclamante que, desse modo, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso de constitucionalidade.
As razões que o reclamante invoca para inverter o sentido da decisão sumária não são procedentes.
A reclamada delimitação, por restrição, do objeto do recurso, de modo a fazê-lo coincidir com a interpretação efetivamente adotada pelo Tribunal recorrido, sendo em abstrato admissível, pressupõe que haja entre a interpretação sindicada e a interpretação aplicada em fundamento da decisão recorrida identidade qualitativa de conteúdo, só podendo o Tribunal Constitucional desconsiderar os elementos normativos excessivos constantes do objeto do recurso que, por incidentais ou inócuos, não alteram o sentido da interpretação aplicada pelo Tribunal a quo.
Não é o que sucede no caso presente.
Embora com uma intencionalidade restritiva, pretende o reclamante que o tribunal constitucional adite à interpretação sindicada, que admite «a junção e valoração de prova documental cuja autoria não se determinou nem provou», um requisito negativo – o de que essa prova não contenha declarações anónimas. Porém, este elemento não é, no descrito contexto, um elemento acessório, considerando a redação do n.º 2 do artigo 164.º do CC, que expressamente proíbe a junção, como meio de prova, de declarações anónimas, e as razões invocadas pelo tribunal recorrido para não rejeitar a prova documental que o reclamante pretendia ver rejeitadas, assentes na consideração de que esta precisamente não continha quaisquer declarações anónimas.
A presença ou exclusão desse elemento, que praticamente esgota o âmbito de previsão da regra de proibição consagrada no citado preceito legal, influi decisivamente nos contornos do problema de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciado. A reformulação do objeto do recurso, nos termos pretendidos, configura, por isso, uma alteração substancial do objeto do recurso, que o Tribunal Constitucional não pode introduzir, atento o princípio do pedido e da auto-responsabilidade das partes na delimitação do objeto do recurso, não se afigurando que os princípios constitucionais invocados pelo reclamante imponham, também aqui, decisão contrária.
De todo o modo, ainda que tal fosse possível ou, mesmo, exigível, certo é que, como manifestamente decorre da passagem das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa destacadas na presente reclamação, o recorrente C. não observou o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O que então reputou inconstitucional não foi a regra de proibição contida no n.º 2 do artigo 164.º do CPP, ou interpretação dele extraída, mas o facto de a 1.ª instância ter violado essa regra, e as garantias constitucionais de defesa do arguido em processo penal aí asseguradas – questão de inconstitucionalidade que, por não normativa, o Tribunal recorrido não estava processualmente obrigado a decidir.
Por tais razões, impõe-se, por isso, também nesta parte, a rejeição da reclamação.
3 Reclamação dos recorrentes D., E., SA, e F.
Os recorrentes acima identificados recorreram para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018, a fim de verem apreciadas dezasseis questões de inconstitucionalidade (cfr. requerimento de interposição do recurso constante de fls. 31058 e relatório constante da decisão sumária ora reclamada). No presente incidente, reclamam da decisão sumária de não conhecimento do recurso apenas em relação a duas dessas questões de inconstitucionalidade, a seguir enunciadas, pelo que se deve considerar que a decisão do relator transitou em julgado em relação às demais.
As questões de inconstitucionalidade que os recorrentes integram no objeto da presente reclamação têm por objeto os seguintes preceitos legais:
- a)«(…) art°s. 483°, 562° e 563° do Código Civil, interpretado[s] no sentido da legitimidade do Ministério Público ou do próprio Tribunal para, sem um ato de liquidação prévio por parte da Administração Tributária ou determinação do valor devido por outro organismo público competente, como seja a Segurança Social, procederem ao cálculo de impostos em sede de Inquérito ou Audiência de Discussão e Julgamento por forma a dar sustentáculo a um Pedido de Indemnização Civil que até então carecia totalmente de liquidação global ou individualizada»; e
- b)artigos 71.° do Código de Processo penal e 483.° e seguintes do Código Civil, interpretados «no sentido de que é possível o apuramento do montante de impostos em dívida no processo penal, conduzindo a uma cobrança sem prévia liquidação pelas entidades competentes».
Tal como a reclamação anterior, a presente reclamação dirige à decisão sumária do relator uma crítica global baseada no facto de esta «colocar ‘a forma’ à frente da ‘substância’», constituindo a seu ver o resultado acabado do exercício de uma «justiça meramente formal», que se queda inerte perante violações à Constituição, incorrendo, ela própria, em violação da Lei Fundamental, ao impor uma «restrição inadmissível do direito dos arguidos ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva sobre o mérito das questões apresentadas ao poder judicial».
Também em relação ao presente recurso, na parte que respeita às enunciadas questões de inconstitucionalidade, entendeu-se na decisão sumária reclamada que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11 de janeiro de 2018, não aplicou como ratio decidendi quaisquer das interpretações sindicadas, revelando-se, por isso, inútil o seu conhecimento.
Os fundamentos invocados pelo relator para justificar tal juízo foram transcritos (cfr. ponto 2.2.1, supra) e reavaliados (cfr. ponto 2.2.2., supra) no âmbito de apreciação da reclamação dos recorrentes B. e C., a respeito de um problema de inconstitucionalidade idêntico àquele que se discute na presente reclamação.
Nada do que os recorrentes, ora reclamantes, especificamente alegam em relação a essa matéria põe em causa as razões aí invocadas por esta conferência (cfr. ponto 2.2.2., supra), que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para concluir no sentido da manutenção do julgado.
Vejamos porquê.
Para justificar o conhecimento do recurso de constitucionalidade, alegam os reclamantes, em síntese, que interpuseram do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa recurso excecional de revista perante o Supremo Tribunal de Justiça onde, não questionando a competência dos tribunais para «a condenação (ou não) em indemnização quanto a factos ilícitos de natureza fiscal», alegaram, além do mais (transcrito na reclamação), que, «mesmo em sede de pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, em virtude de condutas com relevância criminal, sem prévio desencadeamento das operações de lançamento e liquidação dos impostos, não há crédito de imposto e, não havendo crédito de imposto, não há dano indemnizável e, não havendo dano indemnizável, não há lugar a condenação em indemnização a favor do Estado». Nesse âmbito, sustentaram ainda que «não procede o pedido de indemnização civil, sem prévio apuramento da responsabilidade tributária e sua consequente quantificação, sendo que entendimento contrário é contrário ao disposto no artigo 103.º, n.º 2 e 3, da CRP, que estipula que as garantias dos contribuintes são definidas por lei e que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não faça nos termos da lei (…)».
«Ora – continuam os reclamantes -, pese embora efetivamente admitido o recurso interposto a título de Revista Excecional pela Comissão de Apreciação Preliminar Sumária do Supremo Tribunal de Justiça (…), os dois Exmos. Relatores do Acórdão Final [escolheram] não tomar conhecimento de uma questão previamente admitida pela Comissão de três Conselheiros que os precedeu e, como tal, no seguimento do formalismo exigido pelo Tribunal Constitucional, impedindo-o de valorar a inconstitucionalidade da decisão que reputa de mérito da demanda cível, ainda que a mesma haja aplicado e corporizado uma interpretação inconstitucional do aludido artigo 103.º, n.º 3, da Constituição».
A seu ver, não se pode aceitar que «seja o Supremo Tribunal de Justiça a verdadeiramente crivar quais as questões, quais as decisões cuja constitucionalidade permitirá que sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional, bastando que escolha apreciar umas e não outras para assim limitar o direito de recurso dos arguidos e os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, violando o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, denegando justiça».
Com base no exposto, concluem os reclamantes que, «tal qual foi aflorado no Voto de (injustamente, diremos nós) Vencido do Venerando Conselheiro Raul Eduardo do Vale Raposo Borges, tal qual antes lhe foi permitido apreciar em sede de revista excecional por uma Comissão de três Conselheiros da Secção Cível especialmente nomeada para o efeito, deve o Tribunal Constitucional aceitar pronunciar-se sobre a pretensão de interpretação inconstitucional presente na decisão condenatória no Pedido Civil, como elenca no ponto 5. da Decisão Sumária».
A presente reclamação é particularmente elucidativa quanto aos riscos inerentes à desconsideração do pressuposto processual respeitante à aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma ou interpretação sindicadas pelos recorrentes – atrás enunciados no ponto 2.2.2., supra.
Pretendem os recorrentes, ora reclamantes, ver apreciada questão de inconstitucionalidade respeitante a norma ou interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão recorrido, não aplicou, como demonstrado na decisão sumária – em termos que os reclamantes verdadeiramente não contestam –, invocando, para tanto, o facto de a comissão competente para o efeito ter admitido recurso (excecional de revista) que viabilizava o conhecimento do mérito do pedido de indemnização civil, e a circunstância de um dos membros do coletivo de juízes, apesar de ter ficado vencido, ter apreciado esse recurso e considerado inconstitucional a norma do artigo 71.º do CPP, na dimensão que os reclamantes haviam reputado inconstitucional.
A seu ver, o Tribunal Constitucional deve, portanto, abstrair ou ignorar a delimitação do objeto do recurso que foi feita no Acórdão recorrido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, e o teor dessa decisão, e conhecer de questão de inconstitucionalidade de norma que alegadamente foi aplicada pelas instâncias anteriores na resolução do objeto do litígio, que aquele Supremo Tribunal, mal, nem sequer chegou a apreciar, por ter restringido o objeto do recurso à questão processual da competência em razão da matéria dos tribunais penais para conhecer do pedido de indemnização civil formulado nos autos pelo Ministério Público.
Como a jurisprudência constitucional tem reiteradamente sublinhado, o Tribunal Constitucional, na nossa ordem jurídica, apenas tem poderes para controlar a constitucionalidade das normas que os tribunais aplicam na resolução dos processos judiciais que lhes cumpre decidir. Não pode sindicar a validade ou bondade das decisões proferidas pelos tribunais, nem, muito menos, a forma como estes conduziram o processo - mesmo quando destas decisões e procedimentos resultem compressões na esfera jurídico-constitucional dos cidadãos. O controlo dirige-se apenas ao legislador e só inclui as soluções normativas por ele impostas, ainda que a elas se tenha chegado por meio de interpretação (extensiva, restritiva ou meramente declarativa)
Assim sendo, é evidente que o Tribunal Constitucional, sob pena de intolerável intromissão nas competências jurisdicionais do Supremo Tribunal de Justiça, não pode apreciar a questão de saber se este tribunal deveria ter conhecido o recurso excecional de revista interposto pelos ora reclamantes e apreciado o mérito da decisão da Relação, na parte em que condenou os arguidos/demandados no pagamento de uma indemnização que, na leitura dos reclamantes, corresponde materialmente a uma cobrança de impostos sem prévia liquidação pelas entidades competentes constitucionalmente vedada. E, muito menos, ignorar, por incorreto, o conteúdo da decisão efetivamente proferida nos autos pelo tribunal competente.
Bem ou mal, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, no Acórdão recorrido, conhecer apenas a questão de saber se a competência, em razão da matéria, para conhecer o pedido de indemnização civil formulado nos autos pelo Ministério Público pertencia aos tribunais penais, ou, diferentemente, aos tribunais administrativos e fiscais. E na resolução dessa questão não há dúvida que não aplicou nenhuma das interpretações sindicadas pelos ora reclamantes, como demonstrado pelo relator, na decisão sumária, e confirmado por esta conferência no ponto 2.2.2., supra, para cujo teor ora se remete.
Por isso, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação, não se justificando averiguar, atento o caráter cumulativo dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, se os recorrentes, ora reclamantes, suscitaram a inconstitucionalidade, no momento oportuno, de interpretações normativas que não chegaram sequer a ser aplicadas pelo Tribunal recorrido.
4 Reclamação dos recorrentes Vítor Manuel de Matos e Sociedade Agrícola da Quinta da Casa Boa, Lda.
Os recorrentes acima identificados recorreram igualmente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018, a fim de ver apreciada questão de inconstitucionalidade que corresponde substancialmente àquelas que os anteriores reclamantes integraram no objeto do recurso a respeito da possibilidade de apuramento no processo penal do montante de impostos não liquidados pela Administração Tributária.
Com efeito, também o recurso de constitucionalidade interposto pelos referidos arguidos/demandados tem por objeto as «normas conjugadas dos artigos 483.º do Código Civil (CC), 7.º e 71.º do CPP, 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei Geral Tributária, 10.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 1.º e 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretadas no sentido de que é possível o apuramento no processo penal do montante de impostos não liquidados pela Administração Tributária, ainda que para condenação do arguido numa indemnização civil em valor equivalente a esse montante».
O relator, pelas razões transcritas no ponto 2.2.1., supra, cujo teor se dá aqui por reproduzido, decidiu não conhecer do recurso, por inutilidade decorrente do facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado como ratio decidendi a interpretação sindicada pelos recorrentes. Considerou-se, por outro lado, que os recorrentes também não observaram, pela forma processualmente exigida, o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Defendem os ora reclamantes quanto ao pressuposto processual atinente à utilidade do recurso, no essencial, que nunca «esteve em discussão ou apreciação a competência dos tribunais judiciais para o conhecimento do pedido de indemnização civil derivada do ato ilícito imputado aos arguidos, mas a sua competência para conhecer a questão prejudicial da liquidação duma obrigação tributária». Dada a relação de prejudicialidade entre «o montante do imposto e o montante da indemnização», o que se questiona e questionou ao longo do processo – argumentam - foi a questão de saber se «pode o tribunal criminal proceder a operações de liquidação do imposto, nos termos das normas de competência dos arts. 91 e 92 do CPC (sem eficácia do caso julgado material: art. 91-2), aplicáveis ao processo penal por via do art. 4 do CPP». Esta foi, pois, «na essência (situada para além da forma da sua enunciação), a questão de competência, com base na Constituição da República, que no processo foi levantada e aquela que, por se tratar ainda dum problema de competência material, o STJ julgou em última instância».
Por isso, concluem os reclamantes que «a decisão sumária incorre em erro quando crê tratar-se duma questão de mérito, que como tal nem sequer o STJ poderia conhecer em recurso de revista baseado no art. 629-2-a CPC. A questão, repete-se, era de competência material (para conhecimento duma questão prejudicial) e como tal a consideraram os recorrentes e o STJ», como o demonstram as passagens da decisão recorrida que transcrevem. Com efeito, «o STJ julgou (…) que o tribunal criminal, ao fixar o montante da indemnização e ainda que haja feito coincidir o montante da indemnização com o montante do imposto que liquidou como devido, não invadira a esfera de competência da AT (e, em recurso, dos tribunais fiscais), resolvendo assim negativamente a mesma questão de competência que lhe foi posta. Ao contrário do que se lê na decisão sumária reclamada, a decisão de inconstitucionalidade pretendida afetará a decisão recorrida, obrigando o STJ a apurar a indemnização devida ao Estado com uso de outro critério que não o de, liquidando a obrigação fiscal, a fazer coincidir com o resultado desta liquidação».
Vejamos.
Lendo a decisão recorrida, não se questiona – e o relator não o questionou na decisão sumária agora posta em crise – que o Supremo Tribunal de Justiça tenha apreciado, em última instância, um problema de competência do tribunal em razão da matéria. Com efeito, essa era a questão que, de acordo com a delimitação expressa constante da mesma decisão, cumpria àquele tribunal decidir no âmbito do recurso normal de revista.
O que se questiona – por não ter correspondência no texto da decisão, incluindo nas passagens transcritas na presente reclamação – é que o Supremo Tribunal de Justiça tenha extraído do conjunto heterogéneo de normas legais sindicadas pelos recorrentes, ora reclamantes, - algumas das quais nem sequer referidas nessa decisão -, a interpretação segundo a qual «é possível o apuramento no processo penal do montante de impostos não liquidados pela Administração Tributária, ainda que para condenação do arguido numa indemnização civil em valor equivalente a esse montante».
Como esta conferência já sublinhou, no âmbito de apreciação de argumentação substancialmente idêntica àquela que, a respeito do mesmo problema de inconstitucionalidade, os anteriores reclamantes deduziram (cfr. ponto 2.2.2., supra, que aqui se dá por integralmente reproduzido), o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a fazer aplicação do critério legal de distribuição de competências constante do artigo 64.º do CPC, tendo concluído que, não estando em causa um pedido de pagamento de impostos, que tivesse por causa de pedir uma «relação obrigacional (administrativa e pública)» entre o Estado e o cidadão, mas o pedido de indemnização civil fundado em responsabilidade extracontratual decorrente da prática de ilícitos tributários, tipificados pela lei como crimes, o tribunal competente para dele conhecer era o tribunal penal (artigo 71.º do CPP), e não os tribunais administrativos e fiscais.
Como também então se afirmou, em nenhum momento o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a questão de saber se o tribunal penal, no exercício dessa competência, podia decidir o pedido de indemnização civil como decidiu; concretamente, se os tribunais penais podem apurar o montante de impostos, em sede de apreciação de um pedido de indemnização civil, sem que se tenha verificado a sua prévia liquidação pelas entidades administrativas competentes.
Por isso, é na verdade irrelevante saber se, no âmbito da apreciação da exceção dilatória de competência material dos tribunais regulada no citado artigo 64.º do CPC – em discussão nos autos -, o Tribunal recorrido podia conhecer dessa questão, por se tratar de uma questão prejudicial cujo conhecimento seria abrangido pelas normas de extensão de competência material constantes dos artigo 91.º e 92.º do CPC, como alegam os reclamantes.
Ainda que o pudesse e devesse ter feito, a verdade é que o Tribunal recorrido não apreciou essa questão e, muito menos, a resolveu extraindo das normas legais sindicadas, de forma explícita ou implícita, a interpretação que os recorrentes incluíram no objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Por isso, tal como sustentado pelo relator, afigura-se que o recurso não pode prosseguir para a apreciação do mérito, sendo inútil, num princípio de respeito pela reserva de competência jurisdicional legalmente atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, a eventual decisão que, na procedência do recurso, viesse a julgar inconstitucional as normas dos artigos 483.º do CC, 7.º e 71.º do CPP, 8.º, n.º 2, alínea a), da LGT, 10.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, 1.º e 49.º do ETAF, interpretadas «no sentido de que é possível o apuramento no processo penal do montante de impostos não liquidados pela Administração Tributária, ainda que para condenação do arguido numa indemnização civil em valor equivalente a esse montante».
Com efeito, contrariamente ao que os reclamantes sustentam – e este é o ponto essencial –, um eventual juízo de inconstitucionalidade não poderia nunca determinar a consequência jurídico-processual pretendida pelos reclamantes, a de «[obrigar] o STJ a apurar a indemnização devida ao Estado com uso de outro critério que não o de, liquidando a obrigação fiscal, a fazer coincidir com o resultado desta liquidação».
É que, repete-se, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a legalidade da indemnização arbitrada pelas instâncias, e, muito menos, resolveu essa questão extraindo das normas sindicadas o entendimento de que «é possível o apuramento no processo penal do montante de impostos não liquidados pela Administração Tributária, ainda que para condenação do arguido numa indemnização civil em valor equivalente a esse montante».
Atento o caráter cumulativo dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se os recorrentes, ora reclamantes, observaram o ónus de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade incidente sobre norma não aplicada pelo Tribunal a quo.
5 Reclamação dos recorrentes H. e H1., Lda.
Os recorrentes H. e H1, Lda., sujeitaram à apreciação do Tribunal Constitucional duas questões de inconstitucionalidade que o relator, na decisão sumária, decidiu não conhecer. Na presente reclamação, impugnam essa decisão apenas na parte em que não conheceu da questão de inconstitucionalidade que tem por objeto a «interpretação e aplicação» das normas conjugadas do artigo 483.° do CC e do artigo 71.° do CPP, «ao permitir a arrecadação de impostos à margem do disposto nas leis tributárias». Deve, assim, concluir-se que a decisão sumária transitou em julgado em relação à segunda questão de inconstitucionalidade que os recorrentes, ora reclamantes, haviam incluído no objeto do recurso de constitucionalidade.
Apreciando especificamente a questão de inconstitucionalidade das «normas conjugadas do artigo 483.° do CC e do artigo 71.° do CPP, [interpretadas] no sentido de «permitir a arrecadação de impostos à margem do disposto nas leis tributárias», considerou-se, desde logo, na decisão sumária reclamada, que nem sequer [estava] em causa matéria que, considerando o disposto no artigo 9.º do CC, [pudesse] ser configurada como interpretação da lei, o que liminarmente inviabiliza[va] o seu conhecimento, atento o caráter necessariamente normativo dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Os reclamantes, no presente incidente, não impugnam esse juízo, limitando-se a refutar o entendimento, sustentado na decisão sumária em relação à generalidade dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos, de que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão recorrido, não aplicou em fundamento do julgado as interpretações sindicadas a respeito da possibilidade de apuramento, em processo penal, do montante de impostos não previamente liquidados pelas entidades administrativas competentes. Invocam, ainda, os reclamantes que está preenchido o pressuposto processual do recurso respeitante à definitividade da decisão recorrida, pressuposto que o relator julgou omisso por força da pendência de arguição de nulidade que os recorrentes, ora reclamantes, lhe dirigiram aquando da interposição do recurso de constitucionalidade.
Confrontando as normas legais sindicadas e a autodenominada interpretação que os recorrentes, ora reclamantes, lhe reconduzem, a de que é permitida «a arrecadação de impostos à margem do disposto nas leis tributárias», facilmente se verifica que não está efetivamente em causa um critério normativo de decisão que possa ser extraído, por via interpretativa, das normas dos artigos 483.º do CC e 71.º do CPP. A possibilidade de arrecadação de impostos à margem do disposto nas leis tributárias não é manifestamente solução que se contenha, desde logo, na letra das citadas normas legais, cujo âmbito de regulação nenhuma relação tem com a dimensão reputada inconstitucional.
Ora, não estando em causa uma interpretação da lei que o Tribunal Constitucional possa apreciar, no exercício das suas funções de controlo de constitucionalidade de normas jurídicas, parece claro que o recurso não pode prosseguir para apreciação de mérito.
De todo o modo, ainda que estivesse em causa um critério normativo de decisão suscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional – e não está -, a verdade é que, pelas razões invocadas pelo relator e por esta conferência a esse respeito, no ponto 2.2.2. do presente acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não se reconheceria qualquer utilidade ao recurso, não decorrendo da presente reclamação qualquer argumento que comprometa a bondade desse juízo.
Assim sendo, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação, não se justificando, atento o caráter cumulativo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, aferir se a decisão recorrida assumiu o caráter de definitividade que o relator também julgou não verificado.