Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 272/19.7BEFUN
Recorrente: Município do Funchal
Recorrida: ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A.
1. RELATÓRIO
1. 1 O Município acima identificado recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o n.º 2810201901099418, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, para cobrança coerciva de dívidas à acima identificada Recorrida, no montante global de € 758.780,36.
1. 2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso (fls. 690 e segs. do processo electrónico), que resumiu em conclusões que aqui damos por reproduzidas.
1. 3 A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 741 e segs. do processo electrónico), pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença (cf. fls. 801/802 do processo electrónico).
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Nos presentes autos pretende discutir-se, no âmbito de uma oposição à execução fiscal, a legalidade de dívidas, tituladas por facturas e respeitantes a serviços de eliminação de resíduos (incineração e deposição em aterro), emitidas pela concessionária da exploração e gestão do sistema de transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, em nome do Município do Funchal; facturas com base nas quais a empresa prestadora do serviço procedeu à emissão de certidões de dívida e à instauração de processos de execução fiscal, ora apensados ao supra identificado.
Importa, em sede do presente recurso, saber se procede algum dos argumentos invocados pelo Município do Funchal para obstar à execução fiscal, designadamente saber:
i) se estamos perante um tributo ou outro tipo de obrigação pecuniária;
ii) se na fase de oposição à execução é ainda possível discutir a legalidade da dívida exequenda; e se
iii) a não se admitir a oposição à execução com este fundamento (discussão da legalidade da dívida), tal consubstanciaria uma violação do princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva.
2.2. 2 REMISSÃO
As questões que cumpre apreciar e decidir foram já apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo – em muitos recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as sentenças recorridas são do mesmo teor, apenas se referindo a dívidas de períodos diferentes, e as alegações e contra-alegações do recurso são em tudo semelhantes às dos presentes autos – e têm vindo a ser decididas uniformemente, na sequência da prolação do primeiro acórdão, em 22 de Janeiro de 2019, no processo n.º 218/18.0BEFUN (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8e5521f5fe5a06cb802584fd0035f1f4.).
Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, usando da faculdade concedida no n.º 5 do art. 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, remetemos para a fundamentação adoptada no referido acórdão.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Consequentemente, o recurso não será provido, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas do citado acórdão de 22 de Janeiro de 2019:
I- A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
II- Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
III- A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, dado o carácter remissivo da presente decisão [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, e art. 6.º, n.º 7, do RCP].
Dispensamos a junção do acórdão para que remetemos, uma vez que se encontra disponível no sítio indicado e dele foram notificadas a Recorrente e a Recorrida.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes.