Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 272/19.7BEFUN
Recorrente: Município do Funchal
Recorrida: ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A.
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O Município acima identificado recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o n.º 2810201901099418, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, para cobrança coerciva de dívidas à acima identificada Recorrida, no montante global de € 758.780,36.
- 1.2O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso (fls. 690 e segs. do processo electrónico), que resumiu em conclusões que aqui damos por reproduzidas.
- 1.3A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 741 e segs. do processo electrónico), pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença (cf. fls. 801/802 do processo electrónico).
- 1.5Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Nos presentes autos pretende discutir-se, no âmbito de uma oposição à execução fiscal, a legalidade de dívidas, tituladas por facturas e respeitantes a serviços de eliminação de resíduos (incineração e deposição em aterro), emitidas pela concessionária da exploração e gestão do sistema de transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, em nome do Município do Funchal; facturas com base nas quais a empresa prestadora do serviço procedeu à emissão de certidões de dívida e à instauração de processos de execução fiscal, ora apensados ao supra identificado.
Importa, em sede do presente recurso, saber se procede algum dos argumentos invocados pelo Município do Funchal para obstar à execução fiscal, designadamente saber:
- i)se estamos perante um tributo ou outro tipo de obrigação pecuniária;
- ii)se na fase de oposição à execução é ainda possível discutir a legalidade da dívida exequenda; e se
- iii)a não se admitir a oposição à execução com este fundamento (discussão da legalidade da dívida), tal consubstanciaria uma violação do princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva.
2.2.2 REMISSÃO
As questões que cumpre apreciar e decidir foram já apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo – em muitos recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as sentenças recorridas são do mesmo teor, apenas se referindo a dívidas de períodos diferentes, e as alegações e contra-alegações do recurso são em tudo semelhantes às dos presentes autos – e têm vindo a ser decididas uniformemente, na sequência da prolação do primeiro acórdão, em 22 de Janeiro de 2019, no processo n.º 218/18.0BEFUN (Disponível em
dgsi.pt.).
Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, usando da faculdade concedida no n.º 5 do art. 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, remetemos para a fundamentação adoptada no referido acórdão.