I- O prazo, a que se refere o n. 3 do artigo 248 do Codigo das Sociedades Comerciais para convocação da assembleia geral, conta-se a partir da data da expedição da carta registada da convocatoria e não na da recepção desta.
II- Como se estabeleceu no Assento n. 3/77 o socio gerente de uma sociedade por quotas nomeado no pacto social pode ser destituido por maioria simples de votos correspondentes ao capital social desde que a nomeação não importe concessão de um direito especial.
III- Por isso, a destituição do gerente, nomeado no pacto social, so por si, não implica alteração do pacto desde que não se esteja perante direito especial e não haja convenção nesse sentido.
IV- Não havendo nulidade, a deliberação da assembleia geral podera ser impugnada no prazo de 30 dias contados da data em que foi encerrada a assembleia geral quando tenha incidido sobre assunto que constava da convocatoria (artigo 59 n. 2 alineas a) a c) do Codigo das Sociedades Comerciais).