3. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação do despacho de não admissão, invocando os “termos do disposto no n.º 1 e seguintes do artigo 643.º do Código de Processo Civil”.
4. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação.
II. Fundamentação
5. O impulso em apreço suscita a apreciação por este Tribunal da decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal a quo, invocando o disposto no artigo 643.º do CPC. Todavia, essa disposição não tem aqui aplicação, pois o meio procedimental adequado a facultar o controlo de tais decisões encontra-se previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a tramitar de acordo com o preceituado no artigo 77.º do mesmo diploma. Nada obstando, desde logo no plano da tempestividade, à convolação da reclamação, cumpre proceder à apreciação do seu mérito de acordo com esse regime.
Ora, verifica-se que o requerimento não apresenta quaisquer fundamentos, mostrando-se vazio de argumentação votada a demonstrar que, ao contrário do entendido, o recorrente suscitara perante o Tribunal a quo qualquer questão normativa de legalidade subsumível ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, via de recurso mobilizada.
E, de facto, a leitura da motivação de recurso torna patente que nenhuma questão desse tipo foi suscitada, como, acrescenta-se, também não foi suscitada qualquer questão normativa de constitucionalidade, o que sempre conduziria à ilegitimidade da recorrente, caso estivéssemos perante recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nessa peça não surge a menor referência a violação de lei com valor reforçado, estatuto de região autónoma ou lei geral da República, ou alusão a violação de normas alojadas nos preceitos constitucionais referidos no requerimento de interposição de recurso.
Improcede, assim, a reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada por A.;
b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
Notifique.
Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro