Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 724/2026, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência apresentada da Decisão Sumária n.º 616/2026, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A
Notificado dessa decisão, veio o recorrente-reclamante arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido suposta omissão de pronúncia, contradição e/ou ambiguidade. Assim, argumentou no seguinte sentido:
«A. , Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do douto Acórdão n.º 724/2026, proferido em Conferência pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, que decidiu indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 616/2026 e, consequentemente, manter o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), 616.º, n.º 2, e 666.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, arguir a
NULIDADE DO ACÓRDÃO
e, subsidiariamente, para a hipótese de se entender que os vícios infra identificados não integram nulidade decisória, requerer a respetiva
REFORMA,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, a saber:
"O que é a JUSTIÇA Se não cumprir a LEI?"
I. DELIMITAÇÃO DO INCIDENTE: NÃO SE PRETENDE UM NOVO RECURSO NEM A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO
1. O Recorrente (e o signatário) conhece(m), naturalmente, os limites próprios de uma arguição de nulidade dirigida a um acórdão do Tribunal Constitucional.
2. Não pretende, por esta via, renovar a reclamação anteriormente apresentada, obter um segundo julgamento da mesma, discutir novamente todos os pressupostos do recurso de fiscalização concreta ou manifestar uma mera discordância relativamente à solução alcançada.
3. Também não pretende que este Tribunal Constitucional aprecie se, no concreto processo penal, DETERMINADOS FOTOGRAMAS FORAM OU NÃO OBTIDOS LICITAMENTE, que conte os dias de duração de uma autorização judicial, que reaprecie a prova produzida ou que se substitua aos tribunais comuns na aplicação do direito infraconstitucional.
4. A presente arguição tem objeto diferente e muito mais preciso.
5. O Acórdão n.º 724/2026 contém, salvo o devido respeito, uma contradição interna decisivamente relevante na delimitação do objeto que afirma ter apreciado e deixa, consoante a leitura que se faça da sua fundamentação, por decidir uma questão autónoma que lhe foi expressamente submetida.
6. E essa questão não é a legalidade concreta de cinco fotogramas.
7. A questão é esta:
"PODE UMA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FAZER INICIAR, CORRER OU ESGOTAR O PRAZO PARA ARGUIÇÃO DE UMA NULIDADE COM BASE NUMA MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE CONSULTA DOS AUTOS, QUANDO O ARGUIDO NÃO TEVE ACESSO EFETIVO AOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONHECER O VÍCIO, OU QUANDO REQUEREU ESSE ACESSO E O MESMO NÃO LHE FOI FACULTADO?"
8. Esta questão estava no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional antes da reclamação para a Conferência.
10. Estavam identificados os preceitos legais de que se extraía a interpretação.
11. Estava definido o sentido normativo questionado.
12. Estavam identificados os parâmetros constitucionais considerados violados.
13. E estava determinada a consequência jurídica cuja constitucionalidade se pretendia fiscalizar: o início, decurso ou esgotamento de um prazo de preclusão apesar da inexistência de acesso efetivo aos elementos materiais indispensáveis ao exercício do direito que se considera precludido.
14. É precisamente sobre o tratamento que o Acórdão n.º 724/2026 deu — ou, salvo todo o devido respeito, que é muito, não deu — a esta questão originária que incide a presente arguição.
II. HÁ UMA REALIDADE PROCESSUAL QUE IMPORTA NÃO CONFUNDIR COM O OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
15. Antes de prosseguir, importa estabelecer uma distinção que atravessa todo este processo e cuja desconsideração está, salvo o devido respeito, na origem do equívoco.
16. Uma coisa são os factos concretos que deram origem à questão de constitucionalidade.
17. Outra, completamente distinta, é a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi submetida a este Tribunal.
18. Os primeiros explicam a utilidade do recurso e demonstram que a questão não é académica.
19. A segunda constitui o seu OBJETO.
20. No processo penal subjacente existe um despacho judicial proferido em 29 de abril de 2024, a fls. 79, autorizando, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, conjugado com os artigos 187.º, 188.º, 190.2 e 269.º do Código de Processo Penal, a recolha de som e imagem.
21. NESSE DESPACHO ESCREVEU-SE EXPRESSAMENTE:
"Prazo - 30 dias."
22. Foi sempre entendimento da defesa que essa autorização vigorou entre 29 de abril de 2024, data em que foi proferido, até 29 de maio de 2024, conforme, aliás, a jurisprudência vigente no nosso ordenamento!!
23. Sucede que o Auto de Diligência de fls. 127 a 131 identifica expressamente diligências realizadas nos dias 23, 30 e 31 de maio de 2024.
24. Na parte respeitante ao dia 31 de maio de 2024, o próprio Auto refere que a Polícia Judiciária se muniu de "meios técnicos adequados para a monitorização 'in loco', através de dispositivo móvel", descreve aquilo que foi observado através desse meio e termina consignando:
"Junta-se fotogramas do atrás observado e que revela extrema importância para a prova carreada para os autos."
25. A questão não surgiu, portanto, de uma reconstrução posterior da defesa.
26. Nem depende de uma inferência sofisticada.
27. Existe um despacho judicial que estabelece um PRAZO.
28. Existe um auto policial que atribui datas às captações.
29. E existe ainda um terceiro elemento processual particularmente significativo.
30. Em 7 de junho de 2024, depois dessas diligências, a Polícia Judiciária propôs expressamente a remessa dos autos ao Ministério Público para, entre outras finalidades, ser promovida perante o Juiz de Instrução a:
"validação dos fotogramas reproduzidos de fls. 127 a 131".
31. Isto é: os próprios autos documentam que, depois da produção dos fotogramas em causa, foi considerada necessária uma intervenção judicial especificamente dirigida à sua validação.
32. Nada disto significa que se esteja agora a pedir ao Tribunal Constitucional que decida sobre a validade concreta desses fotogramas.
33. Significa apenas que existe uma questão real, séria e processualmente decisiva quanto aos meios de obtenção de prova e que foi precisamente por causa dela que se tornou necessário saber QUANDO podia exigir-se à defesa que conhecesse e arguisse o respetivo vício.
34. E é aqui que surge o elemento que não pode ser apagado da equação.
35. No primeiro interrogatório judicial, ocorrido em 4 de julho de 2024, o despacho de fls. 79 - aquele que continha a autorização judicial e, sobretudo, o respetivo prazo - não tinha sido disponibilizado à defesa, encontrando-se integrado em autos sujeitos a SEGREDO DE JUSTIÇA.
36. A eventual visualização de um auto de diligência ou de alguns elementos indiciários não permitia, por si só, conhecer a caducidade da autorização.
37. Para detetar o vício era necessário confrontar, pelo menos, dois elementos: a data das imagens e o despacho judicial que fixava o período durante o qual a respetiva captação estava autorizada.
38. Conhecer apenas um deles não permitia conhecer o vício.
39. E não se trata aqui de especulação sobre aquilo que a defesa poderia ou não ter feito.
40. Em 7 de agosto de 2024, a defesa requereu expressamente, ao abrigo do artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acesso aos meios de prova que sustentaram a apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, bem como aos mandados e respetivas promoções.
41. Em 13 de agosto de 2024, o Ministério Público autorizou apenas a consulta de parte dos elementos processuais, decisão posteriormente notificada à defesa).
42. Curiosamente (ou não), Os elementos de fls. 73,75 e 79, justamente aqueles que permitiam conhecer a promoção e a concreta extensão temporal da autorização judicial de captação de som e imagem, não integravam o conjunto facultado.
43. Em 20 de agosto de 2024, a defesa voltou a requerer acesso a elementos do processo.
44. OS AUTOS PERMANECERAM SUJEITOS A SEGREDO DE JUSTIÇA DURANTE O INQUÉRITO.
45. Após a dedução da acusação e o levantamento daquele segredo, A DEFESA REQUEREU A CONFIANÇA DO PROCESSO.
46. A confiança foi recusada, tendo sido autorizada a consulta presencial.
47. E foi em 30 de dezembro de 2024 que o Mandatário do Recorrente pôde efetivamente consultar os autos e proceder ao confronto dos elementos que permitia conhecer a questão agora em discussão.
48. Na sequência imediata desse acesso, em 4 de janeiro de 2025, foi arguida a nulidade.
49. Portanto, a sequência processual é muito simples:
o elemento que tornava cognoscível o vício não estava acessível à defesa no momento em que posteriormente se entendeu que esta já o deveria ter arguido; a defesa requereu acesso durante o inquérito; esse acesso não lhe foi integralmente concedido; e, quando finalmente pôde confrontar os elementos relevantes, reagiu.
50. Reitera-se: não se pede ao Tribunal Constitucional que retire desta cronologia a conclusão de que os cinco fotogramas são prova proibida.
51. O que se pede — e SEMPRE se pediu — é algo anterior:
saber se a Constituição da República Portuguesa permite que o direito de arguir a invalidade fique precludido antes de existir, para a defesa, possibilidade efetiva de conhecer o facto que permite exercer esse direito.
52. O que é concreto são as datas.
53. O que é normativo é a regra que decide se essas datas podem ser juridicamente ignoradas mediante uma preclusão ocorrida antes de a defesa conhecer o despacho que as tornava relevantes.
É que se nos afigura que não
III. A SEGUNDA QUESTÃO CONSTANTE DO REQUERIMENTO ORIGINAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
54. É neste ponto que importa regressar ao próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
55. E importa fazê-lo sem qualquer reformulação ou aperfeiçoamento.
56. Sem recorrer ao denominado "núcleo mínimo" posteriormente, nas palavras de V/ Exas., apresentado na reclamação.
57. Sem acrescentar um único preceito que seja!!!
58. A SEGUNDA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA, tal como originariamente submetida a este Tribunal, foi formulada nos seguintes termos:
"Pretende ainda o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 86.º, n.º 6, alínea c), 89.º, n.ºs 1 e 3, 120.º, n.º 3, alínea c), e 126.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo de arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova potencialmente proibidos se inicia, corre ou se esgota com base numa mera possibilidade abstrata de consulta dos autos ou de requerimento de acesso, mesmo quando o arguido não teve acesso efetivo, completo, tempestivo e materialmente útil aos elementos necessários para conhecer o vício, ou quando tenha requerido essa consulta e acesso aos meios de prova e aos mandados em momento processual adequado."
59. E logo de seguida explicou-se:
"Tal interpretação viola os artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 5 e 8, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por converter o direito de defesa num ónus formal impossível ou excessivamente oneroso, fazendo recair sobre o arguido as consequências da falta de acesso efetivo à prova, aos mandados e às promoções que permitiriam identificar, fundamentar e arguir as nulidades."
60. E acrescentou-se ainda:
A preclusão processual só é constitucionalmente legítima quando o sujeito processual tenha tido posibilidade real, efetiva e materialmente adequada de exercer o direito que se considera precludido."
61. Este era o objeto e foi fixado antes da reclamação para a Conferência.
62. E este objeto não contém qualquer referência às datas de 29, 30 ou 31 de maio de 2024.
63. Não contém qualquer referência às fls. 79, 127, 129, 130 ou 131.
64. Não pede ao Tribunal Constitucional que determine quando terminou uma autorização.
65. Não pede que diga se certo fotograma é válido ou inválido.
66. Não pede que declare uma busca nula.
67. Não pede que reaprecie a matéria de facto.
68. Formula, pelo contrário, uma hipótese normativa completa:
se o ordenamento fizer correr o prazo com base na mera possibilidade abstrata de acesso, mesmo quando não houve acesso efetivo ou quando este foi requerido, é essa solução constitucionalmente admissível?
69. O destinatário dessa norma pode ser qualquer arguido.
70. O processo pode ser qualquer processo penal.
71. O meio de obtenção de prova pode ser qualquer meio cuja invalidade dependa de um elemento processual não facultado.
72. A regra pode ser aplicada a uma pluralidade absolutamente indeterminada de situações.
73. O seu conteúdo não muda se se substituírem A. por qualquer outro arguido, as imagens por escutas, os dias de maio por quaisquer outras datas ou o concreto processo por qualquer outro inquérito criminal.
74. Isto é precisamente aquilo que distingue uma norma ou interpretação normativa de uma pretensão de sindicância da decisão concreta.
IV. O PONTO 6 DO ACÓRDÃO N.º 724/2026 E AQUILO QUE, PARA EFEITOS DESTE INCIDENTE, PODE ATÉ CONCEDER-SE
75. O douto Acórdão n.º 724/2026 entendeu que o denominado "núcleo mínimo" autonomizado na reclamação para a Conferência não correspondia a uma simples redução do objeto inicial.
76. O dito aresto salientou que nessa formulação posterior passaram a figurar, conjuntamente, os artigos 189.º e 190.º do Código de Processo Penal e uma referência expressa ao encerramento do primeiro interrogatório judicial que não constavam, nos mesmos termos, das quatro questões enunciadas no requerimento de interposição.
77. E concluiu que a reclamação não poderia constituir momento processual para reformular, substituir ou reconstruir o objeto do recurso.
78. Para efeitos exclusivos da presente arguição, não é sequer necessário discutir essa conclusão.
79. Admita-se, ad argumentandum tantum, que a formulação mais extensa empregue na reclamação não podia ser considerada.
80. Admita-se também que não era possível acrescentar os artigos 189.º e 190.º
81. Admita-se ainda que não podia introduzir-se, na definição do objeto, uma referência que o Tribunal considerasse não estar contida no requerimento inicial.
82. Nada disso resolve o problema agora suscitado.
83. Porque, eliminada integralmente essa formulação posterior, permanece a segunda questão de constitucionalidade exatamente como foi apresentada no requerimento original.
84. E foi precisamente quanto a esta segunda questão que a reclamação para a Conferência contestou a Decisão Sumária.
85. Tanto assim é que o próprio Acórdão n.º 724/2026 começa por reconhecer que, das quatro questões inicialmente formuladas, a argumentação da reclamação se concentrou no segmento respeitante à interpretação do artigo 120.º do código de Processo Penal.
86. Consequentemente, mesmo aceitando toda a fundamentação do ponto 6 quanto à impossibilidade de reconstrução do objeto, continuava a existir uma questão processualmente anterior que a Conferência tinha de decidir:
A SEGUNDA QUESTÃO, NA FORMULAÇÃO QUE JÁ CONSTAVA DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO, TEM OU NÃO NATUREZA NORMATIVA?
87. É aqui que, salvo devido respeito por entendimento diverso surge o vício do douto Acórdão.
V. O DILEMA DECISÓRIO CRIADO PELOS PONTOS 6 E 8 DO ACÓRDÃO
88. Depois de considerar, no ponto 6, que a formulação apresentada na reclamação constituía um enunciado novo, o Acórdão acrescenta, no ponto 8:
"mesmo tomado isoladamente, o segmento que o reclamante autonomiza não configura verdadeira questão de constitucionalidade normativa".
89. Seguidamente, o Acórdão regressa ao primeiro recurso interlocutório e assinala que a censura dirigida ao artigo 120.º do código de Processo Penal fora aí apresentada, a título principal, como problema de determinação da norma aplicável, tendo a inconstitucionalidade sido invocada a título eventual.
90. E conclui:
"Em qualquer das formulações, o que verdadeiramente se questiona não é um critério jurídico geral e abstrato, suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações, mas a concreta operação de qualificação e subsunção realizada pelo tribunal recorrido quanto à tempestividade da arguição deduzida nestes autos."
91. É precisamente aqui que se encontra a dificuldade lógica que a decisão não resolve.
92. O "segmento que o reclamante autonomiza", a que o ponto 8 expressamente se refere, é, segundo o próprio ponto 6, um enunciado novo, diferente do objeto fixado no requerimento inicial.
93. Se é assim, então a conclusão de que esse segmento novo não é normativo nada diz, por si só, sobre a natureza normativa da segunda questão originariamente formulada.
94. E a segunda questão originária foi justamente aquela cuja inadmissibilidade a reclamação impugnou.
95. Daqui resultam apenas duas possibilidades.
96. PRIMEIRA POSSIBILIDADE: o ponto 8 apreciou apenas o "núcleo mínimo" reformulado na reclamação, aquele que o próprio Acórdão acabara de considerar novo.
97. Se assim for, então não foi apreciada a questão de saber se a segunda questão originariamente constante do requerimento de interposição — na sua formulação própria e anterior — constituía questão normativa idónea.
98. Verifica-se, nesse caso, omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que desde já se vem arguir para os devidos e legais efeitos!!
99. SEGUNDA POSSIBILIDADE: pretendeu o ponto 8, apesar da referência ao segmento posteriormente autonomizado, abranger igualmente a segunda questão originária.
100. Nesse caso, surge uma dificuldade diferente.
101. É que a conclusão de que o que aí se questiona não constitui "um critério jurídico geral e abstrato, suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações" entra em manifesta tensão com o próprio enunciado que estava submetido a julgamento.
102. Recorde-se uma vez mais a estrutura desse enunciado:
"o prazo [...] se inicia, corre ou se esgota com base numa mera possibilidade abstrata de consulta [...] mesmo quando o arguido não teve acesso efetivo [...] ou quando tenha requerido essa consulta".
103. Esta proposição não descreve uma decisão judicial.
104. Define um pressuposto jurídico — mera possibilidade abstrata de consulta.
105. Define uma consequência jurídica — início, decurso ou esgotamento do prazo.
106. Define uma circunstância em que essa consequência continua a operar — inexistência de acesso efetivo ou existência de requerimento de acesso.
107. E define implicitamente uma classe indeterminada de destinatários — todos os arguidos relativamente aos quais essa situação se verifique.
108. Se isto não constitui um critério jurídico geral suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações, não se alcança, com o devido respeito, que é muito, qual o elemento concreto cuja remoção seria ainda necessária para que o enunciado adquirisse natureza normativa.
109. Não se sabe que facto individual deveria ser retirado.
110. Não se sabe que referência ao caso deveria ser eliminada.
111. Não se sabe que concreta operação de subsunção se pede ao Tribunal Constitucional que realize.
112. Porque nenhuma está contida no enunciado.
113. Daí que, se o ponto 8 pretende abranger a segunda questão original, a fundamentação utilizada para a qualificar como não normativa não é compatível com os próprios elementos que o Acórdão reconhece integrarem o objeto do recurso.
114. O ponto 6 afirma, aliás, que as questões originárias haviam sido construídas sobre a "mera possibilidade abstrata de consulta dos autos".
115. O ponto 8 conclui, contudo, que "em qualquer das formulações" não existe qualquer critério jurídico geral e abstrato.
116. Mas é precisamente a suficiência jurídica dessa "mera possibilidade abstrata" que constitui o critério normativo submetido a fiscalização.
117. A decisão fica, assim, perante uma alternativa que carece de suprimento:
ou não decidiu a segunda questão originária, existindo omissão de pronúncia; ou pretendeu decidi-la, caso em que a razão apresentada para lhe negar natureza normativa não se concilia com a estrutura objetiva do enunciado que estava sob apreciação.
118. É esse o vício que se pretende ver suprido.
119. Não uma discordância sobre o resultado ou uma tentativa de obter novo julgamento.
120. Mas a necessidade de determinar qual das duas questões o Acórdão efetivamente julgou e, caso tenha julgado a originária, de compatibilizar a sua fundamentação com o conteúdo objetivo desta.
VI. A NATUREZA SUBSIDIÁRIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PRIMEIRO RECURSO NÃO A TRANSFORMA NUMA CENSURA À DECISÃO CONCRETA
121. O ponto 8 acrescenta um argumento que merece apreciação autónoma.
122. Refere o douto Acórdão que, no primeiro recurso interlocutório, a censura fora construída, a título principal, como erro na determinação da alínea aplicável do n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, tendo a inconstitucionalidade sido arguida "apenas a título eventual, para a hipótese de assim não se entender".
123. É absolutamente VERDADE!!
124. Mas isso não retira à questão a sua natureza normativa.
125. Pelo contrário, explica precisamente a razão pela qual a questão de constitucionalidade foi formulada em termos condicionais.
126. A defesa sustentou, em primeiro lugar, que o regime infraconstitucional deveria ser interpretado e aplicado de forma que não conduzisse à preclusão que posteriormente veio a ser afirmada.
127. E, subsidiariamente, para o caso de o Tribunal entender que o artigo 120.º impunha essa preclusão, suscitou a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa.
128. Era exatamente esse o momento processual em que a questão tinha de ser suscitada.
129. Uma questão subsidiária não deixa de ser uma questão submetida ao tribunal, (recorde-se, a própria lei prevê e acautela a existência de pedidos subsidiários e, às vezes, até genéricos.)
130. É uma questão cuja apreciação se torna necessária se o tribunal rejeitar a solução principal e adotar precisamente a interpretação cuja constitucionalidade é preventivamente questionada.
131. Foi o que, in casu, sucedeu.
132. No primeiro recurso interlocutório o Recorrente formulou expressamente a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação segundo a qual deveria ter arguido as nulidades em sede de primeiro interrogatório judicial
"mesmo na circunstância em que os elementos materiais onde assenta tal nulidade (o despacho, caduco, donde esta provém) se encontrem em segredo de Justiça, portanto, inacessíveis ao conhecimento do arguido e da sua defesa".
133. Isto foi escrito antes do Acórdão recorrido.
134. Foi submetido junto do Tribunal da Relação do Porto.
135. Foi-o precisamente para o caso de aquele Tribunal entender aplicável a solução jurídica que a defesa reputava inconstitucional.
136. Não se consegue, por isso, compreender de que forma a circunstância de uma questão constitucional ter sido corretamente formulada a título subsidiário, pode convertê-la numa mera censura à posterior decisão concreta.
137. Seria, aliás, salvo devido respeito, paradoxal exigir ao recorrente que suscitasse previamente a questão de constitucionalidade e, depois de o fazer preventivamente e antes da decisão, retirar natureza normativa à mesma porque fora colocada antes de saber se o tribunal adotaria a interpretação questionada.
138. A subsidiariedade não retira normatividade à questão.
139. Demonstra que ela foi suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido e para a exata hipótese em que a interpretação viesse a ser aplicada.
VII. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NÃO TEM DE DECIDIR SE AS IMAGENS SÃO NULAS PARA RESPONDER À QUESTÃO CONSTITUCIONAL
140. O ponto essencial pode ser, sempre com devido respeito, testado de uma forma muito simples.
141. Suponham V/ Exas. que o Tribunal Constitucional julgava inconstitucional a seguinte interpretação:
"É inconstitucional interpretar o artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Penal no sentido de que o prazo de arguição de uma nulidade pode iniciar-se, correr ou esgotar- se apenas porque o arguido dispunha de uma possibilidade abstrata de requerer a consulta dos autos, quando não teve acesso materialmente útil aos elementos necessários ao conhecimento do vício ou quando requereu esse acesso e ele não lhe foi facultado."
142. Para proferir esse juízo, o Tribunal Constitucional teria de saber se os fotogramas de 30 e 31 de maio foram licitamente obtidos?
143. Não!
144. Teria de determinar se o despacho de fls. 79 terminou no dia 29 ou no dia 30?
145. Estamos convictos que não.
146. Teria de decidir se a busca domiciliária era válida?
147. Somos do entendimento que não.
148. Teria de reapreciar qualquer depoimento, fotografia, auto ou meio de prova?
149. Cremos que não.
150. Teria apenas de confrontar uma interpretação normativa com a Constituição.
151. Depois, se o recurso procedesse, competiria ao Tribunal da Relação reapreciar o caso concreto sem aplicação da interpretação julgada inconstitucional, nos termos próprios da fiscalização concreta.
152. É precisamente esta separação de funções que demonstra a natureza normativa do objeto.
153. E é também por isso que o argumento de que o Recorrente pretende uma nova "operação de qualificação e subsunção" não corresponde ao pedido formulado.
154. Salvo devido respeito, não se pede ao Tribunal Constitucional que conte dias.
155. Pede-se-lhe que diga se a Constituição da República Portuguesa elaborada pelos Srs. Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira permite que a preclusão comece e termine antes de existir, para a defesa, a possibilidade material de conhecer o vício cujo direito de arguição se declara precludido.
Só isto!!
156. Só depois dessa resposta constitucional caberia ao tribunal comum retirar as consequências para as datas, atos e provas do processo.
157. É assim que, funciona, precisamente, a fiscalização concreta da constitucionalidade.
VIII. A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA COLOCOU EXPRESSAMENTE ESTA QUESTÃO
158. Também não pode entender-se o argumento de que que este problema apenas agora seja identificado.
159. Na reclamação para a Conferência, o Recorrente escreveu expressamente que não pretendia que o Tribunal Constitucional reapreciasse a matéria de facto, a prova produzida, a validade concreta dos meios de obtenção de prova ou o mérito da decisão condenatória.
160. E explicou que pretendia a apreciação da conformidade constitucional de uma interpretação segundo a qual o arguido deve arguir nulidades relativas a meios de obtenção de prova antes de ter acesso efetivo aos elementos processuais que permitem conhecer e densificar os respetivos vícios.
161. Afirmou expressamente que a questão era normativa por corresponder a um critério jurídico geral e abstrato, suscetível de ser aplicado em todos os casos nos quais se imponha à defesa a arguição de nulidades antes de dispor dos elementos materiais necessários ao seu conhecimento.
162. E demonstrou que essa questão tinha sido suscitada previamente perante o Tribunal da Relação.
163. Nas conclusões da reclamação reiterou-se ainda que, no recurso da decisão condenatória, tinham sido identificados os fotogramas de fls. 127 a 131 e 151 a 153 e a caducidade do prazo de autorização judicial, bem como a impossibilidade constitucional de exigir a respetiva arguição em momento em que o despacho autorizador não estava disponibilizado à defesa.
164. A reclamação esclareceu também que a questão posteriormente levada ao Tribunal Constitucional constituía uma densificação técnica de um núcleo constitucional anteriormente colocado perante o Tribunal da Relação.
165. Mais do que isso: a reclamação formulou expressamente um pedido de conhecimento, pelo menos, do segmento normativo respeitante à preclusão da arguição de nulidades em contexto de ausência de acesso efetivo aos elementos processuais indispensáveis.
166. Portanto, a natureza normativa da segunda questão originária não era um simples argumento lateral.
167. Era uma verdadeira questão de admissibilidade colocada à Conferência.
168. E era a questão decisiva.
IX. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE DECISÓRIA
169. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é nula a decisão quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
170. E, nos termos da alínea c) do mesmo preceito, a decisão é igualmente nula quando os fundamentos se encontrem em oposição com a decisão ou quando ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível no ponto relevante.
171. No caso concreto, a alternativa anteriormente identificada não pode permanecer sem resposta.
172. Se o ponto 8 do Acórdão n.º 724/2026 respeita exclusivamente ao "segmento que o reclamante autonomiza", considerado no ponto 6 como objeto novo, então ficou por decidir a impugnação dirigida à decisão sumária quanto à segunda questão tal como esta constava originariamente do requerimento de interposição.
173. Nesse caso ocorre omissão de pronúncia.
174. Se, ao invés, o ponto 8 pretende também abranger a questão originária, então a decisão passa a afirmar simultaneamente que aquela questão tinha sido construída sobre a "mera possibilidade abstrata de consulta dos autos" e que não continha um critério jurídico geral e abstrato suscetível de aplicação a uma pluralidade de situações.
175. E fá-lo sem identificar qual o elemento concreto do enunciado que exigiria ao Tribunal Constitucional a reapreciação da subsunção realizada no processo penal.
176. Nesse caso, existe contradição ou, pelo menos, uma ambiguidade decisória relevante quanto ao objeto efetivamente apreciado e às razões pelas quais um enunciado inteiramente formulado por referência a uma hipótese e consequência jurídicas gerais é considerado uma sindicância da decisão concreta.
177. Em qualquer das hipóteses, o vício não pode ser resolvido afirmando apenas que o Recorrente discorda do julgamento.
178. A questão antecede a discordância.
179. Trata-se de saber o que foi efetivamente julgado e de saber como se concilia a qualificação atribuída ao objeto com o texto do objeto que constava dos autos.
Sem prescindir,
Na eventualidade de assim não se entender
X. SUBSIDIARIAMENTE, DA REFORMA DO ACÓRDÃO
180. Caso V. Exas. entendam que o ponto 8 do Acórdão contém já uma pronúncia sobre a segunda questão na sua formulação originária e que, por essa razão, não existe omissão de pronúncia ou contradição suscetível de integrar o artigo 615.º do Código de Processo Civil, requer-se, subsidiariamente, a reforma da decisão.
181. O Recorrente conhece o caráter absolutamente excecional da reforma prevista no artigo 616. °, n.º 2, do Código de Processo Civil.
182. Não pretende transformar esse instituto num recurso ordinário inexistente.
183. Nem invoca como "manifesto lapso" a simples circunstância de sustentar interpretação jurídica distinta da adotada pelo Tribunal.
184. O que está aqui em causa é a qualificação jurídica do conteúdo objetivo de um ato processual que se encontra documentalmente fixado nos autos: o requerimento de interposição do recurso
185. Se se entender que o Acórdão apreciou efetivamente a segunda questão original, então a conclusão de que essa questão não contém qualquer critério geral e abstrato tem de ser confrontada com o seu teor literal.
186. A questão não diz: "o Tribunal da Relação decidiu mal a nulidade arguida por A.".
187. Não diz: "os fotogramas de 30 e 31 de maio são nulos".
188. Não diz: "o requerimento apresentado em 4 de janeiro de 2025 é tempestivo".
189. Diz, antes, em termos gerais, que se pretende sindicar uma interpretação segundo a qual: o prazo se inicia, corre ou se esgota com base numa possibilidade abstrata de consulta, apesar da inexistência de acesso efetivo aos elementos necessários, ou apesar de ter sido requerido tal acesso.
190. A diferença não é semântica é, antes, categorial.
191. Uma proposição respeita ao resultado de um processo concreto.
192. A outra estabelece a regra jurídica através da qual esse resultado pode ser alcançado numa pluralidade indeterminada de processos.
193. É esta última que foi submetida ao Tribunal Constitucional.
194. Por conseguinte, se V. Ex.as entenderem que o Acórdão efetivamente julgou essa exata questão, requer-se que seja reformado na parte em que a qualifica como mera pretensão de reapreciação da subsunção concreta, reconhecendo-se a idoneidade normativa daquele segmento e determinando-se o prosseguimento do recurso quanto ao mesmo.
XI. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER TORNADA IMPOSSÍVEL PELA PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE A GEROU
195. Existe, por fim, uma consequência material da solução adotada que merece ser explicitada.
196. O Recorrente viu ser-lhe oposta a preclusão de uma nulidade porque, segundo os tribunais comuns, deveria ter reagido num momento anterior.
197. A defesa respondeu que não podia reagir porque o documento que permitia conhecer o vício se encontrava abrangido pelo segredo de justiça e não lhe havia sido disponibilizado.
198. Suscitou, antes da decisão do tribunal recorrido, a inconstitucionalidade de uma interpretação que lhe impusesse esse ónus impossível.
199. Depois formulou perante o Tribunal Constitucional uma questão abstrata sobre a constitucionalidade desse critério de preclusão.
200. E vê agora recusado o conhecimento do recurso porque essa questão seria, afinal, apenas uma tentativa de discutir a concreta tempestividade da sua reação.
201. O círculo fica assim completo:
a defesa não pode discutir a nulidade porque a deveria ter conhecido antes de ter acesso ao elemento que a revelava; e não pode discutir constitucionalmente a regra que produz esse resultado porque fazê-lo é qualificado como discussão do caso concreto.
202. Se esta construção subsistir, deixa de existir qualquer momento jurisdicional em que possa ser apreciada a conformidade constitucional da regra de preclusão aplicada.
203. Não porque a questão não tenha sido suscitada, porque o preceito não tenha sido identificado, porque o sentido normativo não tenha sido definido ou porque os parâmetros constitucionais não tenham sido indicados.
204. Mas porque a questão nasceu de factos concretos.
O que se nos afigura, no mínimo, "estranho"!!
205. Isto porque, toda a fiscalização concreta da constitucionalidade nasce, por definição, de uma decisão concreta, como aliás o próprio nome evidencia.
206. A origem factual de uma questão não elimina a sua dimensão normativa quando o recorrente autonomiza da decisão um critério jurídico apto a ser aplicado para além daquele processo.
207. Foi exatamente isso que o Recorrente fez e foi exatamente essa questão que pediu que fosse julgada.
E isto é importante porque,
XII. DA ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS GARANTIAS DE DEFESA.
208. O Recorrente encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
209. O processo de que emerge o presente recurso é um processo penal no qual foi aplicada uma pena privativa da liberdade.
210. A interpretação normativa cuja apreciação se pretende não versa matéria meramente patrimonial ou formal.
211. Respeita à possibilidade de utilização, no processo penal, de meios de obtenção de prova potencialmente proibidos e à efetividade do direito do arguido de conhecer e reagir contra os respetivos vícios.
212. Está, por isso, diretamente ligada às garantias de defesa, ao contraditório, ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e à proibição constitucional de determinadas provas, consagrados, designadamente, nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
213. O Recorrente não sustenta que a relevância material da questão dispense o preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
214. Sustenta coisa diferente. Que esses pressupostos foram preenchidos quanto à segunda questão originariamente formulada e que a sua natureza normativa deve ser apreciada a partir do texto efetivamente constante do requerimento de interposição, e não mediante a sua recondução à controvérsia factual que lhe deu origem.
215. É, precisamente, esse exame que se requer!!
Pelo que,
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se que a presente arguição seja julgada procedente e, em consequência:
a) Seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 724/2026, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, caso se entenda que o ponto 8 daquele Acórdão incidiu apenas sobre o segmento reformulado na reclamação para a Conferência, por ter ficado por apreciar a segunda questão de constitucionalidade tal como originariamente formulada no requerimento de interposição do recurso; Subsidiariamente ou cumulativamente, consoante o enquadramento que se entenda adequado,
b) Seja declarada a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por contradição ou ambiguidade relevante entre a delimitação efetuada no ponto 6 e a afirmação, constante do ponto 8, de que "em qualquer das formulações" inexiste um critério jurídico geral e abstrato, sem que seja identificada a concreta operação de subsunção que a segunda questão originária exigiria a este Tribunal;
c) Suprida a nulidade, seja apreciada autonomamente a admissibilidade da segunda questão de constitucionalidade na formulação exata constante do requerimento originário de interposição, sem recurso à formulação alargada posteriormente utilizada na reclamação para a Conferência;
d) Seja, em consequência, reconhecido que aquela questão apresenta natureza normativa idónea, determinando-se o prosseguimento do recurso, pelo menos, quanto à interpretação extraída dos artigos 86.º, n.º 6, alínea c), 89.º, n.ºs 1 e 3, 120.º, n.º 3, alínea c), e 126.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo de arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova potencialmente proibidos se inicia, corre ou se esgota com base numa mera possibilidade abstrata de consulta dos autos ou de requerimento de acesso, mesmo quando o arguido não teve acesso efetivo, completo, tempestivo e materialmente útil aos elementos necessários para conhecer o vício, ou quando tenha requerido essa consulta e acesso aos meios de prova e aos mandados em momento processual adequado;
e) Caso se entenda não ocorrer qualquer das nulidades invocadas por se considerar que o Acórdão n.º 724/2026 apreciou já, de forma efetiva, essa mesma segunda questão originária, seja então, subsidiariamente, reformado o Acórdão, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na estrita medida do manifesto lapso na qualificação jurídica do conteúdo objetivo do requerimento de interposição enquanto mera censura à concreta operação de subsunção, reconhecendo-se a natureza normativa do enunciado e determinando-se o prosseguimento do recurso quanto ao mesmo;
Assim se fazendo, como sempre,
A habitual e SÃ JUSTIÇA.»
2. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se da seguinte forma:
«(…)
4. º
Ora, verifica-se, uma vez mais, que o arguido não tem razão nas invocações deduzidas.
5. º
Com efeito, o arguido vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 724/2026, imputando-lhe a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, por supostas ambiguidade e omissão de pronúncia, sustentando no essencial que “[s]eja declarada a nulidade do Acórdão n.º 724/2026, nos termos do artigo 615,º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, caso entenda que o ponto 8 daquele Acórdão incidiu apenas sobre o segmento reformulado na reclamação para a Conferência, por ter ficado por apreciar a segunda questão de constitucionalidade tal como originariamente formulada no requerimento de interposição de recurso” e ainda, subsidiária ou cumulativamente, que “[s]eja declarada a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por contradição ou ambiguidade relevante entre a delimitação efetuada no ponto 6 e a afirmação, constante do ponto 8, de que «em qualquer das formulações» inexiste um critério jurídico geral e abstrato, sem que seja identificada a concreta operação de subsunção que a segunda questão originária exigiria a este Tribunal”, em clara manifestação da falta de pertinência do requerido.
6. º
Na verdade, o requerente limitou-se a exteriorizar as suas discordâncias com o teor do douto aresto impugnado - e, bem assim e principalmente, com o da decisão sumária que o antecedeu -, não logrando demonstrar qualquer ambiguidade de que ele padeça ou apontar qual a matéria em que, estando o tribunal obrigado a dela conhecer, omitiu em absoluto a pronúncia legalmente devida.
7. º
Efectivamente, quanto à invocada nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre as questões de fundo suscitadas no recurso de constitucionalidade, apenas poderemos relembrar que ao douto Acórdão n.º 724/2026 não cabia pronunciar-se sobre tais questões mas exclusivamente sobre o objecto da reclamação deduzida nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, não lhe cabendo, obviamente, pronunciar-se sobre a matéria substantiva suscitada no requerimento de interposição do recurso.
8. º
Por outro lado, quanto às supostas ambiguidades não identificadas, tendo o douto aresto contestado decidido, inequivocamente, em concordância com o teor da decisão sumária reclamada e com o sustentado pelo Ministério Público a fls. 81-TC a 84-TC, indeferir a reclamação para a conferência, também dele não resulta qualquer equívoco, ambiguidade ou lapso que possa sustentar a pretensão manifestada pelo requerente.
9. º
Assim sendo, afigura-se-nos não ter logrado o requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões nas quais suporta os seus juízos sobre a pretensão manifestada.
10. º
Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos
3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por LTC).
No entanto, a invocação das nulidades processuais realizada pelo reclamante não demonstra qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Pelo contrário, no presente requerimento o reclamante faz notar que o seu entendimento diverge do que ficou patente no Acórdão n.º 724/2026, mas não alcança demonstrar em que termos tal decisão estaria ferida de nulidade. Isto porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado, quando concluiu pelo indeferimento da reclamação apresentada face a decisão sumária proferida.
4. Através do presente requerimento, o recorrente-reclamante expende larga argumentação no sentido de atacar tanto o acórdão reclamado - que teria sido omisso e ambíguo -, quanto a decisão sumária proferida - ao referir que determinado objeto já teria sido fixado antes da reclamação para conferência (pontos 8. e 61.).
Não obstante recorra de expressões como «[n]ada disto significa que se esteja agora a pedir ao Tribunal Constitucional que decida sobre a validade concreta desses fotogramas» (ponto 32.) ou «[o] destinatário dessa norma pode ser qualquer arguido e [o] processo pode ser qualquer processo penal (pontos 69. e 70.), na tentativa de fazer parecer que questões gerais e abstratas por si formuladas não foram objeto de apreciação por este Tribunal, o reclamante nada mais demonstra senão o seu inconformismo com a decisão sumária e um esforço em argumentar que a sua pretensão deveria ter sido atendida.
O mesmo se faz notar quando reduz a termo as inferências que retirou dos pontos 6. e 8. do Acórdão n.º 724/2026 aqui reclamado, que interpreta como ‘incompatíveis’, para simular a suposta ambiguidade ou contradição que agora suscita.
Contudo, não revela qualquer fundamento passível de abalar o sentido da decisão em causa.
5. Como bem sintetizou o Ministério Público, quanto à invocada nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre as questões de fundo suscitadas no recurso de constitucionalidade, cabe relembrar que ao acórdão ora atacado cabia pronunciar-se unicamente sobre o objeto da reclamação então apresentada e não sobre matéria substantiva suscitada no requerimento de interposição do recurso. E relativamente às supostas ambiguidades do Acórdão n.º 724/26, o requerente não logrou demonstrá-las, tendo se limitado a assinalar as interpretações que retirou dos referidos pontos 6. e 8. de tal aresto e exteriorizar a sua discordância com o seu teor.
Ora, tanto a decisão sumária quanto o acórdão que a confirmou foram suficientemente claros, no sentido de não terem deixado de apreciar qualquer questão que tenha sido colocada ou de ter sido contraditório, ambíguo ou obscuro, nos exatos termos da fundamentação lá impressa.
6. Isto posto, impõe-se constatar que nada se divisa no Acórdão reclamado, que pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade, tanto menos de forma a que permitisse concluir pela sinalização de vício de ininteligibilidade, ex vi artigos 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC e artigo 69.º, da LTC, pelo que a reclamação apresentada, que divaga sobre matérias que de modo nenhum foram apreciadas por esta conferência na decisão em causa, está absolutamente desprovida de mérito.
Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que o Acórdão n.º 724/2026 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa.
7. O recorrente vem, ainda, apresentar pedido subsidiário de reforma do acórdão, caso se entenda que não existe omissão de pronúncia ou contradição suscetível de integrar o artigo 615.º do Código de Processo Civil, afirmando conhece[r] o caráter absolutamente excecional da reforma prevista no artigo 616.º, n.º 2, do CPC.
Cumpre recordar que o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que, «[P]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «[O] esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes», como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC.
De facto, o artigo 616.º do CPC dispõe que «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)» e que «2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.»
Assim, o pedido de reforma de um acórdão do Tribunal Constitucional - que se rege subsidiariamente pelo artigo 616.º do CPC, por força do artigo 69.º da LTC -, serve para corrigir lapsos manifestos relativos a custas, multas, erros na qualificação jurídica ou desconsideração de prova plena já existente no processo, mas nunca para contestar o raciocínio jurídico, divergir do entendimento do tribunal ou reapreciar o julgamento.
Dito isso, o que se verifica, no caso concreto, é que o pedido de reforma subsidiariamente apresentado pretende apenas dissimular a discordância do recorrente quanto à solução dada ao caso concreto pois reproduz, efetivamente, uma mera pretensão de reapreciação da subsunção concreta, diferentemente do que se afirma. Neste sentido, tal como já referido, não cabe a esta decisão pronunciar-se sobre a alegada idoneidade normativa daquele segmento, uma vez que o acórdão ora atacado limitou-se a apreciar a questão colocada em sede de reclamação para conferência.
Concluindo, não se verifica nenhuma das causas previstas no n.º 2 do artigo 616.º do CPC que poderiam levar á reforma do acórdão posto em causa pelo aqui reclamante.
O que se pretende, como já dito, é que o objeto do recurso interposto seja conhecido quanto ao mérito. Contudo, o expediente processual de reforma do aresto - tal como o de arguição de nulidade - não se destina a suscitar o reexame da decisão.
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas nos artigos 615.º e 616.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente-reclamante prosperar.
8. Por decair no incidente por si instaurado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III- Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 21 de agosto de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro