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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório BANCO 1... GMBH SUCURSAL PORTUGUESA, identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/03/2025, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que havia julgado improcedente a impugnação judicial por si apresentada, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, visando o ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) referente ao ano 2019. Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso: O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão do TCA Sul, de 20 de fevereiro de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 830/20.7BESNT , que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela RECORRENTE da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 2 de agosto de 2023, a qual, por seu turno, havia julgado improcedente a impugnação judicial intentada pela RECORRENTE do ato de autoliquidação da CSB que incidiu sobre o seu passivo apurado em 2019. A motivação do presente recurso prende-se somente com os temas de direito da União Europeia que não foram ainda devidamente apreciados à luz da recente jurisprudência do TJUE: em concreto, o Acórdão Cofidis, que julgou o regime jurídico do ASSB violador das normas comunitárias - um imposto cuja base de incidência é em tudo idêntica à da contribuição financeira em crise nos presentes autos - e que a sua ignorância se traduz num erro grave com consequências nefastas tanto para os vários particulares na mesma situação que a Recorrente, como por se traduzir num atentado grave ao primado do Direito Europeu, tal como é consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Da admissibilidade do presente recurso: As questões de direito levantadas pela RECORRENTE nos presentes autos são de indiscutível importância fundamental - circunstância atestada pela RECORRENTE em concatenação com o Acórdão do STA, de 2 de abril de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 1853/13. A relevância jurídica do regime jurídico da CSB é incontornável. Trata-se de um tributo cujo enquadramento normativo é de leitura particularmente exigente, convocando diversos diplomas legais e infralegais e reclamando ainda a compreensão do plano de fundo conjuntural da sua criação. A série de vícios assacados à CSB pela RECORRENTE ao longo dos presentes autos deveria bastar para dar por assente a relevância jurídica das matérias que se pretendem analisadas em sede do presente recurso, sendo, aliás, convocado para o efeito o ordenamento jurídico comunitário - em particular, os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a Diretiva 2014/59. Tudo matérias sobre as quais se mantêm dúvidas sérias, porquanto toda a jurisprudência já firmada pelos tribunais superiores não levou em consideração o recente Acórdão Cofidis, que, apesar de ter sido proferido por referência ao regime jurídico do ASSB, espelha um entendimento que o TJUE faz questão de estender às cobranças obrigatórias, como a contribuição financeira em causa no caso concreto. A relevância social das questões trazidas à colação pela RECORRENTE também está assegurada pela escala atingida pelo contencioso gerado em torno da CSB, sendo inevitável a importação do julgamento deste douto STA para os processos judiciais pendentes e análogos. E, mais, a relevância social também se afere pelo potencial contra senso e insanável ilegalidade de se manterem na ordem jurídica portuguesa os acórdãos passados do STA sobre este tema e o Acórdão Cofidis do TJUE sobre a mesma temática. Também se revela necessário assegurar a melhor aplicação do direito, uma vez que merece ser apreciada, pela primeira vez, a pronúncia do TJUE no seu Acórdão Cofidis numa matéria-chave para a ilegalidade da liquidação em crise nos presentes autos, por violadora do direito da União Europeia. Pronúncia esta do STA que se pretende diante do caso concreto, mas que, uma vez mais, terá o maior relevo para um sem-número de casos futuros, diríamos que no mínimo 100 casos pendentes nos Tribunais nacionais. Assim, terá o douto Tribunal ad quem de dar por preenchidos, em simultâneo, todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, cabendo-lhe, por isso, julgá-lo em conformidade. Da procedência do presente recurso: Da violação da liberdade fundamental de estabelecimento: A autoliquidação de CSB que se pretende ver anulada foi levada a cabo por uma sucursal em Portugal de uma instituição de crédito residente num outro Estado membro da União Europeia (i.e., a saber: Alemanha). É esta condição inata da RECORRENTE, dada por provada, que a torna alvo de discriminação pelo regime jurídico da CSB no plano europeu. Discriminação essa que é gerada por esta contribuição ser apurada pela aplicação de uma mesma taxa sobre um passivo diferente, entre as Sucursais UE e as instituições residentes em Portugal, ou as suas filiais. Isto porque a CSB incide, nos termos do artigo 3.º , alínea a), do RJCSB - concretizado pelo artigo 4.º da Portaria 121/2011 - sobre o passivo deduzido dos elementos que integram os fundos próprios da RECORRENTE. Sucede, porém, que, por força da sua natureza jurídica, i.e., por não ser dotada de personalidade jurídica, a RECORRENTE não tem, nem pode ter, reconhecidos na sua contabilidade quaisquer capitais próprios - nem sequer quaisquer outros elementos equiparáveis a capitais próprios. Assim, a contabilização do capital afeto como dívida prejudica direta e claramente as Sucursais de Instituições Financeiras residentes noutro EM uma vez que ao invés de registarem essas realidades como capitais próprios (como o fazem as entidades residentes) a RECORRENTE é obrigada a engordar o seu passivo e, como tal, a pagar, proporcionalmente, sempre mais CSB do que as entidades Residentes em Portugal. Ainda que as Sucursais UE pudessem, conforme veio defender o Tribunal a quo, deduzir capitais próprios, estando na disponibilidade da sucursal qualificar os fundos que lhe são afetos pela sua casa-mãe como passivo ou como capital próprio, em função de determinados critérios - o que manifestamente não é o caso -, a fórmula em causa sempre seria discriminatória por permitir igualmente aos sujeitos passivos da CSB deduzir instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios - e estes elementos jamais podem ser emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como é o caso das Sucursais UE e da RECORRENTE nos autos. Assim, embora a fórmula legislativa seja a mesma para todos os sujeitos passivos da CSB, da sua aplicação resulta que a base de incidência das Sucursais UE é sempre proporcionalmente superior, em termos relativos, à dos demais sujeitos passivos, por incidir sobre o passivo "bruto" das deduções relacionadas com capitais próprios, admissíveis apenas em relação a estes últimos, o que constitui uma diferença de tratamento injustificada à luz do artigo 54.º do TFUE. Não basta, pois, olhar a uma medida de igualdade cega e aplicar a mesma base legal para todos os sujeitos passivos. A medida certa, proporcional e adequada de não discriminação impõe uma análise fina e cuidada ao nível das discriminações indiretas, que podem ser criadas pelas assimetrias indiretas na definição da base objectiva e subjetiva de incidência do tributo em causa. Foi precisamente a esta conclusão que chegou o Acórdão Cofidis, confirmando que, a discriminação verificada em sede de ASSB resulta, quer da impossibilidade de contabilização de capitais próprios, quer da impossibilidade de emissão de instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios (independentemente de formalmente o recorte da base de incidência ser o mesmo). Entendimento este que foi proferido por referência ao ASSB, mas que se impõe que este douto STA faça aplicar, nesta sede, ao RJCSB - pela total identidade das normas de incidência em apreço, uma vez que é justamente da incidência da contribuição obrigatória que o TJUE entende advir a desconformidade do respetivo regime jurídico com os artigos 49.º e 54.º do TFUE. Ora, as relações entre a casa-mãe e a sucursal pautam-se por um constante fluxo de fundos da sede para a sucursal e da sucursal para a sede, pelo que o financiamento de que a sucursal possa beneficiar não pode ter a natureza de estabilidade exigida aos capitais próprios, estando tais fundos sempre sob condição de reembolso contingente à casa-mãe assim que esta o entenda conveniente. De onde resulta, que, para o que aqui releva, no plano contabilístico, os fundos que as sucursais recebem das sedes não são fundos de acionista, mas sempre elementos do passivo sobre os quais incidirá CSB. Este raciocínio estende-se a um alargado conjunto de instrumentos financeiros com uma funcionalidade híbrida, tanto de instrumento de dívida como de capitais próprios, que as Sucursais UE estão impedidas de emitir por não serem dotadas de personalidade jurídica. Motivos pelos quais o sentido do julgado pelo TJUE no Acórdão Cofidis é inteiramente aplicável à CSB e ao concreto caso da Recorrente: não podendo reconhecer o capital afeto pela sua casa-mãe na Alemanha nem podendo emitir instrumentos financeiros com funções de capitais próprios, vê-se objetivamente impossibilitada de levar a cabo qualquer dedução ao seu passivo - alcançando, por isso, uma base de incidência necessariamente mais elevada do que uma instituição de crédito residente em Portugal em situação idêntica. AA. Dúvidas não restam de que não pode o TJUE entender que o ASSB viola a liberdade de estabelecimento por discriminar as sucursais a operarem em Portugal e, ao mesmo tempo, não entender que a CSB viola a liberdade de estabelecimento por discriminar as sucursais a operarem em Portugal - são os mesmos sujeitos passivos, a mesma base tributável, os mesmo vícios jurídico tributários nacionais e os mesmos vícios jurídico-tributários em relação ao direito da união europeia. Da violação da letra e do espírito da Diretiva 2014/59: BB. Naquela Diretiva, assim como no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2014, que se lhe seguiu, foram estabelecidos os critérios gerais a nível europeu para determinar a fixação e o cálculo das contribuições das instituições de crédito para os mecanismos nacionais de financiamento das medidas de resolução e para efeitos de financiamento do Fundo Único de Resolução. CC. Com este panorama europeu harmonizado não resta outra alternativa se não entender que a CSB consubstancia uma contribuição sui generis, não prevista na Diretiva e violadora do regime de contribuições criado pela mesma, violando igualmente a regulação do RGICSF, designadamente à luz do seu artigo 153.º-H, por se autonomizar em relação ao regime nele previsto e harmonizado a nível europeu, não cumprindo sequer o conjunto de requisitos definidos para que a sua imposição respeito a diferente gradação de risco gerado por cada instituição financeira. DD. Todas estas disposições e normas visam, designadamente, objetivos de igualdade tributária das instituições de crédito, que são completamente alheios ao regime da CSB, sobretudo quando é prioridade assente deste direito primário da União Europeia a harmonização do sistema de recuperação bancário à escala comunitária. EE. É entendimento do TJUE, vertido no Acórdão Cofidis, que a conformidade de um tributo como a CSB à Diretiva 2014/59 está condicionada à circunstância das suas receitas não serem afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução. FF. Ora, não só é a CSB considerada uma contribuição financeira, e não um imposto, como a receita da CSB é inteiramente alocada na sua totalidade ao FdR, i.e., o mecanismo doméstico de financiamento de medidas de resolução. Pelo que necessariamente se deverá concluir pela sua incompatibilidade com a Diretiva 2014/59. GG. Recorde-se, aliás, a razão de ser do TJUE ter entendido que o ASSB não violava a referida Diretiva, por uma razão simples: o ASSB importou a incidência subjetiva e objetiva da CSB mas ao nível da consignação das receitas nada tem que ver com a CSB no sentido de que a sua receita está consignada à Segurança Social. HH. Por outras palavras e a contrario sensu podemos deduzir que o TJUE decidiria que a CSB viola a Diretiva precisamente porque as suas receitas estão consignadas ao Fundo de Resolução Português. II. Isto é, por ser a CSB uma contribuição financeira suportada pelas Sucursais EU justamente com a mesma finalidade das contribuições impostas pela Diretiva 2014/59, estando as suas receitas alocadas ao FdR, sempre seria incompatível a sua manutenção em face do sistema harmonizado de contribuições deste género que o legislador comunitário pretendeu instituir. Da necessária aplicação do Acórdão Cofidis ao caso concreto: JJ. Qualquer intérprete razoável que se debruce sobre as temáticas discutidas no Acórdão Cofidis a propósito do ASSB verá que não existe qualquer fator de distinção que possibilite recusar a sua aplicação tout court às mesmíssimas matérias quando discutidas no contexto da CSB. KK. É que, no que respeita à base de incidência de ambos os tributos - o fator de discriminação, aos olhos do TJUE - o ASSB não passa de uma réplica formal da CSB, pouco importando, para os efeitos pretendidos nos presentes autos, a distinção entre imposto e contribuição financeira. LL. Se são idênticos os normativos conformadores da sua incidência objetiva e subjetiva, também o são os vícios de que padecem ambos os tributos por violação do direito comunitário. MM. Donde resulta que os tribunais não podem prosseguir com a tese de que o Acórdão Cofidis e o processo que lhe serviu de base não têm implicações no juízo quanto à (des)conformidade do regime da CSB com o direito da União Europeia. Do reenvio judicial obrigatório: NN. O artigo 267.º, § 3, do TFUE dispõe que «[s]empre que uma questão desta natureza [i.e., uma questão prejudicial de interpretação dos Tratados, como as que se analisam nos presentes autos] seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal». OO. Ora, facto é que o douto Tribunal ad quem apreciará os presentes autos de recurso em última instância, sem apelo nem agravo, pelo que, sendo suscitadas diante de si duas questões de (des)conformidade do RJCSB com o direito da União Europeia. PP. E nem se equacione invocar a doutrina do ato claro reconhecida no Acórdão Cilfit, porquanto nenhuma das três condicionantes à obrigatoriedade do reenvio imposta pela norma vinda de citar está verificada. QQ. Aliás, a materialidade e conflito presente nos autos nota bem a necessidade imperativa de reenvio: como pode o STA manter uma corrente jurisprudencial ao arrepio do que veio já decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia? RR. Assim a articulação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica europeia (que a integra e prevalece) impõe, finalmente, duas conclusões simples: a primeira a de interpretar a temática da conformidade da CSB com o Direito Europeu à luz da interpretação conforme com o Acórdão Cofidis; e, a segunda, a de, em entendendo este douto Supremo Tribunal que se lhe oferecem dúvidas, acatar a obrigação que lhe é imposta pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e fazer o reenvio prejudicial das seguintes questão ao TJUE: Os artigos 49.º e 54.º do TFUE opõem-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário em vigor em Portugal, que tributa as sucursais num Estado membro da União Europeia de instituições financeiras residentes noutros Estados membros da União Europeia sobre a totalidade do seu passivo, sem lhes dar a possibilidade de deduzir os capitais próprios e os demais instrumentos financeiros com funções de capitais próprios, ao passo que essas possibilidades são reconhecidas às instituições financeiras residentes naquele Estado membro, colocando as primeiras em situação desfavorável face às segundas? A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, opõe-se à tributação, num Estado membro da União Europeia, das instituições financeiras residentes e não residentes, e, em concreto, das sucursais de instituições financeiras residentes noutro Estado membro da União Europeia, através de uma legislação como o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, considerando que esse tributo incide sobre o passivo ajustado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço e cujas receitas são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento das medidas de resolução, devendo este regime ter sido eliminado e substituído, aquando da transposição para o ordenamento jurídico português da referida Diretiva, pelas contribuições, designadamente as contribuições ex ante, tal como previstas naquela Diretiva? SS. Assim, e ao abrigo das normas tidas por relevantes e já amplamente mencionadas, em particular, o artigo 267.º, § 3, do TFUE, desde já se requer a este douto e Supremo Tribunal ad quem que, em cumprimento do dever legal que sobre si impende de proceder ao reenvio prejudicial das matérias de direito da União Europeia com influência direta nos presentes autos e que carecidas da interpretação soberana do TJUE, coloque a este órgão jurisdicional de cúpula do sistema jurídico comunitário as duas questões acima enunciadas. VI. PEDIDO DE MÉRITO Nestes termos, e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, revogando-se o acórdão recorrido e julgando ilegal a autoliquidação de CSB levada a cabo pela RECORRENTE em 2020, por referência ao passivo apurado em 2019, promovendo-se a sua anulação; ou, não se entendendo ser o Acórdão Colidis aplicável ao caso concreto, sempre estará o Tribunal ad quem obrigado a proceder ao reenvio prejudicial das duas questões de direito da União Europeia suscitadas pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, § 3, do TFUE, tudo com as devidas consequências legais.” A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não contra-alegou. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar da Secção Tributária deste Supremo Tribunal (artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), foi admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação: “Apesar de a questão da conformidade da CSB com o Direito da UE, designadamente como a liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, ter sido já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal, a prolação pelo TJUE do denominado acórdão Cofidis (processo C-340/22) - embora respeitante ao ASSB, que é um imposto, enquanto a CSB é uma contribuição especial -, atentos os fundamentos aí expendidos e a semelhança entre as regras de incidência objectiva daqueles tributos, faz com que assuma relevância jurídica fundamental, para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 285.º do CPPT , a questão de saber se é necessária a reapreciação da conformidade do regime da CSB com o Direito da EU à luz dos argumentos expendidos naquele acórdão.“ O Recorrente a 19/12/2025 juntou aos autos um requerimento, acompanhado por três documentos, que qualificou como «articulado superveniente», cuja admissibilidade defendeu à luz dos artigos 588.º e 589.º do Código de Processo Civil e no âmbito do qual se pronunciou extensamente sobre os «erros manifestos de direito» de que, em seu entender, padecem os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.ºs 281/19.6BELRS e 1576/20.1BELRS. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: «A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: A Impugnante é a sucursal em Portugal da Banco 1... GMBH (adiante, Banco 1...), instituição de crédito de direito alemão com sede e administração efetiva na Alemanha (facto não controvertido); Desde o ano 2000, a Banco 1... assegura a sua presença em Portugal através da Impugnante (facto não controvertido); Em 30.06.2020, a Impugnante procedeu à autoliquidação da CSB, referente ao ano de 2020, no montante de € 517.431,30, mediante a entrega da Declaração Modelo 26 (Guia n.º ...43) (cfr. doc. 3 junto com a p.i., a fls. 74 dos autos); Na mesma data, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor apurado (cfr. doc. 4 junto com a p.i., a fls. 75 dos autos); O apuramento do valor da autoliquidação da CSB incidiu sobre a média anual dos saldos finais do passivo de cada mês do ano de 2019, com base nos resultados apurados no balanço a 31 de dezembro de 2019 sem dedução de qualquer valor a título de capitais próprios (cfr. docs. nº. 5 junto aos autos com a p.i., a fls. 75 e 76 dos autos); Em 05.08.2020, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação da CSB, referente ao passivo apurado no ano de 2019 (cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i., a fls. 42 verso a 73 dos autos); Através do ofício datado de 01.09.2020, a Impugnante foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e para, querendo, se pronunciar em sede de audição prévia (cfr. fls. 224 e ss., numeração sitaf); Em 18.09.2020, a Impugnante exerceu o seu direito de participação (cfr. fls. 224 e ss., numeração sitaf); Por despacho do Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, exarado a 22.09.2020, foi indeferida a reclamação graciosa, com base na fundamentação constante da Informação anexa n.º 244-AIR1/2020, na qual se aduziu, designadamente, o seguinte: (…)35. Fazendo a ponte com estas considerações, que devem abranger qualquer análise relativa ao Direito da União Europeia, e o caso concreto, parece-nos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca da questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada. 36. De referir ainda que, através do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 02340/13.0BELRS 0683/17 de 19-06-2019, o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade do regime jurídico da CSB (…). Nestes termos, 37. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo a que a própria AT se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade, (…) não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos da anulação do ato tributário ora colocado em crise pela ora Reclamante. (…) § V. DA ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO (…) Entende o STA que as sucursais das instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros da UE contribuem para a -provocação do risco sistémico do setor, no Estado em que a sucursal está implantada , justificando assim a sua sujeição a CSB. Por fim, importa referir que uma suposta violação da Diretiva da União Europeia (Diretiva 2014/59/UE), ela Administração, com fundamento na sua transposição incorreta, no que diz respeito ao direito interno, não acarretaria nenhuma responsabilidade para a Administração, violação que deve ser imputada à função político-legislativa (…). (cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a p.i., a fls. 35 a 41 dos autos) ”. Quanto aos factos não provados, o Tribunal a quo consignou que: Não existem factos que importe registar como não provados. Fundamentação de direito Constituindo o recurso que se aprecia um Recurso de Revista, as questões que nele devem ser objeto de apreciação são aquelas que no acórdão da sua admissão ficaram enunciadas como devendo ser objeto de apreciação. A este propósito cumpre salientar que no acórdão de admissão da Revista ficou a constar que a questão a que importa dar resposta é a de saber se, face aos critérios definidos pelo TJUE, em 21 de Dezembro de 2023, no âmbito do acórdão Cofidis, processo C-340/22, será de ponderar a necessidade de reequacionar a conformidade da CSB com a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.º e 54.º do TFUE, - isto porque, não obstante esta decisão se referir ao ASSB e este e a CSB serem tributos distintos, esta diferença parece não relevar no âmbito da questão a resolver, dada a inquestionável identidade das normas de incidência em cada um deles. É esta, pois, a questão fulcral que será objeto de apreciação e julgamento. Antes, porém, importará decidir, a título de questão prévia, da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelo Recorrente. 3.2. Da admissibilidade do «articulado superveniente» O Recorrente veio juntar aos autos um requerimento, que qualificou como articulado superveniente, justificando a sua admissibilidade à luz dos artigos 588.º e 589.º do Código de Processo Civil . Adiantamos, desde já, que este requerimento/articulado é manifestamente inadmissível justificando-se a aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil , fazendo nossa, com a devida vénia, a fundamentação do acórdão desta Secção de 11/03/2026, proferido no processo 2916/19.1BELRS.SA1 , que se debruçou sobre requerimento com igual teor, apresentado em idênticas circunstâncias processuais, e que transcrevemos: Nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil , os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão (n.º 1). Para o legislador são supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir prova da superveniência (n.º 2). O articulado em que se aleguem factos supervenientes deve ser oferecido na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento, nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia ou na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. Resulta, assim, do normativo transcrito, que o articulado superveniente constitui um meio processual através do qual as partes pedem a introdução em julgamento de novos factos, o que significa, desde logo, e no mínimo, que tem que haver uma alegação de factos. Como resulta da leitura do requerimento apresentado pelo Recorrente, no designado «articulado superveniente» não são aduzidos quaisquer factos para sustentar a sua apresentação e admissibilidade. No designado «articulado superveniente» o Recorrente limita-se, para legitimar a introdução em juízo de um novo articulado, a invocar, a título de “factos”, dois julgamentos proferidos por esta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo em processos absolutamente idênticos ao presente ( idêntico teor dos articulados, as mesmas partes e mandatários), que aprecia e censura juridicamente, tentando, presume-se, por esta via, alertar para os manifestos erros de direito que aí terão sido cometidos por este Supremo Tribunal. Sem prejuízo de a prolação de tais acórdãos constituírem um facto, os acórdãos invocados nos termos em que o foram não são factos para efeitos de admissibilidade de articulado superveniente tal como o mesmo se mostra previsto e regulamentado nos artigos 588.º do CPC . Para este efeito, factos são acontecimentos reais, humanos ou naturais, que possuem relevância jurídica, criando, modificando, conservando ou extinguindo direitos e obrigações. São situações pré-jurídicas que integram a previsão de uma norma (suporte fático). É por esta conclusão ser evidente que começamos por adiantar que o requerimento apresentado é legalmente inadmissível, constituindo, tão só, repita-se, o meio que o Recorrente escolheu para vir a juízo pôr em questão a bondade de julgamentos proferidos em outros processos, não ignorando, seguramente, que essa censura pode e deve, se a parte vencida assim o entender e a lei o permitir, ser objecto de recuso jurisdicional nos autos em que foram proferidos - no caso, notificadas desses acórdãos, a parte optou por apresentar nos supra identificados processos requerimentos de “arguição de nulidade”, com teor praticamente idêntico ao teor do articulado superveniente que aqui cuidamos de apreciar. É por esta conclusão ser evidente que julgamos ser de aplicar, no caso, uma taxa sancionatória especial, nos termos previstos no artigo 531.º do CPC , pela rejeição liminar do articulado apresentado. Como deixámos exarado no acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 18-1-2023, processo n.º 981-10.6BESNT, de que a signatária foi igualmente relatora, a taxa sancionatória especial, prevista no ordenamento jurídico desde a reforma introduzida no CPC-95/96 (artigo 447.º-B), foi, com a reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, objecto de alteração quanto aos seus pressupostos, visando-se, com esta, como é sabido, garantir uma maior efectividade da sua aplicação, simplificando-se a sua estrutura e reduzindo os requisitos da sua aplicação. Ou seja, em síntese, a alteração da disciplina jurídica de que está dependente a aplicação da taxa sancionatória excepcional teve por objectivo primeiro afastar os difíceis obstáculos que se colocavam de forma recorrente à sua aplicação, de que a doutrina e a jurisprudência vinham dando nota, que tornavam inconsequente a sua consagração. Actualmente, a aplicação da taxa sancionatória está apenas dependente, como resulta do artigo 531º do CPC [“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”] do reconhecimento de que a pretensão apresentada em juízo é manifestamente improcedente e que a parte não agiu com a prudência ou diligência devidas. Pese embora alguma doutrina, particularmente em anotações realizadas imediatamente após a alteração do regime, tenha defendido, face à nova redacção, a exigibilidade do preenchimento cumulativo dos “dois requisitos”, (Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, página 407) perfilhamos o entendimento, que se vem revelando maioritário, de que, embora «a redacção do preceito inculca a ideia de que os requisitos são cumulativos» é «evidente que a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, este requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só, para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a actuação da parte.». (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020 (2ª Edição), Vol. I, anotação 2. Ao artigo 531.º). Pretende-se, com esta previsão normativa, como está bem de ver, até pela própria denominação adoptada pelo legislador, sancionar a parte [num montante que pode variar entre 2UC (valor mínimo) e 15 UC (valor máximo) - cfr. artigo 10.º do regulamento das Custas Processuais (RCP)] por uma actuação que, não devendo ser considerada de má-fé, ainda assim merece ser objecto de censura por se traduzir numa utilização ou um recurso reprovável a meios de defesa, incidentes ou recurso manifestamente improcedentes ou que revelem violação de regras de prudência ou diligência devidas. No caso concreto, não temos dúvidas que a actuação do ora Recorrente, com a apresentação de um requerimento absolutamente anómalo e absolutamente infundado como é o que cuidamos de apreciar - configura a utilização de um meio de defesa condenado ao insucesso (manifestamente improcedente), realidade bem conhecida por parte do seu utilizador, que não pode, de todo, ignorar, que este requerimento estava, por lhe faltar desde logo o elemento ou pressuposto de base (factos) condenado ao insucesso. Daí que, a sua apresentação, neste conspecto, só pode ser qualificada como um comportamento ou uma actuação abusiva, a utilização de um expediente processual centrado, totalmente, na imputação de erros de julgamento de direito a dois acórdãos proferidos em outros tantos processos, em que a mesma questão foi apreciada, visando a prolação de acórdão em sentido distinto e diametralmente oposto, que foi precisamente o que alegadamente queria evitar ( decisões contraditórias) com o pedido de suspensão que expressa e anteriormente formulou no processo. Recuperando, de novo, o que deixámos exarado no já citado acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal, transcrevemos, acolhendo sem qualquer reserva, pelo seu acerto e pela elevação da sua escrita, o que ficou exarado em acórdão da Relação de Lisboa (Acórdão da Relação de Lisboa de 25-9-2018, proferido no processo n.º 744/11, integramente disponível em www.dgsi.pt): «Litigar em Juízo é um acto de enorme significado ético e de grande relevância social. O direito de litigar em juízo, quer como demandante quer como demandado, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correcção (cf. artigos 7º , 8º e 9º do CPC - anteriormente artigos 266º, 266º-A e 266º-B). Limites esses impostos pela natureza pública do processo civil, pois que para além dos interesses privados (individuais, egoísticos e antagónicos) das partes na estratégia processual e na resolução do litígio prevalece o interesse público da pacificação social e correcta administração da justiça, com equitativa e igualitária alocação dos parcos recursos disponíveis e adequada celeridade. O acesso à justiça enquanto direito constitucionalmente consagrado tem fundamentalmente a ver com a não discriminação nesse acesso e a inexistência de áreas imunes à jurisdição, e já não tanto com a possibilidade de introdução em juízo; no que a esta possibilidade respeita ela deve ser exercida com parcimónia, sob pena de a pretexto do generalizado exercício individualizado de um direito se estar no fundo a aniquilar colectivamente a eficácia e utilidade desse mesmo direito. A utilização do aparelho judiciário deve ser reservada, por um lado, a matérias de relevo social e não a minudências ou meras questiúnculas, para cuja resolução se mostram mais adequadas outras formas de controlo e regulação social. Por outro lado, porque no encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados que constitui o processo judicial se exige que os intervenientes se limitem à prática de actos inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que esses actos sejam praticados de boafé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, nele devem ser apenas levantadas questões com fundamento sério e não caprichosas. Na esteira, aliás, do vetusto princípio geral de direito segundo o qual ‘de minimis non curat praetor'. E tal parcimónia deve ser tanto maior quanto maior for o grau de hierarquia dos tribunais utilizados, porque igualmente maior é o custo e a escassez dos recursos. Com efeito, tendo em vista a eficiência do sistema de recursos, com os meios humanos e materiais de que o país dispõe e pode suportar, os tribunais superiores não podem ser chamados a reapreciar as decisões da primeira instância só porque elas não satisfazem os interesses da parte vencida, por ‘dá cá aquela palha', ‘a torto e a direito', para protelar o trânsito da decisão, ou, simplesmente, tentar a sorte de uma decisão mais favorável.». Como está bem de ver, o que o legislador processual pretende com a consagração desta taxa sancionatória excepcional não é obstar ou impedir que a parte aceda ao direito e aos Tribunais ou não exerça amplamente o seu direito de defesa. Seria, sabemo-lo bem, inconstitucional. O que o legislador processual pretende é sancionar quem deduz incidentes, reclamações ou recursos bem sabendo que os mesmos, nas particulares legalmente admissíveis ou se mostram suportados em fundamentos manifestamente improcedentes. O que o legislador processual impõe é que a parte, previamente à dedução de incidentes, reclamações ou interposição de recursos, tenha um mínimo de prudência, abstendo-se de lançar mão desses meios quando é manifesto que a sua pretensão nunca poderá ser acolhida em juízo. Insista-se: a apresentação deste articulado superveniente é precisamente um caso exemplar de não actuação com a prudência e diligência devidas, em que a parte não actuou, claramente, com a parcimónia exigível, o que significa que estão verificados todos os pressupostos legais para a aplicação de taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC , a qual, perante a manifesta inadmissibilidade do articulado apresentado ou, se preferirmos, à imprudência manifestada com a dedução do presente incidente, se fixa em 5 UC`s. Em conformidade, perante a manifesta inadmissibilidade do articulado apresentado, condena-se a Recorrente na taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do CPC em 5 UCs. 3.3. Do mérito da Revista O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que havia julgado improcedente a impugnação judicial por si apresentada, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, visando o ato de autoliquidação a Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) referente ao ano 2019. No acórdão deste Tribunal da formação a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e que admitiu o presente recurso de revista, foi, como acima se consignou, definido da seguinte forma o respetivo objeto: “Apesar de a questão da conformidade da CSB com o Direito da UE, designadamente como a liberdade de estabelecimento prevista nos arts. 49.º e 54.º do TFUE, ter sido já objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal, a prolação pelo TJUE do denominado acórdão Cofidis (processo C-340/22) - embora respeitante ao ASSB, que é um imposto, enquanto a CSB é uma contribuição especial -, atentos os fundamentos aí expendidos e a semelhança entre as regras de incidência objectiva daqueles tributos, faz com que assuma relevância jurídica fundamental, para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 285.º do CPPT , a questão de saber se é necessária a reapreciação da conformidade do regime da CSB com o Direito da EU à luz dos argumentos expendidos naquele acórdão.” A questão que importa dirimir no presente recurso foi, entretanto, apreciada e decidida em recurso de revista (excecional), em sentido contrário à tese da Recorrente, nos acórdãos de 05 de novembro de 2025, proferidos nos processos 1057/18.3BELRS e 281/19.6BELRS , de 12/11/2025, proferido no processo 1576/20.1BELRS e de 11/03/2026, proferido no processo 2916/19.1BELRS.SA.1 , consultáveis em www.dgsi.pt. Neste pressuposto, em obediência ao disposto no artigo 8.º , n.º 3, do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 281.º do CPPT , porque concordamos, sem reservas, com o que ali ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no aresto proferido no processo 281/19.6BELRS , e que sustentará a improcedência do recurso. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em: 1-Rejeitar o articulado superveniente apresentado pelo Recorrente, determinando-se o seu desentranhamento, bem como os documentos que o acompanham; Condenar o Recorrente nas custas do incidente em 1 UC e ainda, em taxa sancionatória excecional que, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 531.º do Código de Processo Civil , se fixa em 5 UCs. 2-Negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pelo Recorrente. Notifique. (Dispensando-se o envio do acórdão para que remetemos integralmente por se encontrar publicados em www.dgsi.pt) Lisboa, 8 de abril de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Joaquim Manuel Charneca Condesso.