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ACÓRDÃO Nº 22/2024 Processo n.º 856/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui recorrente, tal como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) a seguir citado, “foi condenado nos seguintes termos: - pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelo art. 131º e 22º, nºs 1 e 2 als. a) e b) do CP, contra Victor Silva Santiago, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; - pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelo art. 131º e 22º, nºs 1 e 2 als. a) e b) do CP, contra Alex Júlio Lopes Pietro, na pena de 4 anos e 1 mês de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão”, sendo que o arguido veio recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRE. Em 14.03.2023, no TRE foi proferido acórdão em que se decidiu “ negar provimento ao recurso”, após o que o arguido dele veio recorrer nos seguintes termos: “[…] não se conformando com o Acórdão proferido em 14/03/2023, vem a ARGUIR NULIDADE do mesmo, nos termos tio disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, e, subsidiariamente, a sua INCONSTITUCIONALIDADE por violação do direito ao recurso, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, pelo seguinte: Da nulidade por omissão de pronúncia No Recurso interposto para este Tribunal da Relação, o recorrente, entre o mais, suscitou a questão de a conduta por si levada a cabo poder configurar uma situação de «excesso de legítima defesa asténico»; Ainda que se aceite que o recorrente o fez de forma muito sumária e pouco sustentada, o certo é que a questão foi colocada, devendo ser conhecida; Mais, a nosso ver, encontra respaldo na matéria de facto provada nos pontos 1 e 2, designadamente, constituindo faticidade assente que o recorrente se lançou em socorro do seu vizinho, que estava a ser agredido e rodeado por cidadãos de nacionalidade brasileira, em inferioridade numérica; Ora, entende-se que o Acórdão prolatado não responde à matéria recursiva alegada nos pontos 40 e 41 da sua Motivação. De facto, este Venerando Tribunal não se pronuncia sobre o alvitrado excesso de legítima defesa asténico, constituindo questão sobre a qual devesse pronunciar-se. Acresce que o recorrente, ainda que de modo menos adequado, suscita, neste sequência, a possibilidade de atenuação especial da pena, e da eventual suspensão da sua execução. Também neste particular não é dada qualquer resposta. Verifiea-se, assim, nesta parte, o vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 379º do CPP; Da inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso Sem prejuízo do que acima se expôs, e caso este Venerando Tribunal não ofereça uma posição relativamente às questões ora indicadas pelo recorrente, o certo e que a decisão que vier a ser proferida não é suscetível de recurso, atenta a pena de prisão inferior a 8 anos aplicada; Não sendo a decisão a proferir suscetível de recurso, e não sendo dada resposta às questões suscitadas peio recorrente, estaremos perante uma violação do direito ao recurso, expressamente consagrado no nº 1 do artigo 32.º da Constituição. Inconstitucionalidade que, subsidiariamente, se invoca. […]”. 3. No TRE foi proferido novo acórdão, datado de 06.06.2023, com o seguinte teor, na parte que para aqui mais interessa: “[…] Esgrime o recorrente com a nulidade do acórdão por pretensamente violar o disposto no art. 379º, nº. 1, al. c) CPP, na parte em que estipula a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Entende o recorrente que, ainda que de forma muito sumária e pouco sustentada, teria suscitado no recurso a questão do “excesso de legitima defesa asténico e que na sequência, ainda que de modo menos adequado, aflorou possibilidade de atenuação especial da pena e da respetiva suspensão. Mais aduz que não sendo dada resposta a tais questões estaremos perante uma violação do direito ao recurso, consagrado no art. 32º, nº 1 da CRP Atendendo ao invocado e ao teor da decisão em causa facilmente se constata que só pode decorrer de manifesto lapso a pretensa nulidade esgrimida. De facto, não se deteta qualquer omissão de pronúncia (al c) do nº 1 em causa) tal qual a enunciada pelo recorrente que confunde manifestamente meras considerações conclusivas, produto de retórica inconsequente, constantes dos pontos 40 e 41 da motivação ou do ponto 17 das conclusões, com questões a decidir. Relembre-se que no que se reporta ao objeto do dever ou da obrigação de pronúncia constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram efetivamente submetidas pelas partes (com um suporte mínimo de fundamentação) ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» - Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143." Sendo certo que constitui igualmente jurisprudência pacífica o entendimento de que o tribunal de recurso, ao pronunciar-se sobre uma questão não tem que responder especificamente a todas as objeções, argumentos e reparos, observações morfológicas e sintáticas, interpretações sinonímicas ou paronímicas, enquadramentos semânticos ou sintagmáticos a que o recorrente resolva recorrer para fazer valer o seu ponto de vista. Ao tribunal de recurso compete responder à impugnação de uma forma coerente, lógica, fundada e que abarque a questão nas suas linhas essenciais. de modo a que se perceba que a tratou. E percorrido o texto da decisão reclamada verifica-se que a mesma contém de forma clara a fundamentação necessária e adequada, explicitando-se os motivos que conduziram ao insucesso da pretensão do recorrente relativamente às questões efetivamente suscitadas (impugnação da matéria de facto e erro notório na apreciação de prova), improcedendo, por conseguinte, a invocada nulidade. Daí que não se evidencie qualquer nulidade por omissão de pronúncia. E, ainda que assim não fosse, e tais considerações manifestamente conclusivas e sem qualquer tipo de fundamentação devessem ser encaradas como questões suscitadas, então, resultando evidente a ausência de densificação em qualquer delas, não justificando nunca o recorrente o porquê de tais considerações efetuadas, jamais invocando os dados concretos em que alicerça as respetivas conclusões, tratando-se assim de meras afirmações desgarradas de qualquer premissa válida que lhes sirva de alicerce, sempre se encontraria este Tribunal da Relação impossibilitado de aferir em concreto qual a perspetiva do recorrente que o leva a extrair as ditas conclusões e se as mesmas se encontram, ou não, devidamente fundadas. Tratando-se, ao fim e ao cabo, de um caso de falta de uma verdadeira motivação em que a apresentada se traduz em conclusões genéricas que inviabilizam a emissão de qualquer juízo crítico. Tal situação patenteada importaria, pura e simplesmente, a rejeição do recurso em tal sede nos termos do disposto no art. 420º. nº. 1, al. b) CPP. Acrescendo ainda que a suspensão da pena sempre resultaria impossível à luz do disposto no art. 50º CP e que à atenuação especial nem sequer é feita qualquer referência na motivação do recurso, resultando, por isso mesmo, manifestamente irrelevante, exatamente por carecer de falta de motivação «V- Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respetivo âmbito, como falta de motivação». E, num tal quadro, óbvio resulta também que não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso. É que o recurso seguramente que não é, nem pode ser, confundido com um mero enunciado de institutos jurídicos numa verborreia disfuncional. Em suma, o recorrente limita-se a dar conta da sua insatisfação com o decidido, bem sabendo que inexiste qualquer fundamento suscetível de estribar fundamentadamente a omissão de pronúncia que proclama. Decisão Termos em que se indefere a arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, […]”. 4. Após a prolação desse acórdão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade para este Tribunal pela forma que se segue: “[…] não se conformando com o Douto Acórdão proferido por este Colendo Tribunal, vem do mesmo interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da LTC. O presente RECURSO deverá ser admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da LTC), porque interposto por sujeito dotado de legitimidade (artigo 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 da LTC) de decisão recorrível (artigo 70.º, n.º 1 al. b) da LTC). A questão de constitucionalidade suscitada é a seguinte: Pretende-se a apreciação da eventual INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação das garantias da defesa na sua dimensão de direito ao recurso – artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, quando interpretado no sentido de ser vedado o direito ao recurso pelo arguido no caso de omissão de pronúncia pelo Venerando Tribunal da Relação, que confirmou a decisão da primeira instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos. Pelo exposto, REQUER que se considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa, seguindo-se os ulteriores termos, sendo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da ETC e no prazo aí previsto”. 5. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 677/2023, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ”, com os seguintes fundamentos: “[…] O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, vem fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve: “INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação das garantias da defesa na sua dimensão de direito ao recurso - artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, quando interpretado no sentido de ser vedado o direito ao recurso pelo arguido no caso de omissão de pronúncia pelo Venerando Tribunal da Relação, que confirmou a decisão da primeira instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos”. O preceito legal referido – o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal – tem, por sua vez, a seguinte redação: “1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Porém, como facilmente se alcança, não há identidade entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRE (que será, aparentemente, o segundo acórdão aí proferido, mas sendo certo que o mesmo sucede igualmente quanto ao primeiro aresto do TRE já mencionado supra), dado que na mesma unicamente se apreciou a nulidade do anterior acórdão do TRE invocada pelo arguido e nunca a admissibilidade de recurso do acórdão condenatório proferido nesse mesmo tribunal. Isto é, o TRE limitou-se, devido à arguição de nulidade pelo arguido relativamente ao seu acórdão original, a decidir se o aresto anterior tinha incorrido em omissão de pronúncia, nos termos do artigo «379º, nº. 1, al. c) CPP, na parte em que estipula a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», mas não apreciou nunca a admissibilidade (ou não) de recurso desse acórdão, não tendo aplicado qualquer norma ou interpretação resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, até porque só teria de o fazer se o recorrente tivesse vindo efetivamente recorrer do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (após o que, em face dessa decisão de não admissão do recurso, poderia vir então recorrer para este Tribunal). Como refere CARLOS LOPES DO REGO, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados). Tudo isto vai ao encontro do que está expressamente plasmado na LTC, pois que, face ao disposto no seu artigo 79.º-C, o Tribunal Constitucional (TC) «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por conseguinte, o recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, procura “ler” essa decisão por forma a encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, um resultado hermenêutico que não seja constitucionalmente conforme, mesmo que não constante ou pressuposto dessa decisão. Deste modo, não tendo a norma ou interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, nada mais restando do que, por o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. […]”. 6. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 677/2023 (datada de 28.07.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que segue: “[…] 1. O recorrente apresentou recurso perante o Tribunal Constitucional, onde formulou o seguinte pedido: «Pretende-se a apreciação da eventual INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 400.º n.º 1, alínea f) do CPP, por violação das garantias de defesa na sua dimensão de direito ao recurso – artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, quando interpretado no sentido de ser vedado o direito ao recurso pelo arguido no caso de omissão de pronúncia pelo Venerando Tribunal da Relação, que confirmou a decisão da primeira instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos». 2. A questão de INCONSTITUCIONALIDADE que pretende ver apreciada foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa nos seguintes termos: 1. Sem prejuízo do que acima se expôs, e caso este Venerando Tribunal não ofereça uma posição relativamente às questões ora indicadas pelo recorrente, o certo é que a decisão que vier a ser proferida não é suscetível de recurso, atenta a pena de prisão inferior a 8 anos aplicada; 2. Não sendo a decisão a proferir suscetível de recurso, e não sendo dada resposta às questões suscitadas pelo recorrente, estaremos perante uma violação do direito ao recurso, expressamente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, 3. Inconstitucionalidade que, subsidiariamente, se invoca. 4. Na Decisão Sumária ora reclamada, refere-se, em síntese, que «torna-se patente que este recurso é inadmissível, por inútil, dado que se reporta a normas ou interpretações normativas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, em consequência, o seu não conhecimento». 5. Conforme é jurisprudência desde Colendo Tribunal, «um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992); 6. Ora, a questão suscitada prende-se com o facto de, na ótica do recorrente, o Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre questão que devesse conhecer – e que não será apreciada por não ser tal decisão, no caso vertente, suscetível de recurso para o STJ nos termos já enunciados; 7. No ver do recorrente, caso a decisão do Tribunal da Relação, no caso concreto, fosse suscetível de recurso, tal juízo, a formular por Tribunal superior poderia influir na questão de fundo - recordemos, a eventual subsunção da conduta do recorrente ao instituto do excesso de legítima defesa asténico; 8. Pelo que nos parece que será de conhecer do objeto do presente recurso. […]”. 7. Uma vez que se apurou que a reclamação em causa foi enviada tempestivamente para o endereço de correio eletrónico deste Tribunal e não terá sido recebido no mesmo por motivos alheios e não imputáveis ao ilustre mandatário do recorrente/reclamante, tendo também sido já paga a multa processual relativa à data da sua apresentação, dá-se sem efeito, por ter assentado em pressupostos de facto que posteriormente se apurou não se verificarem, a decisão anterior da relatora que considerou intempestiva essa reclamação e proceder-se-á à sua apreciação. 8. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por este recurso ser “inadmissível, por inútil, dado que se reporta a normas ou interpretações normativas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida ”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 11. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: “5. Conforme é jurisprudência desde Colendo Tribunal, «um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992); 6. Ora, a questão suscitada prende-se com o facto de, na ótica do recorrente, o Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre questão que devesse conhecer – e que não será apreciada por não ser tal decisão, no caso vertente, suscetível de recurso para o STJ nos termos já enunciados; 7. No ver do recorrente, caso a decisão do Tribunal da Relação, no caso concreto, fosse suscetível de recurso, tal juízo, a formular por Tribunal superior poderia influir na questão de fundo - recordemos, a eventual subsunção da conduta do recorrente ao instituto do excesso de legítima defesa asténico; 8. Pelo que nos parece que será de conhecer do objeto do presente recurso”. Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. 12. O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, enunciou o objeto do seu recurso de constitucionalidade como correspondendo à “INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por violação das garantias da defesa na sua dimensão de direito ao recurso – artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, quando interpretado no sentido de ser vedado o direito ao recurso pelo arguido no caso de omissão de pronúncia pelo Venerando Tribunal da Relação, que confirmou a decisão da primeira instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos”. O único preceito legal mencionado neste recurso – o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal – prescreve que “1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, sendo certo que nunca foi aplicada, em qualquer uma das decisões proferidas no TRE, qualquer norma ou interpretação normativa retirada desse concreto preceito legal. De facto, quer no primeiro acórdão do TRE, quer no segundo (que será aparentemente e mais corretamente, a decisão recorrida), nunca se apreciou a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que o primeiro aresto se limitou a apreciar o recurso interposto para o TRE e relativo à decisão da 1.ª instância, enquanto que o segundo se debruçou sobre a arguição de nulidade desse primeiro acórdão. Se é verdade que o recorrente terá invocado a inconstitucionalidade do preceito legal em apreço, certo é também que o respetivo critério normativo nunca foi mobilizado nas duas decisões, uma vez que o recorrente deveria ter recorrido para o STJ, para que fosse apreciada a sua eventual desconformidade constitucional, da decisão que admitisse ou não esse recurso. Sem o ter feito, é evidente que o tribunal a quo nunca se iria pronunciar, em abstrato e sem qualquer repercussão efetiva no processo, sobre uma possível inconstitucionalidade de um preceito legal a que nunca recorreu para motivar e fundamentar a sua decisão e a que só recorreria se tivesse que apreciar a admissibilidade de um eventual recurso que nunca foi interposto. Isto é, nenhuma das decisões do TRE se debruçou sobre a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo pela singela razão que não foi interposto recurso pelo arguido para esse tribunal, pelo que o recurso em causa, mesmo que provido, nunca poderia servir para modificar as decisões proferidas no TRE, sendo, face a essa falta de coincidência entre o seu objeto e a específica ratio decidendi desses arestos, perfeitamente inútil (imagine-se, por exemplo, que se considerava inconstitucional a norma ou interpretação normativa em questão – tal seria suficiente para modificar ou revogar as decisões do TRE?, parece evidente que não, dado que esse preceito legal não esteve na base e na génese normativa dessas decisões, sendo antes perfeitamente alheio ao que aí foi apreciado e decidido, pelo que qualquer pronúncia deste tribunal seria antes uma espécie de pronúncia totalmente académica ou virtual, sem qualquer repercussão no processo base, o que é amplamente suficiente para impedir o conhecimento do seu objeto). Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que “ este recurso de constitucionalidade é inadmissível, por inútil, dado que se reporta a normas ou interpretações normativas que não correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida ” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b ) Condenar o reclamante em custas, face ao indeferimento da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (tudo nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98 , de 7.10). Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes