Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
I. A…, identificado nos autos, vem a fls. 1108, ao abrigo dos artigos 668°, nº 1, al. d) e 669°, nº 1, a), do CPC, arguir nulidade do acórdão de fls. 1054 e segs, e requerer esclarecimento de ambiguidade e obscuridade nele contida, concluindo o seu requerimento nos termos seguintes:
1A Portaria nº 1056/91, de 17 de Outubro, que, ao abrigo do n.° 3 do Decreto-Lei n.°
93/90, delimitou as áreas do concelho de Viana do Castelo a integrar e excluir da REN, é um diploma normativo, de natureza administrativa e não político-legislativa;
2- A douta sentença do TAFP objecto do presente recurso jurisdicional aplicou a Portaria nº 1056/91, de 17 de Outubro, sem ter verificado a sua validade ou nulidade ou, meramente, o seu valor jurídico;
3- No presente recurso jurisdicional, o recorrente pediu que a douta sentença do TAFP fosse revogada, designadamente porque (i) considerando na douta sentença a validade da Portaria ministerial conjunta por via da qual foi delimitada a área a integrar na Reserva Ecológica Nacional relativa ao concelho de Viana do Castelo, o Mm° Juiz a quo findou a sua decisão em acto nulo, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo e (ii) o Mm° Juiz a quo deixou de verificar a validade ou nulidade ou, meramente, o valor jurídico daquela Portaria ministerial conjunta;
4- Fundamentando a decisão de indeferimento da ampliação da matéria de facto na consideração de que não compete ao tribunal «conhecer oficiosamente da legalidade dos diplomas que aplica», sem destrinçar nesse juízo os diplomas emitidos no exercício da função política e legislativa exclusiva dos órgãos de soberania com poder legislativo dos que, embora provindos de membros de tais órgãos, têm natureza administrativa por serem emitidos no exercício da função administrativa, o douto acórdão sofre, nessa parte, de ambiguidade e obscuridade, visto que se fica sem se saber a que tipo de diplomas (de acordo com a sua natureza, legislativa ou administrativa) aplicados pelo tribunal se refere o douto acórdão;
5- deixando de se pronunciar sobre a questão da validade ou nulidade ou, meramente, o valor jurídico da Portaria n° 1056/91, de 17 de Outubro, o douto acórdão proferido no presente recurso jurisdicional ficou ferido da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPC.
Ouvidos o recorrido e o Magistrado do Ministério Público, ambos se pronunciaram pelo indeferimento do requerido uma vez que, em seu entender, o acórdão em causa não padece de qualquer nulidade ou obscuridade.
III. Como se escreve no acórdão deste STA de 5-02-03, Proc.° n.° 1812/02, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.°, n.° 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.° da L.P.T.A.].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
No caso em apreço, o acórdão de fls., equacionando as questões suscitadas pelo aqui requerente no recurso jurisdicional escreve-se:
“O recorrente, discorda do decidido por duas ordens de razões:
-….
- subsidiariamente, porque a Portaria n.° 1056/91, de 17-10, que procedeu à delimitação da área de REN no concelho de Viana do Castelo e na qual a decisão recorrida se apoiou, é inválida por desrespeito da lei habilitante - artigo 3º, da Lei n.° 93/90, de 19-03 -, facto que o tribunal a quo não averiguou devendo fazê-lo, razão por que, ao abrigo do artigo 712, do CPCivil, deve ser anulada a sentença para esclarecimento de tal facto – conclusões 5 a 8..
E depois de julgar improcedente primeira das razões invocadas pelo requerente, entrando na apreciação da segunda questão, escreve-se:
“…, alega ainda o recorrente que “dispondo a sua lei habilitante acima referida (artigo 3º do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março) que, «quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto pelas comissões de coordenação regional e pelas entidades com jurisdição nessa área», constata-se que, no caso, a proposta fora apresentada apenas pela Comissão de Coordenação da Região Norte e não por qualquer outra entidade, designadamente pelo INAG e pela respectiva ARH (e/ou pelo respectivo conselho regional da água e/ou por alguma associação de utilizadores e utilizadores individuais) que, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 5°, do Decreto-Lei n° 70/90, de 2 de Março, têm jurisdição nas áreas do domínio público hídrico.
Ora, prossegue, como o terreno em causa se integra o domínio hídrico, a Portaria n.° 1056/91, de 17-10, que procedeu à delimitação da área da REN no concelho de Viana do Castelo, deveria ter sido aprovada através de proposta conjunta da Comissão de Coordenação da Região Norte e do INAG e respectiva ARH, o que não aconteceu, razão por que a Portaria em causa é ilegal por desrespeito da respectiva lei habilitante (artigo 3º, do DL n.° 93/90, de 19-03).
Em seu entender, deveria o Tribunal a quo ter, previamente, averiguado se a Portaria em causa era formalmente válida para o que se tomava (e torna) necessário apurar se o terreno onde o recorrente pretendia construir o posto de abastecimento de combustíveis integrava ou não o domínio hídrico.
Como o não fez, conclui que deve este tribunal declarar nula tal Portaria, ou, se tal se não entender, anular a sentença e, abrigo do artigo 712, do CPCivil, ordenar a baixa ao tribunal recorrido para apuramento de tal matéria.
Não lhe assiste razão.
Desde logo porque a questão da eventual ilegalidade da Portaria n.° 1056/91 não foi objecto de pronúncia na decisão recorrida tratando-se, pois, de uma questão nova fora do âmbito deste recurso jurisdicional que visa apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova - cfr. artigos 676.°, n.° 1 e 684° , n.° 3 do CPC - não sendo, assim, lícito suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas. Não pode, assim, o Tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso -cfr. acórdão de 13-03-2000, Proc.° n.º 45.165, in Ap. DR de 8-11-2002, 2869.
Acresce que tal questão não foi suscitada no recurso contencioso, nada tendo sido alegado nesse sentido, e não competindo ao tribunal conhecer oficiosamente da legalidade dos diplomas que aplica nada justificaria a pretendida ampliação da matéria de facto já que do resultado da mesma nenhuma utilidade poderia resultar para a decisão da causa.”
Como se vê do transcrito, resulta claro do acórdão de fls. que a questão da legalidade da Portaria n.° 1056/91 não foi tratada no recurso jurisdicional porque se trata de uma questão nova, uma vez que não foi suscitada no recurso contencioso, não sendo de conhecimento oficioso (uma vez que não compete ao tribunal conhecer oficiosamente da legalidade dos diplomas que aplica, independentemente da natureza do diploma), o que só por si a exclui do âmbito do recurso jurisdicional.
A referência que se faz ao facto de tal questão não ter sido suscitada no recurso contencioso, não sendo de conhecimento oficioso, é apenas para sublinhar que a pretendida anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto se não justificava.
O recorrente discorda tão só da posição do Tribunal, entendendo, diferentemente, que se deveria ter sido conhecido da legalidade da Portaria em causa.
Isso porém diz respeito à bondade da decisão e não integra nulidade da mesma, pois como se escreve no supra referido acórdão de 5-02-2003, “quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.”
Quanto ao trecho do acórdão que refere não competir “ao tribunal conhecer oficiosamente da legalidade dos diplomas que aplica”, não suscita qualquer dúvida quanto ao seu sentido ou comparta qualquer outro sentido que o aí expresso: que a legalidade ou ilegalidade dos diplomas (todo e qualquer) que aplica não é do conhecimento oficioso, pelo que não integra obscuridade ou ambiguidade nos termos e para os efeitos do artigo 669, n.°1, do CPCivil.
IV. Nos termos expostos, desatende-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 80 euros.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. - José António de Freitas Carvalho (Relator) - Luís Pais Borges - Adérito da Conceição Salvador dos Santos.