I- A assiduidade corresponde à observância por parte do trabalhador das regras a que está sujeito quanto ao escalonamento da prestação de trabalho no tempo e significa, em suma, que deve estar disponível nas horas e locais que previamente lhe são definidos.
II- Não pode considerar-se prejudicado o trabalhador pelo facto de ser forçado a ausentar-se em virtude de circunstâncias suficientemente justificativas de tal conduta, por alegada falta de assiduidade por tal facto.
III- A falta de assiduidade não pode ser erigida em factor de discriminação salarial, pois, a ser assim, as situações de baixa acabariam por se tornar um instrumento de penalização salarial.
IV- É, pois, ilegal o pagamento de retribuição diferente a diversos trabalhadores da mesma categoria profissional, baseada, apenas, na falta de assiduidade por baixa por doença.
V- Deve ser pago o mesmo salário aos trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade durante o tempo efectivo de serviço.