IRELATÓRIO
- 1.A., arguida e aqui recorrente, foi, como consta da decisão recorrida a seguir mencionada, “condenada em 1.ª instância pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 1, alíneas d), e), f) e n.º 2, alínea a) e 202.º, alínea b), todos do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1 do CP, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi condenada na pena única de 4 anos e 7 meses de prisão, suspensa na execução, por igual período com regime de prova”. Desta decisão o Ministério Público recorrido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que “julgou parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, condenou a arguida em pena de prisão efetiva”. A arguida recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido no TRP, “com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, sem, no entanto, deixar de referir a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se tem pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP «quando interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância»”.
- 2.Inconformada, a arguida reclamou para o STJ do referido despacho de não admissão desse recurso, “alegando, no essencial, que à data da prática dos factos a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP dispunha que não era admissível recurso dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade», pelo que a delimitação do objeto da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça respeita exclusivamente à aplicação de pena não privativa de liberdade. Mais refere, que tem o direito a ver sindicada, uma vez, a decisão desfavorável, sob pena de lhe serem negadas as legítimas expectativas constitucionalmente consagradas, uma vez que o acórdão da Relação foi pela primeira vez condenatório em pena de prisão efetiva, tendo a arguida o direito ao recurso, na medida em que lhe é legalmente negado, o recurso de decisões absolutórias. Suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação, designadamente, dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.º e 32.º da CRP”.
- 3.Por decisão do STJ, datada de 27.05.2022, indeferiu-se a reclamação da arguida e escreveu-se o seguinte:
“[…]
4. A reclamante deduz a inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 94/21 de 21 de dezembro, interpretada no sentido de só nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância ser possível recorrer-se, excluindo-se os casos em que na 1.ª instância a decisão de pena de prisão foi suspensa na sua execução, por violação dos artigos 2.º, 29.º e 32.º n.º 1, da CRP.
Ora, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, impondo que seja assegurado ao arguido o direito ao reexame por uma instância superior de qualquer decisão judicial contra ele proferida no processo penal.
O Ministério Público recorreu peticionando o agravamento da condenação da arguida, que fosse determinada a não suspensão da pena de prisão aplicada.
À arguida foi facultado o contraditório que exerceu, respondendo a pugnar pela improcedência do recurso do Ministério Público.
Foi-lhe, pois, garantida a facultade de esgrimir os argumentos que entendeu em defesa da sua tese e também em defesa da confirmação da condenação decretada em 1ª instância.
Teve, pois, possibilidade de se defender como entendeu da reversão da pena suspensa em pena de prisão efetiva. Com o que ficou assegurado no processo o seu direito constitucional e legal de defesa incluindo o direito de recurso.
5. Incidindo sobre idêntica questão, o Tribunal Constitucional, na decisão sumária n.º 375/2019, confirmada pelo referido acórdão n.º 104/2020, motivando o julgamento da não inconstitucionalidade, expendeu: «no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: (...).
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório».
Reafirma-se na decisão em citação «que o respeito pelo direito ao recurso não significa que o legislador esteja constitucionalmente vinculado a assegurar a impugnabilidade pelo arguido de todas as decisões condenatórias proferidas em recurso, mesmo quando imponham reação sancionatória privativa da liberdade e imediatamente exequível. Constitui entendimento consolidado do Tribunal que o direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não garante ao arguido um segundo grau de recurso em matéria penal, assistindo ao legislador democrático margem de liberdade na modelação do acesso por via de recurso ao tribunal judicial supremo, enquanto via de prossecução de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, como sucede com a própria eficácia do sistema penal, que tem como condição a emissão de um julgamento final e definitivo em tempo razoável».
Concluindo-se: «é certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente, perspetivar as eventuais consequências sancionatórias – à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) – e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso.
No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade».
Decisão em linha com a jurisprudência daquele Tribunal. Incidindo sobre a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a caso como o dos autos, no acórdão n.º 101/2018, de 21 de fevereiro, decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância».
6. Por sua vez, o artigo 2.º da CRP constitui um princípio conformador da Constituição, que se projeta em diversas soluções e por diversos modos; constitui um princípio fundador e não essencialmente um critério operativo de decisão, a não ser em situações-limite de expressão negativa.
A reclamante, todavia, não concretiza em que medida e por que motivos ou razões é afetado algum conteúdo essencial ou constitucional do princípio democrático.
E o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos”.
4. Ainda inconformada, a arguida apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que agora, em parte, se reproduzem:
“[…]
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Art. 432º. do C.P.P., com a alínea e) do nº. 1 do Art. 400º. do C.P.P., na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça;
Veja-se pois,
Que o despacho do Tribunal da Relação do Porto e, a Decisão Singular em sede de reclamação seguida pelo Supremo Tribunal, em singelo, apoiam-se no disposto no art. 400º., nº.1, alínea e) do C.P.P., para considerar a decisão irrecorrível, não admitindo então o recurso interposto;
Ora,
Pese embora o efetiva e atualmente disposto no Artº. 400º. Nº. 1 alínea e) do C.P.P.;
Certo também é,
Que Tribunal da Relação do Porto, revogou parte relevante do Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto), decidindo pela não suspensão da pena de prisão de 4 anos e 7 meses, que lhe havia sido aplicada em primeira instância;
Quando,
Sublinhe-se, em primeira instância, a pena então fixada (também de 4 anos e 7 meses de prisão), tinha sido suspensa na sua execução (acompanhada de submissão a regime de prova);
Nesta consonância,
Atente-se que a «jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade de salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal;
E mesmo antes de o Art. 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: «...uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...», o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer como principio, o direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição:
Ora,
Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição: «quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais»: (sublinhado meu)
E tomando como certo,
Que a Constituição da República Portuguesa não impõe a concessão aos arguidos de um direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável;
Sempre não se prescinda,
Que é necessário assegurar o tal efetivo duplo grau de jurisdição constitucionalmente imposto, que abrange, segundo o próprio Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto;
Outrossim,
E não descurando o ainda relativamente recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência (Vis. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº. 14/2013 no âmbito do Processo nº. 11453/10.9 TDLSB.L1-A, disponível em dre.pt). prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Da conjugação das normas do artigo 400º. Alíneas e) e f) e artigo 432º. nº. 1 alínea c), ambos do C.P.P., na redação da Lei n°. 48/2007 de 29 de agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1ª. instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão»;
Salvo o devido respeito,
Que é muito, merecido e devido, cremos que esta decisão e entendimento não merece acolhimento e, não pode ser aplicada ao caso concreto dos autos, uma vez que se afigura ser uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas do Art. 400º. alíneas e) e Art. 432º. nº. 1, ambas do C.P.P.;
Senão vejamos,
Nos termos do Art.º 432º. nº. 1, al. b) do C.P.P., recorre-se para o S.T.J. de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas Relações em recurso e, nos termos do Art.º 400º. nº. 1 alínea e) do C.P.P., não é admissível recurso dos Acórdãos proferidos em recurso pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª. Instância;
Tudo o que, «a contrario», significa a admissibilidade de recurso dos Acórdãos proferidos em sede de recurso pelas relações, que apliquem pena privativa da liberdade, tudo aliás, na senda do que defende Paulo Pinto de Albuquerque «Da conjugação das alíneas e) e f) do nº. 1, na nova redação, resulta que os acórdãos condenatórios em pena de prisão efetiva proferido, em recurso, pelas relações após absolvição pela primeira instância são sempre recorríveis para o STJ, mesmo que em processo crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou em que o MP tenha feito uso da faculdade do artigo 16º. nº. 3.º (anotação 8 ao artigo 400º. do C.P.P., Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2o edição atualizada, Universidade Católica Editora.);
No mesmo sentido,
Veja-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, in Acórdão 153/2012 de 27 março de 2012, Processo 18/11, Relator: Maria João da Silva Baila Madeira Antunes: «Com efeito, é admitida uma tripla apreciação em sede de recurso nos casos em que a Relação, em decisão desconforme com a 1ª instância, condena o arguido em pena privativa da liberdade, ainda que fixada no mínimo de 30 dias de prisão (art.º 400º. n.º 1, al. e, "a contrario"). A gravidade do caso, aqui, não resulta da duração da pena, como noutras alíneas da mesma norma, mas da circunstância do arguido ter o direito de ver reapreciada a sua situação após a sua primeira condenação em pena privativa da liberdade». (sublinhado meu);
E,
A jurisprudência do STJ neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 263/06.8JFLSB.L1.S1, Nº Convencional: 5ª SECÇÃO, Relator: Santos Carvalho: «Pois, se a condenação na 1ª instância fosse em pena privativa de liberdade, nenhuma objeção se poria ao recurso para o STJ por parte da acusação contra o acórdão absolutório da Relação, pois que na situação simetricamente oposta (absolvição na 1ª instância e condenação na Relação em pena privativa da liberdade) o arguido poderia interpor recurso para o STJ (cfr. al. e, a contrario, do n.º 1 do art. 400.º do CPP).»]
A delimitação do objeto da inadmissibilidade de recurso para o S.T.J. da citada al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP é pois, "in casu" exclusivamente concernente à aplicação de pena não privativa de liberdade. A pena não privativa de liberdade é, ou deve assim ser, o limite intransponível do objeto da referida norma: «O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos Art. (s) 8º. e 10º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos Art.(s) 6º. e 13º. da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau e, é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre.» (Acórdão nº 712/00.9JFLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2011);
Isto posto,
Conclui-se então, dever ser hoje pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, em casos análogos ao aqui em apreço, a admissão do recurso para o STJ;
Neste sentido,
Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão 153/2012 de 27 Março de 2012, Processo 18/11, Relator: Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 263/06.8JFLSB.L.S1, nº. Convencional: 5a Secção, Relator Santos Carvalho, e ainda Germano Marques da Silva (notas breves sobre as propostas e projetos de alteração das leis penais, audição de 1710/2012, consultado no portal eletrónico da Assembleia da Republica), Maria Fernanda Palma (análise das propostas de alteração legislativa em matéria penal e processual penal, Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, consultado no portal eletrónico da Assembleia da Republica) e o já atrás citado Paulo Pinto de Albuquerque;
Recurso esse cuja admissibilidade sempre se imporia, porquanto, não existe no caso concreto a denominada «dupla conforme», na medida em que se verifica uma decisão de aplicação de pena de prisão efetiva pelo Tribunal da Relação, em contraponto com a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão pelo Tribunal de Primeira Instância;
Consubstanciando a condenação de que ora se recorre, a primeira condenação da arguida/aqui recorrente nos autos, em pena efetivamente privativa da liberdade, terá sempre o mesmo direito a apresentar recurso para o STJ, tudo, por forma a lhe ser garantido um duplo grau de jurisdição, direito esse que lhe é assegurado pelo Art.º 32º. Nº. 1 da Constituição da República Portuguesa;
Por outras palavras, tem a arguida o direito a ver sindicada uma vez (pelo menos) a decisão desfavorável, sob pena de lhe serem negadas as legítimas expectativas constitucionalmente consagradas;
Ora,
Só com a presente prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, pela primeira vez condenatório em pena de prisão efetiva, tem a aqui arguida o direito ao recurso;
Acresce aliás,
Que nem era sequer expectável que a mesmo, após confissão, recorresse de uma pena de prisão suspensa na sua execução, a qual, lhe permitiu continuar em liberdade e, nessa consonância nada lhe merecia crítica, pois, no seu entender tinha sido aplicado corretamente o direito à matéria de facto apurada;
Interpretação contrária constitui uma clara e evidente violação da C.R.P, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º., 29º. e 32º. da C.R.P., inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita, para os devidos e legais efeitos;
Na verdade, se atentarmos no processo legislativo que culminou com a aprovação da Lei nº. 20/2013 de 21 de fevereiro, são inúmeras e manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade da mesma;
Veja-se o parecer do Prof. Dr. Germano Marques da Silva, apresentado em sede de audição parlamentar, disponível no site da A.R, onde professa que tal alargada «... irrecorribilidade em caso de condenação pelas relações em pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo que o arguido tenha sido absolvido na 1ª. Instância, ou que lhe tenha sido aplicada pena inferior aos 5 anos. Parece-nos grave retrocesso. Perante a disparidade de decisões da 1ª. Instância e das relações não entendemos como se pode negar o direito ao recurso quando a pena aplicada não for superior a 5 anos. Cinco anos de prisão é muito tempo de privação da liberdade e a inadmissibilidade de recurso quando há decisões dispares e a relação condena em pena privativa de liberdade, parece-nos atentar contra o princípio do "in dubio pro reo", na sua perspetiva ampla, substancial. É que, efetivamente, a dúvida sobre a justiça da condenação ficará sempre a pairar.» (sublinhado meu);
Como também o parecer do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais (IDPCC) da FDUL, presidido pela Profª. Dra. Maria Fernanda Palma, relativo às propostas de Lei 77/XIII 1ª. (GOV) e 266/XII 1ª. (PCP), consultável no site da A.R., onde, entre outras questões pertinentes levantadas, postula e exemplifica com exemplo em concreto: «... não estar assegurada a situação da dupla conforme.»]
Inconstitucionalidade esta,
Que expressamente ora novamente se alega e, se invoca para todos os efeitos legais;
É pois inconstitucional tal segmento normativo, desde logo, porque à luz do atual regime de julgamento dos recursos em processo penal, a garantia do duplo grau de jurisdição, já não assegura suficientemente as garantias de defesa do arguido em casos como o dos presentes autos;
Em que,
Inexistindo dupla conforme, a arguida se depara, pela primeira vez, com a condenação em pena privativa de liberdade, resolvendo-se a divergência decisória contra a arguida, pelo facto de se fazer valer a última decisão que escapa a qualquer sindicância:
Realce-se contudo,
Que a pena suspensa tem sido pacificamente considerada pela nossa Jurisprudência, como uma pena não privativa de liberdade (Ac. STJ de 5/11/2008, Ac. STJ de 14/01/2010 - Reclamação nº. 53/04.2JACBR.C1-A.S1 – 3ª. Secção, Ac. TC nº. 353/2010);
Na mesma confluência, atente-se também ao parecer da Ordem dos Advogados, a qual, colegialmente entende que sempre que as Relações não confirmem: «... condenação anterior... ou agrave a pena aplicada peia 1ª. Instância, deve ser permitido recurso dessa decisão que aplicou uma pena não privativa de liberdade, por violação do direito constitucional ao recurso (Artº. 32º. nº. 1 da C.R.P.) e, do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de necessidade e justa medida (Artº. 18, nº. 2 da C.R.P.)»,
Percebe-se pois,
Que na ânsia de prosseguir o desiderato de limitar o acesso ao S.T.J. aos casos de maior merecimento penal e, dando resposta ao juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão do TC nº. 234/2013, o legislador, na reforma de 2013, veio consagrar expressamente a não recorribilidade para o STJ das decisões que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos;
Desconsiderando por completo, e sendo totalmente omisso e indiferente a casos concretos como o dos presentes autos;
Está pois em causa, a restrição de um direito fundamental e constitucionalmente previsto que é o direito à liberdade, tal violência, exige uma segura legitimação que a impõe, o que, não se alcança, quando, como no caso dos autos, inexiste "dupla conforme", antes sim, pelo contrário, dois juízos divergentes, que levantam sérias dúvidas acerca da justiça da decisão que o legislador pretende definitiva;
Para mais,
Também estamos perante um preceito excessivamente amplo, que confere igual tratamento a penas inequiparáveis, o que é intolerável e absolutamente inadmissível num verdadeira Estado de Direito;
O legislador parece deixar entender que uma condenação de 5 anos de prisão é a mesma coisa que uma simples condenação em multa, ou outra qualquer pena não privativa de liberdade, quando, na realidade, a pena concreta aplicada á arguida aqui recorrente, revê-se muito mais justificadamente na alínea f) do Artº. 400º. do C.P.P., do que na alínea e) onde foi inserida:
Sem prescindir
Mais se atente, que num processo penal justo em que o direito de recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido, só pode dizer-se que houve o exercício ao recurso se houver um duplo grau de jurisdição, mas o inverso já não é verdade, dado que, o facto de haver uma dupla jurisdição da causa, tal não implica, como nos autos efetivamente não implicou, que necessariamente o direito ao recurso tenha sido exercido pelo(s) arguido(s);
É que,
O que está expressamente consagrado constitucionalmente, é o direito ao recurso, não o direito a um duplo grau de jurisdição;
Torna-se pois em concreto «muito chocante, perceber-se que em nome do combate à crescente massificação do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, se decida alcançar tal desiderato, à custa do sacrifício das garantias de defesa/recurso dos arguidos em processo penal;
Em consonância,
Preconizam-se manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade do disposto na atual redação do Artº. 400º. nº. 1 al. e) do C.P.P., pois que, a mesma fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa da aqui recorrente, denegando-lhe o efetivo direito ao recurso de uma decisão que o privará da liberdade, violando como isso o preceituado no Artº. 32. nº. 1 da CRP;
Outrossim,
A referida norma ao incluir as penas de prisão efetivas não superiores a 5 anos na alínea e) ao invés de na alínea f), mostra-se inquestionavelmente irrazoável e desproporcionada atentos os valores em jogo, no qual, o direito ao recurso enquanto necessidade para a legitimação de penas restritivas da liberdade, assume em carga muito acentuada;
Peticionando-se pois,
Por tal via, a desaplicação da norma contida no Art0. 400°. n°. 1 alínea e) do C.P.P., na redação dada pela Lei 20/2013 de 21-02, no presente caso, tudo, na razão da sua desconformidade, por clara violação dos artigos 32º. nº. 1 e 18º. nº. 2 da C.R.P., admitindo-se assim, o recurso interposto pela arguida ao Supremo Tribunal de Justiça:
Noutra consonância,
E salvo o devido respeito e melhor opinião, andou mal o Venerando Tribunal da Relação do Porto ao revogar a decisão que suspendera a execução da pena de prisão aplicada à aqui recorrente em 1ª Instância;
A decisão da Relação do Porto, é, nas concretas circunstâncias, contrária ao fim das penas e posterga aquilo que alega pretender alcançar;
Na verdade, esta revogação representa, ao contrário do que alega o Venerando Tribunal, uma interrupção grave e irremediável na recuperação e/ou reintegração social encetada pela aqui recorrente;
Veja-se aliás,
Que como projetos de futuro, era intenção da arguida aqui recorrente, cfr. consta do "douto" Acórdão produzido pela 1ª. Instância: «...regressar a casa da progenitora e direcionar o seu tempo para a educação do filho e enquadramento laboral», tudo o que, aliás, de pronto ocorreu, sendo que praticamente desde que saiu em Liberdade, vive em casa de sua mãe com o seu filho, de pronto começou a trabalhar como operadora de caixa num supermercado e, com isso também ajudando na satisfação das necessidades básicas do mesmo, aquele que tanto já sofreu durante a sua ainda recente preventiva reclusão;
Razão porque, também por aí, se revela nefasta a presente decisão, não fosse já "mui" parca a fundamentação utilizada, na qual, pasme-se, a mesma é em grande parte efetuada em paralelo e sem qualquer distinção com uma outra Arguida (Elisabete);
Olvidou pois o Acórdão de que ora se recorre, que dentro da matéria de facto dada como provada em primeira instância (concernente às condições pessoais da arguida), não impugnada em sede de recurso, resultou que em meio prisional «... a arguida tem adotado comportamento de acordo com o normativo prisional...» e, «... demonstrou interesse na aquisição de competências formativas, estando presentemente a concluir o 3º. ciclo de ensino básico.»,
Para mais, relativamente: «... aos factos pela qual está acusada, reconhece a ilicitude e censurabilidade penal dos crimes em causa, fazendo referência aos danos causados e às vítimas.»]
Acresce ainda,
Que na equação em vista ao juízo de prognose efetuado, o qual resultou na confiança depositada na sua reintegração futura, também bem tinha ponderado o Tribunal de primeira instância, em sede da medida concreta das penas, que a arguida A. «...confessou, na sua totalidade, os factos de que é acusada e demostrou arrependimento (pediu perdão à ofendida e manifesto o propósito de lhe devolver a parte que lhe coube no dinheiro roubado).», algo que, sublinhe-se, apenas a imediação ocorrida em Julgamento melhor pode colher, quer da sinceridade do arrependimento, quer do acolhimento pela vítima do pedido de desculpas por esta apresentado;
Postula o Acórdão de que se recorre, que as exigências de prevenção especial resultam postergadas, pelo facto da mesma ter antecedente criminal e, a proximidade do fim da pena suspensa que ali sofreu com a data do crime nestes autos cometido;
Olvidado contudo, que tal crime além de ser inequivocamente de natureza diferente, tem uma gravidade diminuída, resultante aliás da qualificação do mesmo (tráfico de menor gravidade);
Não fosse aliás,
O Tribunal de primeira instância seguindo o mesmo entendimento aquando da aplicada pena suspensa na sua execução e, com isso feito o juízo de prognose adequado, com a ressalva, do devido e compreensível acompanhamento de regime de prova;
Do qual por certo, à data da produção do Acórdão que ora se recorre, seria já "notícia" a imediata ocupação laboral da mesma e, consequente desejado processo de reintegração, fim último de toda e qualquer pena;
A decisão de que se recorre, fez pois uma incorreta observância dos artigos 40º., 50º. e 70º. do Código Penal Português, sendo que, tendo ponderado os pontos que depuseram a favor e contra a aqui recorrente, andou mal na invocada e pouco fundamentada salvaguarda das exigências de prevenção geral e especial;
Com efeito,
A moldura abstrata para o crime causa está situada entre os 3 e os 15 anos de prisão e, a decisão da primeira instância tinha fixado a medida concreta na pena de 4 anos e 6 meses, tendo atentado nas exigências de prevenção geral, na medida em que sobe 18 meses sobre o limiar mínimo e, mais ainda nas exigências de prevenção especial, pois que, ao contrário do Acórdão que ora se recorre, tinha-se importado com a reintegração social da arguida/recorrente, tendo dado um voto de confiança na sua reintegração futura, convocando a situação pessoal para o juízo de prognose favorável;
Outrossim,
Decide a Relação do Porto pela não suspensão de pena de prisão aplicada, para o que, salvo o devido respeito e pelas razões acima indicadas, não lhe assiste razão;
Atente-se que,
A prevenção especial tem atrás de si uma ideia de incorrigibilidade do agente, o que, seguramente não é o caso da arguida A.:
Ora,
Seguindo os ensinamentos de Figueiredo Dias «Se uma tal carência se não verificar, tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ou mesmo que com eia coincida» (sublinhado meu);
Ademais, e tendo como perspetiva a ressocialização da arguida A., trata-se de um dever a que o Tribunal da Relação não deveria nunca, como o fez, subtrair-se;
Também desconsiderando, o respeito pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacentes à aplicação de qualquer sanção penal;
Pelo que,
O Acórdão de que se recorre sobrevalorizou a natureza do crime (cuja gravidade não se discute) e, acentuando a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expectativas comunitárias, não atentou, como devia, nos demais parâmetros a considerar;
Veja-se pois,
Que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, como, aliás, se afirma categoricamente no Preâmbulo do Código Penal, colocando-se a questão de saber se tal desiderato se alcança aqui com a efetividade da pena de prisão ou se para tanto ainda é suficiente uma pena substitutiva, como a suspensão da execução da pena;
O Tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura da arguida (o que até á data se revelou certeiro como atrás já se explanou);
Este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art. 40 nº 1 do código Penal) (cf., por ex., Ac. STJ de 8/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág. 25, de 24/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.20l);
Para a formulação do juízo de prognose, pressuposto material condicionante da suspensão, não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo o tribunal atender especialmente às condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais, e mais uma vez pelo atrás explanado se revela esclarecedor/clarificador;
"In casu",
Parece evidente resultar do Acórdão ora recorrido, a existência de uma dupla/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo da aqui recorrente, a mesma resulta desde logo da moldura penal adjacente ao crime e, não bastante, também acentuada na não suspensão da mesma em resultado novamente e, essencialmente de critérios de prevenção geral;
Fazendo-se tábua rasa de tudo o mais resultante dos autos, designadamente dos critérios prevenção especial e, essencialmente, a melhor forma de atingir o fim último das penas, a desejada ressocialização;
Resultando esta interpretação, numa dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 50º. 70º. e 71º. do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRR designadamente do princípio previsto no artigo 18º. nº. 2 da CRP inconstitucionalidade esta, que cautelarmente foi já nos autos invocada para os devidos e legais efeitos;
Em consonância,
E na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter pelo menos optado por manter a pena suspensa na sua execução;
Pois, no entender da Arguida aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição;
Desde logo revelando, que o Tribunal "a quo" não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que à Arguida aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições;
Tudo o que, presumivelmente, definitivamente se degradará, em resultado da execução do cumprimento da pena de prisão a que foi condenado;
"In casu", não parece pois de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável à aqui recorrente, razão porque, entende-se que Tribunal da Relação do Porto não avaliou corretamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das condições pessoais e económicas do agente, da conduta anterior e posterior aos factos, ou seja, da determinação da medida da pena em função da culpa e da exigências de prevenção;
Pois, repita-se "ad nauseam", no entender da arguida aqui recorrente, tal suspensão da pena de prisão, realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição;
Assim,
Tendo em consideração a análise interpretativa do preceito em apreço, entende a ora recorrente que se justifica uma suspensão da execução da pena de prisão a fixar nos autos ora recorridos;
Pelo exposto, também cremos que a simples censura da ameaça de prisão decorrentes do regime da suspensão, são suficientes para acautelar as concretas necessidades de prevenção especial do caso vertente;
Termos em que,
Se deverá revogar o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, mantendo-se a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido em 1.ª Instância, ou quanto muito sujeitá-la a outro diversificado plano de regime de prova nos termos do Art. 53º. do Código Penal Português, violados que foram, as disposições dos Artigos 50º., 53º. e 70º. do Código Penal e, Artigos 18º. nº. 2 e 32º. nº. 1 da Constituição da República Portuguesa”.
5. No STJ foi proferido despacho datado de 20.07.2022, com o seguinte teor:
“Sem olvidar que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 57/2002, dando sequência à sua jurisprudência aí citada, decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância», contudo, em face da nova redação daquele preceito, admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 94/21 de 21 de dezembro, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo”.
6. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 01.04 – LTC), a Decisão Sumária n.º 632/2022, em que se decidiu “Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, interpretada no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância” e “Não conhecer da parte restante deste recurso”. Fê-lo com os seguintes fundamentos:
“[…]
Esclarecidos estes aspetos, entende-se «que a questão a decidir é simples» e pode ser proferida decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde logo, por já ter sido objeto de (múltiplas) decisões anteriores por este Tribunal, como se comprovará.
Num outro plano, cumpre referir que este recurso não será já conhecido na parte restante – em que a recorrente refere, essencialmente, que a «interpretação, numa dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 50º. 70º. e 71º. do C.P., constitui[ndo] também uma clara e evidente violação da CRP designadamente do princípio previsto no artigo 18º. n.º 2 da CRP inconstitucionalidade». E isto, pela simples razão de que a decisão recorrida é, segundo se retira do requerimento de interposição recurso da recorrente, a decisão do STJ, sendo certo que a mesma não aplicou os normativos em questão, limitando-se a pronunciar sobre a admissibilidade de recurso para o STJ (devendo a recorrente, se pretendesse recorrer das decisões do TRP, ter apresentado e dirigido o requerimento de recurso ao TRP, que deveria apreciar a sua admissão, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
Aliás, mesmo que se entendesse que este recurso dizia respeito também ao anterior acórdão do TRP, verifica-se que a recorrente pretende, bem vistas as coisas, recorrer de um juízo decisório concreto, procurando, todavia, apresentá-lo sob a aparência de um pedido de fiscalização de uma alegada interpretação normativa, que nem sequer concretiza, não existindo nessa pretensa interpretação normativa a enunciação ou formulação de um qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha sido efetivamente aplicado na decisão recorrida. Nesta parte do recurso, e tal como resulta à evidência da parte final do próprio requerimento de interposição de recurso («deverá revogar o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, mantendo-se a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido em 1.ª Instância, ou quanto muito sujeitá-la a outro diversificado plano de regime de prova nos termos do Art. 53º. do Código Penal Português»), a recorrente procura que o Tribunal Constitucional (TC) se pronuncie sobre a questão de fundo apreciada no TRP – o saber se deveria ser ou não revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada. Vale por dizer que o que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma e a concreta aplicação do direito efetuada pelo TRP, sendo certo que, como é sabido, não compete a este Tribunal sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas, dado que o controlo de constitucionalidade não é, entre nós, um contencioso de decisões, mas antes de normas.
8. Analisando agora o requerimento de recurso na parte em que o mesmo é admissível, temos que a questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso») – conjugado com o seu artigo 18.º (sendo os artigos 2.º e 29.º convocados de forma totalmente genérica e não consubstanciada) –, impõe que os acórdãos proferidos pelas Relações, em recurso, que revoguem a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido foi condenado em primeira instância, sejam recorríveis e devam ser reapreciados pelo STJ, ou, ao invés, se é conforme a esse dispositivo constitucional o artigo 400.º, n.º 1, do CPP («Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância»), na interpretação segundo a qual não é admissível uma tal reapreciação/recurso na situação assim recortada.
Antes de mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária do TC n.º 702/2021, dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa, prima facie e face ao teor lacónico do preceito em apreço, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal.
Desta forma, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial do direito ao recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior («O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» – MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em repositorio.ismai.pt), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400º do CPP.
A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º 595/2018, tirado em controlo abstrato, o seguinte:
«O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…)
14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º. Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que "muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”.
Deixando agora de lado estas considerações mais genéricas, e centrando-nos na questão da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na dimensão concretamente questionada pela recorrente e já atrás enunciada – irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância –, trata-se de questão que mereceu a atenção deste Tribunal em diversas ocasiões, tendo-se firmado orientação consensual e contante acerca da sua não inconstitucionalidade, tal como se assinala, mais recentemente, no Acórdão n.º 283/2022. Vejamos o que aí se diz:
«a questão que o recorrente tentou equiparar à da revogação da absolvição pelo Tribunal da Relação em nada tem que ver com esta. Pelo contrário, encontra-se estabilizado na jurisprudência constitucional o juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido da inadmissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância – v., designadamente, os Acórdãos n.os 57/2022, da 2.ª Secção (pleno), 861/2021, da 3.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 636/2021), 690/2020, da 2.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 571/2020), 650/2020, da 3.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 508/2020), 364/2020, da 1.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 305/2020), 344/2020, da 2.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 104/2020), 275/2020, da 3.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 148/2020), e 337/2019, da 1.ª Secção (conferência, confirmando a Decisão Sumária n.º 294/2019), decisões que cobrem todas as secções do Tribunal e foram proferidas por unanimidade, na esmagadora maioria confirmando decisões sumárias, atenta a simplicidade da questão.
Nestes acórdãos, e nos demais por eles citados, foram reiteradamente afastados argumentos semelhantes aos que o ora recorrente pretende trazer à discussão, designadamente, a suposta (e sempre afastada pelo Tribunal) identidade de razão com as hipóteses de reversão de uma absolvição em primeira instância, como a que foi apreciada no Acórdão n.º 595/2018.
Trata-se, pois, de uma questão manifestamente infundada, porque reiteradamente apreciada, no sentido da não inconstitucionalidade, em diversas decisões sumárias e acórdãos que as confirmaram, de todas as secções do Tribunal e por unanimidade, em decisões recentes».
Já no Acórdão n.º 101/2018 esta concreta interpretação normativa tinha sido apreciada e decidida, em síntese, com a seguinte argumentação, no que mais releva:
«2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram «a mesma norma» que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva.
2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017):
«[…]
12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».
Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.
Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória.
Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: «[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime»; «[…] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar»; «o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma»; «[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo»; «[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação»; «a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada». Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes”.
Há ainda que notar que no Acórdão n.º 353/2010, convocado pela recorrente, se é certo que consta no respetivo decisum que não é julgada inconstitucional «a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade» – interpretação enunciada pelo recorrente nos correspondentes autos –, a verdade é que a fundamentação que levou a esse julgamento de não inconstitucionalidade não se mostra idónea para sustentar a pretensão da aqui recorrente. Efetivamente, aí se disse:
«São fundamentalmente dois os argumentos que sustentam a tese da inconstitucionalidade.
O primeiro é de ordem conceitual. De acordo com o recorrente, a pena suspensa é ainda e sempre uma pena privativa de liberdade. E isto porque, se dela não decorre uma privação actual [da mesma liberdade], o facto de a suspensão poder ser revogada a todo o tempo (artigo 56.º do Código Penal), determinando a revogação o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, faz com que haja aqui, sempre, uma privação potencial da liberdade. Por este motivo, diz-se, não é certo que a “pena suspensa” possa ser concebida como se fosse uma verdadeira alternativa à pena de prisão.
O segundo argumento é de ordem sistémica. Ainda de acordo com o recorrente não faz sentido, sob o ponto de vista do sistema, que se leia a alínea e) do nº 1 do artigo 400.º do CPP de modo tal que admita recurso para o Supremo a decisão condenatória, proferida pela relação, que censure toda e qualquer pequena e média criminalidade (que condene, por exemplo, em uma pena de seis meses), e já não seja recorrível a decisão da relação que declare a suspensão de execução de pena, ainda que por cinco anos (artigo 50º, nº 1 do Código Penal). O desequilíbrio sistémico estaria aqui: afinal de contas, os condenados em seis meses de prisão teriam sempre direito ao reexame da sua causa em terceiro grau de jurisdição; enquanto o não teriam casos de maior merecimento penal – como os condenados a cinco anos, mas com declaração de suspensão de execução da pena.