IRelatório
1 — João Paulo Sousa e Silva Zbyszewski, na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, de algumas deliberações da Assembleia de Apuramento Geral do Município da Lourinhã.
O recurso alicerça-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
- a)O Partido Social Democrata apresentou listas de candidatura, no Município da Lourinhã, a nove Assembleias de Freguesia, à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal;
- b)No Apuramento Parcial do passado dia 12 de Dezembro, a lista do Partido Social Democrata para a Câmara Municipal logrou obter 5082 votos, enquanto a lista do Partido Socialista obteve 5095 votos, verificando-se para este órgão autárquico um total de 286 votos nulos;
- c)Tendo-se iniciado no dia 16 de Dezembro de 1993 a Assembleia de Apuramento Gera1, este órgão fixou um critério prévio de apreciação dos votos nulos, segundo o qual «são tidos como válidos os votos em que o ponto de intercepção das duas linhas da cruz, que assinala a opção do eleitor, se situe dentro do quadrado respectivo»;
- d)Deste critério discordou o mandatário do PSD, formulando um protesto verbal, porquanto entendeu que qualquer posição deveria ser assumida aquando da apreciação de cada mesa de voto, e só nesse momento, perante a posição que a Assembleia de Apuramento Geral viesse a tomar face à apreciação de cada boletim de voto, o que veio a fazer com proveito, constatando a dualidade de critérios posteriormente adoptada pela Assembleia de Apuramento Geral;
- e)No artigo 84.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, ao definir a forma como deve votar cada eleitor (entrando sózinho na câmara de voto, marcando com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que vote e dobrando o boletim em quatro), o legislador não visou criar qualquer nova restrição ao exercício do direito de votar, mas tão somente exemplificar como é que esse direito deveria ser exercido em condições ideais e normais;
- f)Acresce que o artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, veio definir, no n.º 2, diversas situações típicas de voto que deve ser considerado nulo (voto no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado, voto correspondente a uma lista que tenha desistido e voto no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra);
- g)Mas, reconhecendo a existência de situações atípicas não facilmente enquadráveis, o n.º 3 do mesmo artigo, no qual considera não nulos, isto é, válidos, os votos que não contenham a cruz perfeitamente desenhada e nos quais a cruz exceda os limites do quadrado, rematando que, de qualquer forma, seja assinalada de forma inequívoca a vontade do eleitor;
- h)E é este último que, em qualquer forma, o legislador pretende que prevaleça na apreciação dos votos nulos: que a vontade do eleitor se encontre assinalada inequivocamente;
- i)Ora, nos documentos n.os 4 a 34, não restam dúvidas sobre o sentido de voto dos respectivos eleitores, pelo que estes votos considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral e protestados pelo mandatário do PSD, mesa por mesa, aquando do escrutínio destas na Assembleia de Apuramento Geral, devem ser validados e consequentemente alterados os resultados finais daquela assembleia;
- j)Acresce que o critério previamente estabelecido pela Assembleia de Apuramento Geral foi violado, conforme se pode verificar pelo exame dos documentos n.os 35 e 36, que consistem em votos no Partido Socialista anteriormente considerados nulos e recuperados pela Assembleia de Apuramento Geral, não se vislumbrando qualquer sinal parecido com uma cruz, conforme havia deliberado aquela assembleia;
- l)E, ao invés, ao recusar a validação dos votos expressos no PSD (documentos n.os 4 a 34), a Assembleia de Apuramento Geral violou a sua imparcialidade, prejudicando o Partido Social Democrata;
- m)No decurso da Assembleia de Apuramento Geral, foi por esta requalificado, em relação ao Apuramento Parcial, um boletim de voto na Secção de voto 1-A da freguesia de Vimeiro (Toledo), que foi atribuído ao CDS, para a Câmara Municipal, e consequentemente retirado ao PSD um voto para este órgão (cfr. pp. 3 e 4 da Acta da Assembleia de Apuramento Geral — documento n.º 3);
- n)Ora, este voto considerado validamente expresso pelo Apuramento Parcial consolidou-se após o termo desta assembleia, não se encontrando nos poderes da Assembleia de Apuramento Geral a requalificação dos boletins de voto validamente expressos (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 332/85), nem tão-pouco estes são objecto de apreciação no Apuramento Geral, conforme se depreende do destino dado a estes votos através do disposto nos artigos 90.º e 91.º;
- o)A Assembleia de Apuramento Parcial não deveria, pois, ter tomado conhecimento desta anomalia, devendo portanto consolidar-se o resultado anterior desta mesa de voto.
O recurso é rematado com os seguintes pedidos:
- a)Que sejam validados os votos constantes dos documentos n.os 4 a 34;
- b)Que sejam invalidados os votos constantes dos documentos n.os 35 e 36; e
- c)Que seja ordenada a correcção da Acta da Assembleia de Apuramento Geral, na parte em que decidiu revalidar na eleição da Câmara Municipal, um voto para o CDS-PP anteriormente considerado para o PSD, consolidando-se o anterior resultado do Apuramento Parcial.
2 — O recurso vem instruído com os seguintes documentos: procuração de nomeação do mandatário do PSD (documento n.º 1); edital da Acta da Assembleia de Apuramento Geral (documento n.º 2); acta da Assembleia de Apuramento Geral (documento n.º 3); fotocópias autenticadas de boletins de voto considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral (documentos n.os 4 a 34); e fotocópias autenticadas de boletins de voto considerados nulos no Apuramento Parcial e revalidados pela Assembleia de Apuramento Geral (documentos n.os 35 e 36).
3 — Tudo visto e ponderado, cumpre conhecer do mérito do recurso, uma vez que não existem quaisquer obstáculos processuais que tal impeçam: o recurso é tempestivo, já que foi observado o prazo de 48 horas, previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, contados do dia e hora da afixação à porta do edifício da câmara municipal dos resultados do apuramento geral (aquela ocorreu no dia 21 de Dezembro de 1993, pelas 17 horas, e o recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 23 de Dezembro de 1993, às 16h,30m); foi interposto por quem tinha legitimidade; finalmente, a petição do recurso vem acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da Acta da Assembleia de Apuramento Geral.
IIFundamentos
4 — Pode, desde já, afirmar-se que são três as questões suscitadas pelo presente recurso: a da conformidade ou não com a lei da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que definiu o critério de apreciação dos votos considerados nulos pelas assembleias de apuramento parcial; a da justeza e rigor da deliberação daquela assembleia que, em aplicação daquele critério, declarou válidos dois boletins de voto a favor do Partido Socialista para a Câmara Municipal da Lourinhã, na Secção de Voto C (Casal Novo), da Freguesia da Lourinhã, bem como da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que, em aplicação do mesmo critério, não validou um conjunto de votos a favor do PSD declarados nulos pelas assembleias de apuramento parcial; finalmente, a da compatibilidade ou não com a lei da deliberação da referida assembleia que corrigiu o número de votos recolhidos pelo PSD e pelo CDS-PP para a Câmara Municipal da Lourinhã, na Secção de Voto 1-A da Freguesia do Vimeiro (Toledo).
Vejamos então.
4.1 — Prescreve o n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 que «no início dos seus trabalhos a Assembleia de Apuramento Geral deverá analisar os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme». Em resultado deste critério deverão, se for caso disso, ser corrigidos os resultados de assembleia de voto respectiva, como estatui o n.º 3 do artigo 97.º do citado diploma legal.
Em execução do preceito indicado em primeiro lugar, a Assembleia de Apuramento Geral das Eleições dos órgãos das Autarquias Locais no Município da Lourinhã, na análise dos votos declarados nulos pelas Assembleias de Apuramento Parcial, definiu o seguinte critério: «são tidos como válidos os votos em que o ponto de intercepção das duas linhas da cruz, que assinala a opção do eleitor, se situe dentro do quadrado respectivo».
Nos termos do n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, o eleitor expressa a sua vontade marcando «com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que votou para cada órgão autárquico».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 85.º do mesmo diploma prescreve que corresponderá a voto nulo o do boletim de voto no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado [alínea a)]; no qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições [alínea b)]; e no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra [alínea c)]. O n.º 3 do mesmo preceito determina, porém, que não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Ora, tendo em conta estes preceitos legais, entende o Tribunal que o critério definido pela Assembleia de Apuramento Geral da Lourinhã não enferma de qualquer ilegalidade. Aliás, a conformidade daquele critério com os elementos definidores dos votos válidos e nulos constantes da lei obteve aceitação por parte do recorrente, uma vez que o mesmo não lavrou qualquer protesto sobre o seu conteúdo. De facto, refere-se na Acta da Assembleia de Apuramento Geral que aquele critério «foi aceite por unanimidade e não foi objecto de qualquer protesto».
Apurado que a deliberação definidora do critério de análise dos boletins de voto nulos não viola qualquer preceito legal e, bem assim, que a mesma não foi objecto de reclamação ou protesto por parte do mandatário do PSD, importa agora averiguar se a Assembleia de Apuramento Geral aplicou o critério resultante da lei com rigor e imparcialidade em todos os boletins de voto declarados nulos pelas assembleias de apuramento parcial, cujas fotocópias autenticadas foram juntas pelo recorrente.
4.2 — Lê-se na Acta da Assembleia de Apuramento Geral que, em aplicação do critério acima referido, foram considerados válidos, entre outros, na Secção de Voto C da Freguesia de Lourinhã, dois boletins de voto para a Câmara Municipal a favor do PS. Da deliberação da Assembleia que declarou válidos estes dois boletins de voto foi apresentado protesto escrito pelo mandatário do PSD, protesto este que foi indeferido por unanimidade.
O recorrente solicita que estes dois votos (os quais constam dos documentos n.os 35 e 36) sejam invalidados, uma vez que, na sua óptica, neles não se vislumbra qualquer sinal parecido com uma cruz, conforme havia deliberado a Assembleia de Apuramento Geral.
O Tribunal entende que os sinais traçados nos dois boletins de voto constantes dos documentos n.os 35 e 36 configuram, ainda que de maneira muito rudimentar, uma cruz e estão minimamente de acordo com o critério definido pela Assembleia de Apuramento Geral para os votos válidos, pelo que a sua validação por aquela assembleia não merece censura.
4.3 — Salienta-se na Acta da Assembleia de Apuramento Geral que «pelo mandatário do PSD foram ainda apresentadas as seguintes reclamações pela não validação de votos a favor do PSD declarados nulos pelas assembleias de apuramento parcial:
- —na Secção de voto número um da Freguesia de Atalaia: um boletim para a Câmara Municipal, um boletim para a Assembleia Municipal e um boletim para a Assembleia de Freguesia;
- —na Secção de voto B-1 da Freguesia de Lourinhã (Seixal): um boletim para a Câmara Municipal;
- —na Secção de voto número dois da Freguesia de Lourinhã: um boletim para a Câmara Municipal e dois boletins para a Assembleia Municipal;
- —na Secção de voto D da Freguesia de Lourinhã (Matas): dois boletins para a Câmara Municipal e um boletim para a Assembleia Municipal;
- —na Secção de voto G da Freguesia de Lourinhã (Sobral): um boletim para a Câmara Municipal e um boletim para a Assembleia Municipal;
- —na Secção de voto F da Freguesia da Lourinhã (Toxofal): um boletim para a Câmara Municipal;
- —na Secção de voto 1 da Freguesia do Vimeiro: um boletim para a Câmara Municipal;
- —na Secção de voto 1-A da Freguesia de Vimeiro (Toledo): um boletim para a Câmara Municipal, um boletim para a Assembleia Municipal e um boletim para a Assembleia de Freguesia;
- —na Secção de voto A da Freguesia de Santa Bárbara (Marquiteira): um boletim para a Assembleia Municipal e um boletim para a Assembleia de Freguesia;
- —na Secção de voto C da Freguesia de Santa Bárbara (Pregança): um boletim para a Câmara Municipal;
- —na Secção de voto 1-A da Freguesia de São Bartolomeu (Paço): um boletim para a Câmara Municipal e um boletim para Assembleia de Freguesia;
- —na Secção de voto da Freguesia de Miragaia (Ribeira de Palheiros): um boletim para a Câmara Municipal e dois boletins para a Assembleia de Freguesia;
- —na Secção de voto A da Freguesia de Marteleira (Marteleira): dois boletins para a Câmara Municipal e dois boletins para a Assembleia Municipal.
A Assembleia indeferiu todas estas reclamações, mantendo a nulidade dos referidos boletins. A deliberação de indeferimento foi tomada por unanimidade».
Segundo o recorrente, nos boletins de voto acima identificados (os quais constam dos documentos n.os 4 a 34), não restam dúvidas sobre o sentido de voto dos respectivos eleitores, pelo que estes votos considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral e protestados pelo mandatário do PSD, mesa por mesa, aquando do escrutínio destas na Assembleia de Apuramento Geral, devem ser validados e consequentemente alterados os resultados finais daquela assembleia. Ainda na perspectiva do mesmo, ao recusar a validação destes votos expressos no PSD (documentos n.os 4 a 34), a Assembleia de Apuramento Geral violou a sua imparcialidade, prejudicando o Partido Social Democrata.
4.3.1 — Analisando o conjunto dos boletins de voto para a Câmara Municipal da Lourinhã, constantes dos documentos n.os 4 a 17, verifica-se que não satisfazem minimamente o critério definido pela Assembleia de Apuramento Geral os boletins que contêm uma cruz claramente fora do quadrado destinado ao PSD (documentos n.os 4, 8, 9, 13, 15 e 16) e aqueles que contêm apenas um risco dentro do quadrado reservado àquele partido (documentos n.os 7, 10, 11, 14 e 17), pelo que a sua não validação é tida como correcta.
Quanto ao boletim de voto constante do documento n.º 6, relativo à Freguesia da Lourinhã, Secção D (Matas), é ele nulo, porquanto, apesar de conter uma cruz dentro do quadrado reservado ao PSD, mostra-se aquele envolvido por uma bola, ou seja, por um desenho [cfr. o artigo n.º 85.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76].
Finalmente, quanto aos boletins de voto deste grupo, constantes dos documentos n.os 5 e 12, o primeiro da Freguesia da Lourinhã, Secção D (Matas), e o segundo da Freguesia de Marteleira, Secção A (Marteleira), preenchem eles, ainda que rudimentarmente, o critério definido pela Assembleia de Apuramento Geral, pelo que, utilizando um padrão decisório similar ao seguido no ponto 4.2., devem ser considerados válidos.
4.3.2 — Detendo-nos agora no acervo dos boletins de voto para a Assembleia Municipal da Lourinhã, contêm uma cruz claramente fora do quadrado do PSD os boletins de voto dos documentos n.os 20, 21, 22, 25 e 28 e apresentam dentro do quadrado do mesmo partido apenas uma linha os boletins de voto dos documentos n.os 18 e 23, pelo que a sua consideração como votos nulos não viola o critério acima enunciado.
Todavia, os boletins de voto constantes dos documentos n.os 19, 24 e 27, respectivamente da Freguesia da Lourinhã, Secção D (Matas), da Freguesia de Marteleira, Secção A (Marteleira) e da Freguesia de Lourinhã, Secção C (Casal Novo), preenchem minimamente os requisitos constantes do critério definido pela Assembleia de Apuramento Geral, pelo que devem ser tidos como válidos.
Importa salientar ainda que o documento n.º 26 encerra um boletim de voto com uma cruz no quadrado reservado ao Partido Socialista, pelo que a sua inclusão no conjunto dos boletins de voto declarados nulos em desfavor do PSD pelo recorrente só pode dever-se a lapso.
4.3.3 — Debruçando-nos, por fim, sobre o grupo dos boletins de voto para algumas assembleias de freguesia, apura-se o seguinte: os documentos n.os 29, 30, 31 e 33 configuram boletins de voto, respectivamente para as Assembleias de Freguesia de Atalaia, Miragaia (2) e de São Bartolomeu dos Galegos, contendo apenas um traço no interior do quadrado destinado ao PSD e os documentos n.os 32 e 34 representam boletins de voto, respectivamente para as Assembleias de Freguesia de Santa Bárbara e de Vimeiro, nos quais a cruz está manifestamente no exterior do quadrado reservado ao PSD.
A sua não validação pela Assembleia de Apuramento Geral, em execução do critério acima assinalado, não merece qualquer reparo por parte deste Tribunal.
4.4 — Por fim, o recorrente insurge-se contra o facto de a Assembleia de Apuramento Geral ter corrigido a acta da assembleia de apuramento parcial da Secção 1-A da Freguesia do Vimeiro (Toledo), na sequência de uma pesquisa no maço de votos tidos como válidos pela mesa daquela assembleia de voto, diminuindo em um voto os contabilizados para o Partido Social Democrata e aumentando em um voto os apurados para o Centro Democrático Social — Partido Popular.
Na opinião do recorrente, «este voto considerado validamente expresso pelo Apuramento Parcial consolidou-se após o termo desta assembleia, não se encontrando nos poderes da Assembleia de Apuramento Geral a requalificação dos boletins de voto validamente expressos (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 332/85), nem tão-pouco estes são objecto de apreciação, no Apuramento Geral, conforme se depreende do destino dado a estes votos através do disposto nos artigos 90.º e 91.º».
Sobre este ponto, a Acta da Assembleia de Apuramento Geral apresenta o seguinte relato:
Ao ser feita a busca dos Boletins de voto considerados nulos da Secção 1-A da Freguesia do Vimeiro (Toledo) que não se encontravam separados devidamente, foi necessário pesquisar no maço de votos tidos como válidos pela Mesa da Assembleia de Voto. Efectivamente foram aí encontrados os votos nulos e brancos. Neste trabalho verificou-se que, no maço de votos para a Câmara Municipal contados e anotados na acta como do Partido Social Democrata, se encontrava um respeitante ao Centro Democrático Social-Partido Popular. Por esse facto a Assembleia verificou que a acta da Mesa de voto se encontrava errada quanto ao número de votos para a Câmara Municipal, pelo que deliberou corrigir para dezasseis o número de votos do Centro Democrático Social-Partido Popular e para cento e trinta e oito o número de votos do Partido Social Democrata.
Pelo mandatário do Partido Social Democrata, foi apresentado um protesto por esta deliberação.
A Assembleia deliberou por unanimidade indeferir o protesto, por entender que está dentro das suas atribuições a correcção do erro material verificado, em conformidade com o artigo noventa e oito, alínea B, do Decreto-Lei setecentos e um, barra B, barra setenta e seis, de vinte e nove de Setembro.
Embora a operação realizada pela Assembleia de Apuramento Geral venha justificada como «correcção de um erro material verificado», o certo é que ela foi feita após uma pesquisa «no maço de votos tidos como válidos» pela mesa da assembleia de voto da Secção 1-A da Freguesia do Vimeiro (Toledo) e encerra uma alteração do sentido do apuramento de um voto considerado como válido (ainda que erroneamente contabilizado).
Ora, sobre esta matéria, tem o Tribunal Constitucional jurisprudência firme, a qual vai no sentido de que os votos havidos por válidos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas, tornam-se definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade (cfr. o Acórdão n.º 332/85 e os Acórdãos n.os 843/93 e 846/93, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e os restantes ainda inéditos).
Escreveu-se, a este propósito, no primeiro dos arestos citados:
Na verdade, a distinção entre operações preliminares (artigo 97.º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artigo 98.º), em que se procede, além do mais, à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto em ordem à sua aceitação ou rejeição apenas se reporta aos que são referenciados no artigo 97.º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).
Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais.
Há, assim, que concluir pela ilegalidade da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que corrigiu o número de votos recolhidos pelo PSD e pelo CDS-PP para a Câmara Municipal da Lourinhã, na Secção de Voto 1-A da Freguesia do Vimeiro (Toledo).