Por força do artigo 62 nº l alínea c) do ETAF o meio processual próprio para contenciosamente questionar a liquidação de emolumentos da Conservatória é a impugnação judicial regulada no artigo 120 e segs. do CPT encontrando-se por força do preceituado no artigo 121 do ETAF revogados os artigos 69 do DL 519 F-2/78 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.
O recurso hierárquico regulado nos artigos 99 e 100 do CPT respeita apenas às receitas tributárias liquidadas e cobradas pela DGCI.
O acto ministerial que indefere o recurso hierárquico de um despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado respeitante a emolumentos de uma Conservatória não define situação jurídica alguma pois tal situação é definida pelo acto tributário da liquidação.
Porque esse indeferimento não é acto lesivo é o mesmo irrecorrível.