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ACÓRDÃO Nº 926/2025 Processo n.º 169/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 514/2025, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão, incluindo quanto ao segmento de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC). A reclamação possui o seguinte conteúdo, para o que aqui nos interessa: A decisão em mérito debruçou-se sobre o recurso de fiscalização concreta interposto para este Colendo Tribunal das normas constantes dos artigos 103.º, n.º 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.º 1 e 2 do CPP, quando interpretadas no sentido de que “assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas, por violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. O aresto em crise decidiu pela improcedência global do recurso. Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento pois, considera e sustenta que o aresto em referência não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência do recurso. Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, na verdade, sem quebra do nosso elevadíssimo respeito, constata-se que a mesma se mostra insuficientemente fundamentada. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório . O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. O que implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do CPP - impondo-se a nulidade da decisão em mérito - a qual deverá ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC. Sem prescindir, 12. E, ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Por outro lado, Por via da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 25 (vinte e cinco) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável. O enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que: “4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.” 16. É certo que o artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que: “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC." A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9. º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10. Não obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente — ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade, Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais. Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Ainda por outro lado, Como se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.” Ora, nos presentes autos o Reclamante vem condenado em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, No entanto, a decisão em mérito é totalmente sedenta de fundamentação naquilo que se refere ao quantum da condenação Note-se que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Daí que sejamos levados a questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de custas no montante de 15 (quinze) UC‘s e não pelo mínimo legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC‘s? A esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a falta de fundamentação de que a mesma padece. Com efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor de 25 (vinte e cinco) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 TERMOS EM QUE, I - Se requer seja declarada a nulidade agora arguida. II - Seja julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa. » 2. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: « 1. Por Acórdão n.º 514/2025, foi decidido: “(..) a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 103º, nºs 1 e 2, alínea a) e 104º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas». b) Negar provimento ao recurso. (..).” 2. Inconformado com esta decisão, e através de requerimento junto a fls. 60 a 63, vem o arguido e recorrente arguir a nulidade do mencionado Acórdão e requerer a sua reparação por via da reforma de sentença, nos termos dos artigos 615º, nº 1, alínea b) e 616º, n.º 2 alínea b), ambos do Código de Processo Civil (CPC). 3. Sustenta, em síntese que: “(..) o aresto em referência não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência do recurso. (..) Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, na verdade (..) constata-se que a mesma se mostra insuficientemente fundamentada. (..) cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório (..).” 4. Mais alega o reclamante, e sem prescindir, que “(.) ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615º, nº 1, al. b), por remissão do artigo 607º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20º da CRP (..) e 205º da CRP (..).” 5. Prossegue o reclamante, imputando à decisão proferida falta de fundamentação e consequente nulidade em matéria de custas. 6. Afirma que, “Não obstante dos critérios de natureza processual – os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente – ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade (..).” 7. Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável o Acórdão, proferido em sessão da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, como foi o Acórdão 514/2025, face ao que dispõe o artigo 613º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 69º, 79º-B, nº 1, 80º, nºs 1 e 4, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), vem agora pedir a reforma daquele Acórdão nos termos dos art.ºs 615º, nº 1, alínea b) e 616º, n.º 2 alínea b), ambos do CPC. 8. Na verdade, com a prolação do Acórdão n.º 514/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 9. Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 10. E, em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do Tribunal Constitucional, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que «É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 11. O reclamante integra a nulidade arguida na alínea b) do artigo 615, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 12. Todavia, e salvo sempre o devido respeito, não adianta qualquer argumento concreto para tal conclusão. 13. Constata-se apenas que através do presente requerimento manifesta o recorrente uma mera discordância do decidido, não preenchendo a sua alegação os requisitos do prescrito pelo artigo 615º, nº 1 al. b) e 616º nº 2 al. b), relativamente à reforma da sentença, já que não ocorreu qualquer erro, não se verifica qualquer obscuridade, e o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo perfeitamente perceptível o sentido decisório e o raciocínio lógico concretizado pelo Tribunal. 14. Na verdade, “(..) não é condição de validade da decisão (..) que a fundamentação convença os interessados e os cidadãos em geral: quanto aos primeiros, como aliás quanto aos segundos, é a racionalidade objetiva do discurso fundamentador que releva (..).” 15. Ora, o reclamante pode não concordar com a decisão, mas tal não implica que esta não esteja devidamente fundamentada. 16. Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. 17. No que respeita à pretensão manifestada pelo requerente, e que se prende, com a reforma da decisão quanto à condenação em custas, facilmente constatamos que a mesma consubstancia uma mera discordância, não sustentada, do decidido quanto a esta matéria. 18. Acontece que, no que à questão agora suscitada concerne, resulta claramente do Acórdão 514/2025 que a taxa de justiça fixada tem a sua fundamentação nos preceitos legais ali identificados, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido. 19. Ora, o Tribunal Constitucional não tem que apurar ou fundamentar a fixação do montante da taxa de justiça nas condições económicas do arguido, ora recorrente, já que a falta de condições para suportar o valor das custas é apreciada em sede própria, por requerimento impulsionado por quem pretende beneficiar de apoio judiciário. 20. Pelo que também nesta vertente não deverá a pretensão do requerente merecer provimento. 21. Afigura-se que o reclamante suscita ainda uma questão de constitucionalidade quando alega que “(..) ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615º, nº 1, al. b), por remissão do artigo 607º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20º da CRP (..) e 205º da CRP (..).” 22. Pretende o reclamante que o Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de nulidades, aprecie a constitucionalidade da interpretação das normas supracitadas. 23. Adiantamos que, salvo o devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal. 24. De acordo com o preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). – sublinhado nosso. 25. Decisões dos tribunais elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma fundamental. 26. Normativos concretizados na Lei ordinária através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC. 27. Na interpretação destes preceitos diz-nos Carlos Lopes do Rego, com clareza, nem outra poderia ser, aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)” – sublinhado nosso. 28. Ou seja, e desde logo, a apreciação nesta perspectiva, a que se reconduz o pedido de apreciação da constitucionalidade das normas supracitadas não tem, salvo o devido respeito, por outra opinião, qualquer fundamento legal. 29. Pelo sumariamente exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em falta de fundamentação que tornasse a decisão ininteligível. 30. Por tudo o que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se-nos, pois, que a presente arguição de nulidades do Acórdão n.º 514/2025, deve improceder. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. A nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) radica na existência de um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando este o adequado exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro ( v., sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737 ). Esta leitura do articulado legal, segundo a qual se impõe uma fundamentação expressa , clara e suficiente , mas que, por necessária contrapartida, não impõe ao órgão jurisdicional um exercício exaustivo, de caráter literário ou enciclopédico, oferece coroamento ao princípio de due process of law em processo penal e à garantia de fundamentação das decisões que apreciem questões de mérito, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa ( v. Rui Medeiros e Tiago Macieirinha, anotação ao Artigo 205.º in Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada , Coord. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Univ. Católica Ed., 2020, pp. 59-62 ), razão por que não incorre em vício de inconstitucionalidade material. Ora, ao apreciar o objeto do recurso, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma fiscalizada e, bem assim, quando procedeu à condenação em custas e fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante ao longo de nove páginas em que tomou posição sobre a controvérsia em toda a sua extensão. A afirmação de que o Tribunal omitiu a indicação de fundamentos na decisão, incorrendo no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não tem mérito, observando-se um enunciado desenvolvido em que se aborda o quadro normativo aplicável, as circunstâncias de contexto relevantes e se avaliam os argumentos do reclamante. Será também de fazer ver que, em boa parte da peça, o reclamante não se esforça por demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que caracterizaria a nulidade, antes sinaliza a sua inconformação perante o decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada, nem sequer seria possível a este Tribunal, ora quando se leve em conta o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Por fim e no que tange a reclamação quanto ao valor de custas arbitrado no acórdão reclamado, será de sublinhar que a taxa devida pelo recurso em que o recorrente decaiu está balizada entre 10 UC e 50 UC (cfr. artigo 6.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da capacidade contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece atendimento, já que não é, sequer, compatível com a natureza jurídica do tributo em causa. No entanto, porque as taxas possuem um incontornável efeito moderador, a temática do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta a um juízo sobre a sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da sua iniciativa – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas, em confronto de regras elementares ou de entendimentos que beneficiem de largo consenso entre doutrina e jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça (v. Acórdãos do TC n.ºs 120/2023 e 416/2025). Posto isto, vejamos que o Acórdão reclamado, apreciando o objeto do recurso, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que, adiantamo-lo desde já, se afigura parcimonioso e ajustado aos indicadores sinalizados in casu , que se mostram dotados de alguma ubiquidade quando em confronto com os parâmetros legais suprarreferidos. Assim e em primeiro lugar, o recurso foi julgado totalmente não-provido . Sem qualquer medida de vencimento, por aqui se demonstra o total demérito da atividade do reclamante, ao que se associa ainda o facto de ter importado um sensível esforço de demonstração, percorrendo nove páginas em que o Tribunal se viu obrigado a assinalar a absoluta falta de sustentação da alegação. Não se denota que o objeto do processo fosse motivado por qualquer leitura do Direito constitucional ou ordinário atendível (ainda que divergente), antes se caracterizando a iniciativa impugnatória do recorrente como uma obstinada demanda cujo fracasso se revelava antecipável e incontornável desde início. Trata-se, pois, do tipo de incidência de processo que é produto da mera obstinação do reclamante (dita na Lei ‘ contumácia ’), que não na atendibilidade da sua inconformação. É certo que, não se tratando de temática particularmente complexa, o exposto importa também um juízo desagravante para efeitos de custas, ao que se associa ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal, que mobiliza um registo de necessidade de defesa e de carência de tutela jurisdicional mais intenso, mas por isso não se invadiram os patamares superiores da moldura legal, deixando a fixação de taxa de justiça abaixo do seu ponto médio, como começámos por dizer. Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 25 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede o pedido de reforma quanto a custas. Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação. 4. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , indefere-se a nulidade reclamada por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro