III Relatório
No âmbito do processo comum n.º1348/04.0TASXl, a correr termos pelo 1º juízo criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, o Município do Seixal, constituído assistente nos autos, requereu, sob invocação do disposto no art.43º e ss. Do Cód. De Proc. Penal, a recusa da intervenção do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
Por Acórdão proferido aos 23.02.2006, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a recusa de intervenção assim requerida.
Inconformado com tal decisão, o assistente Município do Seixal interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça o correspondente recurso, tendo finalizado a motivação para o efeito apresentada através da síntese conclusiva que seguidamente se transcreve:
«1ª Deve ser recusada a intervenção de um juiz, nos termos do art. 43°, n.º 1 do CPP, sempre que esta seja susceptível de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2ª Tem-se entendido, pacificamente, que o motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz deve assentar em razões objectivas ou objectiváveis – que não o mero convencimento dos sujeitos processuais – e aferido segundo critérios de senso e experiência comuns;
3ª Não sendo relevantes, a este respeito, meras divergências ou heterodoxias de natureza processual, susceptíveis de impugnação pelos meios apropriados, maxime por via de recurso.
4ª No caso vertente, os factos que motivam o requerimento de recusa residem na circunstância de o Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado haver participado criminalmente (por crime de difamação agravada) e disciplinarmente da mandatária do Recorrente, e esta, por seu turno, participado daquele junto do Conselho Superior da Magistratura.
5ª Tais factos não podem qualificar-se como mera divergência ou conflito pessoal, antes se revestindo, pelas consequências que encerram para cada um dos visados, de objectiva e inegável gravidade.
6ª Pelo que a questão em apreço nos presentes autos se pode condensar na seguinte formulação: a circunstância de um juiz haver participado criminal e disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário?
7ª Sendo embora pessoas distintas, o Recorrente e a sua Mandatária, tal facto não obstará, por si só, ao afastamento da suspeição.
8ª A este título é esclarecedor o lugar paralelo que se extrai do impedimento previsto no art. 39°, n.º 1, i. C), in fine, do CPP, que respeita à situação de o juiz (impedido) ter intervindo anteriormente no processo na qualidade de defensor, advogado do assistente ou da parte civil.
9ª Nem se diga que, perante tal situação (a existência de um grave conflito pessoal entre o magistrado e o advogado da parte), o Recorrente sempre poderia optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, solução que se tem por inadmissível porque violadora da liberdade fundamental de escolha de advogado, prevista no art. 62°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e decorrência do princípio enunciado no art. 208 ° da Constituição.
10ª Decisivo será que, perante a comunidade, a intervenção do juiz em determinado processo não possa correr o risco de ser olhada como suspeita, por, de algum modo, sobre o mesmo impender fundada desconfiança quanto à sua isenção ou imparcialidade.
11ª Ou, dito por outras palavras e parafraseando um Autor acima citado: “deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.”
12ª A esta luz, os motivos supra invocados na conclusão 4ª (rectius, os factos que sustentaram a dedução da recusa de intervenção de juiz) devem ser considerados sérios e graves, sendo adequados a – objectivamente – gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Senhor Juiz de Direito recusado;
13ª Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao decidir diversamente, incorreu na violação do disposto no art.43º, n.º 1, do CPP, conjugado com as disposições constantes dos arts. 203° da Constituição e do art. 6°, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]».
Por Acórdão datado de 28.06.2006, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de recusa do Juiz visado pelo incidente, confirmando a decisão recorrida.
«Município do Seixal, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão proferido a 28 de Junho de 2006, mas com ele não se podendo conformar, vem do mesmo interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, restrito à questão da constitucionalidade da norma constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal com o sentido interpretativo com que foi aplicada na decisão recorrida, o que faz ao abrigo do disposto nos art. 70°, n.º 1 al. B) e 72°, n.º 1 al. B) [este último conjugado com o art. 401°, n.º 1 al. B) do Código de Processo Penal], ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOFPTC), o qual, de harmonia com o preceituado no art. 78°, n.º 3 deste diploma legal, conjugado com o disposto nos arts. 45°, n.º 4 e 42°, n.º 3, 406°, n.º 1 e 407°, n.º 1 al. A), todos do Código de Processo Penal, deverá subir imediatamente, nos presentes autos de incidente de recusa de intervenção de juiz e com efeito suspensivo.
Em cumprimento do disposto no art. 75°-A da LOFPTC, consigna-se o seguinte:
i) O recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70°, n.º 1 al. B) da LOFPTC;
ii) A norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal, tal como a mesma foi interpretada e aplicada ao caso concreto na douta decisão recorrida. O sentido interpretativo subjacente à aplicação de tal norma é susceptível de ser genericamente formulado — adquirindo, consequentemente, dimensão normativa — nos termos seguintes: a circunstância de existir um grave conflito pessoal entre o magistrado judicial e o advogado da parte, designadamente tendo o juiz participado criminal e disciplinarmente do advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz), não é objectivamente susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário, com fundamento na distinção entre as pessoas da parte e do seu mandatário e na possibilidade da opção pela escolha de diferente mandatário que àquela sempre assistiria.
- iii)Entende o ora Recorrente que o sentido interpretativo supra exposto, que subjaz, no caso vertente, à aplicação da norma constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal — pressupostos que fundamentam a recusa de intervenção de juiz viola o disposto no art. 208° da Constituição da República Portuguesa, tangendo o princípio fundamental da liberdade de escolha de advogado (expressamente consagrado no art. 62°, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, diploma que, a nível legal, concretiza e desenvolve o regime do exercício do mandato e do patrocínio forense, enquanto elemento essencial à realização da justiça) que daquela norma constitucional decorre.
- v)A questão da inconstitucionalidade do supra exposto sentido interpretativo da norma constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal foi tempestivamente suscitada pelo ora Recorrente, na Motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da 9ª, Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, proferido em 23 de Fevereiro de 2006, no âmbito do Proc. n.° 11119/05-9, encontrando-se enunciada, designadamente, nas conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª desta peça processual. Da questão suscitada veio o Venerando Tribunal a quo a conhecer, decidindo-a no sentido supra exposto (cfr. A pp. 14 do douto Acórdão recorrido).
2. Por se haver entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, foi proferida a decisão sumária ora reclamada.
De tal decisão fez-se constar a seguinte fundamentação:
«O recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo assistente Município do Seixal funda-se na previsão da al.b) do n.º1 do art.70º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.70º da LTC encontram-se sujeitos, quanto à possibilidade da sua admissão, à cumulativa verificação dos requisitos enunciados no n.º2 do art.72º do referido diploma, pressupondo, por consequência, que a questão de inconstitucionalidade enunciada no correspondente requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ora, conforme vem sendo pacífica e reiteradamente afirmado por este Tribunal, ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou excepcional a questão de conformidade constitucional pretendida controverter pela via da fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final, de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respectivos poderes cognoscitivos e, por consequência, a incluí-la no âmbito do respectivo pronunciamento.
Existindo, portanto, um tempo processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. Acórdão n.º155/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), vejamos se o mesmo foi observado no caso presente.
Segundo literalmente decorre do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tem em vista o recorrente, através do accionamento da jurisdição constitucional, a declaração de inconstitucionalidade «da norma constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal com o sentido interpretativo com que foi aplicada na decisão recorrida».
Tal sentido – prossegue ainda o recorre - «é susceptível de ser genericamente formulado — adquirindo, consequentemente, dimensão normativa — nos termos seguintes: a circunstância de existir um grave conflito pessoal entre o magistrado judicial e o advogado da parte, designadamente tendo o juiz participado criminal e disciplinarmente do advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz), não é objectivamente susceptível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário, com fundamento na distinção entre as pessoas da parte e do seu mandatário e na possibilidade da opção pela escolha de diferente mandatário que àquela sempre assistiria».
Pois bem.
Sendo o próprio recorrente quem expressamente reconhece que a questão pretendida controverter só adquiriu espessura normativa através da enunciação inserta no requerimento de interposição do recurso, tendo sido introduzida para debate com o recorte resultante da caracterização aí pela primeira vez efectuada, a demonstração de que o pressuposto da suscitação prévia não foi observado na espécie presente parece conseguir-se sem dificuldade.
Com efeito, tendo a interpretação normativa a sindicar o conteúdo acima transcrito, inviável evidentemente se torna a possibilidade de acompanhar o recorrente quando simultânea (e contraditoriamente) afirma que «a questão da inconstitucionalidade do supra exposto sentido interpretativo da norma constante do art. 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal foi tempestivamente suscitada na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça […] encontrando-se enunciada, designadamente, nas conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª desta peça processual».
Isto porque uma leitura atenta da referida peça processual, em particular do trecho conclusivo para que remete o recorrente, revela sem dificuldade que o mesmo aí se quedou por uma arguição manifestamente aquém da enunciação apresentada no requerimento de interposição de recurso, para além de, nos seus próprios termos, notoriamente desprovida de conteúdo ou densidade normativa.
Uma vez que do conjunto das conclusões destacadas apenas se extraem argumentos de direito ordinário destinados a invalidar a solução perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que consistiu em negar ao circunstancialismo concretamente verificado no caso aptidão para integrar o conceito de «motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a (…) imparcialidade» do juiz sob recusa (cfr. Art.43º, n.º1, do Cód. De Processo Penal), impõe-se concluir que a acusação de inconstitucionalidade agora dirigida contra o art.43º, n.º1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido explicitado no requerimento de interposição do recurso, nunca foi dada a conhecer ao tribunal «a quo», o que significa que o recurso de constitucionalidade pretendido interpor só poderia ser admitido à custa da desvirtuação do seu inerente e irrecusável sentido, que é, como se fez já notar, o de reavaliação de uma anterior decisão e não o de substituição da instância recorrida no pronunciamento inaugural sobre a matéria em causa (neste sentido, Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 2ª ed., pg.47-48).
O entendimento para que vimos propendendo não é, de resto, minimamente perturbado pela circunstância de, sob o ponto 9 da síntese conclusiva em presença, o recorrente haver feito expressa referência ao princípio enunciado no art. 208 ° da Constituição.
A tal propósito – é útil começar por relembrá-lo – escreve o recorrente o seguinte: «Nem se diga que, perante tal situação (a existência de um grave conflito pessoal entre o magistrado e o advogado da parte), o Recorrente sempre poderia optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, solução que se tem por inadmissível porque violadora da liberdade fundamental de escolha de advogado, prevista no art. 62°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e decorrência do princípio enunciado no art. 208° da Constituição».
Ora, conforme, desde logo, sugerido pelo tipo de formulação utilizada, do que se trata aqui é tão somente de uma resposta avançada para antecipadamente refutar um argumento que se supôs pudesse vir a ser ponderado pelo Supremo Tribunal de Justiça na defesa da solução perfilhada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e não, como conviria à possibilidade de conhecimento do objecto do recurso, da enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente da questão apresentada no correspondente requerimento de interposição.
Foi este, de resto, o sentido em que, com inteira fidelidade pelo alegado, as reservas de constitucionalidade suscitadas no decurso do processo foram identificadas e resolvidas no Acórdão pretendido sindicar, o que se comprova através da leitura do trecho aí dedicado à apreciação do raciocínio seguido pelo recorrente no âmbito da convocação do princípio inserto no art.208º da Lei Fundamental.
A tal propósito, aí se escreveu o seguinte:
«Sustentou ainda a recorrente (conclusão 9ª) que perante a existência de um grave conflito pessoal entre o magistrado e o advogado da parte, não é defensável que se sustente que a parte sempre poderia optar por confiar o patrocínio a outro mandatário, pois essa solução seria violadora da liberdade fundamental de escolha de advogado, prevista no art.62º, n.º2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e decorrência do princípio enunciado no art.208º da Constituição.
A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça, dispõe aquele art.208º da Constituição. E não se vê que o indeferimento do pedido de recusa de juiz baseado em controvérsia com a mandatária do demandado civil, contrarie tal dispositivo, pondo em causa as imunidades necessárias ao mandato ou descaracterizando o patrocínio judiciário […]».
Ora, bem se vê que, caso tivesse sido confrontado, em momento anterior ao do respectivo pronunciamento, com a questão de inconstitucionalidade caracterizada no requerimento de interposição do recurso, mais propriamente com o problema de não poder aplicar o artigo 43º, n.º1, do Código de Processo Penal, com o sentido normativo pretendido controverter sem afastar o obstáculo da sua desconformidade com a Constituição (cfr. Acórdão nº 169/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), o Tribunal recorrido teria naturalmente enveredado por um discurso argumentativo distinto do efectivamente seguido, ainda que, porventura, com coincidentes ilações finais.
Em síntese: tendo o recorrente omitido a suscitação perante o tribunal recorrido da questão de inconstitucionalidade normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso, este não pode deixar de ser considerado processualmente inadmissível por inobservância dos requisitos colocados pelo n.º2 do art.72º da LTC.
Numa segunda (e sempre subsidiária) linha de razões, um outro obstáculo não deixaria de colocar-se à possibilidade de conhecimento do objecto do recurso.
É que, pressupondo a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional «[…] uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do critério que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º3, Julho-Setembro 2004, pg.7) - a dimensão enunciada no requerimento de interposição, surgindo decalcada do singular circunstancialismo em litígio e dele insusceptível de ser separada, dificilmente poderia constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade, ainda que, porventura, tivesse sido tempestivamente antecipada.
2. De tal decisão sumária reclama agora o recorrente para a conferência, o que faz ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC e sob invocação dos argumentos seguintes:
«1.º O Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70°, n.º 1, alínea b) e 72°, n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), no respeitante à questão da constitucionalidade da norma constante do art. 43° n.º 1 do Código de Processo Penal com o sentido interpretativo com que a mesma foi aplicada na decisão recorrida.
2.° Veio o Tribunal Constitucional, a 18 de Outubro de 2006, proferir decisão sumária, lavrada pelo Exmo. Conselheiro-Relator Dr. Rui Moura Ramos, que decidiu no sentido de não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente.
3.º Considerando que o recurso em análise se funda no artigo 70°, n.º 1, alínea b) da LTC, importa recordar e sistematizar os pressupostos desse recurso, para demonstrarmos que, em face das motivações subjacentes à referida decisão sumária, o presente recurso satisfaz todos os pressupostos, quer formais quer materiais, de acesso ao Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
4.º São, pois, estes os pressupostos do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC:
- 1.A interpretação ou aplicação controvertida deverá ocorrer no quadro de uma decisão judicial.
- 2.A interpretação ou aplicação controvertida deve ter por objecto normas jurídicas.
- 3.A decisão recorrida deverá ter aplicado efectivamente a norma (ou normas) arguidas de inconstitucionais, ou deverá ter feito uma interpretações ou (interpretações) dessas normas em termos arguidos de inconstitucionais
- 4.O Recorrente deverá ter suscitado a questão de constitucionalidade adequadamente durante o processo (ónus de suscitação).
- 5.Deverá ter havido uma exaustão dos recursos ordinários, de acordo com o artigo 70º, n°2 do Tribunal Constitucional.
- 6.O recurso não poderá ser manifestamente infundado e deverá ser processualmente útil em relação ao processo principal.
- 7.O Recorrente deverá ser a mesma parte que suscitou inicialmente a questão de constitucionalidade.
- 8.O Recorrente deverá ter indicado os elementos exigidos pelo artigo 75°-A, n.º 2 do Tribunal Constitucional, isto é, a alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou cuja interpretação inconstitucional pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considera violado, assim como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
5.º Ora, importa desde já assinalar que a decisão sumária de que se recorre não põe em causa a quase totalidade dos referidos pressupostos de recurso, de aplicação cumulativa, tendo baseado a sua decisão unicamente em duas linhas de razões:
- a)A primeira, e principal, decorre do facto de o Exmo. Juiz Conselheiro Relator entender que o Recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa de um modo processualmente adequado (incumprimento do ónus de suscitação);
- b)A segunda, e subsidiária, nasce da circunstância de a questão de inconstitucionalidade suscitada ser inseparável do litígio da qual a mesma promanou, não constituindo por isso um objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade” (inidoneidade do objecto do recurso).
6.º Nessa medida, uma vez que a decisão de inadmissão do presente recurso assentou exclusivamente nas motivações enunciadas, é sobre a análise de tais motivações que faremos incidir o presente recurso, com o propósito de demonstrar que o Tribunal Constitucional deveria e deverá admitir o presente recurso de constitucionalidade.
1. DA SUSCITAÇÃO PROCESSUALMENTE ADEQUADA DA QUESTÃO DE INCONSTTUCIONALIDADE
7.º Tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional que a suscitação de uma questão de constitucionalidade durante o processo deverá ocorrer em momento anterior à decisão final do tribunal recorrido, isto é, enquanto houver pendência da causa em tribunal,
8.° No presente recurso de constitucionalidade, e conforme referiu no requerimento de interposição, o Recorrente enunciou a questão de inconstitucionalidade nas motivações de recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da 9ª, Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, proferido em 23 de Fevereiro de 2006 e, designadamente, nas conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª daquela peça processual, no respeitante ao modo como foi feita, na decisão recorrida, a interpretação e aplicação do artigo 43°, n.º 1 do Código de Processo Penal.
9.º Quais os postulados argumentativos nos quais assentou o Exmo. Conselheiro Relator a sua decisão de inadmissão do presente recurso?
- a)Em primeiro lugar, segundo o Exmo. Conselheiro Relator, das conclusões referenciadas pelo Recorrente apenas se retiram “argumentos de direito ordinário destinados a invalidar a solução perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa”, pelo que caso o recurso fosse admitido pelo Tribunal Constitucional, este estaria a substituir-se à instância recorrida na composição da matéria normativa em questão;
- b)Em segundo lugar, a circunstância de o Recorrente ter feito expressa menção ao artigo 208° da Constituição (na conclusão n.º 9) não infirma o entendimento anterior, visto que, para o Exmo. Conselheiro Relator, o Recorrente pretendeu ‘antecipadamente refutar um argumento que se supõe pudesse vir a ser ponderado pelo Supremo Tribunal de Justiça” e não proceder à “enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
- c)Em terceiro lugar, afirma ainda o Exmo. Conselheiro Relator que é o próprio Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa a demonstrar que não estamos perante uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, pelo facto de ter enveredado por um discurso argumentativo que, alegadamente, na medida em que se conforma às próprias conclusões apresentadas pelo Recorrente, acaba por secundarizar a questão da invocação do artigo 208° da Constituição na matéria decidida.
10.º Sendo estes, em termos sumários, os argumentos elencados pelo Exmo. Conselheiro Relator, vejamos agora porque é que os mesmos não podem proceder.
11.º Em primeiro lugar, não é correcto dizer-se, nem uma tal ideia se retira das motivações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que o Recorrente se limitou, no presente recurso, à convocação de argumentos de direito ordinário, abstendo-se de lhes conferir a densidade normativa própria de uma questão de inconstitucionalidade e hipotizando apenas um problema de natureza constitucional quando, a final do seu argumentário, tentando responder antecipadamente a uma decisão possível do Supremo Tribunal de Justiça, invocou a violação do artigo 208° da Constituição.
12.º Desde logo, sempre convirá relembrar que, sendo suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa no contexto de um recurso jurisdicional ordinário, é inevitável que a mesma surja num enquadramento jurídico-normativo que se baseia, antes de mais, em “argumentos de direito ordinário’, destinados à obtenção de uma decisão judicial procedente em sede de recurso.
13.º Com efeito, estando em causa a aplicação de normas de direito ordinário com vários sentidos interpretativos em discussão, o interesse do Recorrente é que seja dada prevalência a um determinado sentido em vez de outro, de maneira a que o recurso jurisdicional obtenha vencimento.
14.º O que, todavia, se afigura imprescindível, para nos acharmos perante uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade correctamente suscitada, é que tais argumentos de direito ordinário se associem a outros argumentos que fundamentem a invalidade constitucional de certas normas legais ou de certas interpretações dessas normas.
15.º O que será exigível, pois, é que, nessa associação incidental entre argumentos de direito ordinário e argumentos de constitucionalidade, a questão de inconstitucionalidade se assuma como objectivamente determinante para a decisão final do processo-pretexto.
16.° Ora, o Recorrente procurou demonstrar, em sede de recurso, que uma determinada interpretação e aplicação do artigo 43° do CPP é materialmente errada e que da mesma resultam ilações e consequências lógico-jurídicas que ferem directamente o artigo 203° da Constituição.
17.º Com efeito, alegou o Recorrente que “a circunstância de um juiz haver participado criminal e disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir
18.° Eis ai, clara e precipuamente enunciada, a discordância interpretativa sobre o artigo 43.° do CPP e que se consubstancia, para começar, na exposição de argumentos de direito ordinário.
19.ºAcontece que o Recorrente não se ficou por esse nível de discordância legal face à decisão recorrida.
20.° Afirmou depois o Recorrente que, na medida em que o Acórdão recorrido procedeu a uma interpretação do artigo 43° do CPP com o sentido interpretativo contestado, legitimou uma aplicação da referida norma que permite que juízes de direito sobre os quais existem motivos sérios e objectivamente graves a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade se mantenham nos respectivos processos, violando, nessa medida, o artigo 203° da Constituição (conclusão n.º 13 da peça de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça).
21.º Eis aí formulada também com clareza, a questão de inconstitucionalidade normativa processualmente suscitada: há uma especifica interpretação do artigo 43° do CPP que se contesta e que redunda, no entender do Recorrente, numa violação do dever de independência e imparcialidade judicativa consagrada no artigo 203° da Constituição, tal como o Recorrente enunciou no n.º 13 das suas conclusões.
22.° Ora, foi essa mesma questão de inconstitucionalidade normativa que o Exmo. Conselheiro Relator não ponderou devidamente, tendo aliás ignorado por completo a referência que foi feita directamente pelo Recorrente na peça de recurso à violação do artigo 203° da Constituição.
23.° Desde logo, convém notar que se o Exmo. Conselheiro Relator partiu do princípio que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas conclusões 6ª a 9ª do recurso que o Recorrente interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, só porque o mesmo Recorrente as destacou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, não cuidou em ver que, naquele mesmo requerimento, o Recorrente usou o advérbio “designadamente”, tendo afirmado que a “questão de inconstitucionalidade do supra exposto sentido interpretativo do artigo 43° do Código de Processo Penal foi tempestivamente suscitada na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça (..) encontrando-se enunciada, designadamente, nas conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª desta peça processual.
24.° Assim, não deveria o Exmo. Conselheiro Relator ter usado a invocação do artigo 208° da Constituição para concluir pela inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, sem ter indagado do problema fundamental da desconformidade entre o artigo 43° do CPP, com o sentido interpretativo já enunciado, e o artigo 203° da Constituição, que o Recorrente, com efeito, suscitou de modo processualmente adequado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
25.° Finalmente, o terceiro argumento que é hasteado pelo Exmo. Conselheiro Relator nesta decisão sumaria, colhido directamente do discurso adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não poderá também servir para pôr em crise o modo de suscitação da questão de inconstitucionalidade em apreço.
26.° É que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter autonomizado a questão da discrepância inconstitucional entre o artigo 43° do CPP, com o sentido interpretativo controvertido, e o artigo 203° da Constituição, não significa, obviamente, que essa questão não estivesse presente e devidamente formulada nas motivações do recurso interposto pelo Recorrente.
27.° Como vimos, é efectivamente possível extrair-se desse recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa, com a natureza de questão verdadeiramente prejudicial no contexto do processo-pretexto.
28.º E nem sequer poderia, segundo se crê, o Exmo. Conselheiro Relator fundamentar a sua decisão de aceitação ou recurso de um recurso de constitucionalidade no facto de a decisão recorrida não ter reconhecido e admitido a questão de inconstitucionalidade suscitada.
29.° Como escreve, por exemplo, Jorge Miranda, “O Tribunal Constitucional não tem que averiguar se o juiz a quo andou bem ou não ao considerar uma questão de constitucionalidade como uma questão prévia, autonomizando-a e decidindo-a” (Manual de Direito Constitucional, Vol. VI, pág. 205).
30.° Poder-se-á dizer, na mesma linha, que o Tribunal Constitucional não tem que fazer depender a admissão do recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta do facto de o Tribunal a quo ter decidido a questão jurídica que lhe foi colocada como questão de constitucionalidade.
31.º Na verdade, requisito do recurso para o Tribunal Constitucional é que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada, de modo adequado, durante o processo e que o Tribunal onde esse processo decorreu faça uma efectiva aplicação da norma ou normas jurídicas controvertidas, com sentido interpretativo apontado como inconstitucional.
32.° No caso em apreço, o Supremo aplicou de facto uma norma, o artigo 43° do CPP, cuja inconstitucionalidade o Recorrente suscitou durante o processo.
33.º Apreciando objectivamente a decisão, verifica-se que Supremo não considerou que “a circunstância de um juiz haver participado criminal e disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz) é objectivamente susceptível de constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário” (conclusão n.º 6 da peça de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), pelo que, mesmo sem o ter expressado de um modo directo o Supremo defendeu que a interpretação do artigo 43° do CPP não é susceptível de violar o artigo 203° da Constituição.
2. DO OBJECTO IDÓNEO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
34.º Uma segunda linha de razões autonomizada na decisão sumária sob recurso, embora somente enunciada nos seus traços gerais, consiste no facto de, no entender do Exmo. Conselheiro Relator, a questão de inconstitucionalidade suscitada ser inseparável do litígio da qual a mesma promanou, não constituindo por isso um “objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade”.
35.º Julga-se, no entanto, que a oposição à idoneidade do objecto do recurso de constitucionalidade não tem, no caso em análise, fundamento.
36.° Com efeito, recordemos que o Recorrente advogou a inconstitucionalidade do artigo 43° do CPP, com o sentido interpretativo que lhe foi dado pela decisão recorrida, por violação do artigo 203° da Constituição.
37.º Tudo se resume, pois, em saber se o sentido interpretativo que foi dado ao artigo 43° do CPP, isto é, o facto de um juiz haver participado criminal e disciplinarmente de advogado (e de este, por seu turno, ter participado disciplinarmente do mesmo juiz) não ser objectivamente susceptível de constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança acerca da imparcialidade do magistrado em processos em que este haja de intervir como julgador e o mesmo advogado como mandatário, corporiza ou não uma violação directa do artigo 203° da Constituição.
38.° Torna-se assim claro que o objecto do presente recurso de constitucionalidade é o artigo 43° do CPP, com o sentido interpretativo que foi enunciado, o qual encontrou efectiva aplicação no caso concreto.
39.º Por isso, verifica-se que no objecto do recurso em apreço não entra nem a factualidade inerente ao caso concreto,
40.° Nem se trata de conduzir o Tribunal Constitucional para a desconstrução e reanálise da decisão judicial recorrida.
40.° Pelo contrário, estando factualmente assentes as situações objectivas de conflito entre o juiz e o mandatário de uma parte e não sendo necessário, assim, intrometer o Tribunal Constitucional nessa matéria, do que se trata é de apurar se a aplicação do artigo 43° do CPP com o sentido interpretativo que lhe foi dado e que redundou na desconsideração daquelas situações objectivas como um motivo sério e grave de desconfiança da imparcialidade do magistrado em causa, fere ou não o artigo 203° da Constituição.
41.º É esse o objecto do presente recurso de constitucionalidade; são esses os termos da questão de inconstitucionalidade normativa que foi suscitada em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
42.° Não parece, pois, pelas razões expostas, e salvo o devido respeito, que o mesmo possa ser perspectivado como um objecto inidóneo.
43.º O controlo da constitucionalidade de interpretações normativas pressupõe, como diz Lopes do Rego, que o recurso incida “sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto” (Carlos Lopes do Rego, “As interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in Jurisprudência Constitucional, n.° 3, pág. 7).
44.º De outro modo, como também escreve Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (“As interpretações normativas…”, cit., pág. 8).
45.º Ora, o Recorrente cumpriu efectivamente todas essas exigências, moldando a questão de inconstitucionalidade suscitada de acordo com as referidas dimensões de generalidade e abstracção, a fim de o Tribunal Constitucional poder decidir se a interpretação normativa que o tribunal a quo deu ao artigo 43° do CPP, com os pressupostos objectivos e materiais que a sustentaram, é ou não constitucionalmente válida.
46.° Nestes termos, por tudo quanto se expôs, o Recorrente considera que o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LOTC), assim como na alínea b) do n.º 1 do artigo 280° da CRP, satisfaz a plenitude das condições de recurso, objectivas e subjectivas, formais e materiais, para o Tribunal Constitucional.»
A esta reclamação respondeu o Ministério Público nos termos que seguidamente se transcrevem:
«1° A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2° Na verdade, a entidade reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
3° Nas conclusões da motivação do recurso, interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, não logrou o reclamante delinear, com a precisão e clareza exigível, uma questão de constitucionalidade “normativa” — e limitando-se, nomeadamente, na conclusão 13ª a imputar ao acórdão recorrido a violação simultânea de norma de direito ordinário e de um princípio constitucional, o que naturalmente — e segundo entendimento reiterado e uniforme — não preenche os pressupostos do recurso tipificado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional».