1. O Director Nacional dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Setembro de 2013, que, concedendo provimento a recurso de sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho que determinou a expulsão administrativa do território nacional de A…………, nacional de Cabo Verde, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional da Carregueira.
O recorrente conclui que a admissão do presente recurso se justifica porque incide sobre uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica, como é a matéria do afastamento de estrangeiros do território nacional que configura um dos aspectos mais sensíveis da política concertada de imigração, e porque o recurso é necessário para melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido ignorou o disposto no n.º 2 do art.º 148.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que determina que as declarações em auto da pessoa contra quem o processo de expulsão foi instaurado equivale para todos os efeitos à audiência dos interessados.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A decisão recorrida foi proferida em processo cautelar. Neste tipo de processos ganha força redobrada a justificação do carácter excepcional do recurso. Com efeito, como tem sido repetidamente lembrado pela jurisprudência da formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, a decisão tomada neste tipo de processos é por natureza provisória, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo, e é proferida com base num debate encurtado e numa análise tendencialmente simplificada. Só perante reforçadas razões, decorrentes da inquestionável e actual possibilidade de replicação da controvérsia, de uma repercussão comunitária particularmente intensa da decisão ou de aparência de flagrante desajuste dos critérios interpretativos ou aplicativos adoptados, pode justificar-se um terceiro grau de jurisdição para reponderar (ou que envolva a reponderação) questões que tem o seu lugar de apreciação definitiva na acção principal.
Com relevância jurídica, em ordem a justificar o recurso em providência cautelar, dificilmente se admitirão questões que não versem sobre normas cuja aplicação se esgote na providência, porque só quanto a essas a solução encontrada será definitiva. O que não é o caso da questão onde reside o punctum saliens da decisão recorrida. Saber se, face a norma do n.º 2 do art.º 148º da Lei n.º 23/2007 deve dar-se por satisfeito o direito de audiência dos interessados com a simples audição em auto da pessoa contra quem se dirige o procedimento de afastamento coercivo do território nacional foi decisivo para a via de solução encontrada. Mas essa é uma questão que não se esgota na providência, porque respeita à validade da decisão administrativa impugnada.
Aceita-se que a disciplina do afastamento de estrangeiros do território nacional e a sua execução eficaz possa ser considerada, em si mesma, matéria de relevante interesse social, tanto no plano do ordenamento jurídico de cada Estado como ao nível das políticas de gestão dos fluxos migratórios da União Europeia. E que os procedimentos conducentes à expulsão ou ao afastamento coercivo são matéria de especial delicadeza. Mas, salvo circunstâncias anormais, designadamente perante fenómenos de afluxos massivos ou contínuos ou aspectos cruciais do regime, isso não confere ao que respeite às condições de execução ou paralisação da eficácia das decisões tomadas ao seu abrigo relevância social de tal modo premente que justifique a abertura do recurso excepcional de revista no âmbito de processos cautelares para examinar questões atinentes à aparência de bom direito.
Finalmente, embora o acerto da solução encontrada pelo acórdão recorrido possa ser discutível ou exigir indagação complementar quando confrontados os termos gerais da disciplina da audiência dos interessados com o disposto no n.º 2 do art.º 148.º da Lei n.º 23/2007, a determinação do exacto sentido e alcance desta norma comporta margem de discussão para que, no âmbito de uma providência cautelar, a admissão do recurso se não imponha como claramente necessária para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) nas custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.