Processo n.º 476/04.7TYVNG-E.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de processo especial de recuperação de empresa n.º 476/04, 7TYVNG, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é falida “B………., Lda.”, a Senhora Gestora Judicial apresentou o seu relatório, de 28 de Agosto de 2006, nos termos do art. 38 do CPEREF, no sentido da declaração de falência da empresa.
Por despacho de 13-09-2006, foi fixada à Senhora Gestora Judicial a respectiva remuneração, no montante mensal de € 500,00, quantia a suportar pela empresa recuperanda, nos termos do art. 34, n.º 1 do CPEREF.
Por requerimento de 18 de Agosto de 2008, a Senhora Gestora Judicial pediu o pagamento dos honorários no montante de € 4.500,00, conforme despacho de fls. 541, 542, 596 e 628, bem como o pagamento das despesas efectuadas no valor de € 9,33.
Vindo a ser proferido o despacho, datado de 22-10-2008, que se transcreve:
“Fls. 746 e 747: Uma vez que os honorários e as despesas deveriam ser suportados pela empresa recuperanda e não pelo IGIJ, IP, indefere-se o solicitado.
Notifique.”
Inconformada, a Gestora Judicial agravou de tal despacho, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, foi decidido atribuir à Gestora Judicial a remuneração mensal de € 500,00, desde o inicio até ao final do exercício das respectivas funções.
2. No caso em apreço, a Gestora Judicial trabalhou 9 meses de forma dedicada, responsável e sempre com o mais pronto sentido do saber e do dever, nada lhe tendo sido apontado a título de reparo e muito menos de censura.
3. No caso em questão, não foi possível obter activos financeiros que permitissem efectuar o pagamento dos honorários da Gestora Judicial;
4. Conforme já doutamente decidido no Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão acima citado, "1. Sendo a empresa declarada falida antes do gestor ser remunerado não se aplica o disposto no art. 34° do CPEREF, havendo antes que recorrer às normas que regulam a remuneração do liquidatário judicial. 2. "A massa falida é que terá de pagar a remuneração do liquidatário judicial e bem assim a do gestor judicial, porquanto a empresa foi declarada falida antes que o gestor fosse remunerado". 3. Dispõe o n.º 1 do art. 5.° do Dec. Lei n. 254/93, de 15 de Julho que as remunerações e despesas do liquidatário judicial são suportadas "pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal". As verbas despendidas com a remuneração de liquidatários judiciais deverão, posteriormente, ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida - cfr. n.º 2 do art. 5° do Dec. Lei n. 254/93, de 15 de Julho. 5. Nada impede que a pretensão deduzida pelo signatário no sentido da remuneração que lhe fora fixada a fls. 361 seja adiantada pelo Cofre Geral do Tribunais. 5. Assim, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos art. 34.° e 133.° do CPEREF e nos n.º 1 e 2 do art. 5° do Dec. Lei n.º 254/93, de 15 de Julho."
5. Consequentemente em reparação ou em provimento deste agravo, requer-se que seja ordenado o pagamento referente aos honorários da Gestora Judicial, no montante de € 4.500,00 e o reembolso das despesas efectuadas em nome da recuperanda, no valor de €9,33.
Não houve contra-alegações.
Foi emitido despacho tabelar de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC).
Os elementos factuais relevantes para a decisão do recurso, retirados destes autos em separado, são os que constam do relatório supra.
Segundo julgamos, a única questão que se põe é a de saber se a Recorrente, na qualidade de gestora judicial, uma vez declarada a falência da empresa sem que tivesse sido remunerada, tinha direito ao adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais, dos fundos necessários ao pagamento da remuneração e ao reembolso das despesas por ela efectuadas.
A remuneração do gestor judicial compete à empresa, nos termos do art. 34, n.º 1 do CPEREF.
Dispondo o n.º 4 do mesmo artigo que:
“Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o juiz ouvir previamente esses credores”.
É entendimento da Recorrente _ segundo depreendemos _ que, declarada a falência antes que o gestor judicial seja remunerado, é de aplicar o regime previsto para o liquidatário judicial no art. 5 do DL n.º 254/93, de 15 de Julho.
Dispõe este artigo, sob a epígrafe “remuneração do liquidatário judicial”, o seguinte:
“1_A remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal.
2_As verbas despendidas com a remuneração de liquidatários judiciais devem ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida, aplicando-se a este reembolso o estipulado no Código dos Processos Especiais de Recuperação e de Falência para o reembolso dos adiantamentos de fundos feitos pelos credores destinados à remuneração do gestor judicial e ao reembolso das despesas feitas por este”.
Cremos que não tem fundamento legal a pretensão da Recorrente.
Acerca do problema posto, inclinamo-nos para subscrever a opinião defendida no Ac. da Relação de Guimarães, de 28-01-2004, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. António Gonçalves, publicado na íntegra em www.dgsi, com o seguinte sumário:
“1. Têm características diferentes o trabalho a despender pelo gestor judicial e pelo liquidatário judicial.
2. O labor do primeiro, inserindo-se na fase processual em que a recuperação da empresa é o único objectivo, obedece a critérios de natureza de índole particular, sempre orientado para a satisfação do êxito económico da empresa e pela qual responde; a acção do segundo aparece quando ficou assente que a solvabilidade económica da empresa já não é mais possível e, por isso, as suas atribuições apresentam um cariz de interesse colocado fora da empresa, consubstanciado no aparecimento da massa falida e na sobrevivência dos credores prejudicados com a perda da actividade empresarial do falido.
3. Havendo razões para conferir ao Cofre Geral dos Tribunais o adiantamento da remuneração do liquidatário judicial - a sua actividade circunscreve-se no âmbito da perda de uma empresa que foi declarada falida - esta atitude já se não justifica no caso da retribuição do gestor judicial, orientada sempre em prol da empresa que se pretendeu recuperar e capaz de criar receita própria para obviar à sua crise económica”. [1]
Permitimo-nos fazer, aqui, transcrição de parte da fundamentação do mesmo acórdão:
“Dispõe o artigo o n.º 1 do arte o 5.º do Dec. Lei n.o 254/93, de 15/07, que a remuneração do liquidatário judicial ... é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal.
Sabido que é ao Cofre Geral dos Tribunais que vai buscar-se a retribuição a satisfazer ao liquidatário judicial, a questão que ora nos é posta é a de saber se este regime legal também se aplica ao gestor judicial.
O texto da lei ora em exame aponta claramente para a ideia de que só o liquidatário judicial está abrangido por este normativo, pois que é apenas para o liquidatário judicial que a frase integrante daquele texto aponta; e, pressupondo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.o 9.º, n.o 3, do C. Civil), só poderemos exorbitar do pensamento legislativo assim expresso se detectarmos qualquer motivo que, inequivocamente, nos leve a fixar-lhe sentido diferente do que dela transparece ("ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus"). E não vemos razão alguma, racional ou teleológica, que nos mova a ter de estender ao gestor judicial o regime jurídico revelado na parte final do n.º 1 do art. 5.º do Dec. Lei n.º 254/93, de 15/07.
Na verdade, prendendo-se a "ratio" da disposição legal do n.º 4 do art. 34.° do CPEREF (os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa ...) com a finalidade de se incentivar os credores ao adiantamento dos fundos necessários à remuneração e reembolso das despesas do gestor judicial no caso de impossibilidade da empresa os satisfazer (Helder Martins Leitão; CPEREF, Anotado e Comentado; pág. 83), toma-se evidente que ao gestor judicial se não poderá aplicar aquele dispositivo legal se, entretanto, foi declarada a falência da empresa; nesta hipótese ter-se-á de recorrer ao regime jurídico estatuído para a remuneração do liquidatário judicial, fazendo-se as necessárias adaptações, como vem sido entendido jurisprudencialmente - Ac desta Relação de 29.01.2003 (in www.dgsi.pt).
Porém, tendo em consideração que a actividade do gestor judicial a remunerar se verificou no período da tramitação processual de recuperação da empresa, nada há que justifique que seja o Cofre Geral dos Tribunais a ter de satisfazer o pagamento da sua remuneração, porquanto esta acção se enquadra numa fase tipicamente de índole particular, posta ao serviço e interesse do êxito económico da empresa e a não merecer a intervenção do Estado, porquanto está na sua disponibilidade a criação de receita capaz de obviar à sua crise anunciada.
A intervenção estatal, através da mediação do Cofre Geral dos Tribunais, só deve ser entendida como modo de antecipação da retribuição num contexto onde se ponderam interesses gerais da colectividade dos credores e massa falida, isto é, sem possibilidade do recurso a qualquer fonte de receita que a sua gestão possa criar.
Tenha-se em consideração também que as tarefas a desempenhar por estas duas espécies de gestores judiciais se não podem confundir e que se distinguem bem no seu aspecto funcional, relembrando-se que o gestor judicial já terminou o seu exercício e que o liquidatário apenas o iniciou; e, não podendo falar-se de uma continuidade no cargo ou de uma transferência dele - o gestor judicial não pode ser nomeado liquidatário judicial (art. 40.0 do CPEREF) segue-se que a única forma de reaver para si o montante da sua remuneração é a reclamação atempada do seu crédito por forma a obter o seu crédito perante a massa falida”.
Assim, a nosso ver, tendo a empresa sido declarada falida antes que a gestora judicial tivesse sido remunerada, restará fazer aplicação do disposto no art. 208 do CPEREF, segundo o qual:
“As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real”.
Na verdade, como se entendeu no Ac. da RP de 17-02-2009, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. António Martins, publicada na íntegra em www.dgsi.pt
“A remuneração do gestor judicial deve incluir-se nas despesas que devam ser suportadas pela massa falida e, assim, também devem sair precípuas de todo o produto da massa”. [2]
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Porto, 2 de Novembro de 2009
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
[1] Certamente por lapso, a recorrente transcreveu na sua alegação de recurso (e respectivas conclusões) não a tese defendida no citado Ac. da RG, de 28-01-2004, expressa no Sumário supra, mas as conclusões do recorrente (gestor judicial) no processo em que foi proferido tal acórdão.
[2] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 29-01-2003, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. Amílcar Andrade, igualmente publicado em www.dgsi.pt.