Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., casado, natural da República da Índia, residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, recorre do despacho, de 2-4-01, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação, de 15-3-00, da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE), que indeferiu o seu pedido de Regularização Extraordinária, efectuado ao abrigo da Lei 17/96, de 24-5.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. O recorrente entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1995.
2. O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido.
3. Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 15 de Março de 2000, foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida (docs. 1, 2 e 3).
4. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio.
5. Com efeito, o recorrente há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão.
6. No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse País, não mais aí tendo regressado.
7. Com efeito, a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito de índole criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito do presente pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente.
8. Mais acresce que sobre os factos que originaram essa indicação já decorreram largos anos.
9. Aliás, de qualquer forma, parece não se coadunar com a ratio do sistema a manutenção dessa situação de exclusão por um tão largo período de tempo.
10. Com efeito, a ordem jurídica, mais precisamente o direito dos estrangeiros, não adopta soluções estanques perpetuadas no tempo, sob pena de determinadas situações se tornarem ad aeternum.
11. Vejamos, a título de exemplo, a previsão normativa da alínea c) do artigo 3º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.
12. Na verdade, não poderão beneficiar de regularização extraordinária os cidadãos estrangeiros, aos quais tenha sido aplicada uma decisório de expulsão durante o período decretado pela mesma para interdição em território nacional.
13. Assim, se a um cidadão estrangeiro foi aplicada uma pena de expulsão do território nacional por um período de 3 anos, esse cidadão, apenas não poderá entrar em território nacional durante esses mesmos três anos, bem como, de acordo com o previsto na supracitada disposição legal, não poderá, durante três anos a contar da data da respectiva decisão, beneficiar de regularização extraordinária.
14. Em suma, não se contesta o facto de não beneficiarem de regularização extraordinária, as pessoas que tenham sido indicadas por qualquer das partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen para efeitos de não admissão, mas apenas o facto de essa situação permanecer sem qualquer limitação temporal.
15. Aliás, razão pela qual foi eliminada a indicação do Sistema de Informação Schengen.
16. Contudo, não entende o recorrente como pode existir qualquer outra indicação, uma vez que nunca depois dessa sua deslocação à Alemanha, apenas se ausentou de território nacional com destino ao seu país de origem, facto, aliás, do qual deu conhecimento ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que só pode concluir que se trata de indicação criada na data daquela deslocação e permanência em território alemão.
17. É destituído de qualquer fundamento a presente decisão de indeferimento que viola o artigo 4º do C.P.A., pois não pode a Administração negar ao recorrente, que está radicado em Portugal há, desde 1995, a trabalhar, tendo toda a sua vida aqui organizada e estabilizada o direito de permanecer em território nacional.
18. Com efeito, o nosso sistema jurídico, nomeadamente, o direito dos estrangeiros não se coaduna com soluções ad eternum.
19. Não foi decerto a vontade do legislador, uma vez que toda a ratio do sistema aponta em sentido contrário, ao estabelecer limitações temporais para várias situações correlacionadas.
20. Mais acresce que a decisão de indeferimento bule com os princípios previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o artigo 8º que apela ao respeito por “um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito da sua vida familiar e privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais”.
21. Com efeito, a presente decisão recorrida é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente.
22. Na realidade, a proposta de indeferimento apenas tem razão de ser se for necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do País, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos e liberdades de terceiros, cfr. o nº 2 do artigo 8º da CEDH.
23. Mais se diga que a Administração, no exercício do poder discricionário, não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do princípio da legalidade, o que proíbe a motivação do acto fundada em critérios subjectivos e casuísticos expressamente invocados em sede de fundamentação.
24. Na decisão de indeferimento não existiu, uma adequada ponderação dos vários interesses em questão, pelo que, se revela inconveniente e inoportuna a conservação da decisão ora recorrida, em homenagem ao dever de boa administração.
25. Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrida não pode deixar de se equiparar a falta de fundamentação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 125º do C.P.A., uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros, pois não esclarecem concretamente a motivação do acto, violando o preceituado no nº 1 do artigo 125º do C.P.A., no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256.A/77 e nº 3 do artigo 267º da C.R.P.
Termos em que requer...a revogação da presente decisão com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade, sendo admitido ao recorrente o seu pedido de Legalização formulado ao abrigo da Lei nº 17/96, de 24 de Maio.” - cfr. fls. 51-54.
1. 2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, nas suas alegações pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso, por considerar não verificados os vícios arguidos pelo Recorrente (cfr. fls. 56-57).
1. 3 No seu Parecer de fls. 59-61, o Magistrado do M. Público considera ser de anular o acto impugnado, arguindo, para o efeito, um vício novo, qual seja o da violação do artigo 56º do CPA, por inobservância do princípio do inquisitório, que deveria ter levado a Administração a proceder oficiosamente às investigações necessárias à completa averiguação da real situação do Recorrente em relação ao espaço Schengen.
1. 4 Já para a Entidade Recorrida não procede a arguida violação do artigo 56º do CPA , uma vez que os elementos coligidos no processo instrutor eram suficientemente claros e concretos no concernente à situação do Recorrente, desnecessário se tornando qualquer ulterior indagação.
1. 5 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Tendo em atenção ao que resulta dos autos e do processo instrutor em apenso, dá-se como provado o seguinte:
a) Em 14-11-96, o Recorrente formulou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) o seu Pedido de Regularização Extraordinária, ao abrigo da Lei 17/96, de 24-5 (cfr. o doc. de fls. 22-25, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
b) Por decisão, de 14-11-96, do Inspector do SEF tal pedido não foi, contudo, admitindo, por o Recorrente “não ter feito prova da entrada em território nacional, nos termos do art. 11º, nº 1, alínea b), da Lei 17/96, de 24-5 (cfr. os docs. de fls. 26 e 27, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
c) Interpôs, então, o Recorrente recurso de tal decisão para o Presidente da CNRE, solicitando a sua revogação e a admissão do seu pedido de “legalização” - cfr. o doc. de fls. 3-6 do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
d) Juntamente com o recurso a que se alude em c), o Recorrente apresentou os documentos que constam de fls. 7-14, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
e) Através de ofício da CNRE, datado de 17-12-97, a Mandatária do Recorrente foi notificado do seguinte despacho do Presidente da CNRE:
“Em cumprimento do Despacho de S. Exª o Sr. S.E.A.M.A.I., de 7/11/1997, que declarou a inexistência jurídica do acto de recusa no pedido de regularização no recurso registado com o nº ... e determinou a reformulação do respectivo procedimento, a C.N.R.E., por deliberação de 17/11/1997, considerando que os apontados vícios poderão ser imputados ao acto ora sob recurso, determinou a remessa dos presentes autos ao S.E.F.” - cfr. o doc. de fls. 47, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
f) Na sequência da notificação que lhe foi feita do projecto de indeferimento do seu pedido de regularização extraordinária. o Recorrente veio solicitar “o arquivamento do projecto de recusa de admissão do pedido regularização extraordinária...” com a subsequente “emissão a seu favor de um título válido de residência em território nacional” - Cfr. os docs. de fls. 52-56 e 59-62, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
g) Por despacho, de 28-1-99, do Director do SEF foi admitido o pedido de regularização extraordinária formulado pelo Recorrente - cfr. o doc. de fls. 72, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
h) No âmbito do processo administrativo desencadeado pelo pedido de regularização apresentado pelo Recorrente foi efectuada pelo SEF a “Consulta de Antecedentes” concernente ao Recorrente, tendo-se apurado constar o “motivo 2 artigo 96º”, sendo que no impresso referente à “Descoberta de Indicação” do “G.T.R./G.R.E.I.” se referencia na rubrica 29, o seguinte: “O processo encontra-se em fase de instrução, verificando-se a existência da presente indicação para efeitos de não admissão em território Shengen, nos termos do Art. 96º da C.A.S., pelo que vai ser proposto indeferimento do pedido de regularização” - cfr. os docs. de fls. 79/81, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
i) Em 1-9-99, o Inspector do SEF elaborou o seguinte Relatório Complementar” referente ao pedido de Recorrente:
“1- Da análise do presente processo, verifica-se que o requerente tem uma indicação criada pelas autoridades do Estado Alemão, nos termos do Art. 96º da C.A.S., para efeitos de não admissão no Espaço Shengem (vd. fls. 79 a 80).
2- Dispõe a alínea d), do Art. 3º da Lei 17/96 de 24 de Maio, que “não podem beneficiar da Regularização Extraordinária as pessoas que no âmbito do Sistema de Informações Shengen tenham sido indicadas por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão”.
3- Perante os fundamentos de facto e de direito mencionados, propõe-se o indeferimento do pedido. Nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do Art. 12º da Lei 17/96 de 24 de Maio” - cfr. o doc. de fls .83, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
j) Em 3-9-99, a Directora Regional do SEF elaborou proposta de indeferimento do pedido de legalização deduzido pelo Recorrente, com base no Relatório a que se alude em i) - cfr. o doc. de fls. 84, do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
k) Notificado da proposta de indeferimento, o Recorrente veio solicitar o seu arquivamento, com a consequente autorização para residir em Portugal - cfr. o doc. de fls. 91-99, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
l) O Gabinete Nacional Sirene enviou para o Coordenador do GTR/GREI a seguinte mensagem relativa ao Recorrente:
“Para os efeitos tidos por convenientes, informa-se V. Exª que relativamente ao cidadão estrangeiro supramencionado, as Autoridades Alemãs procederem à eliminação da indicação com Nr. Shengen D P40181480052 0000 2, criando uma nova indicação com o Sch. ID mencionado em epígrafe.” - cfr. o doc. de fls. 101, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
m) Em 2-2-00, a Directora Regional do SEF elaborou a seguinte Proposta de Decisão:
“1- O presente projecto de Regularização Extraordinária foi objecto de uma proposta de indeferimento, em virtude de o seu requerente se encontrar indicado pelas autoridades do Estado Alemão, nos termos do art. 96º da C.A.S., para efeitos de não admissão no Espaço Shengen, conforme previsto na alínea d) do art. 3º da Lei 17/96 de 24 de Maio e de acordo com o preceituado no nº 1 e nº 2 do art. 12º do mesmo diploma.
2- Após a fixação Edital, aos 11OUT99, entendeu o requerente apresentar alegações sobre a proposta de decisão.
3- Não obstante os factos alegados pelo requerente, não foi introduzida qualquer alteração aos fundamentos da proposta de indeferimento. Deste modo, mantêm-se os seus pressupostos, confirmando-se que a indicação NSIS corresponde efectivamente a este cidadão, bem como se confirma que esta ainda se encontra válida.
4- Face ao exposto, e atendendo a que a situação descrita se enquadra numa causa de exclusão, prevista pela alínea d) do art. 3º da Lei 17/96 de 24 de Maio, não podendo os seus titulares beneficiar da Regularização Extraordinária, julgo ser de manter a proposta de decisão datada de 03/09/99, no sentido do indeferimento do pedido efectuado.” - cfr. o doc. de fls. 103, do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
n) Em 15-3-00, na sequência da dita Proposta de Decisão, a CNRE deliberou indeferir o pedido formulado pelo Recorrente “uma vez que se verifica a causa de exclusão prevista no art. 3º, alínea d), da Lei 17/96, de 24/05.” - cfr. o doc. de fls. 105, do p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido;
o) Discordando de tal deliberação o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, solicitando a sua revogação e o deferimento do seu pedido de legalização - cfr. o doc. de fls. 120-127, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
p) Por requerimento entregue no DIRP do MAI, em 21-3-00, o Recorrente, juntou os docs. de fls. 113-114, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, salientando, que, na sua óptica os mesmos comprovariam não existirem dados sobre si na Informação de Sistema Schengen;
q) A CNRE decidiu, contudo, manter a sua decisão de indeferimento - cfr. o doc. de fls. 136, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
r) Com referência ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente foi elaborado, em 26-3-01, o seguinte Parecer na Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, dirigido ao Secretário de Estado Adjunto do MAI:
“1. A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso hierárquico, nos termos do nº 3 do artigo 13º da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, da deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, de 15 de Março de 2000, “que recusou a admissão do seu pedido de legalização”.
Vossa Excelência, nos termos do Despacho nº 52/2001, de 18 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, II Série, nº 2, de 3 de Janeiro de 2001, tem poderes para decidir.
2. O Recorrente defende que apresentou prova documental de que entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1955, no momento em que formulou o seu pedido.
Alega que “a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito criminal (..)”.
Invoca em seu favor a disciplina dos artigos 127º e seguintes do Decreto-Lei nº 224/98, de 8 de Agosto. No mesmo sentido, invoca a alínea c) do artigo 3º da Lei nº 17/96.
Considera que a deliberação recorrida violou o artigo 4º do CPA, o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 125º do CPA, pedindo a sua revogação “com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade, sendo admitido ao recorrente o seu pedido de legalização formulado ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio”.
3. Pronunciando-se nos termos do artigo 172º do CPA, a CNRE propõe a manutenção da deliberação, com base na seguinte indicação:
“Verificando-se a fls. 100 a eliminação da indicação com Nr. Shengen DP940181480052 00001 e, simultaneamente, a criação da nova indicação com SCH, D P91092739055 00001, mantém esta Comissão a decisão de indeferimento”.
4. A deliberação recorrida indeferiu o pedido - que portanto chegou a ser admitido (cfr. fls. 70) - “uma vez que se verifica a causa de exclusão prevista no artigo 3º alínea d), da Lei nº 17/96, de 24/05” (cfr. fls. 104).
Esta deliberação concordou com a proposta de decisão de fls. 102, onde se invocava o artigo 96º da C.A.S., “para efeitos de não admissão no Espaço Shengen”.
O Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia (cfr. fls. 90 a 98).
5. Consultado o processo, verifica-se que a indicação que constava do Relatório Complementar, de fls. 82, foi eliminada, mas entretanto atesta-se que foi criada “uma nova indicação (...)” (cfr. fls. 100).
Foi com base nessa nova indicação que foi elaborada a proposta de decisão, que considerou que se verificava a causa de exclusão já referida.
Será de sublinhar que o documento de fls. 113 não infirma tal indicação, já que se refere que “continua, contudo, em vigor o mandado de procura nacional existente em relação à Alemanha”.
6. Em face do exposto, verifica-se que não ocorrem os vícios assinalados pelo Recorrente.
Face à nova indicação, de data bem recente (veja-se o documento de fls. 113, datado de 8 de Março de 2000), haveria que dar aplicação à previsão do artigo 3º, alínea d), da Lei nº 17/96, como fez a deliberação.
Assim sendo, não procede a invocação dos artigos 4º do CPA e 8º da Convenção Europeia.
Por outro lado, a deliberação está devidamente fundamentada, já que se assinala com rigor o facto que deu motivo à aplicação da causa de exclusão.
7. Nestes termos - por não se verificar qualquer dos vícios alegados pelo Recorrente -, e caso concorde, poderá Vossa Excelência recusar provimento ao recurso hierárquico interposto por A....” - cfr. o doc. de fls. 145-148, do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
s) No rosto da 1ª página do Parecer transcrito em r), o Secretário de Estado Adjunto do MAI proferiu, em 2-4-01, o seguinte despacho:
“Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer e da resposta da Autoridade Recorrida, nego provimento ao recurso de A..., id. nos autos...” - cfr. o doc. de fls. 149, do p.i
3- O DIREITO
3. 1 O Recorrente impugna o despacho, de 2-4-01, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação, de 15-3-00, da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, que indeferiu o seu pedido de regularização extraordinária, apresentado ao abrigo da Lei 17/96, de 24-5.
3. 2 Nas suas alegações o Recorrente termina pedindo a “revogação” do acto contenciosamente impugnado “com fundamento na sua inconveniência e ilegalidade, sendo admitido ao recorrente o seu pedido de Legalização ao abrigo das Lei 17/96, de 24 de Maio” - cfr. fls. 54.
Perante os pedidos formulados pelo Recorrente importa que nos detenhamos um pouco sobre a natureza e o objecto do recurso contencioso de anulação.
A este nível rege o artigo 6º do ETAF, segundo o qual e, salvo disposição em contrário, “os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos.”
No concernente ao objecto do recurso contencioso estatui-se que ele terá de consistir na declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido.
A norma em causa tem a ver com o objecto imediato do recurso.
Ora, é através do objecto do recurso que se determina o seu âmbito.
A referência feita ao objecto do recurso contencioso tem importante alcance prático.
Desde logo, por ele limitar o Recorrente, e também o Tribunal, ao nível dos pedidos passíveis de serem deduzidos no âmbito do recurso contencioso.
Com efeito, resulta particularmente claro que não se está, salvo disposição em contrário, perante um contencioso de plena jurisdição, onde ao Particular é lícito formular os pedidos tidos por pertinentes.
Por força do aludido artigo 6º, o pedido poderá apenas consistir na declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido ou na sua anulação.
Qualquer outro pedido ter-se-á de considerar como legalmente inadmissível.
Não é, assim, admissível deduzir, designadamente, o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto recorrido.
Do exposto decorre que o sentido útil do pedido formulado pelo Recorrente se terá de interpretar como visando obter a anulação contenciosa do acto impugnado, intenção, aliás, explicitada na petição de recurso quando nela se refere que se interpõe “recurso contencioso de anulação do despacho” impugnado - cfr. fls. 2, correspondendo, por isso, a utilização do termo “revogação”, que é feita quer na petição quer nas alegações, a mera incorrecção terminológica.
3. 3 O dito artigo 6º estatui também que, inexistindo disposição expressa em sentido contrário, o recurso contencioso é de mera legalidade.
Com o uso do termo “legalidade” pretendeu o Legislador vincar a ideia de que em causa terão de estar, apenas, questões de mera legalidade, não podendo o Tribunal entrar na apreciação do mérito ou demérito da decisão administrativa, em termos da sua hipotética inconveniência ou inoportunidade.
Ou seja, no recurso contencioso não se pode validamente questionar a conformidade do acto administrativo impugnado com as regras técnicas e de boa administração, por forma a sindicar a sua conveniência ou oportunidade.
É certo que, na sua actuação, a Administração está sujeita não apenas à observância do quadro normativo a que esteja vinculada, devendo, igualmente, dar cumprimento ao dever jurídico de boa administração.
Só que, neste último domínio da boa administração, o princípio da separação dos poderes impede que os Tribunais se imiscuam nos juízos de mérito do acto que envolva poderes de livre apreciação administrativa, funcionado nesta sede “um sistema de auto-controlo pelo recurso aos específicos mecanismos da hierarquia e da tutela administrativa”, que não da tutela contenciosa.
Cfr., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 752 e também o Ac. deste STA, de 21-4-94- Rec. 32041
Em face do anteriormente exposto forçoso é concluir que se encontra necessariamente fora do âmbito do recurso contencioso a apreciação da conveniência ou da oportunidade do acto administrativo, nelas não podendo radicar um juízo de censura quanto ao questionado acto, daí que a sua alegada inconveniência se não consubstancie em fonte de invalidade do acto recorrido, o que acarreta, desde já, a improcedência da conclusão 24ª da alegação do Recorrente.
3. 4 Por outro lado, tendo o acto recorrido sido praticado no exercício de poderes vinculados, uma vez que o indeferimento da pretensão formulada pelo Recorrente se arrimou ao disposto na alínea d), do nº 3, do artigo 3º da Lei 16/96, de 24/5 (vidé, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 24-4-02 - Rec. 48043), nem sequer se pode apresentar como vício do acto a inobservância dos princípios gerais da actividade administrativa acolhidos no artigo 266º da CRP, norma que não estatui ao nível da inconveniência dos actos.
Na verdade, sendo certo que são ilegais e não inconvenientes os actos praticados no exercício de poderes discricionários que violem tais princípios gerais, não é menos certo que tratando-se, na situação em análise, de acto praticado no exercício de poderes vinculados se não pode erigir como fonte de invalidade em relação a tal acto a inobservância dos mencionados princípios, o que implica a improcedência da conclusão 17ª da alegação do Recorrente, quando nela se invoca a violação do artigo 4º do CPA.
Com efeito, o artigo 4º do CPA corresponde ao nº 1, do artigo 266º da CRP, sendo que, como decorre do já exposto, o princípio da prossecução do interesse público se apresenta como parâmetro da actuação da Administração “quando tal actuação não estiver vinculadamente fixada na própria lei”, ou seja, quando se trate do exercício de poderes discricionários, caso em que “a sua “liberdade” ou discricionariedade para agir nesse sentido fica limitada pelo princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos de outras pessoas com quem essa actuação brigue”- apud a já citada obra, de Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, a págs. 98.
Neste específico enquadramento improcede a arguida violação do artigo 4º do CPA.
3. 5 No seu Parecer de fls. 59-61, o Magistrado do M. Público veio arguir um vício novo, a saber: a violação do artigo 56º do CPA.
E, isto, já que, na sua óptica, a Entidade Recorrida deveria, “oficiosamente e em cumprimento do princípio do inquisitório” realizar as diligências necessárias “com vista à completa averiguação da real situação do recorrente em relação ao espaço Schengen, designadamente solicitando à Parte Contratante autora da indicação - no caso a Alemanha - o fornecimento da decisão que motivou a inclusão do recorrente no Sistema de Informação de Schengen, e a confirmação, ou eventual eliminação, da indicação em causa...” - cfr. fls. 60.
Esta posição do Magistrado do M. Público não é, contudo, sufragada pela Entidade Recorrida que se pronuncia pela improcedência da arguida violação do artigo 56º do CPA, salientando, em suma, não se justificar a realização das aludidas diligências instrutórias, uma vez que o processo instrutor «esclarece com rigor a efectiva existência de uma “indicação” do S.I.S..” - cfr. fls. 69.
Vejamos, então, se procede tal vício.
Tal como decorre do disposto no aludido artigo 56º, o princípio do inquisitório rege no âmbito do procedimento administrativo.
Os poderes inquisitórios de que goza a Administração manifestam-se, designadamente, na averiguação da verdade material (princípio da verdade real), dando-lhe, a este nível, um papel activo.
Vidé, neste sentido, em especial, os Acs. deste STA, de 7-5-87 - AD 314, a págs. 164, de 18-2-88 - AD 323-1362 e de 7-3-02 - Rec. 48413.
Temos, assim, que o referido princípio impõe à Administração, designadamente “o dever de proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão” - cfr. o Ac. deste STA, de 16-4-02 - Rec. 48030.
Acontece, porém, que, no caso em apreço, tal princípio não foi violado
De facto, diferentemente do sustentado pelo Magistrado do M. Público, à Administração não se impunha a realização de mais diligências instrutórias tendo em vista a averiguação da verdade material.
É que, contrariamente ao defendido por aquele Ilustre Magistrado, os elementos coligidos no processo instrutor não legitimavam qualquer tipo de dúvidas quanto ao sentido e alcance da “Indicação” fornecida pelas autoridades alemãs, para efeitos de não admissão no espaço Schengen.
Com efeito, sendo certo que a referência constante do Relatório Complementar foi eliminada (cfr. a alínea “l)” da matéria de facto dada como provada), não é menos certo que, entretanto, foi criada nova “Indicação”, tendo sido com base nesta que foi elaborado o Parecer em que se baseou a Entidade Recorrida (cfr. as alíneas “l)” e “r)” da matéria de facto dada como provada).
O documento de fls.113 do p.i., emitido antes da prática do acto recorrido, confirma o anteriormente exposto, na medida em que nele se assinala que, no que se refere ao agora Recorrente apesar de cancelado “no SIS o mandado de procura existente com referência” ao Recorrente, continua, “contudo, em vigor o mandado de procura nacional existente em relação à Alemanha”.
Em suma, à data da prática do acto recorrido existia, clara e inequivocamente uma indicação de não admissão do Recorrente, indicação essa que no p.i., se relaciona com o artigo 96º da C.A.S. (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), não se podendo, por isso, falar, a este propósito, de indicação abstracta susceptível de ulterior esclarecimento.
Não se justificava, por isso, a realização de diligências instrutórias ao abrigo do artigo 56º do CPA, preceito que, destarte, não foi inobservado pela Entidade Recorrida, consequentemente improcedendo o vício arguido pelo Magistrado do M. Público.
3. 6 Importa ainda realçar que, tal como constitui jurisprudência pacífica deste STA, a legalidade dos pressupostos dos actos administrativos deve ser aferida, em regra, com referência à situação factual e jurídica existente à data da sua prática, de acordo com o princípio do “tempus regit actum”.
Cfr., entre outros, os Acs. de 6-11-00 - Rec. 45754, de 14-12-00 - Rec. 46115 e de 24-2-02 - Rec. 48043.
Do citado princípio resulta que, no caso em apreciação, não adquirem qualquer relevo os documentos juntos pelo Recorrente a fls. 36-39 dos autos, uma vez que o ofício que alude a uma alegada eliminação da pesquisa nacional do Recorrente está datado, de 25-7-01, logo, de data posterior à da prática do acto recorrido, enquanto que o ofício de fls. 36, apesar de datado de 8-3-01,é proveniente do Gabinete da Polícia Criminal Federal da Alemanha, relacionando-se com a inexistência de dados de índole criminal.
Ou seja, tais documentos não infirmam os pressupostos de facto em que assentou o acto de indeferimento do pedido de regularização extraordinária formulado pelo Recorrente e que, consistiram, designadamente, na circunstância de existir, à data da sua prática uma “Indicação”, no âmbito do sistema de Informações de Schengen, emitida por uma das partes contratantes (o Estado Alemão), neste contexto improcedendo as conclusões 7ª, 15ª e 16ª da alegação do Recorrente.
3. 7 Já se viu que, o acto de indeferimento do pedido de regularização assentou, na existência da aludida “Indicação”.
Ora, perante tal pressuposto de facto a Administração não tinha outra alternativa que não o indeferimento do pedido do Recorrente, a isso levando imperativamente o disposto na alínea d), do artigo 3º da Lei 17/96, norma que, como já atrás se assinalou (cfr. ponto “3.4”) consagra um poder vinculado.
No âmbito de aplicação do citado preceito não cumpre à Administração proceder a qualquer ponderação dos valores em presença, estando vinculada ao indeferimento do pedido de regularização extraordinária, desde que, como sucede no caso dos autos, se verifique o pressuposto veiculado no dito preceito.
Do exposto decorre que toda a argumentação produzida pelo Recorrente e concernente à sua alegada data de entrada em Portugal e da também alegada situação pessoal, familiar e profissional se não apresente como susceptível de influir na posição a tomar pela Entidade Recorrida, uma vez que, como já por diversas vezes se referiu o Legislador não concedeu qualquer margem de manobra à Administração, impedindo o deferimento do pedido de regularização extraordinária, designadamente, em relação às pessoas que no âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicadas por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão, situação em que, como já atrás se assinalou, se encontra o Recorrente.
Em suma, não existia nenhuma fonte normativa que possibilitasse, no caso em análise, a ponderação dos interesses a que o Recorrente se reporta, daí que, para a decisão do pedido de Regularização Extraordinária formulado pelo Recorrente, não seja de chamar à colação o disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, preceito, assim, não violado pelo acto recorrido.
Verificando-se, como se verifica, a já aludida causa de exclusão (a prevista na alínea d), do artigo 3º da Lei 17/96), é patente que, diversamente do sustentado pelo Recorrente, este não reúne as condições necessárias para ver deferido o seu pedido, razão pela qual, o acto impugnado não inobservou a citada alínea d).
Neste específico contexto improcedem as conclusões 1ª a 6ª, 8ª a 14ª e 17ª a 23ª da alegação do Recorrente.
3. 7 Por último, defende o Recorrente que o acto impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação, já que os fundamentos adoptados “são obscuros, pois não esclarecem concretamente a motivação do acto” - cfr. a conclusão 25ª da sua alegação.
Porém, mais uma vez, não lhe assiste razão.
Com efeito, o acto recorrido acolheu expressamente, quer o Parecer elaborado, em 26-3-01, pela Auditoria Jurídica do MAI, quer a “resposta do CNRE, documentada a fls. 136, do p.i. (cfr. alíneas “q” e “r” e “s” da matéria de facto dada como provada).
Trata-se, aqui, de fundamentação por remissão, expressamente permitida pelo nº 1, do artigo 125º do CPA.
Ora, dos citados elementos resulta, com toda a clareza, que a decisão recorrida, que se traduziu, como já se sabe, no não provimento do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, se ficou a dever, à não procedência dos vícios por si arguidos e atenta a verificação da causa de exclusão prevista na alínea d), do artigo 3º da Lei 17/96, de 24-05, por ter sido criada uma nova indicação, emitida nos termos do artigo 96º da C.A.S., por parte da Alemanha, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, sendo que as autoridades alemãs informaram continuar “em vigor o mandado de procura nacional existente” em relação ao Recorrente.
Existe, assim, uma concreta referenciação dos fundamentos de facto e de direito que levaram à tomada de decisão recorrida.
Por outro lado, a fundamentação aduzida no acto sujeito a recurso hierárquico também não enferma de qualquer ambiguidade ou menor clareza, dele se podendo colher com perfeição e clareza o sentido das razões que determinaram o indeferimento do pedido de Regularização Extraordinária, como bem se evidencia na proposta de decisão que antecedeu a pratica de tal acto (cfr. o doc. de fls. 103, do p.i.), dela constando, designadamente, que o Recorrente se encontrava indicado pelas autoridades “do Estado Alemão, nos termos do artigo 96º da C.A.S., para efeitos de não admissão no Espaço Schengen., conforme previsto na alínea d) do art. 3º das Lei 17/96 de 24 de Maio.
Não procede, por isso, o arguido vício de forma, por falta de fundamentação, não tendo o acto recorrido violado o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 125º do CPA, nº 1, do artigo 1º do DL 256-A/77 e nº 3, do artigo 267º da CRP, desta via improcedendo a 25ª conclusão da alegação do Recorrente.
3. 8 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo o acto impugnado violado qualquer dos preceitos por si invocados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €.
Lisboa, 20/6/2002
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Alves Barata