I- Na acção executiva, o credor pode fazer penhorar a terça parte dos vencimentos que o executado aufira no momento da penhora e dos que venha a receber ate integral pagamento da divida.
II- Os vencimentos de qualquer dos conjuges situam-se no ambito dos seus poderes de administração e, podendo ser alienados, podem ser objecto de penhora, em execução movida contra cada um deles.