IIFUNDAMENTAÇÃO:
1. Como decorre do antecedente relatório, o despacho recorrido não admitiu a apresentação de determinada peça processual que a recorrente qualificou como impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos do artº 130º do CIRE, por a considerar intempestiva, na medida em que a apresentou antes do momento próprio para o efeito.
Perante essa caracterização do despacho recorrido, é bom de ver que o objecto do presente recurso se resume a apurar se se verificava (ou não) essa intempestividade, em função da fase em que o processo de insolvência então se encontrava – e, consequentemente, se podia (ou não) o tribunal recorrido determinar o desentranhamento da peça em causa.
Nesse contexto, é evidente que não pode constituir objecto do recurso qualquer apreciação sobre o mérito do requerimento apresentado como impugnação da lista de credores reconhecidos. Houve uma não admissão por razões processuais, e não substantivas, sendo que esse mérito substantivo do requerimento não foi equacionado pelo tribunal recorrido – e, como é sabido, o tribunal de recurso apenas pode reapreciar matéria já ponderada pelo tribunal recorrido, e não apreciar ex novo questões que o tribunal a quo não analisou.
Como sublinham LEBRE DE FREITAS et alii, «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», pelo que aos tribunais de recurso cabe «controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último», ou seja, «não [lhes] cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 5).
No caso em apreço, só na eventualidade de ser decidido em sede do presente recurso que o requerimento da recorrente deveria ter sido admitido enquanto tal (i.e., com a função de impugnação da lista de credores reconhecidos), é que então se imporia ao tribunal de 1ª instância apreciar o mérito desse requerimento – e só dessa (nova) decisão caberia então recurso em que já poderia ter lugar a apreciação do mérito da referida peça processual. Não havendo, in casu, uma tal apreciação de mérito, deve o presente recurso limitar-se a dirimir a questão da tempestividade daquele requerimento.
Porém, se olharmos às alegações de recurso, verificamos que a recorrente quer discutir, nesta sede, não apenas o desentranhamento por intempestividade, mas também a bondade do requerimento apresentado e dos documentos que o acompanham, designadamente quanto à valia probatória destes no sentido de contrariarem o relatório apresentado pelo administrador da insolvência – e é neste contexto que invoca nulidades do despacho recorrido, ao abrigo do artº 668º do CPC. Ora, como se demonstrou, estamos num domínio totalmente fora do objecto do presente recurso, sendo vedado a este Tribunal apreciar tal matéria.
Consequentemente, iremos confinar a pronúncia deste Tribunal apenas à questão do desentranhamento da peça processual em causa por intempestividade.
2. Quanto a essa questão, não podemos deixar de partilhar a perplexidade manifestada pelo tribunal recorrido perante a actuação da recorrente. Vejamos.
O despacho recorrido limitou-se a dizer que a recorrente antecipou a apresentação da sua impugnação da lista de credores reconhecidos, na medida em que uma tal impugnação apenas poderia ser deduzida depois de o administrador da insolvência apresentar a «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos» prevista no artº 129º do CIRE, sendo certo que ainda não se alcançara esse momento processual. O tribunal reconhece que houve uma deficiente qualificação do administrador da insolvência sobre documento que havia anteriormente apresentado no processo (referiu-se sê-lo ao abrigo do artº 129º), mas declara que esse documento era apenas o relatório previsto no artº 155º do CIRE.
E, se dúvidas houvesse sobre o estado da tramitação processual, nessa mesma ocasião esse tribunal ordenou a notificação do administrador da insolvência para dar cumprimento ao disposto no artº 129º do CIRE, ou seja, para elaborar a referida «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos» – o que demonstra inequivocamente que ainda não se alcançara a fase processual que permitiria, na sua sequência, a apresentação pela recorrente da impugnação que pretendia deduzir e prevista no artº 130º do CIRE.
Ora, se o tribunal afirmou que o relatório em causa não era o do 129º do CIRE e demonstrou objectivamente que o não era (ao ordenar a notificação do administrador da insolvência para efeitos desse preceito legal), torna-se absolutamente incompreensível que a requerente insista na ideia de que tal relatório era o desse artº 129º.
É o próprio tribunal que declara que a requerente terá oportunidade de apresentar posteriormente a sua impugnação no momento adequado (na resposta ao pedido de reforma do despacho antecedente): ou seja, o tribunal não negou à interessada o direito de apresentação dessa impugnação e comprometeu-se (implicitamente) a fazer uso do seu poder de direcção do processo (artº 265º do CPC) de modo a admitir (processualmente) em momento posterior a peça processual que a requerente pretendia apresentar. À luz do princípio da cooperação (artº 266º do CPC) seria razoável que tanto bastasse para que a recorrente não desse seguimento à sua interposição de recurso, manifestamente inusitada perante aquela posição expressa pelo tribunal. Mas a recorrente não foi capaz de perceber o alcance dessa postura do tribunal e avançou com alegações totalmente desajustadas à situação configurada nos autos.
Seja como for, importa sublinhar que não se revelou qualquer arbítrio do tribunal a quo na definição da tramitação processual que considerou aplicável ao caso.
Dispõe o artº 129º, nº 1, do CIRE, que «nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento». E o artº 130º, nº 1, estabelece que «nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos». Por sua vez, lê-se no artº 155º do CIRE o seguinte: «O administrador da insolvência elabora um relatório contendo: a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1 do artigo 24º; b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor; c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis; d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo; e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo».
No confronto dessas normas, vê-se que os documentos a elaborar pelo administrador da insolvência ao abrigo dos artos 129º e 155º não se confundem (sobre este ponto, v. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Quid Juris, Lisboa, 2006, p. 516). Ora, se a impugnação da lista de credores reconhecidos, prevista no artº 130º do CIRE, e que a requerente pretendia apresentar, só é possível na sequência da apresentação pelo administrador da insolvência da relação do artº 129º, e se ainda não ocorrera a notificação do administrador da insolvência para efeitos de tal apresentação, então forçoso é concluir que o requerimento de impugnação da requerente foi apresentado antes do momento legalmente estipulado – pelo que era legítima a ordem de desentranhamento decretada pelo tribunal a quo, sem prejuízo de posterior apresentação da mesma peça no momento processualmente adequado.
Em suma: considerando que o objecto do presente recurso consiste na decisão recorrida enquanto nela se recusou, por intempestividade (apresentação antecipada), a admissão de peça processual que a recorrente qualificou como impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos do artº 130º do CIRE, concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violadas as normas invocadas nas conclusões das alegações de recurso.