IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. DA invocada nulidade da decisão recorrida.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho[1] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].
Sustenta o apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando que “existe uma omissão relativamente ao período de revisão da medida”.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[4], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis[5] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[6].
No caso em apreço, nenhuma questão que, invocada pelas partes ou que devesse ser oficiosamente conhecida, ficou por apreciar.
De facto, a sentença proferida nos autos principais que decretou o acompanhamento de AA, há muito transitada em julgado, fixou em 5 anos o período de revisão das medidas nela fixadas.
E não tendo sido pedida posteriormente, designadamente no processo de alteração do acompanhamento – cuja instância veio a ser declarada extinta por impossibilidade e por inutilidade superveniente da lide, respectivamente quanto ao pedido formulado na petição inicial e quanto ao pedido reconvencional, face ao falecimento da acompanhante, entretanto falecida – qualquer alteração do período de revisão fixado, não tinha a decisão recorrida que dele conhecer, estando, como estava, em causa apenas a substituição dos vogais do conselho de família.
Assim, claramente não padece a decisão recorrida do vício denunciado pelo apelante.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso.
2. Do indeferimento da substituição do vogal AA.
Nos autos principais foi proferida sentença a 30.09.2020, transitada em julgado, que decretou medida de acompanhamento em relação a AA.
Na mesma sentença foi designada para acompanhante do beneficiário da medida decretada a mãe deste, BB, e foram nomeados para integrarem o conselho de família AA e CC, respectivamente tio paterno e pai do beneficiário, este último designado, ainda, como acompanhante substituto.
Em virtude do óbito da acompanhante BB, transmitido aos autos pelo seu mandatário, e neles documentado, requereu o pai do beneficiário, CC, que fosse ele nomeado, em substituição da falecida acompanhante, para o exercício do referido cargo e ainda que AA deixe de fazer parte do conselho de família e que sejam nomeados, como novos vogais, DD, tio do beneficiário, e EE, por corresponder às últimas vontades expressas, antes do seu decesso, da mãe do beneficiário.
Plenamente assegurado o contraditório, ouvindo-se previamente todos os interessados e intervenientes processuais, e após realização de diligências instrutórias, foi nomeado para o cargo de acompanhante (que ficara vago com o falecimento de BB, inicialmente nomeada para o mesmo), o pai do beneficiário, CC, que até ali exercera o cargo de vogal e de acompanhante substituto, sendo nomeado, em sua substituição, enquanto vogal, DD, tio paterno do beneficiário, mantendo-se no cargo de vogal AA, indeferindo-se a sua substituição, conforme requerido por CC, por EE.
Segundo o artigo 1960.º do Código Civil, “São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor”.
Por sua vez, o artigo 1948.º do mesmo diploma legal, define em que circunstâncias pode ser o tutor removido do cargo.
Nenhuma dessas circunstâncias foi invocada pelo acompanhante CC, ora apelante, que, de resto, não requereu a remoção do vogal inicialmente nomeado, AA, tio materno do beneficiário, mas a sua substituição por EE.
Como acertadamente precisa a decisão recorrida, “não foram carreados para os autos factos que consubstanciem incumprimento pelo vogal AA, dos deveres próprios do cargo ou traduzam a sua inaptidão para o exercício do cargo.
A simples alegação de que este “voluntariamente ou por contingências da sua vida familiar e profissional, não dispõe da disponibilidade que as circunstâncias exigem, para que seja designado membro do conselho de família”, por si só, não preenche nenhum dos fundamentos legalmente previstos para a remoção do cargo que ocupa.
Aos vogais do conselho de família, conforme resulta do disposto nos arts. 1954º e 1956º do C.C., compete vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do acompanhante, cooperar com o acompanhante no exercício das suas funções e substituir o acompanhante nas suas faltas e impedimentos.
Não foi alegado qualquer facto do qual resulte que o vogal AA incumpriu estas funções.
O facto de poder ter menos disponibilidade de tempo para as exercer é manifestamente insuficiente para justificar a sua remoção do cargo, tanto mais que o conselho de família é composto por dois vogais”.
De facto, a justificação invocada pelo pai e acompanhante do beneficiário AA não constitui fundamento legal para a pretendida substituição do vogal AA, tio materno do acompanhado, e que se opôs à sua substituição, por EE, pessoa alheia ao círculo familiar do beneficiário.
Refere o recorrente em sede de alegações de recurso:
“6.º- ...embora a fase da instrução tenha sido demasiado prolongada no tempo, os autos não continham elementos suficientes para a prolação da decisão, por não estarem reunidos todos os elementos para a tomada de decisão, não sabendo o Recorrente, nesta data, quem reúne melhores condições para o exercício do cargo.
7º - O Recorrente, embora com forte inclinação para a nomeação de EE, ainda não havia tomado posição definitiva, porquanto ainda não havia sido disponibilizado o relatório social de AA, tio materno, cabendo ao tribunal ordenar as diligências necessárias para o apuramento das condições, com vista ao exercício do sobredito cargo.
8º - Apesar do desejado equilíbrio da presença da família paterna e materna, no percurso de vida do jovem AA, a inexistência das diligências referidas e a postergação da audiência de julgamento, criaram uma duvida insanável sobre quem se encontra melhor posicionado para o exercício do cargo de 2º Vogal, pelo que se verá ordenar a realização das diligências que se encontravam em curso - elaboração de relatório social e designação de data para realização da audiência de julgamento”.
Segundo o n.º 1 do artigo 891.º do Código de Processo Civil, “O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”.
O que caracteriza o processo de jurisdição voluntária é a circunstância de este, ao contrário do processo contencioso, se pautar não tanto por regras de legalidade estrita, imperando antes critérios de oportunidade e de conveniência para a resolução das questões a ele submetidas, dispondo o julgador de um amplo poder investigatório, não tendo de subordinar-se à recolha probatória que as partes trazem aos autos, podendo indeferir as provas por elas indicadas, se as reputar desnecessárias ou inoportunas para o fim prosseguido no processo, como pode, por sua iniciativa, ordenar a produção de meios probatórios que repute essenciais ou com interesse para aquele fim.
Dispõe, com efeito, o n.º 2 do artigo 986.º do Código de Processo Civil que “o tribunal pode [...] investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que os juiz considera necessárias”.
O juiz dispõe, assim, de um verdadeiro poder discricionário quanto à avaliação da necessidade de produção de certos meios probatórios, reconhecendo-lhe a lei o direito de, ajuizada essa desnecessidade, não os admitir.
Antes de proferir a decisão ora impugnada pelo apelante – que, tendo requerido a substituição do vogal inicialmente nomeado, AA, tio materno do beneficiário, vem, estranhamente, agora afirmar que, embora com forte inclinação para a nomeação de EE, não sabe quem nesta data reúne melhores condições para o cargo... – a senhora juiz, sem que o apelante o haja sequer requerido, determinou a averiguação e consequente elaboração de relatório com informação acerca do núcleo familiar próximo do beneficiário que demonstre estar apto para o exercício das funções de vogal do conselho de família (2 pessoas) e, designadamente, se as pessoas indicadas pelo pai do beneficiário - DD, tio do beneficiário, e EE – preenchem os necessários pressupostos para essa nomeação, tendo, proferindo decisão após colhidas nos autos as informações ordenadas.
Ora, no caso não se exigiam outras diligências investigatórias para além das ordenadas. Aliás, nem sequer se afigurava de interesse relevante qualquer indagação acerca da indigitada EE para o caso de vogal em substituição do vogal já nomeado, AA, uma vez que não haviam sido invocadas razões legalmente atendíveis para tal substituição.
Nada obsta, naturalmente, que a referida EE participe activamente, de forma altruísta, na vida do beneficiário AA, como, de resto, já o faz, segundo informação da mesma, satisfazendo, deste modo, uma das últimas vontades expressas em vida pela sua amiga BB, mãe do acompanhado, coadjuvando os demais membros do conselho de família, ainda que não integrando o mesmo, contribuindo para o bem-estar do beneficiário do acompanhamento.
Nenhum reparo merecendo a decisão recorrida, deve a mesma ser mantida, o que conduz à improcedência do recurso.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação, em confirmar o despacho recorrido.
Custas – pelo apelante: artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 18.04.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Isabel Peixoto Pereira
Isoleta Almeida Costa