3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
4. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
5. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, bem como aos elementos juntos aos autos e identificados em 2., os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
6. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.
6.1. No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).
6.2. No Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE).
6.3. No Bloco de Esquerda, a competência é da Comissão Política, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital (artigos 12.º e 13.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal);
6.4. No Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Ora, dos autos consta declaração da presidente da Mesa da Comissão Política Nacional atestando que a Comissão Política Nacional aprovou, em reunião extraordinária de 14 de julho de 2025, a coligação entre o PAN, o PS, o BE e o L sob a designação “Albufeira é TUA – Todos Juntos por Albufeira”.
7. Compulsado o requerimento apresentado e respetivos documentos instrutórios, verifica-se que deles não consta a ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza na qual foi aprovada a proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer. Ora, concluiu-se no Acórdão n.° 706/2025:
«por fim, quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal).
Todavia, não consta do processo menção alguma à audição das filiadas e filiados do PAN no âmbito da decisão sobre a constituição da coligação. Com efeito, não sendo apresentada ata da reunião da Comissão Política Nacional, da qual conste qualquer informação sobre tal audição, mas uma mera declaração, ainda que subscrita pela presidente da mesa deste órgão, é impossível dar por verificada a estrita observância dos procedimentos estatutariamente previstos para aprovação dos candidatos aos órgãos autárquicos».
Por outro lado, a denominação da coligação que é referida da declaração da presidente da Mesa da Comissão Política Nacional (fls.15) não coincide inteiramente com aquela cuja anotação é requerida.
Revelando-se este elemento fundamental para a verificação da idoneidade da candidatura e não sendo já claro que exista um problema inultrapassável de inadmissibilidade legal da presente coligação, justifica-se convidar os requerentes a apresentar referida ata, no prazo de vinte e quatro horas.
8. Do requerimento apresentado consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.
Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “ALBUFEIRA É TUA”.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se convidar os requerentes a apresentar a ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza, na qual foi aprovada a proposta de constituição da coligação com vista a concorrer «a todos os órgãos autárquicos do Município de Albufeira», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, com a denominação «ALBUFEIRA É TUA» e a sigla «PS.L.BE.PAN».
Lisboa, 11 de agosto de 2025 – Afonso Patrão – José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro e Carlos Carvalho, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão