Proc. n.º 8434/22.3T8VNG.P2
Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
Relatório:
AA e marido, BB, residentes na rua ..., ..., Sá, ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, perante o juízo local cível de Vila Nova de Gaia (J2) contra o condomínio do Edifício sito na rua ..., em
Alegaram os autores, em súmula, na petição inicial, que, sendo proprietários da fracção autónoma identificada no artigo 1º daquele articulado, em Fevereiro de 2019 alertaram o réu, na pessoa da administradora do condomínio, para a existência de infiltrações de humidades nos tectos e paredes do quarto e marquise daquela, apurando-se que tais infiltrações provinham da fachada e da cobertura do edifício.
Recordam a natureza comum das fachadas e cobertura de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, sendo do conjunto dos condóminos a responsabilidade pela sua conservação.
Afirmam terem adquirido a fracção autónoma em causa com o objectivo de a colocar no mercado de arrendamento e assim obter determinado rendimento, o que defendem mostrar-se inviável face às patologias que o imóvel apresenta.
Alegam a omissão dos réus gera aos autores um licor cessante mensal de € 550,00, correspondente ao valor da renda mensal que obteriam caso o imóvel se encontrasse apto a arrendar.
Concluem pedindo a condenação do réu:
a) a proceder à reparação integral e definitiva das patologias nas zonas comuns do Edifício, que deram causa aos danos ocorridos na fração dos autores, no prazo máximo de 30 dias ou no prazo que o Tribunal vier a fixar;
b) proceder à reparação integral e definitiva das patologias na fração dos autores, no prazo máximo de 30 dias ou no prazo que o Tribunal vier a fixar;
c) pagar aos autores uma indemnização durante todo o período de tempo em que estes estiveram privados da possibilidade de arrendar a fração, entre maio de 2020 e novembro de 2021 e, novamente, a partir de maio de 2022 até à data em que vierem a ser concluídas as obras de reparação quer na fachada e na cobertura do Edifício, quer no interior da fração, à razão de € 550 mensais.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em súmula, começa por impugnar, por desconhecimento, a titularidade do direito de propriedade invocado pelos autores.
Reconhece que o prédio em que se insere a fracção autónoma referida na petição inicial apresenta diversas patologias, já existentes na data em que os autores adquiriram a sua fracção.
Alega que em 2020 iniciaram-se os procedimentos destinados à eliminação de tais patologias, designadamente com a aprovação em assembleia geral de condóminos que teve lugar Março de 2020, e que contou com a concordância dos autores, de orçamento para a realização de obras na cobertura e fachada traseira do edifício.
Invoca que os autores não procederam ao pagamento da sua quota parte nas obras a levar a cabo, apesar de para tal por diversas vezes interpelados.
Afirma que essa falta de pagamento, associada à de outros condóminos, impediu ao réu a obtenção das verbas necessárias à realização da obra.
Impugna a extensão dos danos invocados pelos autores.
Defende que as manchas de humidade a que os autores se referem resultam de fenómenos de condensação, que decorrem da própria utilização da fracção sem que se proceda ao seu devido arejamento.
Impugna que a fracção não se encontre apta a ser afecta à habitação.
Impugna, por desconhecimento, a impossibilidade prática de arrendamento que os autores invocam.
Re-afirma a responsabilidade dos autores pela não execução das obras em 2020 aprovadas em assembleia geral de condóminos.
Afirma que os autores actuam de má fé, formulando em juízo pretensão que sabem não possuir fundamento.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Os autores apresentaram articulado de resposta, reconhecendo o não pagamento das quotas do condomínio, e invocando como justificação o instituto do excepção de não cumprimento, defendendo ser-lhes legítimo recusar o pagamento enquanto o condomínio não proceder à eliminação das patologias que obstam ao uso normal da fracção de que são proprietários.
Re-afirmam o por si invocado na petição inicial, concluindo como nesta.
O valor da acção foi fixado em € 16.000,00.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Foi dispensado o despacho previsto no nº 1 do artigo 596º do Código de Processo Civil.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Desta decisão inconformados, os autores interpuseram recurso, na sequência sendo proferida decisão por este Tribunal da Relação do Porto que, além de determinar a alteração da matéria de facto já apurada, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil decretou a necessidade de em primeira instância se apurar em que medida a conduta omissiva dos autores [traduzida no não pagamento das quotizações necessárias à angariação pelo condomínio de dinheiro que permitisse a realização das obras exigidas pelos mesmos autores], a partir de Maio de 2020 (inclusive), impediu o réu de levar a cabo obras de impermeabilização do edifício [com o sentido de não dispor o réu do dinheiro suficiente para a execução das obras sem o cumprimento, também pelos autores, da obrigação de pagamento do valor das quotizações oportunamente fixadas], no quadro da aplicação da norma consagrada no artigo 570º do Código Civil.
Em cumprimento do decidido por este Tribunal da Relação do Porto, foi aberta às partes a possibilidade de indicarem os meios de prova que entenderam convenientes, e, produzida esta, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a:
a) proceder à reparação integral e definitiva das patologias nas zonas comuns do edifício que deram causa aos danos ocorridos na fracção dos autores e das patologias na fracção dos autores, no prazo máximo de cento e vinte dias;
b) pagar aos autores uma indemnização durante todo o período de tempo em que estes estiveram privados da possibilidade de arrendar a fracção, entre maio de 2020 e novembro de 2021 e, novamente, a partir de maio de 2022 até 31 de Maio de 2023, à razão de 430 € (quatrocentos e trinta euros) mensais, com dedução de € 15,3%;
c) pagar aos autores uma indemnização durante o período de tempo em que estes tenham estado privados da possibilidade de arrendar a fracção, a partir de 1 de Junho de 2023, à razão de 430 € (quatrocentos e trinta euros) mensais, com dedução de € 15,3% e do valor das rendas recebidas e a receber pelos autores com o arrendamento por estes celebrado em 1 de Junho de 2023, até à conclusão das obras de reparação da fachada e cobertura do edifício e do interior da fracção.
Agora inconformado o réu, veio este interpor recurso da sentença proferida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Na douta sentença não foi efectuada uma análise rigorosa da prova produzida;
2- Nomeadamente quanto á questão de facto de a obra ter sido acabada ou não;
3- Concluindo erradamente o Tribunal, e á revelia de toda a prova produzida e aqui indicada que a mesma não foi terminada, quando EFECTIVAMENTE O FOI;
4- Não especificando a Sentença os fundamentos de facto que levaram a tal decisão, omissão que acarreta a nulidade da mesma nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil;
5- Devendo por isso a matéria de facto do Ponto 11 dos Factos Provados, que se julga estar incorrectamente julgado, ser alterada e o respectivo conteúdo passar a ser o aqui referido em 9;
6- Mais se considera que dos factos provados nada resulta que constitua o Réu em responsabilidade civil extracontratual e na obrigação de pagar qualquer indemnização aos AA;
7- Dado não terem sido provados quaisquer elementos constitutivos dessa mesma responsabilidade do Réu, nomeadamente a culpa ou mera culpa e a violação de direito ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios previstos no Artigo 483.º do Código Civil, na produção dos danos alegadamente sofridos pelos AA, norma que ao não ser observada foi consequentemente violada;
8- Danos esses que se verificaram exclusivamente por culpa dos próprios Autores, bem como de outros condóminos, os quais, ao não pagarem as quotas extraordinárias a que estavam obrigados, impediram que o Réu conseguisse efectuar de imediato as obras necessárias a sanar as patologias verificada no imóvel e a evitar os danos decorrentes das mesmas;
9- O que, aliás, decorre das considerações feitas na Sentença pela Meritíssima Juíza e aqui reproduzidas, considerações essas que se julga estarem em oposição com a decisão tomada de condenar o Réu nos termos exarados na sentença;
10- Decisão essa que, para além disso, carece de quaisquer fundamentos, o que por isso mesmo, implica a nulidade da mesma;
11- Decisão essa que, e para além de tudo o atrás alegado, a manter-se, O QUE NÃO SE CONCEBE, implicaria um enriquecimento injustificado para os Autores, tanto mais Injusto pela conduta que os mesmos assumiram relativamente aos encargos relacionados com a reparação do edifício, nomeadamente não os pagando na altura devida e até hoje;
12- E um substancial empobrecimento do Réu condomínio, o qual, a ter de pagar o que quer que seja aos AA., ficará ainda mais depauperado dos já escassos meios que possuí para suportar os custos de manutenção do prédio em causa.
Assim,
Deve a Sentença proferida nos presentes autos ser revogada e substituída por Acórdão que declare a acção instaurada pelos Autores totalmente improcedente e em consequência absolva o Réu de todos os pedidos contra si deduzidos, tudo sempre com as legais consequências quanto a custas e demais encargos do presente processo, fazendo assim V. Excias., Ilustres Desembargadores
A DEVIDA JUSTIÇA!
Os autores apresentaram contra-alegações, nas quais, em súmula, começam por aceitar que da prova produzida decorre que as obras de reparação foram concluídas em Setembro de 2023.
Mas defendem inexistir fundamento para alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto na medida em que essa parte do julgado foi fixada por este Tribunal da Relação do Porto em acórdão anteriormente proferido nos autos, mostrando-se agora definitivamente decidido.
Consideram inexistir fundamento para afastar o decidido pelo tribunal de primeira instância quanto à repartição de culpas.
Conclui pedindo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação por despacho proferido a 06 de Fevereiro der 2025 [referência nº 468462393], a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo o tribunal recorrido tomado posição quanto à nulidade arguida no recurso, considerando não se verificar.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A nulidade da decisão recorrida;
B) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) A reapreciação da decisão de Direito.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
Factos Provados (transcrição):
1- A fracção autónoma designada pela letra R, situada no ... do prédio urbano situado na rua ..., União de Freguesias ... e ..., ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...03.º, aí figurando como proprietária AA.
2- Os autores são donos da fracção “R” correspondente a uma habitação de tipo t1 no ... andar do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ... da União de Freguesias ... e ..., concelho ...».
3- O réu Condomínio é administrado pela “A..., Lda.”, cargo para o qual foi reeleita em assembleia do dia 24/02/2022.
4- No decurso do mês de Fevereiro de 2019, os autores comunicaram o réu a existência na fracção autónoma identificada em 1- e 2- de manchas de humidade nos tectos e paredes do quarto e da marquise, com queda de partes do estuque e escurecimento generalizado.
5- Verificaram-se escorrências pelas paredes e tectos, e odor generalizado a humidade e mofo.
6- A infiltração de águas pluviais na fracção identificada em 1- e 2- é proveniente da fachada e da cobertura do edifício.
7- Na assembleia de condóminos de Março de 2020, foi aprovada a realização de obras de reparação da fachada e da cobertura do edifício.
8- O réu pagou o custo da reparação na fracção dos autores das paredes e tectos afectados pelas humidades.
9- A arrendatária da fracção autónoma identificada em 1- e 2- pôs termo ao respetivo contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 30 de abril de 2020, devido às humidades existentes no mesmo.
10- Os autores não arrendaram a sua fracção autónoma entre Maio de 2020 e Novembro de 2021.
11- Embora o réu soubesse que as infiltrações provinham da fachada e da cobertura do edifício, apenas em 2023 iniciou a execução da obra destinada à impermeabilização do edifício.
12- No mês de novembro de 2021, foram realizados trabalhos de reparação, no interior da fracção identificada em 1- e 2-, das paredes e tectos afectados pelas humidades.
13- O réu pagou o custo dos referidos trabalhos de reparação.
14- Os autores arrendaram a sua fracção autónoma em Dezembro de 2021.
15- Os novos arrendatários resolveram o contrato, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2022, devido à existência de humidade na fracção.
16- Na assembleia de condóminos realizada a 24 de Março de 2020, foi aprovada a realização de obras para reparação ou substituição da cobertura e intervenção na fachada traseira do prédio, despesa de carácter extraordinário.
17- Foi aprovado o orçamento apresentado pela empresa “B...”, no montante de € 28.630.80, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
18- Valor esse a pagar pelos condóminos em função da sua permilagem, em doze prestações mensais, durante o exercício de 2020.
19- Os autores estiveram presentes nessa mesma assembleia ou fizeram-se representar na mesma, tendo aprovado tal deliberação.
20- Aos autores coube, a esse título, o encargo de pagarem a quantia de € 2.538,12, em doze prestações mensais de € 211,51, a primeira com vencimento em 9 de Janeiro de 2020 e as subsequentes no mesmo dia dos meses posteriores e até Dezembro de 2020.
21- Prestações essas que os autores não pagaram, nas ditas datas nem posteriormente.
22- Os autores foram interpelados pessoalmente ou na pessoa dos seus representantes (a sociedade “C...,Lda.), para efectuarem tal pagamento, em 17 de Novembro de 2022.
23- Outros condóminos também não efectuaram o pagamento das quotas extraordinárias para obras.
24- As infiltrações de água e humidade verificadas na fracção autónoma identificada em 1- e 2-, e os danos das mesmas infiltrações decorrentes, tornam aquela imprópria a ser utilizada para habitação.
25- O estado em que a fracção autónoma identificada em 1- e 2- ficou, na sequência das referidas infiltrações, impediu os autores de a arrendar para habitação, a preços de mercado.
26- Com o arrendamento da sua fracção sem as patologias acima referidas, entre Maio de 2020 e Novembro de 2021, e, a partir de Maio de 2022, os autores obteriam o valor de € 430,00/mês.
27- No final do período indicado em 20- para pagamento das prestações pelos condóminos, estes haviam pago € 8.764,90.
28- O réu solicitou ao Município a redução da taxa de IVA aplicável no ano de 2023.
29- O Município deferiu a redução da taxa de IVA aplicável a 17.3.2023.
Factos Não Provados (transcrição):
a) desde 30 de Abril de 2022 os autores não mais conseguiram arrendar a fracção;
b) tal imóvel propiciar-lhes-ia uma renda de 550,00€ mensais;
c) os danos existentes na fracção autónoma identificada em 1- e 2- resultam, em parte, da condensação provocada pela falta arejamento da fracção autónoma dos autores e utilização de tal espaço.
A)
Nas conclusões 1ª a 5ª do seu recurso defende o recorrente ser nula a decisão recorrida por não especificar os fundamentos de facto que levaram a omitir, no ponto 11- da matéria de facto provada, estar terminada a obra de impermeabilização do edifício.
Com todo o devido respeito, afigura-se notória a confusão do recorrente.
Não haverá dúvida que a transparência dos fundamentos de cada decisão judicial constitui o pilar nuclear da sua legitimidade democrática, permitindo a qualquer interessado compreender os motivos e o racional do decidido, enquadrando este no conjunto de normas gerais e abstractas que integram o ordenamento jurídico vigente [«o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos atos do Estado, da necessidade de avaliação dos atos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, previsibilidade, fiabilidade e a confiança nos atos do Estado» - Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 527].
É pela fundamentação que os destinatários da decisão a compreendem, e a ela aderem ou dela discordam, lançando mão dos mecanismos processualmente legitimados.
Mas a nulidade da sentença a que se refere a alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil dirige-se à total omissão de fundamentação, e não à fundamentação apenas insuficiente ou deficiente – é que apenas na primeira hipótese se poderá afirmar estar irremediavelmente afectado o raciocínio de que a decisão judicial deve constituir o corolário, a estrutura do silogismo judiciário que confere base à decisão enquanto norma-de-um-caso.
Tratando-se de decisão incompleta, deficiente ou mesmo errada, no limite poderemos estar perante erro judiciário, a resolver nos quadros normais do recurso para re-apreciação da decisão de mérito – esta é a jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores [veja-se, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 08 de Outubro de 2020, processo nº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
Ora, no caso, a fundamentação da decisão recorrida notoriamente existe, prolongando-se por várias páginas, e mostra-se intrinsecamente congruente.
Logo, mesmo que por hipótese se venha a concluir haver lugar à alteração da redacção do ponto 11- da matéria de facto provada no sentido defendido pelo recorrente, obviamente não estaremos perante vício enquadrável na alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Não ocorre a nulidade invocada.
B)
Insurge-se o recorrente quanto à concreta redacção dada ao ponto 11- da matéria de facto provada [«Embora o réu soubesse que as infiltrações provinham da fachada e da cobertura do edifício, apenas em 2023 iniciou a execução da obra destinada à impermeabilização do edifício»], pretendendo que na sua parte final se adite o segmento: «obra essa que ficou concluída pelo menos em Setembro de 2023».
Em primeiro lugar, recorde-se que a redacção dada ao ponto 11- da matéria de facto provada expressamente decorre do decidido por este Tribunal da Relação do Porto no acórdão proferido a 09 de Maio de 2024, nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 662º do Código de Processo Civil tendo sido expressamente ressalvada da anulação decretada com vista à ampliação da matéria de facto – ou seja, os concretos termos do ponto 11- da matéria de facto provada não foram sequer decididos pelo tribunal a quo, mas antes por este Tribunal da Relação, decisão que, nos termos do artigo 620º do Código de Processo Civil, se impõe no processo.
Como decorre da simples leitura do acórdão anteriormente proferido nestes autos, a nova actividade probatória das partes, e a apreciação do tribunal, destinou-se apenas a apurar «em que medida a conduta omissiva dos autores [traduzida no não pagamento das quotizações necessárias à angariação pelo condomínio de dinheiro que permitisse a realização das obras exigidas pelos mesmos autores], a partir de Maio de 2020 (inclusive), impediu o réu de levar a cabo obras de impermeabilização do edifício [com o sentido de não dispor o réu do dinheiro suficiente para a execução das obras sem o cumprimento, também pelos autores, da obrigação de pagamento do valor das quotizações oportunamente fixadas], no quadro da aplicação da norma consagrada no artigo 570º do Código Civil».
Mas, é claro, nada teria impedido que o agora recorrente de forma superveniente tivesse vindo, no decurso do processado em primeira instância, mesmo o posterior à decisão de anulação tomada por este Tribunal da Relação, introduzir nos autos a questão do cumprimento da obrigação de impermeabilizar o edifício [lançando mão do mecanismo consagrado no artigo 588º do Código de Processo Civil].
Só que, percorrendo o processado, vemos que a matéria pretendida aditar simplesmente não foi alegada em qualquer momento por nenhuma das partes, designadamente pelo recorrente, ainda que em articulado superveniente - o que, naturalmente, veda a possibilidade da sua invocação e apreciação nesta fase de recurso.
Isto porque, estando ainda o processo civil em grande medida na disponibilidade das partes, sobre estas continua a recair o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas [nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil].
Além destes, deve o tribunal ter ainda em consideração os factos notórios, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, e os factos que constituem complemento ou concretização de factos expressamente alegados pelas partes [nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil].
Assim, mesmo sendo certo que o novo paradigma do processo civil tende para a flexibilização do princípio do dispositivo, conduzindo a um reforço dos poderes de gestão processual do juiz por forma a abarcar, no âmbito do apuramento e decisão sobre a matéria de facto, a possibilidade de tomar em consideração certo tipo de factualidade não alegada pelas partes nos respectivos articulados, não pode haver dúvida que, quanto aos factos essenciais [quer integradores da causa de pedir; quer fundamentadores das excepções], a actividade investigatória e decisória do tribunal continua a ser totalmente limitada pela alegação das partes – o artigo 5º do Código de Processo Civil mostra-se «claro no sentido de dele resultar um inequívoco não arredar do ónus de alegação das partes quanto aos factos essenciais (n.º 1), que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor (cfr. artigo 552.º, n.º1, alínea d), do CPC) ou em que se fundamentem as excepções invocadas pelo réu (cfr. artigo 572.º, alínea c), do CPC). Esta obrigatoriedade que impende sobre as partes de introduzir no processo os factos essenciais não se estende, porém, a outros factos pois, segundo o citado artigo 5.º, do CPC, a lei concede ao juiz a faculdade de, oficiosamente, introduzir no processo quer os factos instrumentais (n.º 2, alínea a)), quer os complementares e concretizadores (n.º 2, alínea b)) que resultem da produção de prova e, bem assim, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (n.º 2, alínea c)). É, pois, nesta diferenciação de categorização de factos (essenciais, instrumentais, complementares ou concretizadores e notórios) que se circunscreve o âmbito do poder de gestão material do juiz, sendo que, apenas relativamente aos primeiros – os essenciais (que, sublinhamos, quanto ao autor, constituem e individualizam a causa de pedir; quanto ao réu, fundamentam as excepções invocadas), a lei fez permanecer o princípio do dispositivo na sua plenitude, fazendo recair sobre as partes um dever de alegação sob pena de preclusão» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2023, processo nº 1205/19.6T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].
E, escusado seria dizê-lo, a realização da obra de impermeabilização do edifício notoriamente constitui o facto essencial da excepção peremptória de cumprimento cuja alegação integrava antes de mais o ónus de alegação a cargo do recorrente [obviamente, de (in)cumprimento do ónus da prova apenas se poderá falar após se constatar o cumprimento do ónus da alegação].
Logo, com todo o devido respeito por opinião diversa, o facto pretendido aditar mostra-se inelutavelmente afastado do objecto dos presentes autos. Consequentemente, não há que apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto trazida pela recorrente [esta constitui a orientação absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores – cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Abril de 2023, processo nº 1205/19.6T8VCD.P1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/1205%2F19.6T8VCD.P1.S1/NV3KxGkrpeSj-5-3WOHbxdaNhrc?search=P__g34BRHk1hO4V8iaQ].
Também nesta parte improcede o recurso.
C)
Não haverá dúvida serem partes comuns, pertença do conjunto dos condóminos, além do mais, a cobertura do edifício, independentemente de se encontrar ou não afecta ao uso exclusivo de uma das fracções [alínea b) do nº 1 do artigo 1421º do Código Civil], bem como as partes que compõem a estrutura do edifício [alínea a) do nº 1 do artigo 1421º do Código Civil], e, bem assim, todas as coisas que não se encontrem afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos [alínea e) do nº 1 do artigo 1421º do Código Civil], como, por exemplo, as fachadas.
E também surgirá pacífico que quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de terceiro, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação [nº 1 do artigo 483º do Código Civil].
A responsabilização pela prática de acto ilícito extra-contratual, segundo a doutrina tradicional, em regra pressupõe a afirmação de 5 pressupostos [facto jurídico, ilicitude, culpa, dano, e nexo causal entre facto e dano].
Situações excepcionais há em que a obrigação de indemnizar nasce sem a [melhor, independentemente da] verificação de todos estes requisitos – é o caso da responsabilidade pelo risco, ou da responsabilidade por actos lícitos.
Noutros casos, da regulamentação legal decorre a presunção da ocorrência da totalidade dos pressupostos, ainda que demonstrados estejam apenas 4.
Será a hipótese, por exemplo, das normas consagradas nos artigos 491º a 493º do Código Civil, que regulam casos em que recai sobre o agente o ónus de demonstrar ter tomado todas as diligências necessárias a evitar a produção do dano – presume-se, pois, a culpa do agente [em desvio da regra consagrada no nº 1 do artigo 487º do Código Civil].
No caso em análise surge claro que os autores sofreram danos em coisa sua como consequência da infiltração de água e humidade provinda de partes comuns do edifício – facto, ilicitude, dano e nexo causal estão reunidos [sem curar, neste momento, de definir os concretos danos causados e a sua extensão].
Desconhecemos [porque, verdadeiramente, matéria nem alegada] o motivo de a cobertura e as fachadas do edifício permitirem infiltrações.
Ora, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua [nº 1 do artigo 493º do Código Civil].
É certo que a responsabilidade não cabe ao proprietário, enquanto tal e pelo simples facto de o ser, mas em geral àquele que, tendo a coisa em seu poder, e sendo ou não o proprietário do bem, tinha o dever de o vigiar.
Mais rigorosamente, recai sobre aquele que detiver o poder de facto sobre a coisa, no pressuposto que, como refere o Prof. Vaz Serra, «(…) quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano (…)», já que “as coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros”, pelo que na «(…) guarda delas deve (…) adoptar aquelas medidas; por outro lado, está em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda» [Trabalhos Preparatórios, Boletim do Ministério da Justiça nº 85º, página 365].
Ora, sobre o proprietário impende o dever legal de diligenciar pela manutenção e conservação do seu imóvel, garantindo a sua salubridade, segurança e arranjo estético [é o que linearmente se retira, desde logo, do conjunto de regras enunciadas nos artigos 89º a 92º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro], obrigação que, naturalmente, no caso dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, e no que respeita às partes comuns do edifício, recai sobre o conjunto dos condóminos, aí se incluindo as obras que obstem às infiltrações de água das chuvas através das partes comuns.
É que, como resulta do estabelecido no artigo 1305º do Código Civil, o direito de propriedade deve ser exercido “dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, no que se inclui uma obrigação, de conteúdo positivo (de prevenção do perigo), de adoptar as medidas adequadas para evitar o perigo criado pela sua própria actuação ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem [Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in «Código Civil Anotado», volume III, 2ª edição, 1987, página 95].
Em Fevereiro de 2019 a fracção autónoma pertença dos autores começou a sofrer infiltrações de água e humidades provenientes da cobertura e fachadas, do que resultou dano para o interior da habitação [pontos 4- a 6- da matéria de facto provada].
Logo, não tendo tais obras sido realizadas [o que se retira da simples circunstância de a água da chuva e as humidades provindas do exterior se infiltrarem para a fracção pertença dos autores], deve afirmar-se, primeiro, o dever de o conjunto dos condóminos as levar a cabo e, segundo, o dever de reconstituírem a situação que existiria caso as obras tivessem sido atempadamente executadas [artigo 562º do Código Civil], designadamente reparando os danos que as infiltrações de água causaram na fracção pertença dos autores – tudo isto ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 493º do Código Civil.
Daqui decorre que não pode deixar de ser mantida a condenação do réu a proceder à reparação integral e definitiva das «patologias nas zonas comuns do edifício que deram causa aos danos ocorridos na fracção dos autores e das patologias na fracção dos autores» (realce e sublinhados nossos).
O dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de auferir, devendo ainda ser atendidos os danos futuros, desde que previsíveis [nº 1 e 2 do artigo 564º do Código Civil].
E a segunda parte da condenação contra que o recorrente se insurge relaciona-se, precisamente, com o valor dos rendimentos que os autores deixaram e irão deixar de auferir por não terem sido prontamente executadas as obras de impermeabilização de que o edifício carecia.
As infiltrações de água e humidade verificadas na fracção autónoma pertença dos autores, e os danos das mesmas infiltrações decorrentes, tornam aquela imprópria a ser utilizada para o fim a que se destina [ponto 24- da matéria de facto provada], designadamente inviabilizando o seu arrendamento a terceiro, privando os autores desse possível rendimento [pontos 25- e 26- da matéria de facto provada].
Mas os autores, lesados, são também causadores da lesão enquanto parte do conjunto dos condóminos – ou seja, também eles estavam e estão co-vinculados ao dever de garantir a impermeabilização do edifício.
Tendo a existência das infiltrações sido comunicada ao recorrente em Fevereiro de 2019 [ponto 4- da matéria de facto provada], em Março de 2020 foi em assembleia de condóminos aprovada a realização de obras de reparação na fachada e cobertura do edifício [pontos 7- e 16- da matéria de facto provada], pelo valor total de € 28 630,80 [ponto 17- da matéria de facto provada], logo se estabelecendo a quota parte que a cada condómino caberia pagar, e o modo de pagamento [ponto 18- da matéria de facto provada].
Os aqui autores votaram favoravelmente tal deliberação, mas simplesmente não pagaram a parte que lhes competia nas obras destinadas a debelar o problema [pontos 19- a 22- da matéria de facto provada], no que, aliás, não foram os únicos [ponto 23- da matéria de facto provada], ao ponto de, no final de 2020, data fixada para a arrecadação da totalidade da quantia necessária à realização das obras [recorde-se, € 28 630,08, ainda que com IVA à taxa normal], o autor apenas dispor de cerca de € 8 700,00 [ponto 27- da matéria de facto provada], quantia notoriamente insuficiente para levar a cabo a intervenção de que o edifício carecia, ainda que com a aplicação da taxa de IVA reduzida que posteriormente se reconheceu no caso caber [pontos 28- e 29- da matéria de facto provada].
Portanto, os autores, enquanto co-responsáveis pela lesão, claramente omitiram a prática de um acto de elementar diligência para que prontamente se debelasse a origem das infiltrações – pagar a sua parte na despesa.
Escusado seria dizê-lo, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída – nº 1 do artigo 570º do Código Civil.
A primeira abordagem do critério da ordenação do dano subjacente a esta norma surge intuitivamente do princípio da auto-responsabilidade imanente a toda regulamentação jurídica - «Trata-se de uma tentativa lógica de tentar compreender o critério legal da conculpabilidade do lesado, esgrimindo com um argumento de maioria de razão: a partir do momento em que o titular dos bens suporta os prejuízos fortuitos relacionados com a sua esfera de domínio (…), isso significa que deverá suportar, pelo menos parcialmente, os danos resultantes da conjugação da sua conduta com a do lesante» [Prof. Brandão Proença, “A Conduta do Lesado Como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, Livraria Almedina, Colecção Teses, 1997, página 401].
«Não seria razoável, mas pouco natural, que a pessoa que concorreu adequadamente para o seu dano, que lesou os seus bens pessoais ou materiais por não ter tido certo cuidado (…) pudesse deslocar todo o dano para a esfera do lesante ou não tivesse que suportar esse mesmo dano» [Prof. Brandão Proença, ob. cit., página 415].
Mas o critério material de delimitação não residirá na censura ético-jurídica do comportamento do lesado, na medida em que não é juridicamente censurável o acto de causar danos no próprio património.
A ideia de tratamento igualitário de lesante e lesado, reservando este conceito para os casos de condutas análogas às do lesante [operando aparente equiparação entre as normas consagradas nos artigos 483º e 570º do Código Civil], não tem em consideração, primeiro, a estrutural diferença entre a culpa do lesado e a do lesante [apenas a segunda constitui conduta ético-juridicamente censurável], segundo, a flexibilização das consequências da «culpa do lesado» [a indemnização pode ser totalmente concedida, reduzida ou excluída], excepcional nos casos de «culpa do lesante» [através do mecanismo consagrado no artigo 494º do Código Civil].
O fundamento da regulamentação consagrada no artigo 570º do Código Civil residirá, assim, na noção de «(…) autoresponsabilidade do lesado, (..) no sentido de uma imputação das consequências patrimoniais decorrentes de opções livres que tomou e se revelaram desvantajosas para os seus interesses, dada a sua aptidão lesiva. Não estando, em geral, a conduta do lesado enquadrada em moldes normativos, cremos melhor fundada uma perspectiva que faça imputar ao lesado os efeitos negativos da sua acção contributiva, consista ela em se ter exposto descuidada e injustificadamente ao perigo de sofrer o dano, quer tenha resultado da falta de observância de certas medidas de segurança, cujo cumprimento reduziria ou evitaria o dano» [Prof. Brandão Proença, ob. cit., páginas 416 e 417].
Definido o fundamento da ordenação do dano resultante do nº 1 do artigo 570º do Código Civil, facilmente se conclui que a actuação (ir)responsável do lesado apenas cairá sob a alçada da referida norma no caso de contribuir para a produção ou agravamento dos danos.
Esta contribuição não pode deixar de ser analisada à luz da teria da causalidade adequada, integrada pelo fim protector da regra violada pelo lesado.
«A exigência da adequação causal, como pressuposto da imputação ao lesado do seu dano (…) reconduz-se (…) à formulação de um juízo de probabilidade, em que se questiona, de acordo com as regras da experiência, o curso ordinário dos acontecimentos e as circunstâncias conhecidas do lesado ou reconhecíveis por um observador experiente, se o seu acto (…), tendo em conta a condição colocada pelo lesante, favorecia a produção de um dano daquela espécie, surgindo este, pois, como um efeito provável ou típico daquele facto» [Prof. Brandão Proença, ob. cit., páginas 443 a 445].
Como se disse, os autores, enquanto condóminos, são também responsáveis pela realização de obras de conservação do edifício, de modo a assegurar a manutenção das partes comuns, designadamente para evitar que da deficiente conservação decorram danos para terceiros.
E, no caso, os autores tomaram parte activa no protelar da resolução do problema, recusando disponibilizar meios decisivos para a realização das obras.
Consequentemente, foi também devido à conduta dos autores que as infiltrações não foram de imediato estancadas, obviamente agravando o resultado dos danos, designadamente no plano da impossibilidade de uso e colocação da fracção no mercado de arrendamento.
Afirma-se, por isso, que a conduta dos autores contribuiu para o agravamento dos danos no seu património – em concreto quanto ao período de tempo em que estiveram privados de dar ao seu imóvel o uso a que se destina.
«Estamos (…) perante uma hipótese em que, no plano etiológico, o dano não surge apenas pela causa colocada pelo responsável [o conjunto dos condóminos], mas também pela causa desencadeada pelo lesado», afirmando-se «(…) que o dano não ocorreria sem a articulação causal das duas condutas» [Prof. Brandão Proença, ob. cit., página 426].
A decisão recorrida, reconhecendo todo este enquadramento, optou por calcular uma redução do valor a entregar aos autores a título de indemnização pela impossibilidade de colocação do seu imóvel no mercado de arrendamento.
Com todo o devido respeito, afigura-se que o tribunal a quo esqueceu estarmos no caso perante obrigação de indemnizar que se funda em simples presunção de culpa [como se disse, estabelecida no artigo 493º do Código Civil], do nº 2 do artigo 570º do Código Civil linearmente decorrendo que, se a responsabilidade se basear em simples presunção de culpa do lesante, a culpa do lesado por princípio exclui o dever de indemnizar.
Consequentemente, a contribuição dos autores para o atraso no início das obras de impermeabilização do edifício exclui o dever de o recorrente indemnizar os danos decorrentes da impossibilidade de arrendamento da fracção pertença dos autores.
Nesta parte procede o recurso.
Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em
I- Conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que condena o recorrente a pagar aos recorridos indemnização pela privação da possibilidade de arrendar a fracção autónoma identificada no ponto 1- da matéria de facto provada;
II- Nega provimento ao recurso na parte restante, nesse remanescente confirmando a decisão recorrida.
Custas da acção e do recurso a cargo de autores e réu, na proporção de ½ para cada – artigo 527º do Código Civil.
Notifique.
Porto, 2025/2/20.
António Carneiro da Silva
Manuela Machado
Aristides Rodrigues de Almeida