2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, definido exclusivamente em função das conclusões enunciadas pelo apelante, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, reduz-se, na situação sub judice, à questão de saber qual é o tribunal materialmente competente para decidir sobre a pretensão do autor que emerge de um contrato de estágio: se a jurisdição comum, se a jurisdição laboral. Haverá, pois, de analisar-se a natureza deste contrato.
Com efeito, tal como refere o tribunal recorrido, a competência jurisdicional dos tribunais judiciais é definida por defeito. Estabelece-o o nº 1 do artigo 211.° da Constituição, reafirma-o o art . 64.° do Código de Processo Civil e consagra-o o nº 1 do artigo 40° da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ).
Assim, e para o que nos interessa, um tribunal comum, de competência genérica, como é o caso do tribunal recorrido, será competente para a tramitação e decisão de um processo na hipótese de esse competência não se encontrar atribuída a um tribunal de trabalho, a funcionar como secção especializada de instância central de uma comarca (cfr. art. 81º da LOSJ).
O âmbito de uma tal competência especializada é definido no art. 126º do mesmo diploma, que dispõe, na parte que nos poderá ser útil:
“1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
- a)…
- b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(…)
- f)Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
- g)Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
(…)”.
Importando apurar a possibilidade de subsunção do contrato que é causa de pedir na presente acção a qualquer destas alíneas do art. 126º da LOSJ, é essencial termos presentes os termos desse contrato.
Tal como o autor alega e demonstra através da respectiva junção, o contrato que constitui a causa de pedir nesta acção é um típico contrato de estágio, definido na Portaria nº 204-B/2013, de 18 de Junho, que regulamenta a “Medida Estágios Emprego”.
O respectivo texto mostra-se fixado em regulamento específico aprovado pelo IEFP (art. 7º da Portaria) e resulta enquadrado pelas seguintes disposições estabelecidas no mesmo diploma:
- -art. 1º, nº 2: Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objectivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
- -art. 7º, nº 2. (…) é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- -art. 11º, nº 1 - O estagiário tem direito a: a) Bolsa de estágio mensal; b) Refeição ou subsídio de alimentação; c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de pessoa com deficiência e incapacidade com problemas de mobilidade a apreciar pelo IEFP; d) Seguro de acidentes de trabalho.
- -art. 16º, nº 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Não está minimamente em discussão que a eventual competência de uma secção especializada de trabalho para a decisão do presente processo decorra da qualificação do contrato de estágio em referência como contrato de trabalho. É para todos evidente que o contrato celebrado pelo autor não é um contrato de trabalho subordinado, nem sequer a tal é equiparado por lei, a não ser para efeitos de segurança social e fiscalidade (cfr. art. 16º, nº 1 da Portaria).
Assim, tendo presente o teor das alíneas b) e f) do nº 1 do art. 126º da LOSJ, não será por subsunção às correspondentes previsões que se poderá concluir pela competência de um tribunal de trabalho para a tramitação dos presentes autos.
Por outro lado, analisado o teor da Portaria que regulamenta o programa designado “Medida Estágios Emprego”, também é imperioso concluir pela ausência de qualquer objectivo expresso no sentido de o contrato de estágio evoluir para um contrato de trabalho celebrado entre o estagiário e a empresa promotora do estágio. Isso não é assumido como condição, como objectivo essencial, nem sequer como um resultado previsto e promovido pelo mesmo diploma. Se é certo que o cumprimento de um contrato de estágio pretende o desenvolvimento das competências do estagiário, habilitando-o a ingressar no mercado de trabalho, nada se estabelece no sentido de induzir a que esse ingresso ocorra na própria empresa onde decorreu o estágio. Isso exclui a subsunção da questão à parte final da al. b) do nº 1 do art. 126º da LOSJ.
Resta, assim, a hipótese de o contrato de estágio em análise poder ser classificado como um contrato de tirocínio (al. g) do nº 1 do art. 126º cit).
O tirocínio é á designação atribuída a uma preparação inicial, de cariz prático; a um estágio; ao desempenho de determinadas tarefas para o exercício de certa profissão ou posição profissional (Dicionário Porto Editora, infopedia.pt).
No caso, o contrato de estágio tem por objecto o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, tendente a promover a inserção no mercado de trabalho (art. 1º, nº 2 da Portaria). A experiência prática haverá de facilitar o ulterior exercício profissional da actividade aprendida em estágio e em contexto laboral.
Este contexto de trabalho é alicerçado noutras dimensões, para além da própria actividade a desenvolver: o local e o horário de trabalho definidos pela entidade promotora nos mesmos termos que para os seus trabalhadores a disciplina aplicável, o direito a subsídio de alimentação, a necessidade de cobertura de riscos por seguro de acidentes de trabalho (cfr. arts. 7º, 11º e 16º cit).
Estamos, pois, longe de um qualquer contrato de prestação de serviços atípico, como defende o apelante, em relação ao qual tais caracteres seriam incompreensíveis.
Diferentemente, o contrato em questão configura um contrato típico, de estágio, conformado legalmente quanto aos direitos e obrigações das partes nos termos constantes da Portaria nº 204-B/2013, de 18 de Junho, passível de qualificação como contrato de tirocínio para efeito de aplicação da al. g) do art. 126º da LOSJ.
Esta conclusão foi já enunciada em sede de vigência de um anterior diploma, designadamente a Portaria nº 129/09, de 30/01, ulteriormente revogada pela Portaria nº 92/2011de 28 de Fevereiro, a qual, por sua vez, foi revogada pela actual Portaria nº 204-B/2013, sendo que todos estes diplomas têm por objecto um mesmo tipo de contrato, isto é, um contrato de estágio.
Com efeito, decidiu o TRC, em acórdão de 06-06-2013, (proc. nº 64/12.4TTGRD.C1, em dgsi.pt): “I – A competência dos tribunais do trabalho para conhecer e decidir das questões emergentes dos contratos de formação não pode fundar-se no artº 85º/g da LOFTJ, na parte em que nela se mencionam os contratos de aprendizagem. II – As questões emergentes de um contrato de formação celebrado ao abrigo dos DL nºs 253/84, de 26/09, e 242/88, de 7/7, devem considerar-se abrangidas nas questões emergentes de contratos de tirocínio a que se alude no artº 85º/g da LOFTJ. III – Por isso, os tribunais do trabalho são competentes para conhecer e decidir de acções respeitantes a questões emergentes de contratos de formação em contexto de trabalho no âmbito do programa de estágios profissionais regulado pela Portaria 129/09, de 30/01.”
Resta, assim, concluir, em consonância com o tribunal a quo e em linha com a jurisprudência citada, pela competência de uma secção especializada de trabalho, de uma instância central de comarca, para a tramitação e decisão da pretensão do autor. O que equivale a concluir pela incompetência material do tribunal a quo para a presente acção, determinante da absolvição dos RR., da instância, como decidido.
Deverá, em suma, confirmar-se a douta decisão recorrida, na improcedência da presente apelação.
Sumariando:
- As secções especializadas de trabalho da instância central de uma comarca são as competentes para a apreciação de questões emergentes de um contrato de estágio celebrado nos termos previstos na Portaria 204-B/2013 de 18 de Junho.