2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
De fls. 966 a fls. 969 encontra-se a exposição-parecer do relator no sentido de não dever tomar-se conhecimento do recurso, por o despacho em causa ser irrecorrível, e isto de acordo com as disposições do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nessa exposição-parecer se fez exaustiva análise das razões e fundamentos alegados pelo recorrente, demonstrando-se inequivocamente que, no fundo, o recorrente pretende basear a inconstitucionalidade não de uma norma jurídica, mas sim de um acto jurídico de índole diversa — de uma decisão judicial. Isto é, a inconstitucionalidade não respeitaria a uma norma jurídica mas tão-só a um acto judicial.
Ora, a verdade, como resulta de tudo quanto no parecer-exposição se escreveu, é que da inconstitucionalidade directamente cometida por um acto judicial nunca poderá o Tribunal Constitucional conhecer, nomeadamente em via de recurso para o efeito de eventualmente o sanar.
E, notificado o recorrente para se pronunciar sobre a questão levantada pelo relator nessa exposição-parecer, o mesmo, em sua resposta, nada acrescentou ao que já antes dissera nos autos, e não fez a mínima prova em contrário do que nesse parecer se sustentava, antes deu clara mostra da falta de razão e fundamento do recurso que interpôs.
Sendo assim, como é, e sendo certo que o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal secunda, sem reserva, o ponto de vista expresso pelo relator, concluindo por dever julgar-se procedente a questão prévia, e tendo o processo seguido os vistos e não tendo sido abalada a argumentação desenvolvida na exposição-parecer referida, pelas razões e fundamentos desta constantes, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.
Exposição a fls. 966 e seguintes
A. , em processo pendente na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente, deduziu incidente de suspeição contra os conselheiros relator e adjuntos desse processo de recurso.
Por despacho de fls. 276 a fls. 282, foi julgada procedente a arguição de suspeição e, «nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 130.º e no n.º 2 do artigo 456.º, ambos do Código de Processo Civil, e que o recorrente procedeu de má fé, tendo o respectivo mandatário — o Sr. Advogado Dr. B. — responsabilidade directa e pessoal nesse procedimento», condenou o recorrente no imposto de justiça de 5000$ (com observância, porém do preceituado na base X da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, por aquele beneficiar de assistência judiciária), bem como na multa de 10 000$, pela má fé. E mais se determinou que, por ofício, «sejam enviadas ao Ex.mo Bastonário da Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 459.º do Código de Processo Civil, fotocópias autenticadas do presente despacho e do requerimento de fls. 1, bem como das fotocópias de fls. 7 a fls. 54».
A fls. 286 o recorrente reclamou por nulidades contra aquele despacho, sendo esta reclamação desatendida pelo despacho a fls. 381. Deste despacho reclamou o recorrente, a fls. 386, novamente por nulidades, no fundo as mesmas que já antes haviam sido objecto de reclamação.
Esta nova reclamação foi desatendida pelo despacho de fls. 727.
Ora, a nulidade invocada reporta-se, afinal, à decisão que julgou improcedente a suspeição, quando o recorrente, conforme se vê a fls. 722, «exclui essa decisão do objecto da reclamação, limitando esta à sua condenação como litigante de má fé e à responsabilidade directa e pessoal do seu mandatário em tal procedimento». «Daí que a improcedência da suspeição se tenha de considerar como decisão tornada firme ou consolidada na ordem jurídica.» A reclamação fica, pois, desatendida por este despacho de fls. 727. Mas o recorrente novamente, a fls. 736, vem reclamar, agora do despacho de fls. 727 que desatendeu a reclamação do despacho de fls. 381, que, por seu turno, desatendera a reclamação ao despacho de fls. 286, em que se deu a condenação como litigante de má fé e comunicação à Ordem dos Advogados. Esta reclamação de fls. 736 origina o despacho de fls. 738, que novamente indefere. Surge, então, nova reclamação, de fls. 742 a fls. 745, que mais não é do que a repetição da arguição de nulidades e das imputações de erros de julgamento, incluindo imputações de violações da Constituição, tudo já constante das reclamações de fls. 286 a 308, 386 a 400, 736 e 737, decididas pelos despachos de fls. 381 a 385, de 18 de Junho, de fls. 727 a 731, de 23 de Julho, e de fls. 738 a 740, de 11 de Outubro. E, como se diz, neste último despacho, e bem se confirma a conclusão de se tratar de uma sistemática repetição das mesmas arguições, na medida em que ali se remete constantemente, ou se dão por reproduzidos, passos ou trechos dos mesmos.
Do despacho de fls. 764 que indefere a reclamação de fls. 742 o recorrente volta a reclamar com as mesmas repetições, a fls. 769, e é nesta última reclamação que pede a declaração de nulidade da decisão contida no despacho de fls. 764, ou que seja considerado interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, seus artigos 72.º, n.os 1, alínea b), e 2, 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), e 69.º
Ora, é no seu requerimento de reclamação a fls. 399 que, no capítulo V, sob o título «Inconstitucionalidades», o recorrente, pela primeira vez, coloca os seguintes problemas:
32- Para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, dados os artigos 69.0 e 70.º, n.º 1, alíneas b), c) c e), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, há que suscitar aqui, também, as inconstitucionalidades. Assim.
33- A decisão sub judice, atrás transcrita no n.º 7, está ferida das inconstitucionalidades atrás focadas no n.º 16 — fls. 393 e segs. —, as quais aqui e desde já se suscitam.
34- A mesma decisão, nos moldes do atrás exposto no n.º 13, absorve as inconstitucionalidades da decisão identificada no n.º 5 — suscitada a fls. 297, no seu n.º 10 —, que se dão aqui como inteiramente reproduzidas e, assim, aqui e desde já se suscitam.
35- O requerente reserva-se ainda o direito de vir a demonstrar em eventuais alegações a produzir no Tribunal Constitucional que a decisão sub judice absorve ainda outras inconstitucionalidades já suscitadas em documentos constantes do apenso.
36- No âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, seus artigos 2.º, n.º 1 (primeiro período), 6.º, 13.º, 19.º, alínea a), 25.º, 26.º, 28.º, alínea a), 31.º, 32.º, n.º 4, 44.º, 48.º, alínea a), 53.º e 54.º, e da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, seus artigos 1.º, 5.º, 6.º e 7.º, e da Constituição, seu artigo 8.º, n.º 2, para a eventualidade de recurso para o Tribunal Constitucional e para a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, desde já requer em relação à sua pessoa e ao seu agregado familiar, e face ao quadro de fls. 35 e seguintes, seus n.os 15 a 29, inclusive, cujo teor aqui dá como reproduzido, violação dos artigos 2.º (primeiro período) e 6.º da Convenção.
O despacho de que se recorre para este Tribunal Constitucional, é como se viu, o de fls. 764 e pretende-se — e essa a invocação — fundamentar o recurso nas disposições dos n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 72.º e artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), e artigo 69.º
Há que, pois, depreender que o ataque à decisão recorrida terá por base:
1) A legitimidade do recorrente, com base no artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 — conjugado com a alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, todas estas disposições da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ora, a legitimidade não está em causa, na medida em que o recorrente era, como reclamante, o destinatário da decisão que desatendeu a reclamação, mas já está em causa na medida em que, como de todo o processo se vê, nem o despacho recorrido, nem os despachos anteriores que decidiram as sucessivas reclamações «gémeas» anteriores, fez aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade o recorrente houvesse suscitado no decorrer do processo, e isto porque esses despachos, todos eles, se limitaram a decidir que a decisão reclamada e que consistira na improcedência da arguição da suspeição, e na parte em que condenaram o reclamante como litigante de má fé, com comunicação à Ordem dos Advogados, não estavam viciados das nulidades que se lhes assacavam e seriam as das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, e apenas se acrescentava que a arguição de nulidades não pode ser utilizada para impugnar a decisão por eventuais erros de julgamento, ainda que estes implicassem a violação de normas constitucionais;
2) A recusa de aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, que seria, pois, a base para invocação da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei n.º 28/82;
3) Ter feito aplicação da norma cuja ilegalidade o recorrente havia suscitado durante o processo, ou porque, sendo de diploma regional, violaria o estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, ou porque, emanando de um órgão de soberania caberia na hipótese da alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, conjugado com o n.º 2 do já citado artigo 72.º
Acontece, porém que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma daquelas disposições citadas pelo recorrente, pois nem aplicou nem se recusou a aplicar qualquer norma que fosse susceptível de se enquadrar em qualquer das disposições tanto da alínea c) como da alínea e), ambas do n.º 1 do artigo 70.º, conjugado, quanto a esta última, com o n.º 2 do citado artigo 72.º da Lei n.º 28/82.
A decisão recorrida não fez mais do que afirmar não ser possível conhecer de eventuais erros de julgamento, ainda que estes conduzissem à violação de normas constitucionais, o que equivale a dizer que não se podia conhecer, na decisão da reclamação, da eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais anteriormente decididas.
Ora, não tem a mínima razão de ser a invocação das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, pois não está em causa qualquer norma de diploma regional ou a aplicar em região autónoma e que brigue com o estatuto dessa região, únicas hipóteses incluídas nessas alíneas.
E, quanto à invocação da alínea b) do n.º 1, para além do que já se disse, no n.º 1 desta exposição, bastará acrescentar que a inconstitucionalidade que o recorrente pretende invocar não é de uma norma jurídica, mas sim e apenas a de um acto judicial — o acto do julgamento. Mas isto não é possível porque, como é por demais sabido, o sistema de fiscalização de constitucionalidade é restrito, só pode ter lugar tendo por objecto normas jurídicas, como resulta do Acórdão n.º 90/85, publicado no Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985, no qual se transcreve do Acórdão n.º 26/85, publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de 1985, e no qual se decidiu só existir recurso para o Tribunal Constitucional quando estiver em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, e não também de actos jurídicos de índole diversa, como actos administrativos ou decisões judiciais.
Isto, de resto, resulta inequivocamente do artigo 280.º da Constituição da República, e, até, as disposições das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, invocadas pelo recorrente, não são mais do que reprodução daquela disposição constitucional, como também se salienta no citado Acórdão n.º 90/85, no qual, depois de considerar que o caso em apreço leva à conclusão de que a ali invocada violação da Constituição se deverá configurar como uma inconstitucionalidade directamente cometida por um acto judicial, ressalta:
Simplesmente, concluindo assim, então concluir-se-á também, face ao que antes se disse, que de tal inconstitucionalidade nunca poderia o Tribunal Constitucional na realidade conhecer — nomeadamente em via de recurso — para o efeito de eventualmente a sanar.
Por tudo o exposto, parece ser de entender que o despacho em causa neste processo de recurso é irrecorrível, e, assim, de acordo com as disposições dos artigos 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Tendo em atenção o disposto no artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo sucessivo de cinco dias a cada uma delas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1986. — José Magalhães Godinho.