1. O Partido Democrático do Atlântico veio requerer a alteração do símbolo atual « …para um, mais moderno e com outro design, …».
Juntou, com o referido requerimento, cópia do ‘novo símbolo’ e a ata número vinte e um referente ao segundo Congresso Extraordinário do Partido Democrático do Atlântico, realizado em 9 (nove) de maio de 2012 (dois mil e doze).
2. Verificados o requerimento e os documentos juntos, lê-se da ata junta que o dito Congresso foi realizado «… para inauguração da nova sede do P.D.A. situada na Rua Manuel Inácio Correia n.º 30/32, em Ponta Delgada.», mais dela constando que «… [f]oi aproveitado o Congresso para dar conhecimento ao público do novo logótipo escolhido para o partido de forma a renovar a aparência utilizada até ao momento».
3. Do requerimento não consta que tivesse havido qualquer deliberação do Congresso sobre a pretendida alteração do símbolo do Partido, nem da ata junta resulta o que quer que seja nesse sentido, e, bem assim, se não mostra junta qualquer ‘convocatória’ de que conste, como ‘ponto’ da respetiva ‘ordem de trabalhos’, a tomada de deliberação sobre a alteração do símbolo do Partido, pelo que foi proferido despacho ordenando a junção, em 5 (cinco) dias, da respetiva convocatória e ata do Congresso em que houvesse sido tomada tal deliberação.
4. No seguimento da notificação de tal despacho, veio o requerente juntar a cópia de uma ‘convocatória’, datada de 6 de abril de 2012, em que se convocava uma ‘Assembleia Geral Extraordinária’ para o dia 12 de abril de 2012, entre cujos ‘pontos’ da respetiva ‘ordem de trabalhos’ se encontrava a ‘Deliberação sobre a Alteração do Símbolo’.
Mais juntou, de novo, a mesma ata referente ao Congresso Extraordinário de 9 de maio de 2012, já supra mencionada, da qual, como se deixou já referido, não resulta que haja sido deliberada a alteração do símbolo do Partido.
5. Notificado, de novo, para, em 5 (cinco) dias, juntar a ata em que tivesse sido tomada a deliberação de ‘alteração do símbolo’ , designadamente a ata referente à Assembleia a que aludia a ‘convocatória’ junta, nada veio, todavia, a ser junto.
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, na parte relevante, no sentido que:
“…
21. Nos termos do art. 30º do Estatuto Nacional do PDA (cfr. fls. 47 dos autos), “o Congresso, formado por todos os filiados que exercerão o seu direito de participar no mesmo através do sistema de representação direta dos organismos de base no partido ou por delegação destes, constitui o órgão detentor da plenitude dos poderes do Partido, nele se exprimindo, pelo voto livre, a vontade coletiva da massa associativa” (destaques do signatário).
Por outro lado, o art. 35º, alínea a), do mesmo Estatuto Nacional, refere (cfr. fls. 48 dos autos) que “compete ao Congresso aprovar o projeto dos Estatutos, alterar e revogar os mesmos, total ou parcialmente, bem como a programação nacional do Partido” (destaques do signatário).
É, assim, ao Congresso que cabe aprovar a alteração do símbolo do Partido, como terá acontecido no âmbito do seu II Congresso Extraordinário.
No entanto, tal Congresso Extraordinário não alterou, em conformidade - como deveria -, o art. 4º dos Estatutos, pelo que, a aceitar-se a alteração proposta, haverá desconformidade entre tal alteração e o conteúdo do mesmo artigo (cfr. supra nº 8 do presente Parecer).
22. Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se de concluir, relativamente ao pedido formulado pelo Partido Democrático do Atlântico, ser de aceitar a alteração do símbolo do mesmo partido, uma vez que o mesmo não parece confundir-se com o de nenhum outro partido já constituído, nem com imagens e símbolos religiosos.
No entanto, tal alteração pressupõe que, previamente, o Congresso do Partido Democrático do Atlântico modifique, em conformidade, o artigo 4º do seu Estatuto Nacional, em que se encontra definido o símbolo do mesmo Partido.
…”.
7. Do exposto, pode concluir-se que não ocorrem, no caso presente, os pressupostos que fundamentem o pedido formulado, como seja, a alteração do ‘símbolo’ de acordo com a cópia do mesmo, oportunamente junta, porquanto se não mostra que haja sido deliberado pelo órgão competente – Congresso do Partido – (cfr. artigos 4.º e 35.º dos Estatutos do Partido) a alteração invocada, impondo-se, por isso, o seu indeferimento, com o consequente não registo da pretendida alteração.
8. Decisão
Assim, atento o supra exposto, decide-se indeferir a requerida alteração do símbolo.
Sem custas.
Lisboa, 24 de julho de 2012. – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos