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ACÓRDÃO Nº 25/2016 Processo n.º 987/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O aqui recorrente, A., foi condenado na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de crimes de homicídio por negligência e de ofensa à integridade física por negligência. Recorreu dessa condenação, vendo a sua impugnação julgada totalmente improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ao invés do recurso interposto pelo Ministério Público e assistentes, julgado parcialmente procedente, sendo mantida a pena unitária de 3 anos e 11 meses de prisão, mas revogada a suspensão de execução dessa pena. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho proferido pela relatora no Tribunal da Relação de Coimbra. O arguido apresentou então reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2015. É sobre o despacho proferido pela relatora na Relação de Coimbra que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, também, sobre a decisão Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferida em sede de reclamação, que incide o recurso de constitucionalidade apresentado de seguida pelo arguido/recorrente, com invocação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), enunciando no seu requerimento a pretensão de ver apreciada: A inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, al. e) do CPC na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 [de agosto], na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal da primeira instância tinha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do principio da legalidade criminal, como foi decidido no acórdão do tribunal constitucional; A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do art.º 5.º, n.º 2, al. a) e 400.º, n.º 1, al. e) do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos condenatórios proferidos.» Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 709/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, em virtude da inverificação dos respetivos pressupostos, no essencial pela seguinte ordem de razões: «(...) 4. De acordo com os termos do requerimento de interposição, o recurso toma como objeto, em sentido processual, o despacho proferido pela relatora no Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e, bem assim, a decisão proferida pelo Vice-Presidente deste Tribunal que indeferiu a reclamação apresentada. Ora, importa desde já afastar a cognoscibilidade da impugnação dirigida ao despacho proferido pela relatora na Relação de Coimbra, já que esta decisão não reveste a condição de decisão final, pois dela foi apresentada reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça pelo ora recorrente, vindo a questão em discussão, da admissibilidade do recurso, a ser decidida em definitivo por este Supremo Tribunal através de decisão proferida em 15 de julho de 2015, esta sim recorrível, para este Tribunal. 5. Tomando a última decisão impugnada, verifica-se que o recorrente invocou, em paralelo, as vias de fiscalização concreta da constitucionalidade previstas na alínea b) e na alínea g) , ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para este Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” e “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional (…) pelo próprio Tribunal Constitucional” , respetivamente. A jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto. Por sua vez, o recurso interposto ao abrigo da g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe (utilizando a formulação do Acórdão n.º 568/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) “uma dupla relação de identidade : - Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi ; - Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.” 6. No caso em apreço, a primeira questão versa interpretação resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, “segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal da primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ”. Contudo e com relevância para ambas as vias de recurso em causa, resulta claramente da decisão recorrida que o critério normativo que fundou a conclusão da inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça radica na norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, mas na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que consagra expressamente a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Assim, inverificado o pressuposto de efetiva aplicação da norma indicada pelo recorrente, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso, por inútil, quer pela via prevista na alínea b) , quer pela via da alínea g) , ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 7. Acresce que, ao invés do referido pelo recorrente, não foi colocada perante o Tribunal a quo questão de inconstitucionalidade relativa à norma em causa. De facto, atentando na reclamação apresentada, peça processualmente idónea para suscitar ou renovar tempestivamente a questão de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente se limitou a fazer menção ao Acórdão deste Tribunal n.º 324/2013, o que claramente não consubstancia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, em termos de o vincular ao seu conhecimento. Nessa medida, o recorrente não dispõe igualmente de legitimidade para recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. 8. Em segundo lugar, a recorrente questiona interpretação, que considera extraída das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, este na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de ser “imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos condenatórios proferidos”, “em recurso, pelas relações, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo cuja decisão da 1.ª instância tenha sido proferida após a data da entrada em vigor daquela Lei e que não tenha sido confirmada pelo Tribunal da Relação” . No que interessa à via de fiscalização concreta da constitucionalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de igual modo, ao contrário do referido no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não suscitou previamente, em sede de reclamação apresentada, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade reportada a interpretação extraída da conjugação das aludidas disposições legais. Deste modo, também no que respeita a esta questão falece o pressuposto de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente ( alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Por sua vez, com relevância para a via de recurso prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que não existe identidade entre a questão enunciada e o critério normativo apreciado no Acórdão n.º 324/2013, identificado pelo recorrente. De facto, neste aresto foi julgada “inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade” . Refira-se, por último, que o Acórdão n.º 49/2003, também identificado pelo recorrente, decidiu não julgar inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 56/98, de 18 de agosto. Não pode, pois, ser conhecido o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também quanto à questão enunciada. 9. Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.» 4. Voltou o arguido/recorrente a não se conformar e apresentou reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, nos seguintes termos: «1. O recurso foi interposto, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do art.º 70 da LTC. 2. O recorrente pretende que, seja, declarada a inconstitucionalidade, da interpretação do Tribunal da Relação de Coimbra da conjugação das normas previstas no art.º 400 n.º 1 al. e) do CPP e dos art.ºs 13.º; 20.º; 32.º; da CRP segundo a qual, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando se, trate de crimes com moldura penal superior a oito anos considerando irrecorrível a decisão exarada em processo que conheça de concurso de infrações onde a soma das molduras das penas abstratas ultrapassa esse limite. 3. Tendo, o recorrente nos termos do n.º 2 do art.º 75-A da LTC suscitado tal inconstitucionalidade no seu recurso de interposição para o STJ e, na reclamação para o Sr. Presidente do STJ do despacho de não admissão do Sr. Juiz Relator da Relação de Coimbra desse mesmo recurso, interposto. 4. Pelo que, o recorrente recorre das decisões de, não admissão do recurso interposto pelo recorrente do douto Ac. da Relação de Coimbra e, do despacho de rejeição do recurso proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 5. Apenas, nesse momento, entende o recorrente verificou-se, a violação do princípio da salvaguarda do duplo grau de jurisdição do arguido, previstos, nos artigos art.ºs 13.º; 20.º e 32.º da CRP. 6. Pelo que, não podia, antes da rejeição do M.º Juiz Relatar o recorrente arguir a inconstitucionalidade da interpretação restritiva da norma do art.º 400 n.º 1 al. e) do CPP. 7. Tendo, após a prolação do identificado despacho de inadmissibilidade do recurso interposto, arguido a referida inconstitucionalidade. 8. Pelo que, o aliás, douto entendimento explanado na decisão sumária, proferida ao abrigo no n.º 1 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional não teve em consideração tal arguição.» 5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Confrontado com a decisão sumária de não conhecimento de recurso, vem o arguido/recorrente dela reclamar. Porém, os termos da impugnação deduzida não atingem todas vertentes do objeto do recurso sobre as quais incidiu o juízo de não conhecimento, nem abrangem a integralidade dos fundamentos em que assenta o sumariamente decidido. Assim, pese embora a reclamação faça menção a que pretende ver declarada a inconstitucionalidade “ da interpretação do Tribunal da Relação de Coimbra ” e que recorre da decisão proferida pelo relator naquele tribunal, persiste sem contestação o entendimento de que, não revestindo tal despacho a condição de decisão final, o recurso não é admissível nessa parte. E, no que tange ao recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também nada se opõe ao respetivo afastamento, por ausência de identidade entre a questão enunciada e o critério normativo apreciado nos Acórdão identificados pelo recorrente. Como, ainda, não se encontra na reclamação alusão à norma colocada a controlo, extraída da conjugação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, este na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, versada na questão enunciada em segundo lugar, pelo que subsiste igualmente sem reclamação a decisão de não conhecimento nessa vertente. O reclamante alude apenas a “ inconstitucionalidade da interpretação restritiva da norma do art. 400, n.º 1, alínea e), do CPP ”, o que, pela singularidade da fonte normativa, não encontra correspondência com o questionamento de sentido normativo reportado a uma conjugação de preceitos, tal como inscrito no requerimento de interposição de recurso e apreciado na decisão sumária reclamada. A alusão a tal preceito apenas pode então ser entendida como reportada à primeira questão de constitucionalidade enunciada, na qual é visada norma aí contida, mas tendo em atenção a redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Ora, a decisão de não conhecimento assentou, em primeira linha, na inverificação do pressuposto de efetiva aplicação de tal norma, e consequente inutilidade do recurso, sem que, a esse propósito, o reclamante efetue a menor alusão e, muito menos, apresente qualquer argumentação em contrário. 7. Na verdade, a reclamação apenas versa a sua ilegitimidade recursória quanto a essa dimensão do impulso deduzido, o que constituiu fundamento adicional para o afastamento do conhecimento do recurso, ao abrigo da via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Donde, mesmo que lhe assistisse razão, tal não obstaria à improcedência da reclamação, por efeito da subsistência de outro fundamento de inadmissibilidade do recurso por essa via. 8. Importa, ainda assim, notar que não procedem os argumentos do reclamante quanto ao único ponto da decisão sumária n.º 709/2015 a que dirige oposição motivada. Sem discutir se o despacho da relatora na Relação de Coimbra que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça assenta ou não numa “ interpretação restritiva ”, certo é que nada obstou a que o reclamante, caso entendesse aplicado sentido ou dimensão normativa desconforme com a Constituição, suscitasse em termos minimamente precisos e claros uma tal questão de inconstitucionalidade na reclamação que deduziu ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, impondo ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do problema e satisfazendo o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ora, como bem se afirma na decisão reclamada, não foi o que aconteceu. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro