- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Ponte de Lima – 2º Juízo.
- Recorrente:
A arguida Ana C
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de tribunal colectivo, n.º 74/08.6GB PTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, 2º Juízo, foi proferida decisão, de fls. 808 a 818, efectuando cúmulo jurídico – que em sede de concurso superveniente de infracções, a condenou na pena única de 25 anos de prisão.
Inconformada com a supra referida decisão a arguida Ana C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 826 a 839), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 834 a 839, nas quais consta o seguinte:
“1. O STJ tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A explanação dos fundamentos, que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido." (9- Acórdão do STJ de 05.07.2012, relator Santos Cabral, disponível em www.stj.pt).
2. Ora, no acórdão em apreço apenas se refere que:
"A pena aplicável ao concurso a efectuar relativamente às penas de prisão tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a mais elevada das penas concretamente aplicadas - art. 77 n. º 2 do CP:
Assim, os limites mínimo e máximo do concurso são de 5 anos e 9 meses e de 25 anos (era de 77 anos e 7 meses e 30 dias), respectivamente.
Na realização do cúmulo ter-se-ão em consideração os critérios estabelecidos no art.º 77º do CP.
Entende o tribunal como adequada a pena de 25 anos. "
3. No caso em apreço, a decisão recorrida peca por demasiado sintética devendo ser declarada nula nessa parte, atendendo ao artg.º 379.º, n.º 1, al c), do CPP.
Sem prescindir:
4. Atendendo ao limite mínimo e máximo do concurso, "5 anos e 9 meses e 25 anos (era de 77 anos e 7 meses e 30 dias), respetivamente", acredita-se que a pena única aplicada desrespeitou quer a Jurisprudência constante, quer opiniões doutrinárias por todos nós respeitadas.
5. Sabemos que a aplicação quer das penas parcelares dos crimes quer na pena unitária resultará do Princípio da Livre Apreciação de Prova, previsto no artg.º 127.º do CPP.
6. No entanto, sabemos também que tal Princípio não é discricionário nem avesso às decisões dos Tribunais superiores, devendo ser auxiliado pelas mesmas e temperado de acordo com as opiniões doutrinárias existentes.
7. Consultando Jurisprudência constante e unânime, "Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo) (10- Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em disponível em www.dgsi.pt).
8. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (11- Personalidade referendada aos factos, ou seja, refletida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e atuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, caráter e singularidade, isto é, a sua personalidade), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (12 - Tem sido este o entendimento assumido pelo STJ, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08,702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.).
9. Assim, na realização do cúmulo jurídico deverá atender-se aos critérios previstos no art. 77.º do CP, designadamente as condições económicas e sociais do arguido, as condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos, o grau de culpa, as necessidades de prevenção geral e especial, considerando assim a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
10. Assim, ao limite mínimo 5 anos e 9 meses - a pena parcelar aplicada mais gravosa - deverá /I acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas (71 anos e 11 meses) com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo) (13- Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em)".
11. Consequentemente, acredita a ora Recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à personalidade não perigosa da mesma se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, pelo acréscimo de um sexto da soma total das penas parcelares.
12. Ora, a sexta parte de 71 anos e 11 meses é de 11 anos e 11 meses que, acrescidos dos 5 anos e 9 meses, totaliza a pena única de 17 anos e 8 meses de prisão.
13. Em cúmulo jurídico, adequar-se-ia, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, a pena única de 17 anos e 8 meses de prisão.
14. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artgs.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP.
15. Pelo que deve ser revogada nos termos reclamados.
Disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
Artgs.ºs 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP.
Artg.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
TERMOS EM QUE, Concedendo provimento ao presente recurso, será feita SÃ JUSTIÇA”.
O Ministério público respondeu concluindo que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 863 a 866).
O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 874.
O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 881 a 883) conclui, no entanto, que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, face ao teor do recurso da arguida colocam-se as questões seguintes:
- De saber se a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada; na negativa devendo ser declarada nula atendendo ao disposto no art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP (cfr. fls. 835, cls. n.º 3);
- E caso assim não se entenda, se ao cúmulo jurídico efectuado se adequaria, sim, uma pena única de 17 anos e 8 meses de prisão – atendendo ás finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa (cfr. fls. 838, cls. n.º 13).
- C - Teor da decisão recorrida constante de fls. 808 a 818 (transcrição):
“A arguida Ana C..., solteira, filha de Joaquim de Magalhães Castro e de Maria Teresa Alves de Magalhães, nascida a 06MAR1974, natural de Vila Nune, — Cabeceiras de Basto, onde reside, titular do BI n°. 11832161, e actualmente detida no EP de Odemira;
Sofreu as seguintes condenações:
1
Processo Decisão Trânsito
Factos Crime Pena
104/09.4GDFAR
2° j, criminal de Faro
22.10. 2010
22.07. 2011
Dezembro de 2008Crime de furto 7 meses de prisão
Dezembro de
2008
Falsificação de
documento
1 ano de prisão
74/08.6GBPT
Dezembro de
2008
burla 10 meses de prisão
Dezembro de
2008
Violação de domicílio 9 meses de prisão
Fevereiro de
2009
Furto qualificado 1 ano de prisão
Abril de 2009 Furto qualificado 11 meses de prisão
Maio de 2009 Roubo qualificado 5 anos de prisão
Maio de 2009 Furto tentado Smeses de prisão
Maio de 2009 Violação de domicílio qualificado 9 meses de prisão
Junho de
2009
Roubo qualificado 5 anos e
6 meses
de prisão
Maio de 2009 Roubo qualificado 5 anos e
9 meses
de prisão
Maio de 2009 Falsificação documento 11 meses de prisão
Maio de 2009 burla 9 meses de prisão
Junho de
2009
Roubo qualificado 4 anos e
10 meses
de prisão
Junho de
2009
Burla informática 12 meses de prisão
Junho de
2009
Roubo qualificado 5 anos de prisão
Junho de
2009
Burla informática 2 anos de prisão
Junho de
2009
Furto qualificado 4 anos de prisão
Julho de
2009
roubo qualificado 5 anos e 9 meses de prisão
Julho de
2009
Burla informática 11 meses de prisão
Agosto de
2009
Roubo na forma tentada 18 meses de prisão
Agosto de
2009
Burla informática na forma tentada 8 meses
de prisão
730/09.1PBOER
1° j. criminal de Oeiras
01.02. 2011 12.12.2011 22.05.2009 Burla qualificada 8 meses
de prisão
22.05. 2009 roubo 3 anos de prisão
22.05. 2009 Falsificação documento 1 ano e 6 meses de prisão
118/09.4GCLRA
2° j. Criminal Leiria
16.04. 2010 24.05.2010 26.01.2009 Furto simples 45 dias de multa, substituíd
os por 30
dias de
prisão já
cumpridos
29/09.3JABRG
Vara Mista de
Braga
05.07. 2010 13.09.2010 20.01.20009 Furto qualificado 2 anos de prisão
35/09.8GCORQ
do tribunal de Odemira
02.11. 2010 17.12.2010 23.04. 2009 Burla qualificada 3 anos de prisão
23.04. 2009 Falsificação de documento 1 ano de prisão
23.04. 2009 Roubo qualificado 4 anos de prisão
2426/08.2PAPT M 1° j criminal de Portimão 27.01.2011 04.03.2011 03.11.2008 Furto qualificado 3 anos de prisão
04.03. 2011 03.11.2008 Furto qualificado 3 anos de prisão
96/09.OPBSTR, 1° j. Criminal de Santarém 17.05.2011 06.06.2011 01.02.2009 roubo 4 anos de prisão
462/09.OGCPT M, 1° 3 criminal de Portimão 21.12.2011 13.02.2012 21.07.2009 Furto simples 24 meses de prisão
74/08.6GBPTL, 2° 3 de Ponte de Lima 07.02.2012 05.03.2012 07.04.2007 roubo 4 anos de prisão.
A arguida sofreu ainda condenações nos processo
- processo n°. 24/99.9GDVPA do Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, crime de furto praticado em 30.06.99, acórdão de 30.11.2000, pena de 2 anos e 3 meses suspensa por 3 anos.
-processo n° 67/OO1TBMDB do tribunal de Mondim de Basto, crime de detenção de arma proibida praticado em 30.11.1999, sentença de 12.02.2001, pena de 80 dias de multa.
-processo n° 115/02.OPBVRL do Tribunal de Vila Real, crime de roubo praticado em 28.02.2002, acórdão de 17.10.2002, pena de 5 anos de prisão.
-processo n° 807/01.1GAFAF do Tribunal de Fafe, crimes de roubo, detenção de arma proibida e simulação de crime praticados em 14.09.2001, acórdão de 08.07.2004, pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Nesse processo foi efectuado cúmulo jurídico e por acórdão de 02.11.2005 foi aplicada à arguida uma pena de 8 anos de prisão.
Como resulta claro nenhum destes crimes estão em concurso com os elencados no gráfico supra.
Solicitou-se um relatório social para determinação da sanção e realizou-se a audiência a que alude o art. 472º do Cód. Processo Penal.
O Tribunal é competente em conformidade com o disposto no art. 471º n° 2 do CPP
Mostram-se provados os seguintes factos:
1. A arguida é a quarta de seis descendentes de um casal de agricultores de baixa condição socioeconómica, tendo-se desenvolvido num contexto familiar com dinâmica harmoniosa.
2. A arguida frequentou a escola até ao 4º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos devido às dificuldades económicas do agregado e concluído o 60 ano no ensino recorrente nocturno.
3. A arguida ficou a ajudar os pais na agricultura, tendo tido experiências de trabalhos agrícolas sazonais em França, na Suíça e na Bélgica.
4. Após ter estado presa a arguida teve dificuldades de se adaptar a uma conduta conforme às regras, mantendo um estilo de vida instável, caracterizado por relacionamentos afectivos com indivíduos toxicodependentes e consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
5. Esses comportamentos deram origem a conflitos com os pais, tendo a arguida saído de casa e ido viver numa pensão em Mondim de Bastos, mantendo-se em situação de inactividade laboral.
6. Quando obteve liberdade condicional integrou o agregado familiar de origem.
7. Teve dificuldade em manter hábitos de trabalho regulares, mantendo-se pouco tempo nos empregos que ia conseguindo e começou a conviver com pessoas conotadas com consumo de bebidas alcoólicas e haxixe.
8. O extenso percurso criminal da arguida tem vindo a causar desgaste e constrangimento aos familiares.
9. Não obstante, a arguida tem recebido visitas de familiares e a irmã Maria C... tem-lhe prestado apoio, mostrando-se disponível para a receber em casa.
10. A arguida tem um reduzido sentido crítico do seu percurso criminal, assumindo uma atitude de desculpabilização e encarando a sua situação jurídico-processual com ligeireza e superficialidade.
Factos não provados
Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.
Motivação
O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nos relatórios sociais juntos aos autos.
Todas as decisões supra referidas transitaram em julgado.
Nos termos do que dispõe o art. 78º do CP há que cumular as penas que se encontrem entre si numa relação de concurso.
Dispõe o art. 77º do CP que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa pena única”.
Por seu turno, o art. 78º a respeito do conhecimento superveniente do concurso estabelece que “ se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicadas as regras do artigo anterior”.
Tratando-se de penas de natureza distinta, estabeleceu-se a regra, no seu n.° 3, de que “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Como se escreve no Ac RG de 31.01.2011 in 4çsjjt. De tudo resulta que, apenas se verifica a existência de uma situação de concurso de crimes sempre que “alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”.
Como refere Figueiredo Dias Cfr. “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 293-294., a superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente.
Em decorrência, resulta com linear clareza que a decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deverá sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados, impondo-se, assim, que as diversas infracções tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado da condenação imposta por qualquer uma delas, sendo, por consequência, o trânsito em julgado da decisão condenatória, o limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, ficando excluídos desta os crimes cometidos depois. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 7/02/02, proc. n° 118/02.
Assim, inequívoco resulta que “O cúmulo jurídico não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. A lei admite o cúmulo de crimes cujo conhecimento seja superveniente ao trânsito em julgado de uma decisão, mas o que é superveniente é o conhecimento dos pressupostos do cúmulo” (...) sendo que, “a efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida constitui uma deliberação consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória: pois o Tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética, procede antes à análise jurídica de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticadas pelo arguido e da personalidade deste” Vide também o Acórdão do T.R.P. de 14/07/2008 in t.
E é também por aplicação deste critério que nos permite distinguir as situações de concurso de crimes, daquelas em que apenas se verifica uma sucessão de crimes.
Efectivamente, como explica Paulo Dá Mesquita, o “sistema de cúmulo jurídico das penas não pode ser aplicado em todos os casos em que um agente tenha em diversas ocasiões sido condenado em diferentes penas parcelares, mas tão só no caso de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas”, o que vale por dizer que não se verifica a existência de concurso de infracções quando a condenação por um dos crimes anteriormente praticados já transitou antes da prática do seguinte Cfr. Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, pgs.. 56-72
Quanto à arguida Ana Maria Temos como data do trânsito mais antigo a de 24.05.2010 (processo n° 118/09) e factos de 26.01.2009
Podemos, pois, concluir que as penas dos processos
104/09- factos de Dezembro de 2008, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2009, anteriores ao trânsito do processo 118/09)
730/09 — factos de 22.05.2009 e anteriores ao trânsito do processo 118/09)
29/03 — factos de 20.01.2009 e anteriores ao trânsito do processo 118/09)
35/09 — factos de 23.04.2009 e anteriores ao trânsito do processo 118/09)
2426/08 — factos de 03.11.2208 e anteriores ao trânsito do processo118/09)
96/09 — factos de 01.02.2009 e anteriores ao trânsito do processo 118/09)
462/09 — factos de 21.07.2009 e anteriores ao trânsito do processo 118/09)
74/08 — factos de 07.04.2007 e anteriores ao trânsito do processo 118/09)
Estão entre si numa relação de concurso.
Note-se que no processo 118/09.GCLRA foi aplicada pena de multa. Porém, a mesma foi substituída por prisão subsidiária e já foi extinta.
Assim, essa pena de prisão subsidiária já extinta pelo cumprimento, tem que ser cumula da com as penas de prisão supra referidas.
Sendo os presentes autos o processo da última condenação cumpre efectuar cúmulo jurídico.
A pena aplicável ao concurso a efectuar relativamente às penas de prisão tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas -— art. 77º n° 2 do CP:
Assim, os limites mínimo e máximo do concurso são de 5 anos e 9 meses e de 25 anos (era de 77 anos e 7 meses e 30 dias), respectivamente.
Na realização do cúmulo ter-se-ão em consideração os critérios estabelecidos no art. 77° do CP.
Entende o tribunal como adequada a pena de 25 anos.
DECISÃO
O tribunal colectivo decide:
1.
- Condenar a arguida Ana C..., em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco anos) de prisão.
Às referidas penas de prisão efectiva deduzir-se-á todo o tempo de prisão sofrido em cumprimento de pena ou em prisão preventiva à ordem de qualquer dos processos englobados na presente decisão.
Notifique.
Boletins ao registo criminal.
Após trânsito do presente acórdão comunique ao EP, ao TEP e envie certidão aos processos supra referidos.”.
- Quanto às questões suscitadas no recurso:
Desde já se refere que o nosso entendimento quanto ás questões em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pelo Digno PGA no seu parecer de fls. 881 a 883.
Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida por aquele magistrado sem que praticamente mais se nos ofereça acrescentar, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever o aludido parecer:
“I. DELIMITAÇÃO E OBJECTO DO RECURSO
1. o recurso interposto pela arguida Ana C... (Cfr. fls. 826 a 839) tem por alvo o acórdão proferido no processo comum colectivo supra identificado 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, que, em sede de concurso superveniente de infracções, a condenou na pena única de 25 anos de prisão (Cfr. fls. 808 a 820).
2. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designada mente os vícios indicados no artigo 410.º n.º 2. [3]
Nelas, por invocada violação das disposições contidas no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e, do Código Penal, dos seus artigos 40º, 70.º, 71.º e 77.º, o recorrente peticiona a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a redução da pena única para medida não superior a 17 anos e 8 meses de prisão.
3. Na defesa da bondade do acórdão recorrido e manifestando-se pela total improcedência do recurso, respondeu o Senhor Procurador da República (Cfr. 863 a 866).
4. Cumpre, pois, emitir parecer.
11. PARECER
[1] Texto legislativo a que pertencem todos os artigos que doravante venham a ser citados sem menção em contrário quanto à origem.
[2] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" 111, 2' ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[3] Ac. S.T.J. para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série l-A de 28/12/95.
1. DA REGULARIDADE DO RECURSO
O recurso, vistos os autos, nomeadamente o despacho de sua admissão (Cfr. fls. 874), afigura-se-nos regular quanto à: admissibilidade; legitimidade e interesse em agir; apresentação, tempestividade e correcção da motivação; espécie, forma e momento de subida; e efeito fixado.
Nada parece obstar, pois, ao seu conhecimento.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Como maioritariamente vem sendo entendido pela jurisprudência a que aderimos, a elaboração da sentença referente ao concurso de crimes de conhecimento superveniente, como qualquer outra, deverá obedecer aos requisitos enunciados no art.º 374.º, entre eles, o de conter uma referência, ainda que sintética, aos factos praticados pelo arguido, que não se deve esgotar na citação dos tipos penais cometidos, mas que deve conter uma descrição dos factos efectivamente praticados, "na sua singularidade circunstancial", de forma a proporcionar ao tribunal a avaliação, em conjunto, dos "factos na sua globalidade, e da personalidade do arguido." (4) .
(4) A propósito, escreveu-se, a dado passo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.02.2011, Processo n.º 286/05.4GG5TB.El, Relator Desembargador 5énio Alves, disponível em www.dgsi.pt/jtre.
"... É que, como elucidativamente se escreve no Ac. STJ de 15/4/2010 (Rel. Oliveira Mendes, www.dgsi.pt). "de acordo (com) a jurisprudência maioritária do STJ, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral.
Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP.
Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente.
Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial.
Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas.
A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se se omite completamente a referência aos factos, incluindo-se apenas a indicação das disposições legais infringidas e das penas aplicadas, enfermando de nulidade, por força do disposto no art. 379.º do CPP".
Revertendo ensinamentos ditados pela citada jurisprudência para o recurso em apreciação, como a leitura do acórdão bem evidencia, o colectivo limitou-se a enumerar os crimes por cuja autoria a arguida foi julgada e condenada, indicando os tipos legais, as datas dos factos, as datas das condenações e do seu trânsito em julgado e as respectivas penas parcelares.
Neste âmbito, assim se tendo limitado a proceder, como se escreveu no citado aresto, foram omitidos, o que se revelava essencial, "os contornos de cada crime integrante do concurso", a sua concreta i1icitude, "a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas" .
O acórdão cumulatório das penas das penas parcelares, como decisão autónoma que é, omite, assim, qualquer referência, ainda que muito sumária, aos factos que estiveram na origem das condenações dos vários processos - " ... é o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (Ac. STJ de 07.04.2010) -, circunstância que o torna nulo, por falta de fundamentação, como vem sendo entendido pela generalidade da jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores, designada mente por esta Relação de Guimarães. [51
(5) Cfr. "v.g." os Acs. S.T.J. de 14/7/2010, Proc. n.º 3/03.3JACBR.51, Rel. Oliveira Mendes; de 7/4/2010, Rel. Fernando Fróis; de 10/2/2010, Rel. Maia Costa; e de 20/1/2010, Rel. Raul Borges; da Relação do Porto de 18.06.2008, Processo n.º 0813107, Rel. Maria do Carmo Dias, e de 02.06.2010, Processo n.º 8/08.8GAPRD.P1, Rel. Maria Deolinda Dionísio; da Relação de Évora de 24/9/2009, Rel. Berguete Coelho; e desta Relação de Guimarães de 28/4/2008, Processo n.º 332/08-2, Rel. Cruz Bucho.
Porém, a omissão não se esgota na falta de qualquer referência aos factos que estiveram na origem das condenações que estão numa relação de concurso.
Na verdade, a par daquela omissão e não obstante a enumeração que foi feita, exclusivamente com base nos relatórios sociais elaborados, da facticidade relativa à personalidade e às condições sociais e económicas da arguida (Cfr. pontos 1 a 10 dos "Factos Provados"), o colectivo, na parte relativa à determinação da medida concreta da pena, limitou-se a enunciar os limites mínimo e máximo do concurso e a fixar a pena unitária, 25 anos de prisão, que justificou à luz dos critérios (quais?) estabelecidos no artigo 77.º do Código Penal, sem que, no entanto, desses critérios tivesse feito qualquer ponderação ou, sequer, enumeração.
Vê-se, assim, que o acórdão, com relevo para a fixação da medida da pena, tendo em vista a avaliação da personalidade da arguida, nada disse sobre se o conjunto dos factos praticados revelava ou não, uma tendência criminosa ou tão somente uma pluriocasionalidade que não radicava na sua personalidade - " ... só no primeiro caso, não já no segundo, seria cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta ... " -, e que, por outro lado, nenhuma análise efectuou, o que também é essencial para a determinação da medida da pena, sobre os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro da arguida (exigências de prevenção especial de socialização) - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993; Acs do STJ de 11-10-2006 e de 15-11-2006, Processos n.º 1795/06 e n.º 3268/04, respectivamente).
Não procedeu, assim, ainda que minimamente, tal como o impõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, à apreciação conjunta dos factos - que não elencou, ainda que de forma sumária - e da personalidade da arguida.
O acórdão recorrido enferma, pois, da nulidade decorrente da falta de fundamentação - de facto e de direito - exigida no art.º 374º, nº 2 do CPP, por força do estatuído no art.º 379º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.
III. EM CONCLUSÃO:
Perante tal quadro de omissões essenciais, impõe-se a anulação da decisão, por insuficiente fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.ºs. 1, al. a), e 2, do C.P.Penal, assim ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.” (o sublinhado e destacado a negrito é nosso).
Ora, como praticamente de forma unânime vem sendo entendido pela nossa jurisprudência, com que concordamos, a elaboração da decisão atinente ao concurso de crimes de conhecimento superveniente, tal como qualquer outra sentença ou acórdão, deverá obedecer aos requisitos enunciados no art.º 374.º do C. P. Penal, entre eles, o de conter uma referência, ainda que sintética, aos factos praticados pelo arguido, que não se deve bastar na citação dos tipos penais cometidos, não constituindo uma mera operação aritmética, mas que, deve, sim, conter uma descrição dos factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial, de forma a proporcionar ao tribunal, mediante julgamento, a avaliação, em conjunto, quer dos factos na sua globalidade, quer da personalidade do arguido – em conformidade com o disposto no art. 472º, n.º 1, do C. P. Penal e art.s 77º, n.º 1 e 78.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal.
E a lei não prevê para esta situação qualquer desvio a esse regime geral.
O julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, uma vez que agora se aprecia a globalidade da conduta do agente.
Esta exigência tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77 nº 1 do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, na medida da pena, “(…) em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente
Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
In casu o acórdão cumulatório das penas parcelares omitiu qualquer referência, mesmo que sucinta, relativamente aos factos que estiveram na origem dessas várias condenações.
E a omissão não se traduz apenas na falta de qualquer referência aos factos - não obstante a enumeração que foi feita, com base nos relatórios sociais juntos aos autos, da facticidade quanto à personalidade e às condições sociais e económicas da arguida (cfr. pontos 1 a 10 dos Factos Provados) - o colectivo, na parte atinente à determinação da medida concreta da pena, limitou-se a enunciar os limites mínimo e máximo do concurso e a fixar a pena unitária, 25 anos de prisão, que justificou à luz dos critérios (que faltou especificar) estabelecidos no artigo 77.º do Código Penal, sem que, no entanto, desses critérios tivesse feito qualquer ponderação ou, sequer, tivesse elencado os mesmos.
Assim sendo, o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação quer de facto quer de direito, tal como o exige o disposto no art. 374º, n.º 2 do C. P. Penal, o que terá de ser declarado – art. 379º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do C.P.Penal, ficando prejudicada, no demais, a apreciação do recurso da arguida.
Pelo que deverá o recurso interposto ser julgado procedente nos sobreditos termos.
-DECISÃO:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, acordam os juízes neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso nos sobreditos termos, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação quer de facto quer de direito, tal como o exige o disposto no art. 374º, n.º 2 do C. P. Penal – art. 379º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do C. P. Penal, ficando prejudicada, no demais, a apreciação do recurso.
Devendo, oportunamente, ser elaborado novo acórdão (de forma a serem sanados os vícios aqui apontados).
Sem custas.
Notifique / D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – art. 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 74/08.6GB PTL.G1).
Guimarães, 18 de Março de 2013