II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
1- No âmbito da sua actividade de comércio de automóveis, a R. vendeu aos A.A., em 23/4/2007, um automóvel usado, marca “SEAT”, modelo “Ibiza” e matrícula 00-00-00.
2- O veículo identificado em 1. foi entregue pela R. aos A.A. em 27/4/2007.
3Pela viatura, os A.A. pagaram a quantia de 9.900 €, precedida de uma entrada no valor de 1.675 €.
4- Depois de ter sido entregue aos A.A., o veículo identificado em 1. ficou estacionado à porta da residência destes, uma vez que ainda não tinham adquirido o “selo”.
5- No dia 6/5/2007, o A. estava dentro da viatura, com a porta aberta e o motor a funcionar, quando o veículo começou a arder pela roda dianteira do lado direito.
6- Em consequência do incêndio, o veículo ficou parcialmente carbonizado.
7- Os A.A. remeteram à R., e esta recebeu, a carta datada de 7/5/2007, cuja cópia consta de fls. 21, na qual declaram, além do mais que aqui se dá por reproduzido : “(…) Até à presente data, percorri cerca de 20 km e utilizei o veículo durante 2 dias. Ontem, 06/05/2007 (…), o veículo começou a arder, ficando totalmente queimado e danificado (…). Assim sendo, notifico Vossas Exas. que o veículo não estava nas condições que me foram garantidas pelo Sr. H. e devia padecer de qualquer avaria ou deficiência que provocou este lamentável acontecimento. Por este motivo, considero o contrato de compra e venda sem qualquer efeito e, nesta data, denunciei o contrato de financiamento (…)”.
8- A R. remeteu aos A.A., e estes receberam, a carta datada de 12/5/2007, cuja cópia consta de fls. 23, na qual declara, além do mais que aqui se dá por reproduzido : “(…) temos a informar que : (…) é impossível que já existisse uma falha que pudesse provocar um incêndio aquando da entrega da viatura. No caso de tal falha existir o incêndio seria iminente nunca demoraria 9 dias até deflagrar (…). Pelos factos apresentados declinamos qualquer responsabilidade sobre o ocorrido (…)”.
9- Os A.A. têm uma filha deficiente e pretenderam adquirir o veículo para a transportar.
10- Com os factos descritos em 4., 5., 6. e 8., os A.A. sentem-se nervosos e angustiados.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso consistem em determinar :
-Se existia ou não o defeito do bem objecto do contrato de compra e venda, que constitui o facto gerador da obrigação de indemnizar.
-Se havia razão para condenar a recorrente no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
-Se os juros devidos pela indemnização a título de danos não patrimoniais são devidos desde a citação.
-Se há razão para alterar a condenação em custas.
c) Quanto à primeira questão (determinar se existia ou não o defeito do bem objecto do contrato de compra e venda, que constitui o facto gerador da obrigação de indemnizar).
Resulta da matéria de facto que em 23/4/2007, entre os recorridos e a recorrida foi celebrado um contrato de compra e venda tendo por objecto um veículo automóvel usado, marca “SEAT”, modelo “Ibiza” e matrícula 00-00-00.
O contrato de compra e venda “é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” (artº 874º do Código Civil).
Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa (artºs. 874° e 879º al. b) do Código Civil).
Devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, nos termos do artº 406° nº 1 do Código Civil, o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se, por um lado, a coisa for entregue e, por outro lado, sem defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais (defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico).
Ou seja, verifica-se a venda de coisa defeituosa quando a mesma :
Sofra de vício que a desvalorize ;
Não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor ;
Não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada ou sofra de vício que a impeça da realização desse fim.
Se a coisa vendida padecer daqueles defeitos estamos perante uma venda de coisa defeituosa (artº 913° do Código Civil).
Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual (artºs. 798º e ss. do Código Civil), o regime especial previsto no artº 913° do Código Civil (ao remeter para o regime da compra e venda de bens onerados) e as particularidades previstas nos artºs. 914° e ss. do Código Civil.
Assim, perante tal, verifica-se que incumbe ao comprador a prova do direito invocado, ou seja, a entrega da coisa com defeito (art° 342° nº 1 do Código Civil), presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor (artº 799 nº1 do Código Civil). Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências : reparação do defeito ; substituição da coisa ; redução do preço ; resolução do contrato e indemnização.
Este, o regime regra.
Todavia, pode acontecer que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido (cf. artº 921º do Código Civil), caso em que, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu (do comprador).
Como refere Calvão da Silva (in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pgs. 62 e 63) : “Expressão da melhor doutrina quanto ao direito ao cumprimento e a sua independência do requisito da culpa do devedor é a do artº 921º, na chamada garantia de bom funcionamento, a que o vendedor esteja obrigado por convenção ou por força os usos. ( ... ) É que o escopo da garantia de bom funcionamento consiste em fixar um período de provação (temp d épreuve) ou de “rodagem” da coisa, durante o qual o vendedor se responsabiliza por que na sua utilização normal e correcta nenhum defeito de funcionamento aparecerá. Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de assumir a garantia de um resultado tem importância no domínio do ónus probandi : ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega ; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional do bom estado e bom funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito”.
d) No entanto, o regime previsto no Código Civil não é o único que rege a venda de coisas defeituosas.
A venda de bens de consumo conhece variadas especificidades.
Desde logo, a Directiva 1994/44/CE, de 25/5, veio regular determinados aspectos da venda de bens de consumo e das garantias dos consumidores, vindo a ser transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4.
Esta Directiva, enquadrando-se nos propósitos de contribuição para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores na União Europeia, da criação de regras comuns de Direito do Consumo, procura proteger os consumidores relativamente à aquisição de bens defeituosos, independentemente do país da União Europeia em que estes sejam adquiridos, e de evitar distorções na concorrência entre os vendedores em resultado das disparidades das legislações dos Estados-Membros, respeitantes às vendas de bens de consumo.
A Directiva apenas se reporta à venda de bens de consumo, aplicando-se apenas quando o comprador seja consumidor. E é considerado consumidor qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, tendo sido acolhido o conceito de consumidor “stricto sensu”. Excluídos ficam, assim, todos os consumidores que sejam pessoas jurídicas (sociedades e pessoas colectivas), bem como as pessoas singulares que actuem no âmbito da sua actividade profissional. O artº 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003 de 8/4 remete para o conceito de consumidor, previsto na Lei 24/96, de 31/7, a qual considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Estabelece-se, no artº 2º nº 1 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4, a regra de que os bens devem ser conformes com o contrato de compra e venda, enunciando o nº 2 do mesmo normativo os casos em que se presume que os bens de consumo não são conformes com o contrato.
De acordo com o artº 3º nº 1 da Directiva 1994/44/CE, de 25/5 (reproduzido no Decreto-Lei 67/2003 de 8/4), o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. E acrescenta o nº 2 do citado preceito que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Ou seja, se o vendedor responde pelo “defeito” existente no momento em que entrega o bem ao consumidor, estabelece-se a presunção de que os “defeitos” (faltas de conformidade) manifestados nos aludidos prazos a partir da entrega já existiam nessa data. A não ser assim, o consumidor suportaria um duplo ónus : Por um lado teria de alegar e provar a falta de conformidade e, por outro lado, teria de alegar e provar que o defeito, embora manifestado ou exteriorizado em momento ulterior, já se verificava aquando da entrega do bem.
Esta presunção legal de que o defeito já se verificava à data da entrega do bem não é aplicável quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (artº 3º nº 2, “in fine”, do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4). Aqui o legislador terá tido, sobretudo, em consideração os casos em que o bem esteja sujeito a um prazo de validade ou de consumo mais curto.
Os direitos do consumidor também são tutelados em caso de venda de coisas móveis usadas. Neste caso, o prazo mínimo de protecção pode, no entanto, ser reduzido a um ano, havendo acordo das partes (artº 5º nº 2 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4).
O Decreto-Lei 67/2003 de 8/4, veio, também, regular as chamadas “garantias voluntárias” ou de bom funcionamento, ou seja, a declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário promete reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se, de qualquer modo, da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade (cf. artº 9º do diploma).
A garantia voluntária é aplicável em tudo o que possa conferir mais e melhor protecção ao consumidor, mas não afasta, nem pode afastar o conteúdo (mínimo) da garantia legal.
Um dos meios de tutela do consumidor é a resolução do contrato (artº 4º nº 1 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4), que pode ser exercido mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador (artº 4º nº 4 do referido Decreto-Lei). Mas o consumidor não terá direito à rescisão do contrato se a falta de conformidade for insignificante (artº 3º nº 6 da Directiva 1994/44/CE, de 25/5), regra esta que resultaria já dos princípios gerais do direito (nomeadamente, da boa fé) e da proibição do abuso de direito (cf. artºs. 334º do Código Civil e 4º nº 5 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4).
A par dos meios de tutela enunciados na Directiva e no Decreto-Lei acima mencionados, o consumidor goza também do direito a ser indemnizado, podendo esta faculdade ser usada isoladamente ou em conjunto com outros direitos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É que, apesar de não ser previsto na Directiva, o direito a indemnização deve considerar-se aplicável por recurso às regras gerais, nomeadamente, conforme previsão expressa do artº 12º nº 1 da Lei 24/96 de 31/7, uma vez que a Directiva tem por objectivos a definição de um conteúdo mínimo de protecção do consumidor e a fixação de regras uniformes da União Europeia. Aliás, é o próprio nº 1 do artº 8º da Directiva que prescreve que “o exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual”.
e) Reportando-nos, então, ao caso em apreço, Não estando em causa nos autos que os apelados têm a qualidade de consumidores, isso significa que beneficiavam eles de uma garantia de bom estado e bom funcionamento do veículo no período da garantia, sendo que esta garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida (artºs. 4° nº 1 da Lei 24/96 de 31/7 e 2° nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4).
Por isso, dessa garantia resulta uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia nessa data, com os consequentes reflexos a nível do ónus da prova (artº 3° do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4).
Assim, para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, tendo o veículo sido adquirido pelos recorridos em 23/4/2007 e a eles entregue em 27/4/2007, logo nove dias depois (em 6/5/2007) veio o mesmo a incendiar-se e a ficar parcialmente carbonizado e inutilizado, numa ocasião em que o recorrido se encontrava dentro do mesmo, com a porta aberta e o motor a funcionar. Não foi apurada nos autos a causa do incêndio, mas trata-se, obviamente, de uma ocorrência inesperada e de cariz excepcional, alheia às características do veículo automóvel.
Nestas circunstâncias, é manifesto que o veículo adquirido pelos apelados à apelada não foi apto a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinou, sofrendo um incêndio que o inutilizou, não satisfazendo, assim, as legítimas expectativas dos recorridos com a compra do veículo em apreço.
Ora, perante estes factos, tendo-se provado o mau funcionamento do veículo no período da garantia, isto é, antes de decorrido um ano após a venda (único facto cuja prova incumbia aos recorridos) a recorrente, como vendedora do bem, era responsável pelas consequências desse mau funcionamento, independentemente de culpa sua, presumindo-se que a anomalia existia já na data em que o bem foi entregue ao consumidor (cfr. artºs 3º nºs. 1 e 2 e 5º nº 2 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4).
De acordo com as regras do ónus da prova acima expostas, cabia à vendedora, aqui apelante, para afastar a acima referida presunção, a prova da imputação do defeito a causa externa e ulterior, como por exemplo um caso fortuito, sabotagem de terceiro, sabotagem ou mau uso do próprio consumidor (cfr. Calvão da Silva in “Venda de Bens de Consumo”, pg. 78), O que, manifestamente, não logrou provar em face da factualidade que ficou demonstrada.
Ou seja, nada se provou quanto à relação entre o defeito verificado (que deu origem ao incêndio) e a conduta dos apelados.
Resumindo : Não logrou a recorrente afastar a presunção a que se refere o artº 3º n° 2 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4.
Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar procedente a acção Em face do exposto, terá de improceder o recurso no que diz respeito a este ponto (determinar se existia ou não o defeito do bem objecto do contrato de compra e venda, que constitui o facto gerador da obrigação de indemnizar).
f) No que diz respeito à segunda das suscitadas questões (verificar se havia razão para condenar a apelante no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais).
Dispõe o artº 496º nº 1 do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Ora, provou-se, no que a esta matéria diz respeito, que os recorridos têm uma filha deficiente e pretenderam adquirir o veículo em causa para a transportar.
Mais se apurou que, com a ocorrência do incêndio na viatura, com a sua destruição e com o facto de a vendedora ter declinado a responsabilidade no sucedido, os recorridos se sentem nervosos e angustiados.
O Tribunal de 1ª instância entendeu ser de atribuir aos apelados uma indemnização no montante de 1.000 €.
A recorrente entende não haver lugar à fixação de tal indemnização.
Ora, perante a noção que de danos não patrimoniais é dada no supracitado artº 496º nº 1 do Código Civil, teremos de concluir que simples incómodos ou contrariedades não justificam a atribuição de uma indemnização.
Na apreciação da gravidade do dano ter-se-ão em conta as circunstâncias de cada caso, ponderadas segundo um padrão objectivo e não à luz de uma sensibilidade exacerbada.
No caso “sub judice”, sendo certo que os recorridos se sentem nervosos e angustiados com a situação, afigura-se-nos, porém, que tais sentimentos e incómodos causados pelo incêndio e destruição da viatura, não são susceptíveis de configurar um perturbação emocional grave ou incómodos graves.
Deste modo, e embora se reconheça que os recorridos sofreu danos não patrimoniais, entendemos que os mesmos não se revestem de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, pelo que nesta parte procede o recurso, havendo que revogar a parte da Sentença que atribuiu aos apelados uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
g) No que diz respeito à terceira questão (saber se os juros devidos pela indemnização a título de danos não patrimoniais são devidos desde a citação).
Trata-se de uma questão ultrapassada, uma vez que a mesma só faria sentido se a recorrente fosse condenada no pagamento de uma indemnização a tal título.
Como tal não se verifica, é óbvio que inexistem quaisquer juros.
Deste modo, considera-se prejudicado o conhecimento da mesma.
h) Finalmente, vejamos a quarta questão (verificar se há razão para alterar a condenação em custas).
Em primeira instância foi a recorrente condenada no pagamento da totalidade das custas do processo.
Afigura-se-nos que, logo à partida, teria razão, uma vez que os recorridos haviam formulado um pedido de condenação da recorrente, a título de danos não patrimoniais, no montante de 2.000 €, acabando o Tribunal “a quo” por fixar em 1.000 € essa indemnização.
Ora, sendo certo que “a decisão que julgue a acção (…) condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito” (artº 446º nº 1 do Código de Processo Civil) e que se entende “que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” (artº 446º nº 2 do Código de Processo Civil), isso significa que os recorridos deveriam ter sido condenados nessa parte do decaimento (1.000 €).
E sempre se dirá mais que, uma vez que nesta instância se optou por alterar na totalidade a condenação a título de danos não patrimoniais, tal implicará necessariamente uma modificação na condenação em custas, nos termos que abaixo se determinarão.
Deste modo, nesta parte procederá o recurso.
i) Sumariando :
I- Verifica-se a venda de coisa defeituosa quando a mesma :
-Sofra de vício que a desvalorize ;
-Não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor ;
-Não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada ou sofra de vício que a impeça da realização desse fim.
II- O regime previsto no Código Civil não é o único que rege a venda de coisas defeituosas, pois a venda de bens de consumo conhece variadas especificidades, nomeadamente a Directiva 1994/44/CE, que veio regular determinados aspectos dessa venda e das garantias dos consumidores, vindo a ser transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril.
II- A referida Directiva e o aludido Decreto-Lei apenas se reportam à venda de bens de consumo, aplicando-se apenas quando o comprador seja consumidor, ficando excluídos todos os consumidores que sejam pessoas colectivas bem como as pessoas singulares que actuem no âmbito da sua actividade profissional.
III- Para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.