RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
. de Janeiro de 2017
Determinou a notificação da impugnante, para indicar qual o pedido que pretende ver apreciado nos presentes autos, sob pena da Fazenda Pública ser absolvida da instância.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., LDA., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 829/16.8BEAVR de impugnação dos actos da liquidação de IVA e IRC no valor total de € 43.069,71, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. O facto de a impugnação judicial respeitar a IVA e a IRC - sendo o IVA um imposto sobre a despesa e o IRC um imposto sobre o rendimento - não obsta ao prosseguimento dos autos, pois que em ambos os casos se está perante tributos com a natureza de impostos (art. 104º do CPPT).
2. Decorrendo as liquidações adicionais de um mesmo facto, que foi a alteração da matéria tributável, efectuada por métodos indirectos, e baseando-se a anulação das liquidações adicionais nos mesmos fundamentos de facto e de direito, exigências de racionalidade de meios, da celeridade da decisão e até para evitar decisões contraditórias, tudo aponta também no sentido das liquidações em causa serem analisadas na mesma acção, devendo o art. 104º do CPPT ser interpretado à luz do princípio pro actione, corolário do direito à tutela judicial efectiva.
Requereu que seja o recurso interposto pela Recorrente julgado totalmente procedente, devendo o despacho recorrido ser revogado, proferindo-se douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento das ilegalidades apontadas aos actos de IRC e de IVA.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
A decisão recorrida invocando como fundamento jurídico o disposto no art.º 104.º do Código de Processo e Procedimento Tributário concluiu pela cumulação ilegal de impugnações assente nas seguintes considerações:
«(…) Nos termos do art° 104° do CPPT, na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito e do tribunal competente para a decisão.
Tais requisitos são de verificação cumulativa.
Assim, desde logo, temos de concluir que na situação em discussão nestes autos, não ocorre um dos requisitos para a cumulação — identidade da natureza dos tributos -, pois o IRC e o IVA, têm diferente natureza: impostos/rendimento e impostos/consumo, respetivamente. (…) Consequentemente, está legalmente vedado à impugnante reagir contra ambas as liquidações (IVA e IRC) mediante o mesmo processo de impugnação judicial.
No caso em apreço, a petição inicial foi apresentada em 01.09.2016.
Ora, não havendo no C.P.P.T. norma que refira quais as consequências para a situação de não se verificar os respectivos pressupostos para a cumulação de pedidos, nomeadamente, como é o caso destes autos, a Cita de “identidade da natureza dos tributos”, aplica-se subsidiariamente o CPTA por força da alínea d) do art° 2° do CPPT.
Estabelece o art° 4° n° 5 do (CPTA que “A cumulação de impugnações de actos administrativos rege-se pelo disposto no art° 47”.
Por sua vez, dispõe o n° 5 do referido art° 47° o seguinte: “havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior; o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.».
Ora, pese embora o Supremo Tribunal Administrativo ter há muito tempo enveredado por idêntica interpretação do disposto no art.º 104º do Código de Processo e Procedimento Tributário, o certo é que pelo menos desde 2012 vem dele fazendo uma interpretação que nos parece adequada e que permite que nestes casos seja possível, desejável mesmo, a cumulação de impugnações quando os actos de liquidação adicional hajam tido origem numa mesma correcção da matéria tributável, dependendo a decisão do acto de liquidação de IVA e de IRC, essencialmente da apreciação dos mesmos factos. Nesse sentido se refere, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Outubro de 2012, proferido no processo 0747/12, disponível em www.dgsi.pt, análise com que concordamos inteiramente que: «(…)É certo que a decisão recorrida entende também que com a entrada em vigor do artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é ilegal, impugnar cumulativamente, e no caso concreto as liquidações de IRC e IVA, dado tratar-se de tributos de diferente natureza.
Não o entendemos, contudo, assim.
É verdade que as impugnações respeitam a IVA e a IRC, sendo o IVA um imposto sobre a despesa e tratando-se do IRC um imposto sobre o rendimento. Estamos, contudo, em ambos os casos, perante tributos com a natureza de impostos, razão pela qual entendemos não faltar no caso dos autos o requisito da “identidade da natureza dos tributos”.
É esta, segundo nos parece, a interpretação do artigo 104.º do CPPT que, cabendo na letra da lei, obsta a que a especialidade criada pelo CPPT quanto à cumulação de impugnações (afastando-a do regime do processo administrativo a que antes deste diploma a cumulação de pedidos e de impugnações se sujeitava – cfr. o artigo 38.º n.ºs 1 e 3 da LPTA e afastando-a da hoje consagrada nos artigos 4.º, n.º 5 e 47.º, n.º 4 do CPTA), restrinja de forma injustificada, e sem que para tal houvesse habilitação na respectiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), a possibilidade de deduzir cumulativamente impugnações de actos tributários respeitantes a impostos diversos mas assentes em idênticos fundamentos fácticos e jurídicos, a aconselhar, por isso, em prol da racionalidade de meios, da celeridade da decisão e do são objectivo de evitar decisões contraditórias, a sua apreciação na mesma acção.
Ao contrário do que se estabelece no n.º 2 do artigo 71.º do CPPT para a cumulação de pedidos de reclamação administrativa, o legislador não exige no artigo 104.º a “identidade do tributo”, exige apenas a identidade “da natureza destes”, o que remeterá para a classificação de tributos, atenta a sua diversa natureza, estabelecida nos números 1 e 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
O facto de os impostos em causa incidirem sobre manifestações diversas de capacidade contributiva não obsta pois, segundo cremos e ao contrário do decidido, a que os autos prossigam, pois não houve ilegal cumulação de impugnações.».
Há, pois, toda a conveniência, nomeadamente para evitar decisões contraditórias que, neste caso em que existiu uma mesma correcção à matéria tributável que produziu efeitos em sede de IVA e de IRC do mesmo período temporal e do mesmo contribuinte, porque estará essencialmente em causa a legalidade dessa correcção, se proceda judicialmente à apreciação conjunta da impugnação de ambos os actos de liquidação adicional que nela tiveram origem.
A decisão recorrida que assim não entendeu fez um inadequado enquadramento jurídico da pretensão formulada em juízo a determinar a sua revogação, dada a legalidade da cumulação de impugnações em causa.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pelo vencido a final.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa,31 de Maio de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.